br-locleg corpus explorer

← Boa Vista do Sul (RS)

norma nº 8/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI ORDINARIA n° 8/1997 de 08 de Janeiro de 1997
(Mural 08/01/1997)
ATOS RELACIONADOS:
 LEI ORDINARIA n° 25/1997
 LEI ORDINARIA n° 510/2007
 LEI ORDINARIA n° 59/1997
 LEI ORDINARIA n° 514/2007
 LEI ORDINARIA n° 552/2009
 LEI ORDINARIA n° 35/1997
 LEI ORDINARIA n° 38/1997
 LEI ORDINARIA n° 213/1999
 LEI ORDINARIA n° 93/1997
 LEI ORDINARIA n° 94/1997
 LEI ORDINARIA n° 604/2010
 LEI ORDINARIA n° 608/2010
 LEI ORDINARIA n° 302/2001
 LEI ORDINARIA n° 186/1999
 LEI ORDINARIA n° 169/1998
 LEI ORDINARIA n° 9/1997
 LEI ORDINARIA n° 464/2005
DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul.
Faço saber, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O servidor público centralizado do Executivo Municipal e integrado pelos seguintes quadros:
I- Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
II- Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- CARGO, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de
criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuições pecuniárias padronizadas;
II- CATEGORIA FUNCIONAL, o agrupamento de cargos da mesma denominação com iguais atribuições e responsabilidades,
constituídas de padrões e classes;
III- CARREIRA, o conjunto de cargos de Provimento Efetivo para os quais os servidores poderão ascender, através das
classes, mediante promoção.
IV- PADRÃO, a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional;
V- CLASSE, a graduação de retribuição pecuniária dentro da Categoria Funcional, constituindo a linha de promoção;
VI- PROMOÇÃO, a passagem do servidor de uma determinada classe para outra, imediatamente superior, da mesma
categoria funcional;
VII- CARGO EM COMISSÃO, o que só admite provimento em caráter provisório, para cargo de direção, chefia ou
assessoramento superior, quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre nomeação ou exoneração do Prefeito
Municipal;
VIII- FUNÇÃO GRATIFICADA, a gratificação paga ao servidor efetivo que for designado para função de confiança;
IX- PROVENTOS, a remuneração conferida pelo servidor, no ato da aposentadoria, conforme critérios estabelecidos em Lei.
CAPÍTULO
 DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
 DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º A estrutura básica dos quadros dos cargos de provimento efetivo, constitui-se dos seguintes serviços:
1 Administração Geral
2 Administração Econômica e Financeira
3 Obras
4 Fiscalização e Vigilância.
5 Saúde
Art. 4º Serão criados, por Legislação específica os Cargos necessários para provimento dos Quadros constantes no Art. 3º
desta Lei.
Seção II
 DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 5º Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, e a diferenciação de cada uma, relativamente as
atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como as qualificações exigíveis para provimento dos cargos
que a integram.
Art. 6º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I- Denominação da categoria funcional;
II- Padrão de vencimento;
III- Descrição sintética e analítica das atribuições;
IV- Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações;
V- Requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais, de acordo com as atribuições
do cargo.
Art. 7º As especificações das categorias funcionais, serão estabelecidas em Legislação própria.
Seção III
 DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 8º O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante
concurso público, nos termos disciplinados no regime jurídico dos servidores do Município.
Art. 9º O servidor que, por força de concurso público, for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado
na classe que se equivale ao tempo de ininterrupto serviço publico.
Seção IV
 DO TREINAMENTO
Art. 10 A Administração Municipal promoverá treinamentos para os servidores, sempre que verificada a necessidade de
melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 11 O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades
verificadas, e externo, quando executa do por órgão ou entidade especializados.
Seção V
 DA PROMOÇÃO
Art. 12 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma
determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 13 O Quadro de Provimento Efetivo é estruturado em cinco classes, identifica das pelas letras: "A", "B", "C", "D" e "E",
dispostas gradualmente em cada categoria funcional.
§ 1º A classe A será a primeira investidura do servidor público municipal.
§ 2º O acesso e enquadramento as classes sucessivas será pelo tempo ininterrupto de serviço municipal, de cinco em
cinco anos.
Art. 14 A retribuição pecuniária por classe terá uma graduação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento
básico a que pertencer.
§ 1º A cada cinco anos de exercício em cada classe, o servidor fará jus a promoção de classe, desde que:
I- Não possua mais de três faltas injustificadas;
II- Não tenha cumprido pena de suspensão, superior a cinco dias;
III- Não possua mais de noventa dias de licença para tratamento de saúde.
§ 3º A promoção terá vigência a partir do mês em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
Seção VI
 DAS VANTAGENS
Art. 15 Por triênio de efetivo serviço prestado ao Município, o funcionário efetivo terá direito a um avanço, até o máximo
de dez, cada um no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do padrão do cargo em que estiver investido, ao
qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§ 1º O funcionário perceberá o valor correspondente aos avanços, quando estiver percebendo o vencimento do cargo de
provimento efetivo de que for titular.
§ 2º Será contado, para fins de avanços, o tempo durante o qual o funcionário efetivo estiver no exercício do cargo de
provimento em comissão no Município, assim como todos os afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício.
§ 3º Cada falta não justificada ao serviço e as suspensões ate cinco dias, serão descontadas em décuplo.
§ 4º Será suspensa, por um ano, a efetividade para fins de avanços, se o funcionário, durante o triênio, houver sido punido
com pena disciplinar de suspensão, por prazo superior a cinco dias.
Art. 16 O funcionário provido em outro cargo efetivo por nomeação, promoção, transferência ou aproveitamento,
manterá os avanços trienais conquistados no cargo anterior.
CAPÍTULO II
 QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 17 Os quadros dos cargos das funções gratificadas de que trata esta Lei, é o seguinte: 
ANEXO III
Nº DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO PADRÃO CC CÓDIGO FG
06 Secretário Municipal CC5 FG5
01 Chefe de Gabinete (Revogado
pela Lei 301/2001)
CC3 FG3
01 Assessor de Planejamento CC4 FG4
01 Assessor de Planejamento 
(Redação dada pela Lei
59/97) (Revogado pela Lei
301/2001)
CC5 FG4
01 Assessor Jurídico CC5 FG5
01 Assessor de Comunicação CC4 FG3
01 Assessor de Comunicação CC1(Redação
dada pela Lei nº
423/2005)
FG1(Redação
dada pela Lei
nº 423/2005)
01 Assessor de Informática CC4 FG3
01 Diretor de Compras CC4 FG4
01 Diretor de Cadastro e Tributo CC4 FG4
01 Diretor de Cadastro e Tributo CC2(Redação
dada pela lei nº
423/2005)
FG2(Redação
dada pela lei
nº 423/2005)
01 Avaliador Tributário CC4 FG4
05 Coordenador Comunitário CC2 FG2
01 Assessor Jurídico CC5 FG5
05 Assessor Especial CC1 FG1
01 Diretor de Obras CC3 FG3
01 Diretor de Obras (Redação
dada pela Lei 93/97)
CC4 FG3
01 Diretor de Trânsito CC4 (Redação
dada pela Lei
213/99)
FG1
01 Diretor de Saúde e Meio
Ambiente
CC4 (Redação
dada pela Lei
94/97)
FG1
01 Coordenador de Obras CC1 (Redação
dada pela Lei
186/99)
FG1
01 Coordenador de Tributos CC1 (Redação
dada pela Lei
186/99)
FG1
01 Secretário da Junta de
Serviço Militar
CC1 (Redação
dada pela Lei
186/99)
FG1
01 Coorenador de Almoxarifado CC2 (Redação
dada pela Lei
169/98)
FG2
01(Incluída
pela Lei nº
423/2005)
Coordenador de
Patrimônio(Incluída pela Lei
nº 423/2005)
CC2(Incluída
pela Lei nº
423/2005)
FG2(Incluída
pela Lei nº
423/2005)
01 Motorista do Prefeito(Incluída
pela Lei 464/05)
CC4 FG4
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçametárias próprias.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos
contados a partir do dia 1º de janeiro de 1997.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, aos 08 dias do mês de janeiro de 1997.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS CICHELERO
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 08/01/1997

open original →