| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-01-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI ORDINARIA n° 8/1997 de 08 de Janeiro de 1997 (Mural 08/01/1997) ATOS RELACIONADOS: LEI ORDINARIA n° 25/1997 LEI ORDINARIA n° 510/2007 LEI ORDINARIA n° 59/1997 LEI ORDINARIA n° 514/2007 LEI ORDINARIA n° 552/2009 LEI ORDINARIA n° 35/1997 LEI ORDINARIA n° 38/1997 LEI ORDINARIA n° 213/1999 LEI ORDINARIA n° 93/1997 LEI ORDINARIA n° 94/1997 LEI ORDINARIA n° 604/2010 LEI ORDINARIA n° 608/2010 LEI ORDINARIA n° 302/2001 LEI ORDINARIA n° 186/1999 LEI ORDINARIA n° 169/1998 LEI ORDINARIA n° 9/1997 LEI ORDINARIA n° 464/2005 DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul. Faço saber, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O servidor público centralizado do Executivo Municipal e integrado pelos seguintes quadros: I- Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo; II- Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I- CARGO, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuições pecuniárias padronizadas; II- CATEGORIA FUNCIONAL, o agrupamento de cargos da mesma denominação com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes; III- CARREIRA, o conjunto de cargos de Provimento Efetivo para os quais os servidores poderão ascender, através das classes, mediante promoção. IV- PADRÃO, a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional; V- CLASSE, a graduação de retribuição pecuniária dentro da Categoria Funcional, constituindo a linha de promoção; VI- PROMOÇÃO, a passagem do servidor de uma determinada classe para outra, imediatamente superior, da mesma categoria funcional; VII- CARGO EM COMISSÃO, o que só admite provimento em caráter provisório, para cargo de direção, chefia ou assessoramento superior, quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre nomeação ou exoneração do Prefeito Municipal; VIII- FUNÇÃO GRATIFICADA, a gratificação paga ao servidor efetivo que for designado para função de confiança; IX- PROVENTOS, a remuneração conferida pelo servidor, no ato da aposentadoria, conforme critérios estabelecidos em Lei. CAPÍTULO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Seção I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 3º A estrutura básica dos quadros dos cargos de provimento efetivo, constitui-se dos seguintes serviços: 1 Administração Geral 2 Administração Econômica e Financeira 3 Obras 4 Fiscalização e Vigilância. 5 Saúde Art. 4º Serão criados, por Legislação específica os Cargos necessários para provimento dos Quadros constantes no Art. 3º desta Lei. Seção II DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 5º Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, e a diferenciação de cada uma, relativamente as atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como as qualificações exigíveis para provimento dos cargos que a integram. Art. 6º A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I- Denominação da categoria funcional; II- Padrão de vencimento; III- Descrição sintética e analítica das atribuições; IV- Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; V- Requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais, de acordo com as atribuições do cargo. Art. 7º As especificações das categorias funcionais, serão estabelecidas em Legislação própria. Seção III DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES Art. 8º O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no regime jurídico dos servidores do Município. Art. 9º O servidor que, por força de concurso público, for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe que se equivale ao tempo de ininterrupto serviço publico. Seção IV DO TREINAMENTO Art. 10 A Administração Municipal promoverá treinamentos para os servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Art. 11 O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo, quando executa do por órgão ou entidade especializados. Seção V DA PROMOÇÃO Art. 12 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 13 O Quadro de Provimento Efetivo é estruturado em cinco classes, identifica das pelas letras: "A", "B", "C", "D" e "E", dispostas gradualmente em cada categoria funcional. § 1º A classe A será a primeira investidura do servidor público municipal. § 2º O acesso e enquadramento as classes sucessivas será pelo tempo ininterrupto de serviço municipal, de cinco em cinco anos. Art. 14 A retribuição pecuniária por classe terá uma graduação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico a que pertencer. § 1º A cada cinco anos de exercício em cada classe, o servidor fará jus a promoção de classe, desde que: I- Não possua mais de três faltas injustificadas; II- Não tenha cumprido pena de suspensão, superior a cinco dias; III- Não possua mais de noventa dias de licença para tratamento de saúde. § 3º A promoção terá vigência a partir do mês em que o servidor completar o tempo de exercício exigido. Seção VI DAS VANTAGENS Art. 15 Por triênio de efetivo serviço prestado ao Município, o funcionário efetivo terá direito a um avanço, até o máximo de dez, cada um no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do padrão do cargo em que estiver investido, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais. § 1º O funcionário perceberá o valor correspondente aos avanços, quando estiver percebendo o vencimento do cargo de provimento efetivo de que for titular. § 2º Será contado, para fins de avanços, o tempo durante o qual o funcionário efetivo estiver no exercício do cargo de provimento em comissão no Município, assim como todos os afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício. § 3º Cada falta não justificada ao serviço e as suspensões ate cinco dias, serão descontadas em décuplo. § 4º Será suspensa, por um ano, a efetividade para fins de avanços, se o funcionário, durante o triênio, houver sido punido com pena disciplinar de suspensão, por prazo superior a cinco dias. Art. 16 O funcionário provido em outro cargo efetivo por nomeação, promoção, transferência ou aproveitamento, manterá os avanços trienais conquistados no cargo anterior. CAPÍTULO II QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 17 Os quadros dos cargos das funções gratificadas de que trata esta Lei, é o seguinte: ANEXO III Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO CC CÓDIGO FG 06 Secretário Municipal CC5 FG5 01 Chefe de Gabinete (Revogado pela Lei 301/2001) CC3 FG3 01 Assessor de Planejamento CC4 FG4 01 Assessor de Planejamento (Redação dada pela Lei 59/97) (Revogado pela Lei 301/2001) CC5 FG4 01 Assessor Jurídico CC5 FG5 01 Assessor de Comunicação CC4 FG3 01 Assessor de Comunicação CC1(Redação dada pela Lei nº 423/2005) FG1(Redação dada pela Lei nº 423/2005) 01 Assessor de Informática CC4 FG3 01 Diretor de Compras CC4 FG4 01 Diretor de Cadastro e Tributo CC4 FG4 01 Diretor de Cadastro e Tributo CC2(Redação dada pela lei nº 423/2005) FG2(Redação dada pela lei nº 423/2005) 01 Avaliador Tributário CC4 FG4 05 Coordenador Comunitário CC2 FG2 01 Assessor Jurídico CC5 FG5 05 Assessor Especial CC1 FG1 01 Diretor de Obras CC3 FG3 01 Diretor de Obras (Redação dada pela Lei 93/97) CC4 FG3 01 Diretor de Trânsito CC4 (Redação dada pela Lei 213/99) FG1 01 Diretor de Saúde e Meio Ambiente CC4 (Redação dada pela Lei 94/97) FG1 01 Coordenador de Obras CC1 (Redação dada pela Lei 186/99) FG1 01 Coordenador de Tributos CC1 (Redação dada pela Lei 186/99) FG1 01 Secretário da Junta de Serviço Militar CC1 (Redação dada pela Lei 186/99) FG1 01 Coorenador de Almoxarifado CC2 (Redação dada pela Lei 169/98) FG2 01(Incluída pela Lei nº 423/2005) Coordenador de Patrimônio(Incluída pela Lei nº 423/2005) CC2(Incluída pela Lei nº 423/2005) FG2(Incluída pela Lei nº 423/2005) 01 Motorista do Prefeito(Incluída pela Lei 464/05) CC4 FG4 Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçametárias próprias. Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos contados a partir do dia 1º de janeiro de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, aos 08 dias do mês de janeiro de 1997. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER Prefeito Municipal JOSÉ CARLOS CICHELERO Secretário Este texto não substitui o publicado no Mural 08/01/1997