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norma nº 624/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências. Revoga a Lei Municipal nº 004, de 06 de janeiro de 1997 e suas alterações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
A Estado do Rio Grande do Sul
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE BOA VISTA DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matérias Artigos
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:. cus acaararssasoncersaren cansar anne sererasvara 19:02:39
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ssa esmas sarna tara nvasanagaad 4º
CAPÍTULO Ill
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção |
Do Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito...............eeeeas 5ºa8Bº
Seção Il
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento....................... 9º
Subseção | .
Do Departamento Administrativo e Planejamento... 10
Subseção Il
Do-Setor de:Compras & LicitaçõeS:..=ss==a22umsssanpalza ss assada 11
Subseção Ill
Da Divisão de Compras... eee So rereneeneneerenaerenaeeeneeenaseeenaaneneos 12
Subseção IV
Da Divisão de Licitações..................eeeeeeereeeeeeeeeeeerreeeeeeereceeeaeeeaereata 13
Subseção V
Do Setor-de:Almoxarifado:-e:Palrimônio... ca cessaseesscossecassesssvasenscossecasesssensmsavenoavscsantos 14
Subseção VI
Do Seliido Recurde HUMANOS espe se dra ope raca cagao 15
Subseção VII
Do Setor de Engentiaria.................us..e...e ienes ceerceeefgeerceerrererecerenenenereraesnscesarserando 16
Subseção VIII
EXINSOIME JUPCICO,. fe... ssaetenresasaresenmeroesaviresorenssneaneedocio mesmos cemenn ara secuacaranenes cocnmecanenverano 17
Subseção IX
Do Setor de Indústria, Comércio e Serviços.................... eee 18e 19
Seção III
Da Secretaria Municipal da Fazenda:....ssssuscisessasenrassrssesessesstazanraseaaracasenqee ço 20
Subseção |
Do Departamento de Finanças e Tributação.................eeererreeeeee 21
Subseção Il
Do Setor de Contabilidade e Tesouraria................. isso 22e23
Subseção III
Do Setor Tributário e de Fiscalização................. rrenan 24
Subseção IV
Do Setor-de:Produção Primária: ...cssassesasssmessnes sremusaaneiascnimassacisamaness 25 e 26
Seção IV
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente................eteemeo 27
Subseção |
Do Departamento de Agricultura... reeereereeerereeeeerene 28
Subseção Il
Do Setor de Inspeção Municipal... eee 29
Subseção Ill
Do Departamento de Meio Ambiente... 30e 31
Seção V
Da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação................ 32
Subseção |
Do Departamento de Obras e Viação..............eereeeeeremeneeeeeeerereas 33
5;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Subseção Il
Do:Setorde Trânsito... assossemsicancerirerereparras enseada cena 34
Subseção Ill
Do Setor dos Serviços de Água e Esgoto... 35
Subseção IV
Do Departamento de Serviços Urbanos................ eee 36 e 37
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto... 38
Subseção |
Wobepartamento de! Educação: .cssssassreuses ares nasce Is soa sias 39
Subseção Il
Do Setor PedagÓBICO: .s:.:;;sanressani isa oiii res consasnantsenesasnsas onerar camas somam nene eae ad 40
Subseção III
Do Setor Administrativo da Educação.............. errei 41
Subseção IV E
Do Departamento de Cultura... eee 42
Subseção V
Do Depariamento: de Desporto: zera are sraesremnsmeremeonvuzens mouses 43e44
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social... 45
Subseção |
Do Departamento Administrativo... 46
Subseção Il
Do Departamento de Saúde... errei 47
Subseção Ill
Do Setor de Vigilância em Saúde.............. eee 48
Subseção IV
Do Departamento de Assistência Social................. seis iss 49 e50
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA... 51
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO... 52
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS...........iees 53 a 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 624
De 18 de maio de 2011.
“Dispõe sobre a nova Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal
de Boa Vista do Sul, estabelece as
atribuições dos órgãos da
administração direta e dá outras
providências. Revoga a Lei Municipal nº
004, de 06 de janeiro de 1997 e suas
alterações.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: ,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal de Boa Vista do Sul e as competências-gerais das unidades que a
compõem.
Art. 2º. A Administração Municipal desenvolverá suas funções
obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise a
promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.
Art. 3º. A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos
de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder
Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e das associações
representativas da sociedade.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Boa Vista
do Sul fica constituída da seguinte forma:
| — Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito;
Il - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
Ill - Secretaria Municipal da Fazenda;
IV — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V— Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação;
VI — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VII — Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
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Estado do Rio Grande do Sul
81º. Integram a organização do Município, como órgãos de cooperação,
representação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
| - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
Il - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE;
Ill - Conselho Municipal de Educação e Cultura - CONEC;
IV — Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE;
V — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB;
VI - Conselho Municipal de Desporto - CMD;
VII — Conselho Municipal de Saúde — CMS;
VIII — Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
IX —- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
COMDICA; À
X — Conselho Tutelar — CT;
XI —- Conselho Gestor do Telecentro - CGT;
XII - Conselho Municipal de Previdência — CMP;
XIII — Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - CMDA.
8 2º. Ficarão integrados à organização os Conselhos Municipais e
respectivos Fundos criados em legislação específica.
. CAPÍTULO Ill .
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção |
Do Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
Art. 5º. O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito,
e tem por competência:
| - coordenar a política governamental do Município;
Il - coordenar a representação política e social do Prefeito;
ll — prestar assistência ao Prefeito em suas relações político
administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e
entidades públicas e privadas;
IV — assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal
de Vereadores;
V — organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões;
VI — preparar e encaminhar o expediente a ser despachado;
VII — coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e
divulgação das diretrizes, dos planos, programas e outros assuntos de interesse
da Prefeitura;
VIII — organizar e coordenar os serviços de cerimonial;
IX — articular o apoio administrativo direto ao Sistema de Controle
Interno, bem como aos Conselhos vinculados ao Gabinete;
X — articular junto aos demais órgãos que compõem a estrutura
administrativa;
XI — desempenhar outras competências afins.
Parágrafo único. Ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito a Junta de
Serviço Militar - JSM e a Central do Sistema de Controle Interno — CSCI.
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Art. 6º. O Gabinete do Vice Prefeito é órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade auxiliar no trato aos assuntos
políticos e administrativos e, especificamente, representálo em seus
impedimentos.
Art. 7º. Além do previsto na Lei Orgânica do Município, ao Vice Prefeito
Municipal são estabelecidas as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre
que for especificamente incumbido pelo Prefeito Municipal:
| — acompanhar a execução do cumprimento de convênios realizados
pelo Município;
Ill — representar o Prefeito em missões especiais tais como:
congressos, reuniões, audiências e solenidades;
Ill - exercer cargo. em comissão no Município;
IV — assessorar os Secretários do Município em suas diversas áreas
de atuação;
V - sugerir medidas que visem ao aprimoramento dos serviços e
tarefas da Administração;
VI - exercer atividades de relacionamento político administrativo da
Prefeitura com os munícipes, conselhos, entidades, associações de classe e
comunitárias;
VIl — promover o intercâmbio entre órgãos e entidades públicas
federais, estaduais e municipais.
Art. 8º. O cumprimento do disposto no artigo anterior implicará no
pagamento integral do subsídio ao Vice Prefeito, conforme parâmetros instituídos
em Lei específica.
Seção Il
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o
órgão que tem por competência:
| — programar, supervisionar e controlar as atividades de administração
geral do Município;
Il — executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle
de frequência, a elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos
relativos à administração de pessoal;
Ill — organizar e coordenar programas de capacitação de pessoal;
IV — promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores para
efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como
divulgar as técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente
de trabalho;
V — propor normas e atividades referentes à padronização, aquisição,
recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle de material:
VI — processar licitações para efetivar a compra de materiais e a
contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro de veículos, nos
termos da legislação federal;
VII — padronizar, adquirir, guardar, distribuir e controlar os materiais
permanentes e de consumo;
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VIII — tombar, registrar, inventariar, e tomar medidas de proteção e de
conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
IX — coordenar e controlar os serviços inerentes à portaria, reprodução
de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa, telefonia, recepção
e demais serviços auxiliares;
X — elaborar normas, portarias, ordens de serviço e a promoção de
atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XI — executar, orientar e estabelecer normas com vistas à política de
transportes administrativos do Município;
XII — recuperar documentos, arquivamento e divulgação de informações
de interesse público e da administração municipal;
XIII — assessorar o Prefeito em matéria de planejamento integrado,
organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades
desenvolvidas pelo Município;
XIV — elaborar pesquisa, estudos de viabilidade e projetos de
desenvolvimento sócio econômico de iniciativa do governo municipal;
Xv — fixar as diretrizes, acompanhar e avaliar os programas e
operações de financiamento de projetos, programas e ações públicas;
XVI — elaborar e fomentar a execução do plano de ação governamental,
em coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal;
XVII — propor modelos, normas e acompanhar ações voltadas para
modernização da administração pública municipal;
XVIII — promover, juntamente com os demais órgãos do Município, a
elaboração do orçamento anual e do plano plurianual, acompanhando e
controlando sua execução;
XIX — exercer funções de assessoramento, planejamento, coordenação,
supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas de
metodologias de gestão;
XX — articular com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos
órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do
Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
| - Departamento Administrativo e Planejamento:
a) Setor de Compras e Licitações:
1) Divisão de Compras;
2) Divisão de Licitações.
b) Setor de Almoxarifado e Patrimônio;
c) Setor de Recursos Humanos;
d) Setor de Engenharia;
e) Setor Jurídico;
f) Setor de Indústria, Comércio e Serviços.
Subseção |
Do Departamento Administrativo e Planejamento
Art. 10. O Departamento Administrativo e Planejamento tem por
competência o assessoramento da área administrativa, mediante a promoção da
organização, execução, acompanhamento e controle das atividades meio da
Secretaria, compreendendo os serviços de elaboração de normas e
procedimentos administrativos; elaboração e implantação de normas e rotinas
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para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Administração
Municipal; acompanhamento e controle da execução de contratos e convênios
celebrados pelo Município; controle dos serviços de recepção, telefonia, copa,
limpeza, vigilância, materiais e conservação das instalações, equipamentos e
veículos, bem como de outros serviços auxiliares de competências
administrativas; recebimento, conferência, exame, registro, distribuição interna de
processos, documentos, correspondências oficiais, acompanhamento de sua
tramitação, atendimento de pedidos de informações sobre seu andamento,
recebimento e distribuição de boletins de serviço, jornais, revistas, periódicos e
correspondências; execução e controle dos serviços de franquia postal e
assemelhados; recebimento, guarda, zelo pela sua segurança e controle do
arquivamento e desarquivamento dos processos e documentos encaminhados
para arquivo, bem com a proposição da eliminação daqueles considerados
prescindíveis, observadas a legislação pertinente; fornecimento de certidão e
atestado, bem como cópias requisitadas sobre processos ou documentos
arquivados; coordenação, direção, controle e execução das atividades relativas ao
uso e à manutenção dos veículos oficiais da administração, vigilância,
conservação e limpeza , reprografia, encadernações e plastificações, digitação e
elaboração de documentos oficiais, recepção e telefonia, copa e cozinha, demais
serviços e atividades auxiliares e afins no âmbito da Administração; a execução de
outras competências afins.
Subseção Il
Do Setor de Compras e Licitações
Art.11. O Setor de Compras e Licitações é o órgão responsável pela
direção, supervisão e organização de todas as atividades inerentes aos processos
de compras e licitações da administração, estando subdividido em Divisão de
Compras e Divisão de Licitações.
Subseção Ill
Da Divisão de Compras
Art. 12. Compete à Divisão de Compras promover a direção de todos os
atos inerentes às compras de materiais e contratação de serviços do município;
organização dos serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras
mais vantajosas para a municipalidade; a direção e controle do processo de
escolha e organização da compra dos materiais para a administração municipal;
condução dos processos referentes à realização de orçamentos prévios de preços
para utilização como parâmetro nas licitações; coordenação dos serviços de
guarda de documentos relativos às compras; assessoramento, de forma regular,
dos registros e relatórios instituídos pela administração; a formulação de relatórios
das atividades desenvolvidas, bem como a cooperação com a divisão de licitações
no controle das aquisições a serem feitas visando dar cumprimento às normas da
lei de licitações; a execução de outras competências afins.
Subseção IV
Da Divisão de Licitações
Art. 13. Compete à Divisão de Licitações o assessoramento e
coordenação dos serviços de elaboração de contratos, decorrentes de processos
licitatórios conforme exigência legal, em consonância com a assessoria jurídica;
execução de contratos; coordenação e elaboração dos processos de dispensa e
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Cr
inexigibilidade de licitação; coordenação dos serviços inerentes aos processos
licitatórios nas suas diversas modalidades, com observância da lei que rege a
matéria; coordenação da elaboração dos processos de cadastros de fornecedores;
a execução de outras competências afins.
Subseção V
Do Setor de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 14. O Setor de Almoxarifado e Patrimônio é o órgão responsável
pelo recebimento, registro, guarda, distribuição e controle dos materiais
permanentes e de consumo, sendo que lhe compete: organização e manutenção
de estoques de materiais; organização e direção das atividades relativas à
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros, demonstrativos,
tombamentos e inventários físicos do patrimônio mobiliário e imobiliário do
Município; promoção da identificação dos bens suscetíveis de baixa
encaminhando a abertura dos processos de alienação, bem como acompanhar
sua tramitação; diligenciar no sentido de serem identificados por placas, etiquetas
ou por outros recursos semelhantes os bens cadastrados do Município; a
execução de outras competências afins.
Subseção VI
Do Setor de Recursos Humanos
Art. 15. O Setor de Recursos Humanos é o órgão responsável pela
execução das atividades relativas à política de administração de recursos
humanos, principalmente no que se refere ao recrutamento, seleção, nomeação,
treinamento de pessoal vinculado à administração direta; do registro do controle
funcional e financeiro; da movimentação de pessoal e demais anotações
pertinentes; da elaboração da folha de pagamento, bem como das providências
relativas ao cumprimento das obrigações e encargos sociais decorrentes, na
forma estabelecida na legislação; na preparação dos atos de aposentadoria e
demais movimentações de pessoal; a execução de outras competências afins.
Subseção VII
Do Setor de Engenharia
Art. 16. O Setor de Engenharia é o órgão responsável pela elaboração
de estudos, diagnósticos e pesquisa de natureza urbanística, necessários ao
planejamento físico e territorial do Município; elaboração, acompanhamento,
controle, avaliação e atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos
que visem a ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo urbano; a
organização e a atualização do cadastro técnico do Município; o estudo e a
elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes
a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações; o exame e a aprovação dos
pedidos de licenciamento para construções e loteamentos, conforme as normas
municipais em vigor; a proposição de normas e diretrizes referentes à estrutura
viária do Município; a elaboração de projetos de obras públicas e os respectivos
orçamentos, programação e acompanhamento de sua execução; a execução de
trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura; o
acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas a
terceiros pelo Município; exame e aprovação de construções particulares, bem
como as inspeções e vistorias das edificações; o desempenho de outras
competências afins. ;
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Estado do Rio Grande do Sul
Subseção VIII
Do Setor Jurídico
Art. 17. O Setor Jurídico tem por finalidade a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento jurídico do município, bem como a tarefa de emitir
pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Chefe do
Executivo e demais dirigentes dos órgãos ou entidades da administração pública
municipal; elaboração de anteprojetos de lei, decretos, além de minutar ou rever,
quando solicitado, editais de licitação, contratos, convênios, acordos e quaisquer
documentos que envolvam matéria de ordem jurídica; promoção de
desapropriações, por via judicial ou amigável de bens declarados de utilidade
pública ou de interesse social; exercício de atividades de defesa judicial e
administrativa; execução da dívida ativa do Município; representação do Município
nas causas que este venha a figurar como autor, réu, assistente ou interveniente;
assessoramento técnico e. operacional na elaboração de projetos e atos
administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo; assessoramento
preventivo e corretivo aos demais órgãos e unidades quanto aos assuntos
jurídicos e atos legais vigentes; o desempenho de outras competências afins.
Subseção IX
Do Setor de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 18. O Setor de Indústria, Comércio e Serviços é o órgão
responsável pela definição, execução e avaliação da política municipal de
desenvolvimento, em consonância com o Plano Diretor do Município, promovendo
ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de geração de
emprego e renda; divulgação dos potenciais econômicos do Município,
articuladamente com outras unidades administrativas; incentivo à instalação,
ampliação e modernização de empreendimentos voltados para o desenvolvimento
econômico do Município; estímulo e apoio às pequenas e médias empresas e à
instalação de distritos industriais; promoção de parcerias, envolvendo os
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;
articulação com organismos federais e estaduais, organizações não
governamentais e entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de
emprego no Município; promoção de incentivos a novos investimentos industriais,
através da criação e manutenção de distritos industriais; busca de recursos dos
orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou
privadas, para investimentos na área de produção do Município; outras
competências afins.
Art. 19. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e o
Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Seção III
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão da Prefeitura que
tem por competência:
| — propor as políticas tributária e financeira de competência do
Município;
Il — organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis
localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na forma da
legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção:
10
fe
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
HI — cadastrar os contribuintes do município no imposto sobre serviços
de qualquer natureza e demais tributos de competência do Município;
IV — proceder a levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
V — proceder ao registro, o acompanhamento e o controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VI — fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa
do Município;
VIl — coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de
imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de
atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
VIII — proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
IX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções,
imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou
investigações externas ou internas;
X — autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua
competência;
XI — informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de
sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
XII — estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus
possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que
proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
XIll — efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das
prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para
o Município;
XIV — fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores;
XV — proceder ao recebimento, o pagamento, a guarda, a
movimentação e a fiscalização de dinheiros e outros valores;
XVI — julgar, em primeira instância, as reclamações contra o
lançamento de tributos;
XVII — organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes
sujeitos aos tributos municipais;
XVIII — promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança
dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XIX — coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial
e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação
municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades,
isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações,
verificações ou investigações internas ou externas;
XXI — executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares
necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
XxXII — fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização
ou Exercício de Atividades;
XXIII — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura,
as propostas orçamentárias anual, as diretrizes orçamentárias e plurianual e o
acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal;
XXIV — desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o
progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
XXV — elaborar relatório anual de suas atividades;
XXVI — exercer outras competências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Ill — cadastrar os contribuintes do município no imposto sobre serviços
de qualquer natureza e demais tributos de competência do Município;
IV — proceder a levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
V — proceder ao registro, o acompanhamento e o controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VI — fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa
do Município;
VIl — coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de
imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de
atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
VIII — proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
IX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções,
imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou
investigações externas ou internas;
X — autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua
competência;
XI — informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de
sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
XII — estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus
possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que
proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
XIII — efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das
prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para
o Município;
XIV — fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores;
XV — proceder ao recebimento, o pagamento, a guarda, a
movimentação e a fiscalização de dinheiros e outros valores;
XVI — julgar, em primeira instância, as reclamações contra o
lançamento de tributos;
XVII — organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes
sujeitos aos tributos municipais;
XVIII — promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança
dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XIX — coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial
e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação
municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XX — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades,
isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações,
verificações ou investigações internas ou externas;
XXI — executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares
necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
XXII — fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização
ou Exercício de Atividades;
XXIII — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura,
as propostas orçamentárias anual, as diretrizes orçamentárias e plurianual e o
acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal;
XXIV — desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o
progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
XXV — elaborar relatório anual de suas atividades;
XXVI — exercer outras competências correlatas.
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
| - Departamento de Finanças e Tributação:
a) Setor de Contabilidade e Tesouraria;
b) Setor Tributário e de Fiscalização;
c) Setor de Produção Primária.
Subseção |
Do Departamento de Finanças e Tributação
Art. 21. O Departamento de Finanças e Tributação é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de
Governo, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos
Anuais e dos Planos e Programas Setoriais; elaboração, atualização e promoção
dos planos municipais de desenvolvimento, bem como da elaboração de projetos,
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal; elaboração do Plano ' Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e da proposta Orçamentária Anual, em colaboração com os demais
órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo
municipal; acompanhamento, controle e avaliação da execução orçamentária
financeira, contabilidade e movimentação financeira, compatibilizando os
cronogramas de repasse de recursos com aplicações realizadas e previstas de
acordo com as informações e normas vigentes; coordenação, programação,
supervisão e controle dos serviços de processamento informatizado de dados,
buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o
tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil-
financeira e administrativa; execução de outras competências correlatas e legais.
Subseção Il
Do Setor de Contabilidade e Tesouraria
Art. 22. O Setor de Contabilidade e Tesouraria tem por competência o
estudo, classificação, escrituração e análise dos atos e fatos administrativos
municipais, de forma analítica e sintética; a elaboração dos orçamentos e planos
de investimentos, na forma e tempo adequados, concomitantemente com os
demais órgãos do Município; programação dos serviços relativos a empenhos de
despesas e controle dos créditos orçamentários; registro da movimentação de
recursos financeiros; elaboração de planos e prestações de contas de recursos
financeiros; elaboração mensal dos balancetes e anualmente do balanço;
arquivamento de documentos relativos à movimentação financeiro-patrimonial:
controle da movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da
União, inclusive de outros fundos especiais; elaboração de relatórios informativos
referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura; elaboração de
pareceres referentes à contabilidade; apresentação de relatórios de prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; análise da prestação de contas e
emissão de parecer sobre a regularidade, ou não, dos adiantamentos de
numerário para despesas de pequeno valor; realização da conciliação bancária;
execução de outras competências, na forma da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 23. Compete a Tesouraria a execução do pagamento das despesas
de acordo com o cronograma de desembolso; o controle do recebimento e a
guarda bancária dos recursos e outros valores da Prefeitura; o controle de
emissão de cheques; a elaboração de boletins diários de movimento financeiro da
Tesouraria; o controle e acompanhamento do numerário proveniente de
convênios; a conferência dos processos referentes a pagamentos antes da
emissão de cheques; elaboração dos demonstrativos mensais das despesas
realizadas; realização de outras atividades ligadas à sua área.
Subseção Ill
Do Setor Tributário e de Fiscalização
Art. 24. O Setor Tributário e de Fiscalização tem por competência a
programação, orientação, coordenação, controle e avaliação da execução das
atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos do Município;
orientação e supervisão da aplicação da legislação tributária; análise dos
processos fiscais; promoção, arrecadação e recolhimento das rendas públicas, na
forma da lei; estudo, proposição, criação, alteração ou extinção de unidades
arrecadadoras; manutenção e controle do cadastro dos contribuintes e do sistema
de informações fiscais; a execução e fiscalização dos tributos; notificação dos
contribuintes acerca dos lançamentos tributários; realização da inscrição dos
débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e
acompanhamento da sua cobrança, na forma da lei; fiscalização do cumprimento
da legislação tributária, fiscal e de posturas do Município; execução de outras
competências correlatas e afins.
Subseção IV
Do Setor de Produção Primária
Art. 25. O Setor de Produção Primária tem por competência a
integração tributária com a Fazenda Estadual, em especial no que se refere à
apuração dos índices tributários; acompanhamento da entrega dos talões aos
produtores rurais do município, bem como o seu correto preenchimento, em
relação às entradas e saídas de produtos; a execução dos serviços de confecção
de Guias; a detecção dos contribuintes omissos na entrega das guias; o exame
de relatórios encaminhados pela Secretaria Estadual da Fazenda ao Município; a
análise e revisão dos recursos interpostos perante a Fazenda Estadual, após a
apuração dos índices provisórios; execução de demais atividades correlatas.
Art. 26. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda o Fundo de
Previdência Social do Município — FPSM.
Seção IV
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
Art. 27. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente é o
órgão da Prefeitura que tem por competência:
| — planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do
meio rural de forma sustentável;
Ill — promover a articulação com órgãos federais, estaduais e
municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria
das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento
13
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Estado do Rio Grande do Sul
para o desenvolvimento da avicultura, agricultura familiar e a integração
agroindustrial apropriada;
ll — orientar, coordenar e controlar a execução da política de
desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município;
Iv — delimitar e implantar áreas destinadas à exploração
hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou
alterar o meio ambiente;
V — coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária
e ao abastecimento público;
VI — incentivar a produção avícola do município;
VIl — promover intercâmbio e convênios com entidades federais,
estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de
desenvolvimento agropecuário;
VIII — incentivar a implantação de novos empreendimentos, objetivando
a expansão da capacidade de absorção da mão de obra local;
IX — prestar assessoramento ao Poder Executivo na formulação da
política municipal do meio ambiente;
X — planejar estratégias visando à proteção, conservação, preservação
e recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI — desenvolver atividades concernentes à implantação do
zoneamento ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no
Município;
XIl — efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação
competente;
XI — implantar e manter o cadastro de atividades econômicas
utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e
catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
XIV — controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município,
visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse
ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XV — monitorar e fiscalizar todas as atividades potencialmente
poluidoras que usufruam de recursos naturais no âmbito do Município;
XVI — traçar padrões de efluentes industriais e normas para transporte,
disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XVII — propor as diretrizes municipais, normas e padrões relativos à
preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
XVII — avaliar o impacto da implantação de projetos públicos —
municipais, estaduais ou federais, ou privados, sobre os demais recursos
ambientais do Município;
XIX — organizar as informações sobre a poluição e contaminação do
Município e indicar os procedimentos de fiscalização pertinentes, em âmbito
municipal;
XX — pesquisar as características do meio ambiente do Município, das
suas potencialidades e limitações e das formas racionais de sua exploração;
XXI — controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução de
planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em
articulação com a Secretaria Municipal Obras, Serviços Urbanos e Viação;
XXII — promover a educação ambiental e a formação de consciência
sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para melhoria da
qualidade de vida, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto;
XXIll — estabelecer políticas públicas de desburocratização para o
licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no
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EA
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Estado do Rio Grande do Sul
Município, assim como a criação e acompanhamento de linhas de crédito
endereçadas ao financiamento de novos investimentos;
XXIV — analisar os tipos de produtos produzidos e comercializados pela
indústria e comércio locais, fomentando a criação de uma linha produtiva que
impeça a evasão de riquezas;
XXV — promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e
congressos, relacionados à indústria e ao comércio;
XXVI — desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder
Público Municipal e as entidades empresariais do Município;
XXVII — promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à
produção primária e ao abastecimento público, bem como as atividades
vinculadas às empresas de prestação de serviços;
XVIII — propor e discutir, com produtores do município, políticas
municipais de eficácia e qualificação para o setor primário;
XXIX — buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como
em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área de
produção do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
| - Departamento de Agricultura:
a) Setor de Inspeção Municipal;
Il — Departamento de Meio Ambiente.
Subseção |
Do Departamento de Agricultura
Art. 28. O Departamento de Agricultura'é o órgão responsável pela
formulação, implementação, execução, avaliação e fiscalização dos programas,
projetos e demais ações relativas à produção e abastecimento; estimulação e
fomento das atividades da produção rural; promoção e difusão técnica das
atividades da avicultura, agricultura, da pecuária, abastecimento e de
hortifrutigranjeiros; vigilância e a promoção da defesa e inspeção de produtos de
origem animal, vegetal e mineral no âmbito das competências municipais;
incentivo à implantação de hortas comunitárias, oferecendo orientação e
acompanhamento técnico, preconizando a qualidade e a produtividade;
organização de feiras e exposições de produtos agropecuários; incentivo à
implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades
rurais, através do reflorestamento, da avicultura, piscicultura, apicultura,
horticultura, fruticultura, entre outras; incentivo à organização dos agricultores em
associações ou grupos, bem como a pesquisa e a extensão rural; execução de
outras competências afins.
Subseção Il
Do Setor de Inspeção Municipal
Art. 29. O Setor de Inspeção Municipal tem por competência a
classificação dos estabelecimentos, as condições de exigências para registros, a
higiene dos estabelecimentos, a inspeção dos animais destinados ao abate, à
inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal, durante as diferentes fases da industrialização; a padronização dos
produtos industrializados de origem animal; o registro de rótulos, a análise de
laboratórios, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas, a carimbagem
15
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Estado do Rio Grande do Sul
de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a
serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal, além das
demais competências correlatas.
Subseção III
Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 30. O Departamento de Meio Ambiente é o órgão responsável pela
implementação de medidas voltadas para a proteção do meio ambiente;
coordenação, fiscalização e controle das ações da política ambiental do Município;
articulação com as demais unidades administrativas, visando à implementação de
ações que garantam a melhoria da qualidade de vida da população, entre outras
medidas; coordenação de ações e execução de planos, programas, projetos e
atividades de preservação e repercussão ambiental; estudo, definição e expedição
de normas técnicas e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;
identificação, implantação e administração de unidades de conservação e outras
áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais,
flora e fauna, recursos genéticos e outros de interesses ecológicos, estabelecendo
normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e
federal existentes; fixação das diretrizes específicas para a preservação e
recuperação de mananciais e participação na elaboração de planos de ocupação
de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; aprovação e
fiscalização da implantação de empreendimentos e instalações para fins
industriais e parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem como quaisquer
atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a exploração racional
ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada; execução da vigilância municipal e do poder de polícia na área
ambiental; promoção, em conjunto com os demais órgãos competentes do
controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
implantação e operação de sistema de monitoramento ambiental;
acompanhamento e análise dos estudos de impacto ambiental e análise de risco,
das atividades que venham a se instalar no Município; realização dos
licenciamentos ambientais para a instalação das atividades utilizadoras de
recursos ambientais e com potencial poluidor;, promoção, identificação e
mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando
o correto manejo das mesmas; implementação e acompanhamento, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria
Municipal da Fazenda, dos programas de Educação Ambiental do Município,
promovendo e colaborando em campanhas educativas; proposição e execução de
programas de proteção do meio ambiente do Município; elaboração da política
ambiental, em consonância com a Fundação Estadual de Proteção ao Meio
Ambiente, estabelecendo diretrizes de ações básicas na área; atuação na
preservação, controle e recuperação do meio ambiente; fiscalização e
coordenação das ações de processos educativos atinentes ao meio ambiente,
através da rede pública de ensino.
Art. 31. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - CMDA.
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Estado do Rio Grande do Sul
Seção V
Da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação
Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação é
o órgão da Prefeitura que tem por competência:
| — elaborar estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística,
necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município;
Il — colaborar com a atualização do Plano Diretor do Município e de
outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo;
ll — fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao uso do solo,
zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de
construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais;
IV — acompanhar o trâmite dos pedidos de licenciamento para
construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor;
V — executar atividades concernentes à construção, manutenção e
conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de
serviços à comunidade;
VI — acompanhar a construção, pavimentação, manutenção e
conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
VII — controlar a execução de trabalhos topográficos e de desenhos
indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
VIII — planejar, organizar e fiscalizar os serviços de varrição, limpeza de
vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos;
IX — planejar a construção, a conservação e manutenção de parques,
praças e jardins públicos;
X — manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e
capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na
área da habitação;
XI — promover ações junto a grupos sociais, visando sua organização e
desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;
XII — implantar o plano de sinalização e trânsito, em articulação com os
órgãos municipais, estaduais, federais e afins;
XII — manter os serviços de iluminação pública e da rede de água
municipal;
XIV — administrar os serviços de máquinas e equipamentos da
Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos
veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
XV — executar os serviços de carpintaria, pintura, marcenaria,
eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;
XVI — examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas
pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
XVII — contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras
viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do
Município;
XVIII — fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no
que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos
infratores;
XIX — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de pedestres e ciclistas;
XX — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
XXI — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
XXII — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
XxIll — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e
paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXIV — autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que
interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o
regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XXV — exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal
de trânsito, conforme o disposto na legislação de trânsito brasileira;
XXVI — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XXVII — integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XXVIII — promover e participar de projetos: e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XXIX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações
específicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Viação compreendem em sua estrutura as seguintes unidades:
| - Departamento de Obras e Viação:
a) Setor de Trânsito;
b) Setor dos Serviços de Água e Esgoto;
Il — Departamento de Serviços Urbanos.
Subseção |
Do Departamento de Obras e Viação
Art. 33. O Departamento de Obras e Viação é o órgão responsável
pelas atividades concernentes a: elaboração de projetos, construção e
conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da
municipalidade; a fiscalização de obras particulares; pavimentação de ruas e
abertura de novas artérias e logradouros públicos; construção e conservação de
estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema viário do Município;
construção de pontes, pontilhões, bueiros e sistema de drenagem, garantindo a
conservação das estradas municipais; implantação, execução e conservação de
obras de saneamento básico e drenagem urbana; administração do parque
rodoviário municipal e veículos automotores; execução dos serviços de
manutenção, conservação, conserto e recuperação, abastecimento, lavagem e
lubrificações da frota viária; demais controles inerentes ao departamento; a
execução de competências correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Subseção Il
Do Setor de Trânsito
Art. 34. Ao Setor de Trânsito compete dar cumprimento à legislação e
às normas de trânsito; planejamento, projeção, regulamentação e operação do
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como a promoção do
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; implantação,
manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos
equipamentos de controle viário; a coleta de dados estatísticos e elaboração de
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; a promoção, em conjunto
com os órgãos de polícia de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito; a execução da fiscalização de trânsito, autuação e aplicação das
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder
de Polícia de Trânsito; o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso
de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias; credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível; integração com outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da federação; implantação das medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promoção e
participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; a execução de
competências correlatas.
Subseção Ill
Do Setor dos Serviços de Água e Esgoto
Art. 35. O Setor dos Serviços de Água e Esgoto é o órgão responsável
pela execução dos projetos e programas voltados para os serviços de esgoto e
saneamento, buscando atingir a totalidade de cobertura no perímetro urbano e no
interior, com vista à melhoria desses serviços básicos de infraestrutura
urbanística; promoção dos serviços de redes de esgoto e saneamento básico para
a população, buscando junto às demais Secretarias o apoio necessário para
alcançar tal objetivo; apresentação dos relatórios periódicos completos de
atividades realizadas; execução de outras competências afins.
Subseção IV
Do Departamento de Serviços Urbanos
Art. 36. O Departamento de Serviços Urbanos é o órgão responsável
pela organização e manutenção dos serviços relativos à programação, informação
e execução dos serviços de limpeza pública e remoção de entulhos em vias e
logradouros públicos; execução dos serviços de iluminação pública nas vias,
praças e logradouros públicos; a manutenção de praças, parques e jardins;
execução de competências correlatas.
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 37. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Viação a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é o
órgão que tem por competência:
| — propor a organização, manutenção e desenvolvimento da política
educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da
União e do Estado;
Il — instalar, manter e administrar as unidades de ensino a cargo do
Município, assim como a orientação técnico-pedagógica.
HI — fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar das
unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
IV — administrar a assistência ao educando no que respeita a
alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em
articulação com entidades federais e estaduais competentes;
V — desenvolver programas de orientação pedagógica e de
aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores
relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
VI — efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao
desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas
relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos
étnicos brasileiros;
VII — exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VIll — baixar normas complementares para o sistema municipal de
ensino;
IX — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
sistema municipal de ensino;
X — oferecer a educação infantil em creches e pré escolas para crianças
de até 05 (cinco) anos, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XI — matricular todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade
no ensino fundamental;
XIl — ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades;
XIll — integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
XIV — estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do
ensino fundamental;
XV — estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo
educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XVI — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XVII — zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições
sob sua responsabilidade;
XVIII — aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de
ensino sob sua responsabilidade;
XIX — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os
planos elaborados;
20)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
XX — planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem
ao desenvolvimento cultural;
XXI — dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação
cultural do Município;
XXII — promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais,
manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas;
XXIII — implantar a política municipal de bibliotecas, museus e arquivos,
mediante o recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música,
folclore, artesanato, e outros de significado histórico local, recebidos pela
administração municipal, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e
organizar arquivos e museus públicos municipais, de modo a facilitar o acesso ao
público interessado;
XXIV — articular-se com entidades públicas ou privadas, visando a
aprimorar os recursos técnicos e operacionais;
XXV — organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos,
regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos,
estrutura curricular e outros documentos pertinentes;
XXVI — definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de
ensino municipal;
XXVII — organizar e difundir programas anuais de festas e diversões
públicas que tenham interesse turístico;
XXVIII — analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os
aspectos de interesse turístico do Município;
XXIX — organizar e difundir informações úteis sobre o Município para a
população e visitantes;
XXX — apoiar e manter articulação com o empresariado e entidades
locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;
XXXI — manter serviços de informações turísticas no Município e fora
dele;
XXXII — estudar e propor planos de estímulo ao desenvolvimento de
atividades de interesse turístico;
XXXII — planejar e coordenar programas e planos de esportes,
recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
XXXIV — programar eventos desportivos de caráter popular;
XXXV — desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades
esportivas e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas
comunidades.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
| - Departamento de Educação:
a) Setor Pedagógico;
b) Setor Administrativo da Educação.
Il — Departamento de Cultura;
Ill — Departamento de Desporto.
Subseção |
Do Departamento de Educação
Art. 39. O Departamento de Educação tem por competência a
implementação, manutenção e avaliação das políticas pedagógicas para a
educação básica, proporcionando suporte técnico pedagógico aos gestores,
professores e técnicos na implantação de políticas, programas e objetivos
91
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Estado do Rio Grande do Sul
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho; aplicação das normas complementares para o seu
sistema de ensino; autorização, credenciamento e supervisão dos
estabelecimentos do sistema de ensino, na área de sua competência; fiscalização
da frequência dos educandos; elaboração e execução da proposta pedagógica de
acordo com a política educacional do Município; controle e execução dos
convênios firmados com os órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o
desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; gerenciamento
dos serviços de alimentação e transporte escolar, material didático e outros
programas suplementares desenvolvidos; recenseamento da população em idade
escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso; execução de outras competências na área de atuação.
Subseção Il
Do Setor Pedagógico
Art. 40. O Setor Pedagógico é o órgão responsável pelas atividades de
coordenação, assessoramento e supervisão escolar; coleta de informações e
diagnósticos referentes ao contexto escolar; estudo, planejamento, organização e
execução de atividades relativas à implantação e manutenção da educação em
âmbito municipal, traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares
nacionais; organização e divulgação de normas relativas às etapas escolares;
estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos da rede
municipal de ensino; coordenação do processo de avaliação das ações
pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar; execução de
outras competências afins e correlatas.
Subseção III
Do Setor Administrativo da Educação
Art. 41. Compete ao Setor Administrativo da Educação o
assessoramento e coordenação dos serviços administrativos da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto; a coordenação de projetos
elaborados pela educação em âmbito municipal; acompanhamento do registro dos
dados escolares repassados pelas escolas à Secretaria; a execução de trabalhos
articulados com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto e/ou com as demais Secretarias no âmbito do município,
União, Estados e outras instituições afins; execução de competências na área de
atuação.
Subseção IV
Do Departamento de Cultura
Art. 42. O Departamento de Cultura é o órgão que tem por
competência: direção e coordenação de projetos voltados à cultura, nas suas
diversas manifestações; promoção do intercâmbio entre cultura e as demais
políticas públicas, visando à geração de novas oportunidades de trabalho e renda;
proteção às manifestações de cultura popular de origem étnica local e de grupos
que constituem a nacionalidade brasileira; estudo, elaboração e promoção de
medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e ambiental; manutenção e fomento
do acervo do Museu e Arquivo Municipal e da Biblioteca Pública Municipal;
desenvolvimento de ações voltadas para a promoção do turismo local, como forma
9:
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Estado do Rio Grande do Sul
(armam)
de geração de emprego e renda; divulgação dos potenciais turísticos do Município;
organização de programas anuais de festas e diversões públicas que tenham
interesse cultural e turístico local; coordenação das atividades de grupos culturais
locais; promoção, organização e participação de eventos culturais, cívicos e outras
atividades artísticas no âmbito do Município e Região; planejamento de atividades
que possam divulgar a cultura e a arte a nível regional; representação do
Município em eventos artísticos ou culturais; execução de outras competências
afins.
Subseção V
Do Departamento de Desporto
Art. 43. O Departamento de Desporto tem por competência o
desenvolvimento da política de esporte e lazer no Município; coordenação das
atividades relativas a programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos
às várias faixas etárias; promoção da participação e colaboração dos órgãos e
entidades privadas nas promoções desportivas; coordenação de programas,
projetos e eventos esportivos, voltados aos portadores de deficiência física
incapacitante e idosos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social; elaboração de programas de desenvolvimento do esporte
amador e de eventos desportivos de caráter popular; desenvolvimento, promoção
e divulgação das atividades esportivas nos centros de lazer do Município,
estimulando o hábito de esporte na comunidade; elaboração e atualizar dos
registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer em âmbito municipal;
acompanhamento, incentivo e apoio às manifestações e atividades esportivas das
entidades, atletas e comunidades; promoção, em colaboração com associações e
clubes esportivos, de concursos, torneios e outras atividades que estimulem o
desenvolvimento do esporte; organização dos eventos esportivos; divulgação do
calendário esportivo e de atividades de lazer do Município; apoio e promoção às
competições e campeonatos esportivos, em todas as modalidades, visando à
integração e a descoberta de novos valores locais; incentivo à integração das
ações desenvolvidas pelos diversos grupos e clubes; execução de outras
atividades que lhe forem cometidas, na área de sua competência.
Art. 44. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Desporto o Conselho Municipal de Educação e Cultura - CONEC, o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, o
Conselho Municipal de Desporto - CMD e o Conselho Gestor do Telecentro -
CGT.
Seção VII
Da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social
Art. 45. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social é o órgão
que tem por competência:
| — planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde;
Il — participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em articulação
com sua direção estadual;
x)
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Estado do Rio Grande do Sul
Ill — executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e
de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
IV — desenvolver a execução de serviços de vigilância epidemiológica,
sanitária e ambiental, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de
saúde do trabalhador;
V — orientar o comportamento de grupos específicos em face de
problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
VI — fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao
poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
VII — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII — celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
IX — controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde;
X — normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de
saúde no seu âmbito de atuação;
XI — desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e
implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do
Município;
XIl — motivar a participação da população em soluções de caráter
cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilite o
acesso à habitação de interesse social;
XIII — formular e executar a política municipal de assistência social,
conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando
proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XIV — formular e programar a política de promoção, atendimento,
proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em
parceria com organizações governamentais e não governamentais observadas a
legislação pertinente;
XV — desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção
humana e à inclusão social;
Xvi — manter atividades de pesquisa da realidade social,
desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de
serviços técnicos na área social;
XVII — promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da
sociedade;
XVIII — formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
XIX — ação junto a grupos sociais, visando sua organização e
desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;
XX — a negociação de convênios com órgãos públicos federais e
estaduais para programar programas e ações voltadas para a assistência social;
XXI — a prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais,
mobilizando a colaboração comunitária;
XXIl — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e
financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;
XXIII — promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas
utilizadas pela população carente;
XXIV — desenvolver programas de atendimento à família, jovens,
dependentes químicos e demais segmentos necessitados;
XXV — criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de
maior vulnerabilidade social e risco, residentes no Município; VA
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Estado do Rio Grande do Sul
XXVI — prestar assessoramento às organizações não governamentais e
comunitárias quanto às questões sociais;
XXVII — executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação
das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por
leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas
dos respectivos Conselhos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
| - Departamento Administrativo;
Il - Departamento de Saúde:
a) Setor de Vigilância em Saúde;
Ill — Departamento de Assistência Social.
Subseção |
Do Departamento Administrativo
Art. 46. O Departamento Administrativo é o órgão responsável pelo
encaminhamento e expedição de documentos em geral da saúde; registro e
informações dos servidores lotados na Secretaria; controle do cumprimento da
carga horária e registro ponto, recebimento e encaminhamento de
correspondências; elaboração de relatórios e documentação a ser remetida a
órgãos públicos; levantamento de dados estatísticos; controle dos veículos e bens
da Secretaria; coordenação e controle dos serviços de limpeza, recepção,
telefonia, manutenção de veículos; requisição e controle do uso de materiais de
expediente, medicamentos, manutenção e limpeza de uso da Secretaria; a
marcação de consultas; transporte de pacientes para outras cidades, controle de
AlHs, organização de arquivos e fichários de pacientes; manutenção atualizada do
cadastro de famílias mais carentes; a coordenação e desenvolvimento de outras
competências correlatas e afins.
Subseção Il
Do Departamento de Saúde
Art. 47. Ao Departamento de Saúde compete a gestão do Sistema
Único de Saúde - SUS —, especialmente nas atividades de planejamento,
supervisão, avaliação e controle das ações de saúde pública no Município,
desenvolvidas de acordo com as normas técnicas; definição do perfil
epidemiológico do Município, elaborando a partir dele os programas a serem
implantados e/ou implementados; apoio às Unidades Sanitárias na
operacionalização de investigação epidemiológica; implantação, desenvolvimento
e coordenação dos programas de saúde: hipertensão arterial, diabetes,
hanseníase, tuberculose, DST/AIDS, educação em saúde, entre outros que
poderão ser criados; o controle e distribuição de insumos específicos de cada
programa; o planejamento e controle do funcionamento dos postos de saúde,
centro de saúde, centro de reabilitação, laboratório de saúde pública e farmácia
municipal, provendo-os de suas necessidades materiais, de recursos humanos, de
manutenção e de transporte, em articulação com outras unidades; a execução de
trabalhos articulados com os demais departamentos da Secretaria Municipal de
Saúde ou outras Secretarias no âmbito do Município, União, Estado ou instituições
afins; a orientação e fiscalização das ações necessárias ao controle de doenças
infectocontagiosas e/ou agravos à saúde, incluindo a implantação, treinamento e
acompanhamento do desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica e
85
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Estado do Rio Grande do Sul
de imunização no Município, seguindo normas legais e técnicas emanadas do
Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e de outros órgãos afins; a
coordenação técnica e de medidas para contenção de epidemias e/ou de
investigação epidemiológica, em todos os casos que se fizerem necessários,
envolvendo doenças e/ou agravos à saúde, que possam potencialmente
representar riscos à saúde da coletividade; avaliação de dados epidemiológicos e
elaboração de boletins periódicos, analisando a ocorrência de doenças e agravos
pertinentes à realidade local, bem como considerando prioridades definidas pela
Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde; a coordenação, em nível
municipal, da realização de campanhas nacionais, estaduais e municipais de
vacinação; controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se
relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o
consumo final, compreendendo matérias primas, transporte, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo de produtos de interesse à saúde; o
controle de fatores determinantes na transmissão de zoonoses; a execução de
outras competências afins.
Subseção II
Do Setor de Vigilância em Saúde
Art. 48. O Setor de Vigilância em Saúde tem por competência a
execução de ações e serviços na área da Vigilância Sanitária e Vigilância
Epidemiológica; promoção de um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de interferir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde; implementação de ações que proporcionem o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com:a finalidade de recomendar e
adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos à saúde;
execução de outras competências ligadas à área.
Subseção IV
Do Departamento de Assistência Social
Art. 49. O Departamento de Assistência Social é o órgão responsável
pela organização e execução de programas de desenvolvimento comunitário e
social, de forma a garantir a universalidade do atendimento; desenvolvimento de
programas de atendimento à família, à terceira idade, aos dependentes químicos e
demais segmentos necessitados; manutenção do cadastro atualizado das pessoas
carentes residentes no Município; atendimento, de acordo com as previsões
orçamentárias e financeiras, da população carente, através dos programas de
assistência social; realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação
de política de promoção humana do Município; desenvolvimento de projetos,
programas e atendimento às necessidades emergenciais do núcleo familiar e
atenção específica para criança e adolescente, idoso e pessoas portadoras de
necessidades especiais; estudos e proposições com vistas à criança e ao
adolescente, com prioridade ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à
consciência familiar e comunitária; estudo e proposição de programas de
prevenção e atendimento especializado aos portadores de necessidade especial,
bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a
convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços; estudos e proposições
visando a propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento
familiar; a execução de outras competências afins.
87.4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 50. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social o Conselho Municipal de Saúde —- CMS, o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- COMDICA e o Conselho Tutelar - CT;
. CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 51. A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará
em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, através da efetivação das seguintes medidas:
| — dotação de elementos humanos, materiais e financeiros
indispensáveis ao seu funcionamento;
Il — provimento das respectivas chefias.
o CAPÍTULO V .
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 52. Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e
representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o
Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas
diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo Único. Os órgãos de participação e representação terão suas
estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os
criarem e instituírem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 53. O Prefeito encaminhará ao Poder Legislativo as alterações
orçamentárias necessárias para a implantação da nova estrutura, através de
abertura de créditos especiais no orçamento vigente, com as devidas adequações
no PPA e na LDO.
Art. 54. Fica aprovado o organograma da estrutura administrativa, que
acompanha a presente Lei como Anexo.
Art. 55. Revogam-se as Leis Municipais nº 04, de 06 de janeiro de 1997;
nº 12, de 22 de janeiro de 1997; nº 143, de 06 de maio de 1998; nº 274, de 23 de
novembro de 2000; nº 551, de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL,
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011.
Sd À
PREFEITO MUNICIPAL
Registrg-se e Publique-se,
Carina C. Mi Mlichareck
7) Secretária Municipal de Administração.
NR
ORGANOGRAMA - ANEXO À
PREFEITURA MUNICI!
GABINETI
DOVI
GRATIFICAÇÕES:
- Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos
- Controle Interno
- Gestor do Fundo Municipal de Previdência
- Gestor Técnico Médico
- Junta de Serviço Militar
CONSELHOS:
- Conselho Municipal de Educação e Cultura - CONEC
- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolviment
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA
- Conselho Tutelar - CT
- Conselho Municipal de Saúde - CMS
- Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
- Conselho Municipal de Desporto - CMD
- Conselho Gestor do Telecentro - CGT
- Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE
- Conselho Municipal de Previdência — CMP
- Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - CMDA
RUTURA ADMINISTRATIVA DA
DE BOA VISTA DO SUL
PREFEITO E
REFEITO
Departamento de
| Agricultura
Setor de inspeção
Municipal
| Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

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