| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Município de Coronel Pilar/RS, objetivando o compartilhamento de transporte para estudantes universitários. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.087 De 04 de março de 2022 Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Município de Coronel Pilar/RS, objetivando o compartilhamento de transporte para estudantes universitários. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município de Coronel Pilar/RS, objetivando o compartilhamento do serviço de transporte de estudantes universitários, mediante demanda. Parágrafo único. A oferta de vagas no serviço mantido por Boa Vista do Sul, através de Termo de Convênio, dependerá de efetiva disponibilidade de acentos vazios nos veículos de transporte. Art. 2º. A oferta no transporte dependerá de efetiva disponibilidade de vagas, sendo a preferência para os estudantes de Boa Vista do Sul, e obedecerá aos demais critérios da Lei Municipal n.º 798, de 19 de janeiro de 2017. Parágrafo único — Para que os estudantes do Município de Coronel Pilar/RS tenham direito ao transporte disponibilizado pelo Município de Boa Vista do Sul, os mesmos deverão estar previamente associados a Associação dos Universitários Boavistenses - AUB. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 3º. As demais condições do Convênio constarão na minuta anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, 2 b flias do mês de março do ano de 2022. Prefeito Municipal. egistre-se. Publique-se. 04/03/2022. Sgnáli Chies Aguzzoli rdenadora Geral de Governo, ondendo pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL TERMO DE CONVÊNIO N.º .XX/2022 Por este instrumento de Termo de Convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, entidade de direito público interno, com sede administrativa e executiva na Rua Emancipação, nº 2.470, inscrito no CNPJ/MF/Nº 01.602.022/0001-94, neste ato representado pelo Sr. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Emancipação, nº 2585, Apto 3, Centro, neste município de Boa Vista do Sul/RS, inscrito no CPF sob nº 368.477.630-00, portador da Cédula de Identidade nº 6009471407, expedida pela SSP/RS, aqui denominado simplesmente de CONVENENTE, e MUNICÍPIO DE CORONEL PILAR, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrito no CNPJ sob n.º... com sua sede administrativa instalada na Rua ....... representado pelo Prefeito Municipal Sr. Luciano Contini, de ora em diante denominado simplesmente CONVENIADO, de comum acordo e para todos os fins de direito, resolvem firmar o presente convênio, tendo justo e acertado o quanto dispões nas seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente convênio tem por objetivo viabilizar o acesso ao transporte, em esquema de permuta e compartilhamento de estudantes universitários ou de curso técnico profissionalizante de ensino médio, quando: a) não houver no município conveniado disponibilização do transporte nos horários e datas e que matriculado o estudante, desde que haja no município convenente, transporte disponível; ou b) por razões de interesse público, seja mais conveniente o uso do transporte ofertado pelo Município Convenente pelos estudantes de Coronel Pilar. Parágrafo primeiro. Entende-se por transporte disponível a existência de veículo contratado em quantidade, destino, datas e horários compatíveis e suficientes ao atendimento da demanda e da legislação do Município de origem, com assentos vagos que permitam o uso compartilhado pelos estudantes do Município vizinho. Parágrafo segundo. Para que os estudantes do Município de Coronel Pilar tenham direito ao transporte disponibilizado pelo Município de Boa Vista do Sul, os mesmos deverão estar previamente associados a Associação dos Universitários Boavistense - AUB. CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE Caberá a cada Município a contratação direta ou por meio de Associações do transporte veicular. 8 1º O estudante que pretenda compartilhar o transporte devera; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL a) estar cadastrado na Associação vinculada ao trajeto de interesse, entregando a documentação pertinente; b) atender às exigências do transportador, do Município contratante do serviço e/ou das Associações que conveniarem com a empresa do transporte; c) observar, ainda, as regras definidas na legislação municipal de sua residência. 8 2º A contrapartida será devida pelo estudante ao seu Município de residência, conforme legislação local. $ 3º O descumprimento pelo estudante inviabiliza o transporte objeto do termo. 8 4º O transporte limita-se aos destinos e cursos previstos nas legislações locais de cada Município transportador e restringe-se ao período escolar. 8 5º Caberá à Secretaria de Educação de cada Município verificar se o estudante faz jus ao transporte, encaminhando as informações à Secretaria de Educação de outro Município para registro e controle. 8 6º Os Municípios se obrigam a transportar estudantes permutados em quantidades similares e dentro dos limites de suas contratações (sejam elas licitadas ou decorrentes de convênios), incumbindo à Secretaria de Educação de cada Município verificar os quantitativos de estudantes, horários/datas de matrícula e disponibilidade de assentos, para apurar o equilíbrio do ajuste. S 7º Não há obrigação do Município vizinho em transportar estudantes permutados quando não houver transporte disponível para destino, horário contratado ou lugares vagos, ou no caso de descumprimento de exigências, incumbindo ao Município de origem prover o respectivo transporte. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES As partes obrigam-se a cumprir fielmente o entabulado neste Convênio, como meio de viabilizar o acesso ao transporte de estudantes, haja vista a disponibilidade de vagas no Município vizinho, sem importar em oneração a qualquer dos firmatários, atendendo aos princípios de eficiência e economicidade. 8 1º Poderão ser propostas reformulações ao presente Convênio as quais serão previamente apreciados pelas Secretarias de Educação de cada Município sendo vedada a mudança do objeto. S 2º Compete a cada Município indicar servidores da Secretaria de Educação para fiscalizar a execução deste termo, mantendo registros e arquivos pertinentes. 8 3º Os Municípios devem assegurar o transporte seguro e adequado aos estudantes, exigindo das empresas transportadoras, no mínimo em condições similares, idade veicular compatível com o serviço, banheiros e calefaçãoNou ar- condicionado para micro-ônibus e ônibus, e seguros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL $ 4º Os Municípios poderão exigir um do outro, apresentação de documentos para comprovar o cumprimento das obrigações contidas neste Convênio 8 5º Cada Município deverá cientificar e adotar as medidas necessárias para viabiliza o cumprimento deste Convênio, especialmente aquelas junto às Associações de Estudantes e Empresas de Transporte, de forma a viabilizar o registro, cadastro, ingresso e transporte do estudante permutado. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente Convênio terá vigência da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que presentes a conveniência e o interesse público de ambos os firmatários. CLÁUSULA QUINTA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO I-O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. II-O presente Convênio poderá ser rescindido: a) por consenso das partes, desde que presentes razões e motivos de superior interesse público e conveniência administrativa; . b) por superveniência de leis, fatos e ou atas que tornem inviável a sua execução; c) por descumprimento pelo Município, será assegurado prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da exigência sob pena de rescisão na forma do inciso II, “c”, desta cláusula. CLÁUSULA SEXTA- DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Garibaldi para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certas e ajustadas e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Convênio em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL MUNICÍPIO DE CORONEL PILAR Roberto Martim Schaffer Luciano Contini Prefeito Municipal Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: Nome: CPF: Nome: CPF: