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norma nº 1087/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Município de Coronel Pilar/RS, objetivando o compartilhamento de transporte para estudantes universitários.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.087
De 04 de março de 2022
Autoriza o Poder Executivo a firmar
Convênio com o Município de Coronel
Pilar/RS, objetivando o compartilhamento
de transporte para estudantes
universitários.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o
Município de Coronel Pilar/RS, objetivando o compartilhamento do serviço de
transporte de estudantes universitários, mediante demanda.
Parágrafo único. A oferta de vagas no serviço mantido por Boa
Vista do Sul, através de Termo de Convênio, dependerá de efetiva
disponibilidade de acentos vazios nos veículos de transporte.
Art. 2º. A oferta no transporte dependerá de efetiva
disponibilidade de vagas, sendo a preferência para os estudantes de Boa Vista
do Sul, e obedecerá aos demais critérios da Lei Municipal n.º 798, de 19 de
janeiro de 2017.
Parágrafo único — Para que os estudantes do Município de
Coronel Pilar/RS tenham direito ao transporte disponibilizado pelo Município
de Boa Vista do Sul, os mesmos deverão estar previamente associados a
Associação dos Universitários Boavistenses - AUB.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 3º. As demais condições do Convênio constarão na minuta
anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, 2 b flias do mês de
março do ano de 2022.
Prefeito Municipal.
egistre-se. Publique-se.
04/03/2022.
Sgnáli Chies Aguzzoli
rdenadora Geral de Governo,
ondendo pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
TERMO DE CONVÊNIO N.º .XX/2022
Por este instrumento de Termo de Convênio, de um lado o
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, entidade de direito público interno, com
sede administrativa e executiva na Rua Emancipação, nº 2.470, inscrito no
CNPJ/MF/Nº 01.602.022/0001-94, neste ato representado pelo Sr. ROBERTO
MARTIM SCHAEFFER, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua
Emancipação, nº 2585, Apto 3, Centro, neste município de Boa Vista do Sul/RS,
inscrito no CPF sob nº 368.477.630-00, portador da Cédula de Identidade nº
6009471407, expedida pela SSP/RS, aqui denominado simplesmente de
CONVENENTE, e MUNICÍPIO DE CORONEL PILAR, pessoa jurídica de direito
publico interno, inscrito no CNPJ sob n.º... com sua sede administrativa instalada na
Rua ....... representado pelo Prefeito Municipal Sr. Luciano Contini, de ora em diante
denominado simplesmente CONVENIADO, de comum acordo e para todos os fins de
direito, resolvem firmar o presente convênio, tendo justo e acertado o quanto dispões
nas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo viabilizar o acesso ao transporte,
em esquema de permuta e compartilhamento de estudantes universitários ou de curso
técnico profissionalizante de ensino médio, quando:
a) não houver no município conveniado disponibilização do transporte
nos horários e datas e que matriculado o estudante, desde que haja no município
convenente, transporte disponível; ou
b) por razões de interesse público, seja mais conveniente o uso do
transporte ofertado pelo Município Convenente pelos estudantes de Coronel Pilar.
Parágrafo primeiro. Entende-se por transporte disponível a existência de
veículo contratado em quantidade, destino, datas e horários compatíveis e suficientes
ao atendimento da demanda e da legislação do Município de origem, com assentos
vagos que permitam o uso compartilhado pelos estudantes do Município vizinho.
Parágrafo segundo. Para que os estudantes do Município de
Coronel Pilar tenham direito ao transporte disponibilizado pelo Município de
Boa Vista do Sul, os mesmos deverão estar previamente associados a
Associação dos Universitários Boavistense - AUB.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE
Caberá a cada Município a contratação direta ou por meio de
Associações do transporte veicular.
8 1º O estudante que pretenda compartilhar o transporte devera;
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a) estar cadastrado na Associação vinculada ao trajeto de interesse,
entregando a documentação pertinente;
b) atender às exigências do transportador, do Município contratante do
serviço e/ou das Associações que conveniarem com a empresa do transporte;
c) observar, ainda, as regras definidas na legislação municipal de sua
residência.
8 2º A contrapartida será devida pelo estudante ao seu Município de
residência, conforme legislação local.
$ 3º O descumprimento pelo estudante inviabiliza o transporte objeto do
termo.
8 4º O transporte limita-se aos destinos e cursos previstos nas
legislações locais de cada Município transportador e restringe-se ao período escolar.
8 5º Caberá à Secretaria de Educação de cada Município verificar se o
estudante faz jus ao transporte, encaminhando as informações à Secretaria de
Educação de outro Município para registro e controle.
8 6º Os Municípios se obrigam a transportar estudantes permutados em
quantidades similares e dentro dos limites de suas contratações (sejam elas licitadas
ou decorrentes de convênios), incumbindo à Secretaria de Educação de cada
Município verificar os quantitativos de estudantes, horários/datas de matrícula e
disponibilidade de assentos, para apurar o equilíbrio do ajuste.
S 7º Não há obrigação do Município vizinho em transportar estudantes
permutados quando não houver transporte disponível para destino, horário contratado
ou lugares vagos, ou no caso de descumprimento de exigências, incumbindo ao
Município de origem prover o respectivo transporte.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
As partes obrigam-se a cumprir fielmente o entabulado neste Convênio,
como meio de viabilizar o acesso ao transporte de estudantes, haja vista a
disponibilidade de vagas no Município vizinho, sem importar em oneração a qualquer
dos firmatários, atendendo aos princípios de eficiência e economicidade.
8 1º Poderão ser propostas reformulações ao presente Convênio as quais
serão previamente apreciados pelas Secretarias de Educação de cada Município
sendo vedada a mudança do objeto.
S 2º Compete a cada Município indicar servidores da Secretaria de
Educação para fiscalizar a execução deste termo, mantendo registros e arquivos
pertinentes.
8 3º Os Municípios devem assegurar o transporte seguro e adequado aos
estudantes, exigindo das empresas transportadoras, no mínimo em condições
similares, idade veicular compatível com o serviço, banheiros e calefaçãoNou ar-
condicionado para micro-ônibus e ônibus, e seguros.
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$ 4º Os Municípios poderão exigir um do outro, apresentação de
documentos para comprovar o cumprimento das obrigações contidas neste Convênio
8 5º Cada Município deverá cientificar e adotar as medidas necessárias
para viabiliza o cumprimento deste Convênio, especialmente aquelas junto às
Associações de Estudantes e Empresas de Transporte, de forma a viabilizar o registro,
cadastro, ingresso e transporte do estudante permutado.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Convênio terá vigência da data de sua assinatura até 31 de
dezembro de 2022, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, até o limite de
60 (sessenta) meses, desde que presentes a conveniência e o interesse público de
ambos os firmatários.
CLÁUSULA QUINTA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
I-O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes,
mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
II-O presente Convênio poderá ser rescindido:
a) por consenso das partes, desde que presentes razões e motivos de
superior interesse público e conveniência administrativa;
. b) por superveniência de leis, fatos e ou atas que tornem inviável a sua
execução;
c) por descumprimento pelo Município, será assegurado prazo de 15
(quinze) dias para atendimento da exigência sob pena de rescisão na forma do inciso
II, “c”, desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Garibaldi para dirimir quaisquer
controvérsias oriundas da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim certas e ajustadas e para que surta seus efeitos
legais, as partes assinam este Convênio em duas vias de igual teor e forma, após lidas
e achadas conforme, na presença de duas testemunhas.
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL MUNICÍPIO DE CORONEL PILAR
Roberto Martim Schaffer Luciano Contini
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
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