| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências. Revoga a Lei Municipal nº 004, de 06 de janeiro de 1997 e suas alterações. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL A Estado do Rio Grande do Sul ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul ÍNDICE SISTEMÁTICO Matérias Artigos CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:. cus acaararssasoncersaren cansar anne sererasvara 19:02:39 CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ssa esmas sarna tara nvasanagaad 4º CAPÍTULO Ill DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Seção | Do Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito...............eeeeas 5ºa8Bº Seção Il Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento....................... 9º Subseção | . Do Departamento Administrativo e Planejamento... 10 Subseção Il Do-Setor de:Compras & LicitaçõeS:..=ss==a22umsssanpalza ss assada 11 Subseção Ill Da Divisão de Compras... eee So rereneeneneerenaerenaeeeneeenaseeenaaneneos 12 Subseção IV Da Divisão de Licitações..................eeeeeeereeeeeeeeeeeerreeeeeeereceeeaeeeaereata 13 Subseção V Do Setor-de:Almoxarifado:-e:Palrimônio... ca cessaseesscossecassesssvasenscossecasesssensmsavenoavscsantos 14 Subseção VI Do Seliido Recurde HUMANOS espe se dra ope raca cagao 15 Subseção VII Do Setor de Engentiaria.................us..e...e ienes ceerceeefgeerceerrererecerenenenereraesnscesarserando 16 Subseção VIII EXINSOIME JUPCICO,. fe... ssaetenresasaresenmeroesaviresorenssneaneedocio mesmos cemenn ara secuacaranenes cocnmecanenverano 17 Subseção IX Do Setor de Indústria, Comércio e Serviços.................... eee 18e 19 Seção III Da Secretaria Municipal da Fazenda:....ssssuscisessasenrassrssesessesstazanraseaaracasenqee ço 20 Subseção | Do Departamento de Finanças e Tributação.................eeererreeeeee 21 Subseção Il Do Setor de Contabilidade e Tesouraria................. isso 22e23 Subseção III Do Setor Tributário e de Fiscalização................. rrenan 24 Subseção IV Do Setor-de:Produção Primária: ...cssassesasssmessnes sremusaaneiascnimassacisamaness 25 e 26 Seção IV Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente................eteemeo 27 Subseção | Do Departamento de Agricultura... reeereereeerereeeeerene 28 Subseção Il Do Setor de Inspeção Municipal... eee 29 Subseção Ill Do Departamento de Meio Ambiente... 30e 31 Seção V Da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação................ 32 Subseção | Do Departamento de Obras e Viação..............eereeeeeremeneeeeeeerereas 33 5; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Subseção Il Do:Setorde Trânsito... assossemsicancerirerereparras enseada cena 34 Subseção Ill Do Setor dos Serviços de Água e Esgoto... 35 Subseção IV Do Departamento de Serviços Urbanos................ eee 36 e 37 Seção VI Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto... 38 Subseção | Wobepartamento de! Educação: .cssssassreuses ares nasce Is soa sias 39 Subseção Il Do Setor PedagÓBICO: .s:.:;;sanressani isa oiii res consasnantsenesasnsas onerar camas somam nene eae ad 40 Subseção III Do Setor Administrativo da Educação.............. errei 41 Subseção IV E Do Departamento de Cultura... eee 42 Subseção V Do Depariamento: de Desporto: zera are sraesremnsmeremeonvuzens mouses 43e44 Seção VII Da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social... 45 Subseção | Do Departamento Administrativo... 46 Subseção Il Do Departamento de Saúde... errei 47 Subseção Ill Do Setor de Vigilância em Saúde.............. eee 48 Subseção IV Do Departamento de Assistência Social................. seis iss 49 e50 CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA... 51 CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO... 52 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS...........iees 53 a 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 624 De 18 de maio de 2011. “Dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências. Revoga a Lei Municipal nº 004, de 06 de janeiro de 1997 e suas alterações.” ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul e as competências-gerais das unidades que a compõem. Art. 2º. A Administração Municipal desenvolverá suas funções obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise a promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município. Art. 3º. A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e das associações representativas da sociedade. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 4º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul fica constituída da seguinte forma: | — Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito; Il - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; Ill - Secretaria Municipal da Fazenda; IV — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; V— Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação; VI — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; VII — Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 81º. Integram a organização do Município, como órgãos de cooperação, representação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes Conselhos: | - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; Il - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE; Ill - Conselho Municipal de Educação e Cultura - CONEC; IV — Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE; V — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; VI - Conselho Municipal de Desporto - CMD; VII — Conselho Municipal de Saúde — CMS; VIII — Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IX —- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA; À X — Conselho Tutelar — CT; XI —- Conselho Gestor do Telecentro - CGT; XII - Conselho Municipal de Previdência — CMP; XIII — Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - CMDA. 8 2º. Ficarão integrados à organização os Conselhos Municipais e respectivos Fundos criados em legislação específica. . CAPÍTULO Ill . DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Seção | Do Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Art. 5º. O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito, e tem por competência: | - coordenar a política governamental do Município; Il - coordenar a representação política e social do Prefeito; ll — prestar assistência ao Prefeito em suas relações político administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicas e privadas; IV — assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal de Vereadores; V — organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões; VI — preparar e encaminhar o expediente a ser despachado; VII — coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura; VIII — organizar e coordenar os serviços de cerimonial; IX — articular o apoio administrativo direto ao Sistema de Controle Interno, bem como aos Conselhos vinculados ao Gabinete; X — articular junto aos demais órgãos que compõem a estrutura administrativa; XI — desempenhar outras competências afins. Parágrafo único. Ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito a Junta de Serviço Militar - JSM e a Central do Sistema de Controle Interno — CSCI. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 6º. O Gabinete do Vice Prefeito é órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade auxiliar no trato aos assuntos políticos e administrativos e, especificamente, representálo em seus impedimentos. Art. 7º. Além do previsto na Lei Orgânica do Município, ao Vice Prefeito Municipal são estabelecidas as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre que for especificamente incumbido pelo Prefeito Municipal: | — acompanhar a execução do cumprimento de convênios realizados pelo Município; Ill — representar o Prefeito em missões especiais tais como: congressos, reuniões, audiências e solenidades; Ill - exercer cargo. em comissão no Município; IV — assessorar os Secretários do Município em suas diversas áreas de atuação; V - sugerir medidas que visem ao aprimoramento dos serviços e tarefas da Administração; VI - exercer atividades de relacionamento político administrativo da Prefeitura com os munícipes, conselhos, entidades, associações de classe e comunitárias; VIl — promover o intercâmbio entre órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais. Art. 8º. O cumprimento do disposto no artigo anterior implicará no pagamento integral do subsídio ao Vice Prefeito, conforme parâmetros instituídos em Lei específica. Seção Il Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o órgão que tem por competência: | — programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral do Município; Il — executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de frequência, a elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relativos à administração de pessoal; Ill — organizar e coordenar programas de capacitação de pessoal; IV — promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como divulgar as técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente de trabalho; V — propor normas e atividades referentes à padronização, aquisição, recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle de material: VI — processar licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro de veículos, nos termos da legislação federal; VII — padronizar, adquirir, guardar, distribuir e controlar os materiais permanentes e de consumo; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul VIII — tombar, registrar, inventariar, e tomar medidas de proteção e de conservação dos bens móveis e imóveis do Município; IX — coordenar e controlar os serviços inerentes à portaria, reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa, telefonia, recepção e demais serviços auxiliares; X — elaborar normas, portarias, ordens de serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura; XI — executar, orientar e estabelecer normas com vistas à política de transportes administrativos do Município; XII — recuperar documentos, arquivamento e divulgação de informações de interesse público e da administração municipal; XIII — assessorar o Prefeito em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pelo Município; XIV — elaborar pesquisa, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento sócio econômico de iniciativa do governo municipal; Xv — fixar as diretrizes, acompanhar e avaliar os programas e operações de financiamento de projetos, programas e ações públicas; XVI — elaborar e fomentar a execução do plano de ação governamental, em coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal; XVII — propor modelos, normas e acompanhar ações voltadas para modernização da administração pública municipal; XVIII — promover, juntamente com os demais órgãos do Município, a elaboração do orçamento anual e do plano plurianual, acompanhando e controlando sua execução; XIX — exercer funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão; XX — articular com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades: | - Departamento Administrativo e Planejamento: a) Setor de Compras e Licitações: 1) Divisão de Compras; 2) Divisão de Licitações. b) Setor de Almoxarifado e Patrimônio; c) Setor de Recursos Humanos; d) Setor de Engenharia; e) Setor Jurídico; f) Setor de Indústria, Comércio e Serviços. Subseção | Do Departamento Administrativo e Planejamento Art. 10. O Departamento Administrativo e Planejamento tem por competência o assessoramento da área administrativa, mediante a promoção da organização, execução, acompanhamento e controle das atividades meio da Secretaria, compreendendo os serviços de elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de normas e rotinas 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento de processos e documentos que tramitam na Administração Municipal; acompanhamento e controle da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; controle dos serviços de recepção, telefonia, copa, limpeza, vigilância, materiais e conservação das instalações, equipamentos e veículos, bem como de outros serviços auxiliares de competências administrativas; recebimento, conferência, exame, registro, distribuição interna de processos, documentos, correspondências oficiais, acompanhamento de sua tramitação, atendimento de pedidos de informações sobre seu andamento, recebimento e distribuição de boletins de serviço, jornais, revistas, periódicos e correspondências; execução e controle dos serviços de franquia postal e assemelhados; recebimento, guarda, zelo pela sua segurança e controle do arquivamento e desarquivamento dos processos e documentos encaminhados para arquivo, bem com a proposição da eliminação daqueles considerados prescindíveis, observadas a legislação pertinente; fornecimento de certidão e atestado, bem como cópias requisitadas sobre processos ou documentos arquivados; coordenação, direção, controle e execução das atividades relativas ao uso e à manutenção dos veículos oficiais da administração, vigilância, conservação e limpeza , reprografia, encadernações e plastificações, digitação e elaboração de documentos oficiais, recepção e telefonia, copa e cozinha, demais serviços e atividades auxiliares e afins no âmbito da Administração; a execução de outras competências afins. Subseção Il Do Setor de Compras e Licitações Art.11. O Setor de Compras e Licitações é o órgão responsável pela direção, supervisão e organização de todas as atividades inerentes aos processos de compras e licitações da administração, estando subdividido em Divisão de Compras e Divisão de Licitações. Subseção Ill Da Divisão de Compras Art. 12. Compete à Divisão de Compras promover a direção de todos os atos inerentes às compras de materiais e contratação de serviços do município; organização dos serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras mais vantajosas para a municipalidade; a direção e controle do processo de escolha e organização da compra dos materiais para a administração municipal; condução dos processos referentes à realização de orçamentos prévios de preços para utilização como parâmetro nas licitações; coordenação dos serviços de guarda de documentos relativos às compras; assessoramento, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela administração; a formulação de relatórios das atividades desenvolvidas, bem como a cooperação com a divisão de licitações no controle das aquisições a serem feitas visando dar cumprimento às normas da lei de licitações; a execução de outras competências afins. Subseção IV Da Divisão de Licitações Art. 13. Compete à Divisão de Licitações o assessoramento e coordenação dos serviços de elaboração de contratos, decorrentes de processos licitatórios conforme exigência legal, em consonância com a assessoria jurídica; execução de contratos; coordenação e elaboração dos processos de dispensa e Q PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Cr inexigibilidade de licitação; coordenação dos serviços inerentes aos processos licitatórios nas suas diversas modalidades, com observância da lei que rege a matéria; coordenação da elaboração dos processos de cadastros de fornecedores; a execução de outras competências afins. Subseção V Do Setor de Almoxarifado e Patrimônio Art. 14. O Setor de Almoxarifado e Patrimônio é o órgão responsável pelo recebimento, registro, guarda, distribuição e controle dos materiais permanentes e de consumo, sendo que lhe compete: organização e manutenção de estoques de materiais; organização e direção das atividades relativas à classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros, demonstrativos, tombamentos e inventários físicos do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; promoção da identificação dos bens suscetíveis de baixa encaminhando a abertura dos processos de alienação, bem como acompanhar sua tramitação; diligenciar no sentido de serem identificados por placas, etiquetas ou por outros recursos semelhantes os bens cadastrados do Município; a execução de outras competências afins. Subseção VI Do Setor de Recursos Humanos Art. 15. O Setor de Recursos Humanos é o órgão responsável pela execução das atividades relativas à política de administração de recursos humanos, principalmente no que se refere ao recrutamento, seleção, nomeação, treinamento de pessoal vinculado à administração direta; do registro do controle funcional e financeiro; da movimentação de pessoal e demais anotações pertinentes; da elaboração da folha de pagamento, bem como das providências relativas ao cumprimento das obrigações e encargos sociais decorrentes, na forma estabelecida na legislação; na preparação dos atos de aposentadoria e demais movimentações de pessoal; a execução de outras competências afins. Subseção VII Do Setor de Engenharia Art. 16. O Setor de Engenharia é o órgão responsável pela elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisa de natureza urbanística, necessários ao planejamento físico e territorial do Município; elaboração, acompanhamento, controle, avaliação e atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem a ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo urbano; a organização e a atualização do cadastro técnico do Município; o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações; o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos, conforme as normas municipais em vigor; a proposição de normas e diretrizes referentes à estrutura viária do Município; a elaboração de projetos de obras públicas e os respectivos orçamentos, programação e acompanhamento de sua execução; a execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura; o acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros pelo Município; exame e aprovação de construções particulares, bem como as inspeções e vistorias das edificações; o desempenho de outras competências afins. ; 7/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Subseção VIII Do Setor Jurídico Art. 17. O Setor Jurídico tem por finalidade a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do município, bem como a tarefa de emitir pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Chefe do Executivo e demais dirigentes dos órgãos ou entidades da administração pública municipal; elaboração de anteprojetos de lei, decretos, além de minutar ou rever, quando solicitado, editais de licitação, contratos, convênios, acordos e quaisquer documentos que envolvam matéria de ordem jurídica; promoção de desapropriações, por via judicial ou amigável de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social; exercício de atividades de defesa judicial e administrativa; execução da dívida ativa do Município; representação do Município nas causas que este venha a figurar como autor, réu, assistente ou interveniente; assessoramento técnico e. operacional na elaboração de projetos e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo; assessoramento preventivo e corretivo aos demais órgãos e unidades quanto aos assuntos jurídicos e atos legais vigentes; o desempenho de outras competências afins. Subseção IX Do Setor de Indústria, Comércio e Serviços Art. 18. O Setor de Indústria, Comércio e Serviços é o órgão responsável pela definição, execução e avaliação da política municipal de desenvolvimento, em consonância com o Plano Diretor do Município, promovendo ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de geração de emprego e renda; divulgação dos potenciais econômicos do Município, articuladamente com outras unidades administrativas; incentivo à instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico do Município; estímulo e apoio às pequenas e médias empresas e à instalação de distritos industriais; promoção de parcerias, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município; articulação com organismos federais e estaduais, organizações não governamentais e entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de emprego no Município; promoção de incentivos a novos investimentos industriais, através da criação e manutenção de distritos industriais; busca de recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área de produção do Município; outras competências afins. Art. 19. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e o Conselho Municipal de Previdência - CMP. Seção III Da Secretaria Municipal da Fazenda Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão da Prefeitura que tem por competência: | — propor as políticas tributária e financeira de competência do Município; Il — organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na forma da legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção: 10 fe PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul HI — cadastrar os contribuintes do município no imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais tributos de competência do Município; IV — proceder a levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes; V — proceder ao registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; VI — fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município; VIl — coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; VIII — proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; IX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas; X — autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência; XI — informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; XII — estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário; XIll — efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município; XIV — fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores; XV — proceder ao recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização de dinheiros e outros valores; XVI — julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos; XVII — organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos aos tributos municipais; XVIII — promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; XIX — coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros; XX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou investigações internas ou externas; XXI — executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares necessárias à revisão e atualização dos cadastros; XxXII — fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades; XXIII — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as propostas orçamentárias anual, as diretrizes orçamentárias e plurianual e o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; XXIV — desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários; XXV — elaborar relatório anual de suas atividades; XXVI — exercer outras competências correlatas. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Ill — cadastrar os contribuintes do município no imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais tributos de competência do Município; IV — proceder a levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes; V — proceder ao registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; VI — fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município; VIl — coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; VIII — proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; IX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas; X — autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência; XI — informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; XII — estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário; XIII — efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município; XIV — fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores; XV — proceder ao recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização de dinheiros e outros valores; XVI — julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos; XVII — organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos aos tributos municipais; XVIII — promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; XIX — coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros; XX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou investigações internas ou externas; XXI — executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares necessárias à revisão e atualização dos cadastros; XXII — fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades; XXIII — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as propostas orçamentárias anual, as diretrizes orçamentárias e plurianual e o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; XXIV — desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários; XXV — elaborar relatório anual de suas atividades; XXVI — exercer outras competências correlatas. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades: | - Departamento de Finanças e Tributação: a) Setor de Contabilidade e Tesouraria; b) Setor Tributário e de Fiscalização; c) Setor de Produção Primária. Subseção | Do Departamento de Finanças e Tributação Art. 21. O Departamento de Finanças e Tributação é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e dos Planos e Programas Setoriais; elaboração, atualização e promoção dos planos municipais de desenvolvimento, bem como da elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; elaboração do Plano ' Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da proposta Orçamentária Anual, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal; acompanhamento, controle e avaliação da execução orçamentária financeira, contabilidade e movimentação financeira, compatibilizando os cronogramas de repasse de recursos com aplicações realizadas e previstas de acordo com as informações e normas vigentes; coordenação, programação, supervisão e controle dos serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil- financeira e administrativa; execução de outras competências correlatas e legais. Subseção Il Do Setor de Contabilidade e Tesouraria Art. 22. O Setor de Contabilidade e Tesouraria tem por competência o estudo, classificação, escrituração e análise dos atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética; a elaboração dos orçamentos e planos de investimentos, na forma e tempo adequados, concomitantemente com os demais órgãos do Município; programação dos serviços relativos a empenhos de despesas e controle dos créditos orçamentários; registro da movimentação de recursos financeiros; elaboração de planos e prestações de contas de recursos financeiros; elaboração mensal dos balancetes e anualmente do balanço; arquivamento de documentos relativos à movimentação financeiro-patrimonial: controle da movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive de outros fundos especiais; elaboração de relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura; elaboração de pareceres referentes à contabilidade; apresentação de relatórios de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; análise da prestação de contas e emissão de parecer sobre a regularidade, ou não, dos adiantamentos de numerário para despesas de pequeno valor; realização da conciliação bancária; execução de outras competências, na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 23. Compete a Tesouraria a execução do pagamento das despesas de acordo com o cronograma de desembolso; o controle do recebimento e a guarda bancária dos recursos e outros valores da Prefeitura; o controle de emissão de cheques; a elaboração de boletins diários de movimento financeiro da Tesouraria; o controle e acompanhamento do numerário proveniente de convênios; a conferência dos processos referentes a pagamentos antes da emissão de cheques; elaboração dos demonstrativos mensais das despesas realizadas; realização de outras atividades ligadas à sua área. Subseção Ill Do Setor Tributário e de Fiscalização Art. 24. O Setor Tributário e de Fiscalização tem por competência a programação, orientação, coordenação, controle e avaliação da execução das atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos do Município; orientação e supervisão da aplicação da legislação tributária; análise dos processos fiscais; promoção, arrecadação e recolhimento das rendas públicas, na forma da lei; estudo, proposição, criação, alteração ou extinção de unidades arrecadadoras; manutenção e controle do cadastro dos contribuintes e do sistema de informações fiscais; a execução e fiscalização dos tributos; notificação dos contribuintes acerca dos lançamentos tributários; realização da inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e acompanhamento da sua cobrança, na forma da lei; fiscalização do cumprimento da legislação tributária, fiscal e de posturas do Município; execução de outras competências correlatas e afins. Subseção IV Do Setor de Produção Primária Art. 25. O Setor de Produção Primária tem por competência a integração tributária com a Fazenda Estadual, em especial no que se refere à apuração dos índices tributários; acompanhamento da entrega dos talões aos produtores rurais do município, bem como o seu correto preenchimento, em relação às entradas e saídas de produtos; a execução dos serviços de confecção de Guias; a detecção dos contribuintes omissos na entrega das guias; o exame de relatórios encaminhados pela Secretaria Estadual da Fazenda ao Município; a análise e revisão dos recursos interpostos perante a Fazenda Estadual, após a apuração dos índices provisórios; execução de demais atividades correlatas. Art. 26. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda o Fundo de Previdência Social do Município — FPSM. Seção IV Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente Art. 27. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que tem por competência: | — planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável; Ill — promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul para o desenvolvimento da avicultura, agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada; ll — orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município; Iv — delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; V — coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; VI — incentivar a produção avícola do município; VIl — promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; VIII — incentivar a implantação de novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão de obra local; IX — prestar assessoramento ao Poder Executivo na formulação da política municipal do meio ambiente; X — planejar estratégias visando à proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente; XI — desenvolver atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município; XIl — efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação competente; XI — implantar e manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e catalogação de dados e informações sobre as mesmas; XIV — controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas; XV — monitorar e fiscalizar todas as atividades potencialmente poluidoras que usufruam de recursos naturais no âmbito do Município; XVI — traçar padrões de efluentes industriais e normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XVII — propor as diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; XVII — avaliar o impacto da implantação de projetos públicos — municipais, estaduais ou federais, ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; XIX — organizar as informações sobre a poluição e contaminação do Município e indicar os procedimentos de fiscalização pertinentes, em âmbito municipal; XX — pesquisar as características do meio ambiente do Município, das suas potencialidades e limitações e das formas racionais de sua exploração; XXI — controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com a Secretaria Municipal Obras, Serviços Urbanos e Viação; XXII — promover a educação ambiental e a formação de consciência sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para melhoria da qualidade de vida, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; XXIll — estabelecer políticas públicas de desburocratização para o licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no 14 EA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Município, assim como a criação e acompanhamento de linhas de crédito endereçadas ao financiamento de novos investimentos; XXIV — analisar os tipos de produtos produzidos e comercializados pela indústria e comércio locais, fomentando a criação de uma linha produtiva que impeça a evasão de riquezas; XXV — promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados à indústria e ao comércio; XXVI — desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades empresariais do Município; XXVII — promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e ao abastecimento público, bem como as atividades vinculadas às empresas de prestação de serviços; XVIII — propor e discutir, com produtores do município, políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor primário; XXIX — buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área de produção do Município. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades: | - Departamento de Agricultura: a) Setor de Inspeção Municipal; Il — Departamento de Meio Ambiente. Subseção | Do Departamento de Agricultura Art. 28. O Departamento de Agricultura'é o órgão responsável pela formulação, implementação, execução, avaliação e fiscalização dos programas, projetos e demais ações relativas à produção e abastecimento; estimulação e fomento das atividades da produção rural; promoção e difusão técnica das atividades da avicultura, agricultura, da pecuária, abastecimento e de hortifrutigranjeiros; vigilância e a promoção da defesa e inspeção de produtos de origem animal, vegetal e mineral no âmbito das competências municipais; incentivo à implantação de hortas comunitárias, oferecendo orientação e acompanhamento técnico, preconizando a qualidade e a produtividade; organização de feiras e exposições de produtos agropecuários; incentivo à implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades rurais, através do reflorestamento, da avicultura, piscicultura, apicultura, horticultura, fruticultura, entre outras; incentivo à organização dos agricultores em associações ou grupos, bem como a pesquisa e a extensão rural; execução de outras competências afins. Subseção Il Do Setor de Inspeção Municipal Art. 29. O Setor de Inspeção Municipal tem por competência a classificação dos estabelecimentos, as condições de exigências para registros, a higiene dos estabelecimentos, a inspeção dos animais destinados ao abate, à inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização; a padronização dos produtos industrializados de origem animal; o registro de rótulos, a análise de laboratórios, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas, a carimbagem 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal, além das demais competências correlatas. Subseção III Do Departamento de Meio Ambiente Art. 30. O Departamento de Meio Ambiente é o órgão responsável pela implementação de medidas voltadas para a proteção do meio ambiente; coordenação, fiscalização e controle das ações da política ambiental do Município; articulação com as demais unidades administrativas, visando à implementação de ações que garantam a melhoria da qualidade de vida da população, entre outras medidas; coordenação de ações e execução de planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental; estudo, definição e expedição de normas técnicas e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município; identificação, implantação e administração de unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes; fixação das diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participação na elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; aprovação e fiscalização da implantação de empreendimentos e instalações para fins industriais e parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis; autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; execução da vigilância municipal e do poder de polícia na área ambiental; promoção, em conjunto com os demais órgãos competentes do controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos; implantação e operação de sistema de monitoramento ambiental; acompanhamento e análise dos estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município; realização dos licenciamentos ambientais para a instalação das atividades utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;, promoção, identificação e mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas; implementação e acompanhamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria Municipal da Fazenda, dos programas de Educação Ambiental do Município, promovendo e colaborando em campanhas educativas; proposição e execução de programas de proteção do meio ambiente do Município; elaboração da política ambiental, em consonância com a Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, estabelecendo diretrizes de ações básicas na área; atuação na preservação, controle e recuperação do meio ambiente; fiscalização e coordenação das ações de processos educativos atinentes ao meio ambiente, através da rede pública de ensino. Art. 31. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - CMDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Seção V Da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação é o órgão da Prefeitura que tem por competência: | — elaborar estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município; Il — colaborar com a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo; ll — fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; IV — acompanhar o trâmite dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor; V — executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; VI — acompanhar a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; VII — controlar a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria; VIII — planejar, organizar e fiscalizar os serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos; IX — planejar a construção, a conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos; X — manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação; XI — promover ações junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida; XII — implantar o plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins; XII — manter os serviços de iluminação pública e da rede de água municipal; XIV — administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; XV — executar os serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura; XVI — examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados; XVII — contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município; XVIII — fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores; XIX — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas; XX — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul XXI — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; XXII — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XxIll — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro; XXIV — autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; XXV — exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto na legislação de trânsito brasileira; XXVI — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes; XXVII — integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XXVIII — promover e participar de projetos: e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; XXIX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação compreendem em sua estrutura as seguintes unidades: | - Departamento de Obras e Viação: a) Setor de Trânsito; b) Setor dos Serviços de Água e Esgoto; Il — Departamento de Serviços Urbanos. Subseção | Do Departamento de Obras e Viação Art. 33. O Departamento de Obras e Viação é o órgão responsável pelas atividades concernentes a: elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade; a fiscalização de obras particulares; pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; construção e conservação de estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema viário do Município; construção de pontes, pontilhões, bueiros e sistema de drenagem, garantindo a conservação das estradas municipais; implantação, execução e conservação de obras de saneamento básico e drenagem urbana; administração do parque rodoviário municipal e veículos automotores; execução dos serviços de manutenção, conservação, conserto e recuperação, abastecimento, lavagem e lubrificações da frota viária; demais controles inerentes ao departamento; a execução de competências correlatas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Subseção Il Do Setor de Trânsito Art. 34. Ao Setor de Trânsito compete dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito; planejamento, projeção, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; a promoção, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; a execução da fiscalização de trânsito, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; a execução de competências correlatas. Subseção Ill Do Setor dos Serviços de Água e Esgoto Art. 35. O Setor dos Serviços de Água e Esgoto é o órgão responsável pela execução dos projetos e programas voltados para os serviços de esgoto e saneamento, buscando atingir a totalidade de cobertura no perímetro urbano e no interior, com vista à melhoria desses serviços básicos de infraestrutura urbanística; promoção dos serviços de redes de esgoto e saneamento básico para a população, buscando junto às demais Secretarias o apoio necessário para alcançar tal objetivo; apresentação dos relatórios periódicos completos de atividades realizadas; execução de outras competências afins. Subseção IV Do Departamento de Serviços Urbanos Art. 36. O Departamento de Serviços Urbanos é o órgão responsável pela organização e manutenção dos serviços relativos à programação, informação e execução dos serviços de limpeza pública e remoção de entulhos em vias e logradouros públicos; execução dos serviços de iluminação pública nas vias, praças e logradouros públicos; a manutenção de praças, parques e jardins; execução de competências correlatas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 37. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI. Seção VI Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é o órgão que tem por competência: | — propor a organização, manutenção e desenvolvimento da política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do Estado; Il — instalar, manter e administrar as unidades de ensino a cargo do Município, assim como a orientação técnico-pedagógica. HI — fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor; IV — administrar a assistência ao educando no que respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes; V — desenvolver programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino; VI — efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros; VII — exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais; VIll — baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino; IX — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino; X — oferecer a educação infantil em creches e pré escolas para crianças de até 05 (cinco) anos, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; XI — matricular todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental; XIl — ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades; XIll — integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar; XIV — estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental; XV — estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada; XVI — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; XVII — zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade; XVIII — aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade; XIX — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os planos elaborados; 20) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul XX — planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural; XXI — dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município; XXII — promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais, manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas; XXIII — implantar a política municipal de bibliotecas, museus e arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore, artesanato, e outros de significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e museus públicos municipais, de modo a facilitar o acesso ao público interessado; XXIV — articular-se com entidades públicas ou privadas, visando a aprimorar os recursos técnicos e operacionais; XXV — organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes; XXVI — definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de ensino municipal; XXVII — organizar e difundir programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico; XXVIII — analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os aspectos de interesse turístico do Município; XXIX — organizar e difundir informações úteis sobre o Município para a população e visitantes; XXX — apoiar e manter articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município; XXXI — manter serviços de informações turísticas no Município e fora dele; XXXII — estudar e propor planos de estímulo ao desenvolvimento de atividades de interesse turístico; XXXII — planejar e coordenar programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; XXXIV — programar eventos desportivos de caráter popular; XXXV — desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas comunidades. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto compreende em sua estrutura as seguintes unidades: | - Departamento de Educação: a) Setor Pedagógico; b) Setor Administrativo da Educação. Il — Departamento de Cultura; Ill — Departamento de Desporto. Subseção | Do Departamento de Educação Art. 39. O Departamento de Educação tem por competência a implementação, manutenção e avaliação das políticas pedagógicas para a educação básica, proporcionando suporte técnico pedagógico aos gestores, professores e técnicos na implantação de políticas, programas e objetivos 91 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; aplicação das normas complementares para o seu sistema de ensino; autorização, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos do sistema de ensino, na área de sua competência; fiscalização da frequência dos educandos; elaboração e execução da proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município; controle e execução dos convênios firmados com os órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; gerenciamento dos serviços de alimentação e transporte escolar, material didático e outros programas suplementares desenvolvidos; recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; execução de outras competências na área de atuação. Subseção Il Do Setor Pedagógico Art. 40. O Setor Pedagógico é o órgão responsável pelas atividades de coordenação, assessoramento e supervisão escolar; coleta de informações e diagnósticos referentes ao contexto escolar; estudo, planejamento, organização e execução de atividades relativas à implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares nacionais; organização e divulgação de normas relativas às etapas escolares; estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de ensino; coordenação do processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar; execução de outras competências afins e correlatas. Subseção III Do Setor Administrativo da Educação Art. 41. Compete ao Setor Administrativo da Educação o assessoramento e coordenação dos serviços administrativos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; a coordenação de projetos elaborados pela educação em âmbito municipal; acompanhamento do registro dos dados escolares repassados pelas escolas à Secretaria; a execução de trabalhos articulados com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e/ou com as demais Secretarias no âmbito do município, União, Estados e outras instituições afins; execução de competências na área de atuação. Subseção IV Do Departamento de Cultura Art. 42. O Departamento de Cultura é o órgão que tem por competência: direção e coordenação de projetos voltados à cultura, nas suas diversas manifestações; promoção do intercâmbio entre cultura e as demais políticas públicas, visando à geração de novas oportunidades de trabalho e renda; proteção às manifestações de cultura popular de origem étnica local e de grupos que constituem a nacionalidade brasileira; estudo, elaboração e promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e ambiental; manutenção e fomento do acervo do Museu e Arquivo Municipal e da Biblioteca Pública Municipal; desenvolvimento de ações voltadas para a promoção do turismo local, como forma 9: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul (armam) de geração de emprego e renda; divulgação dos potenciais turísticos do Município; organização de programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse cultural e turístico local; coordenação das atividades de grupos culturais locais; promoção, organização e participação de eventos culturais, cívicos e outras atividades artísticas no âmbito do Município e Região; planejamento de atividades que possam divulgar a cultura e a arte a nível regional; representação do Município em eventos artísticos ou culturais; execução de outras competências afins. Subseção V Do Departamento de Desporto Art. 43. O Departamento de Desporto tem por competência o desenvolvimento da política de esporte e lazer no Município; coordenação das atividades relativas a programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; promoção da participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções desportivas; coordenação de programas, projetos e eventos esportivos, voltados aos portadores de deficiência física incapacitante e idosos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; elaboração de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular; desenvolvimento, promoção e divulgação das atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte na comunidade; elaboração e atualizar dos registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer em âmbito municipal; acompanhamento, incentivo e apoio às manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades; promoção, em colaboração com associações e clubes esportivos, de concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte; organização dos eventos esportivos; divulgação do calendário esportivo e de atividades de lazer do Município; apoio e promoção às competições e campeonatos esportivos, em todas as modalidades, visando à integração e a descoberta de novos valores locais; incentivo à integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos e clubes; execução de outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua competência. Art. 44. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o Conselho Municipal de Educação e Cultura - CONEC, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, o Conselho Municipal de Desporto - CMD e o Conselho Gestor do Telecentro - CGT. Seção VII Da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social Art. 45. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social é o órgão que tem por competência: | — planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde; Il — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em articulação com sua direção estadual; x) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Ill — executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais; IV — desenvolver a execução de serviços de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador; V — orientar o comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros; VI — fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento; VII — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII — celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; IX — controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; X — normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; XI — desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do Município; XIl — motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilite o acesso à habitação de interesse social; XIII — formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais; XIV — formular e programar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais observadas a legislação pertinente; XV — desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e à inclusão social; Xvi — manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social; XVII — promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade; XVIII — formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; XIX — ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida; XX — a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para programar programas e ações voltadas para a assistência social; XXI — a prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária; XXIl — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social; XXIII — promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente; XXIV — desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados; XXV — criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, residentes no Município; VA 4 CA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul XXVI — prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais; XXVII — executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades: | - Departamento Administrativo; Il - Departamento de Saúde: a) Setor de Vigilância em Saúde; Ill — Departamento de Assistência Social. Subseção | Do Departamento Administrativo Art. 46. O Departamento Administrativo é o órgão responsável pelo encaminhamento e expedição de documentos em geral da saúde; registro e informações dos servidores lotados na Secretaria; controle do cumprimento da carga horária e registro ponto, recebimento e encaminhamento de correspondências; elaboração de relatórios e documentação a ser remetida a órgãos públicos; levantamento de dados estatísticos; controle dos veículos e bens da Secretaria; coordenação e controle dos serviços de limpeza, recepção, telefonia, manutenção de veículos; requisição e controle do uso de materiais de expediente, medicamentos, manutenção e limpeza de uso da Secretaria; a marcação de consultas; transporte de pacientes para outras cidades, controle de AlHs, organização de arquivos e fichários de pacientes; manutenção atualizada do cadastro de famílias mais carentes; a coordenação e desenvolvimento de outras competências correlatas e afins. Subseção Il Do Departamento de Saúde Art. 47. Ao Departamento de Saúde compete a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS —, especialmente nas atividades de planejamento, supervisão, avaliação e controle das ações de saúde pública no Município, desenvolvidas de acordo com as normas técnicas; definição do perfil epidemiológico do Município, elaborando a partir dele os programas a serem implantados e/ou implementados; apoio às Unidades Sanitárias na operacionalização de investigação epidemiológica; implantação, desenvolvimento e coordenação dos programas de saúde: hipertensão arterial, diabetes, hanseníase, tuberculose, DST/AIDS, educação em saúde, entre outros que poderão ser criados; o controle e distribuição de insumos específicos de cada programa; o planejamento e controle do funcionamento dos postos de saúde, centro de saúde, centro de reabilitação, laboratório de saúde pública e farmácia municipal, provendo-os de suas necessidades materiais, de recursos humanos, de manutenção e de transporte, em articulação com outras unidades; a execução de trabalhos articulados com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde ou outras Secretarias no âmbito do Município, União, Estado ou instituições afins; a orientação e fiscalização das ações necessárias ao controle de doenças infectocontagiosas e/ou agravos à saúde, incluindo a implantação, treinamento e acompanhamento do desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica e 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul de imunização no Município, seguindo normas legais e técnicas emanadas do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e de outros órgãos afins; a coordenação técnica e de medidas para contenção de epidemias e/ou de investigação epidemiológica, em todos os casos que se fizerem necessários, envolvendo doenças e/ou agravos à saúde, que possam potencialmente representar riscos à saúde da coletividade; avaliação de dados epidemiológicos e elaboração de boletins periódicos, analisando a ocorrência de doenças e agravos pertinentes à realidade local, bem como considerando prioridades definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde; a coordenação, em nível municipal, da realização de campanhas nacionais, estaduais e municipais de vacinação; controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo final, compreendendo matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos de interesse à saúde; o controle de fatores determinantes na transmissão de zoonoses; a execução de outras competências afins. Subseção II Do Setor de Vigilância em Saúde Art. 48. O Setor de Vigilância em Saúde tem por competência a execução de ações e serviços na área da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica; promoção de um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de interferir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde; implementação de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com:a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos à saúde; execução de outras competências ligadas à área. Subseção IV Do Departamento de Assistência Social Art. 49. O Departamento de Assistência Social é o órgão responsável pela organização e execução de programas de desenvolvimento comunitário e social, de forma a garantir a universalidade do atendimento; desenvolvimento de programas de atendimento à família, à terceira idade, aos dependentes químicos e demais segmentos necessitados; manutenção do cadastro atualizado das pessoas carentes residentes no Município; atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, da população carente, através dos programas de assistência social; realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de promoção humana do Município; desenvolvimento de projetos, programas e atendimento às necessidades emergenciais do núcleo familiar e atenção específica para criança e adolescente, idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais; estudos e proposições com vistas à criança e ao adolescente, com prioridade ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à consciência familiar e comunitária; estudo e proposição de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de necessidade especial, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços; estudos e proposições visando a propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar; a execução de outras competências afins. 87.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 50. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social o Conselho Municipal de Saúde —- CMS, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- COMDICA e o Conselho Tutelar - CT; . CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 51. A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, através da efetivação das seguintes medidas: | — dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento; Il — provimento das respectivas chefias. o CAPÍTULO V . DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 52. Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados. Parágrafo Único. Os órgãos de participação e representação terão suas estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os criarem e instituírem. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 53. O Prefeito encaminhará ao Poder Legislativo as alterações orçamentárias necessárias para a implantação da nova estrutura, através de abertura de créditos especiais no orçamento vigente, com as devidas adequações no PPA e na LDO. Art. 54. Fica aprovado o organograma da estrutura administrativa, que acompanha a presente Lei como Anexo. Art. 55. Revogam-se as Leis Municipais nº 04, de 06 de janeiro de 1997; nº 12, de 22 de janeiro de 1997; nº 143, de 06 de maio de 1998; nº 274, de 23 de novembro de 2000; nº 551, de 04 de fevereiro de 2009. Art. 56. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011. Sd À PREFEITO MUNICIPAL Registrg-se e Publique-se, Carina C. Mi Mlichareck 7) Secretária Municipal de Administração. NR ORGANOGRAMA - ANEXO À PREFEITURA MUNICI! GABINETI DOVI GRATIFICAÇÕES: - Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos - Controle Interno - Gestor do Fundo Municipal de Previdência - Gestor Técnico Médico - Junta de Serviço Militar CONSELHOS: - Conselho Municipal de Educação e Cultura - CONEC - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolviment - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA - Conselho Tutelar - CT - Conselho Municipal de Saúde - CMS - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - Conselho Municipal de Desporto - CMD - Conselho Gestor do Telecentro - CGT - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE - Conselho Municipal de Previdência — CMP - Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - CMDA RUTURA ADMINISTRATIVA DA DE BOA VISTA DO SUL PREFEITO E REFEITO Departamento de | Agricultura Setor de inspeção Municipal | Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB