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materia nº 4635/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4635 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BUTIÁ/RS, DICIPLINA SUA NATUREZA EDUCACIONAL, FORMATIVA E TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16253

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO A INCLUSÃO NA SESSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

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Prefeitura Municipal de Butiá
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Butiá, 18 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que institui o Programa de Residência Jurídica - PRJ no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município de Butiá, com finalidade voltada ao aperfeiçoamento técnico-profissional de bacharéis em Direito
e ao fortalecimento institucional da Advocacia Pública Municipal.
A Administração Pública contemporânea demanda atuação cada vez mais
qualificada, eficiente e especializada, especialmente diante da crescente complexidade normativa, do
aumento da judicialização das políticas públicas e da necessidade permanente de observância aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município desempenha função
essencial à defesa do interesse público, ao assessoramento jurídico da Administração e à representação
judicial e extrajudicial do ente municipal, razão pela qual se mostra adequada a implantação de
mecanismos modernos de formação, capacitação e integração entre a prática administrativa e o
conhecimento acadêmico.
O Programa de Residência Jurídica surge como instrumento de natureza
educacional, formativa, temporária e supervisionada, destinado a proporcionar experiência prática
qualificada em temas relacionados ao Direito Público, à gestão pública e à atuação institucional da
Procuradoria Municipal, sob acompanhamento técnico-pedagógico do Procurador-Geral do Município e/ou
do Assessor Jurídico do Município, sem criação de cargo, emprego ou função pública e sem transferência
de atribuições típicas de agentes públicos municipais.
A proposta observa os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
transparência ao prever ingresso mediante processo seletivo público, com critérios objetivos de
participação, classificação, supervisão, acompanhamento, avaliação e concessão de bolsa-auxílio, sempre
conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
O texto foi estruturado com especial cautela jurídica para deixar expresso
que o Programa não cria vínculo estatutário, empregatício, celetista, temporário, comissionado ou funcional,
tampouco constitui forma indireta de provimento de cargo, emprego ou função pública. Essa cautela
preserva a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, Il, da Constituição Federal,
segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
De igual modo, a proposição afasta qualquer interpretação de substituição de
Procuradores Municipais, servidores efetivos, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão ou
demais agentes públicos, vedando expressamente o exercício de atividades privativas da Procuradoria, a
assinatura de pareceres jurídicos, a representação judicial ou extrajudicial do Município, a prática de atos
processuais autônomos e a assunção de responsabilidades administrativas ou processuais próprias de
agentes públicos.
A harmonização dos arts. 9º e 10 do Projeto de Lei foi realizada justamente
para distinguir, com precisão, as atividades formativas permitidas das condutas expressamente vedadas.
Assim, o art. 9º autoriza apenas pesquisas, estudos, minutas, relatórios, notas técnicas internas, quadros
de análise e subsídios jurídicos de natureza preliminar, auxiliar e não conclusiva, enquanto o art. 10 impede
qualquer atuação autônoma, decisória, oficial ou substitutiva das competências da Procuradoria-Geral do
Município.
Todos os documentos eventualmente elaborados pelo residente terão
natureza interna, preparatória e formativa, dependendo sempre de supervisão do Procurador-Geral do
Município e/ou do Assessor Jurídico do Município e, quando envolverem conteúdo jurídico oficial, de
etnia
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revisão, validação e eventual Subscrição exclusiva do Procurador Municipal competente. Desse modo,
preservam-se integralmente as atribuições legais dos Procuradores Municipais e a responsabilidade
institucional da Procuradoria-Geral do Município.
A duração do Programa foi fixada em até 24 meses, sem prorrogação
automática e sem recondução sucessiva, justamente para preservar sua natureza temporária, educacional
e pedagógica. Essa limitação temporal representa medida de segurança jurídica, evitando que o Programa
seja interpretado como mecanismo de contratação indireta de mão de obra, suprimento permanente de
pessoal ou burla à exigência constitucional de concurso público.
O Projeto também evita a configuração de subordinação jurídica típica de
relação funcional ou trabalhista, substituindo-a por acompanhamento técnico-pedagógico, orientação
formativa, supervisão pedagógica e preceptoria, a serem exercidos pelo Procurador-Geral do Município
e/ou pelo Assessor Jurídico do Município, próprios de programas de residência, capacitação e
aperfeiçoamento profissional. Essa supervisão possui caráter educacional, não hierárquico-funcional, e não
converte o residente em servidor, empregado, contratado temporário, ocupante de função pública ou
auxiliar substitutivo da Procuradoria. A carga horária prevista tem finalidade educacional e formativa, não
podendo caracterizar jornada ordinária de trabalho, regime de plantão, controle típico de empregado ou
servidor, nem substituição de força de trabalho permanente.
A bolsa-auxílio que será instituída possui natureza educacional, formativa e
indenizatória, não se incorporando a qualquer remuneração e não caracterizando contraprestação salarial.
Eventuais reduções proporcionais em caso de ausência injustificada não possuem natureza de desconto
salarial ou penalidade funcional, mas apenas adequação do pagamento à participação efetiva nas
atividades formativas do Programa.
Além de fomentar a qualificação de novos operadores do Direito, o Programa
contribuirá para a produção de estudos, pesquisas, minutas, relatórios, notas técnicas internas e subsídios
jurídicos, sempre sob supervisão do Procurador-Geral do Município e/ou do Assessor Jurídico do Município
e sob revisão e validação, quando cabível, do Procurador Municipal competente, com incremento da
eficiência administrativa e preservação integral das competências legais da Procuradoria-Geral do
Município.
Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, compatível
com os princípios que regem a Administração Pública e cuidadosamente delimitada para preservar a
exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, bem como
para evitar qualquer aparência de vínculo funcional, subordinação jurídica ou substituição de servidores.
Diante do exposto, considerando a relevância institucional da matéria e a
contribuição do Programa para o aperfeiçoamento técnico-profissional no âmbito da Advocacia Pública
Municipal, contamos com a costumeira atenção dessa Casa Legislativa para apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei, em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
| Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Dione Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
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PROJETO DELEINº 4635 12026
Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito
da Procuradoria-Geral do Município de Butiá/RS,
disciplina sua natureza educacional, formativa e
temporária, e dá outras providências.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do
Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Residência Jurídica - PRJ, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Município de Butiá - PGM, com finalidade exclusivamente educacional, formativa, temporária e de
aperfeiçoamento técnico-profissional de bacharéis em Direito, regularmente selecionados na forma desta
Lei e de seu regulamento.
8 1º. Poderão participar do PRJ bacharéis em Direito que estejam cursando especialização,
mestrado, doutorado ou formação jurídica correlata, ou que tenham concluído o curso de graduação há, no
máximo, 5 (cinco) anos, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
$ 2º. A participação no Programa não gera direito à investidura em cargo, emprego ou
função pública, nem expectativa de contratação futura pelo Município de Butiá.
Art. 2º. São objetivos do PRJ:
| - estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal,
proporcionando conhecimentos teóricos e práticos;
Il - sensibilizar e preparar profissionais do Direito para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e
atividades de apoio técnico-formativo relacionadas às políticas públicas municipais;
ll - aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação, mediante acompanhamento
supervisionado;
IV - estimular a realização de estudos e pesquisas que resultem em sugestões, diagnósticos, notas
técnicas internas e subsídios voltados ao aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal;
V-articular a Política de Educação Permanente no Município com programas de formação de especialistas
em Direito Público.
Art. 3º. A Residência Jurídica envolverá atividades teóricas e práticas, compreendendo
ensino, pesquisa, extensão, estudos dirigidos, capacitação e atividades supervisionadas relacionadas à
Procuradoria-Geral do Município e às suas atribuições institucionais.
Parágrafo único. As atividades práticas terão caráter auxiliar, formativo e supervisionado,
vedada a atuação autônoma, decisória, conclusiva ou substitutiva de Procurador Municipal, servidor público
ou qualquer agente público municipal.
Art. 4º. Para admissão no PRJ, o candidato deverá ser previamente aprovado em processo
seletivo público promovido pelo Município de Butiá, diretamente ou mediante entidade conveniada,
conforme edital.
$ 1º As provas ou etapas do processo seletivo terão caráter eliminatório e/ou classificatório
e avaliarão conhecimentos nas áreas de formação, conforme decreto regulamentador, edital e demais
normas aplicáveis. .
8 2º A admissão à Residência Jurídica obedecerá rigorosamente à ordem de classificação
obtida no processo de seleção.
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rrado-dtgrtatmente em 21/05/20
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De Tel: 51 3652 9400 — www.butia rs.gov.br
$ 3º O ato de inscrição no processo de seleção implica ciência e aceitação das normas
administrativas, éticas e educacionais editadas pela PGM, especialmente os termos do regulamento da
Residência Jurídica.
$ 4º A participação no PRJ não autoriza o residente a exercer advocacia em face do
Município de Butiá, de suas entidades da Administração Direta ou Indireta, ou em situações de conflito de
interesses, enquanto durar a residência.
8 5º Aplicam-se aos alunos-residentes inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, no que
couber, as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Etica e Disciplina da OAB.
Art. 5º. Ficam criadas 4 (quatro) bolsas de Residente Jurídico, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Município de Butiá.
Parágrafo único. O preenchimento das bolsas observará a disponibilidade orçamentária e
financeira, a conveniência administrativa, a classificação no processo seletivo e os critérios definidos em
regulamento.
Art. 6º. O PRJ será regulamentado por Decreto, especialmente quanto ao procedimento de
seleção, à distribuição das bolsas, aos critérios de avaliação, às hipóteses de desligamento do Programa,
às atividades formativas, ao acompanhamento dos residentes e aos critérios para obtenção do Certificado
de Residência Jurídica.
Parágrafo único. A participação no Programa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro)
meses, vedada a prorrogação automática, a recondução sucessiva ou a utilização do Programa para suprir
necessidade permanente de pessoal da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º. As atividades práticas do residente no PRJ serão executadas mediante
acompanhamento técnico-pedagógico, orientação e supervisão formativa do Procurador-Geral do Município
e/ou do Assessor Jurídico do Município, na condição de preceptores ou orientadores técnico-formativos, no
respectivo cenário de prática.
& 1º A preceptoria será exercida concomitantemente com o desempenho das atribuições
ordinárias do Procurador-Geral do Município e/ou do Assessor Jurídico do Município, sem criação de
encargo funcional autônomo ou relação hierárquica própria de vínculo empregatício ou estatutário com o
residente.
8 2º A orientação prestada pelo Procurador-Geral do Município e/ou pelo Assessor Jurídico
do Município possui natureza exclusivamente técnico-formativa e pedagógica, não caracterizando
subordinação jurídica, funcional, estatutária, celetista, empregatícia ou trabalhista, nem conferindo ao
residente atribuições próprias de cargo, emprego ou função pública.
8 3º A supervisão formativa não transfere ao residente responsabilidade por atos
administrativos, consultivos, processuais ou finalísticos da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 8º. O residente jurídico poderá participar de atividades formativas de apoio técnico à
Procuradoria-Geral do Município, mediante realização de pesquisas, estudos, organização de informações
e elaboração de minutas, sempre sem autonomia decisória e sem atuação isolada em atividades finalísticas
da PGM.
g 1º É vedado ao residente substituir Procurador Municipal, servidor efetivo, empregado
público, ocupante de cargo em comissão ou qualquer agente público no exercício de atribuições legais,
administrativas, técnicas ou finalísticas.
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pocamemto-assimado-dtgitaimente em 21/05/2021
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* Tel: 51 3652 9400 — www .butia.rs.gov.br
g2º Nenhuma Stividade do residente poderá ser interpretada como exercício de cargo
público, emprego público, função pública, advocacia pública municipal ou representação judicial ou
extrajudicial do Município.
Art. 9º. O treinamento prático em Advocacia Pública terá natureza exclusivamente
educacional, formativa, auxiliar e supervisionada, sendo orientado e acompanhado pelo Procurador-Geral
do Município e/ou pelo Assessor Jurídico do Município, e compreenderá atividades de apoio que
demandem conhecimentos jurídicos, tais como:
| - pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como levantamento de dados de interesse da
Administração Pública Municipal;
ll - elaboração de minutas, estudos preliminares, relatórios de pesquisa, notas técnicas internas, quadros
de análise e subsídios jurídicos, sempre sem caráter conclusivo, decisório, vinculante ou substitutivo da
manifestação do Procurador Municipal competente;
Hi - consulta, organização, sistematização e atualização de informações em bases de dados, sistemas
administrativos ou processuais, exclusivamente para fins de apoio formativo e mediante autorização do
Procurador-Geral do Município e/ou do Assessor Jurídico do Município;
Iv - participação em estudos dirigidos, reuniões internas de caráter formativo, capacitações e atividades
acadêmicas correlatas, desde que sem manifestação oficial em nome da Procuradoria-Geral do Município.
8 1º As atividades previstas neste artigo não configuram exercício de cargo, emprego ou
função pública, nem substituem atribuições privativas dos Procuradores Municipais ou dos servidores
públicos municipais.
$ 2º Todo documento, minuta, estudo ou subsídio elaborado pelo residente deverá ser
obrigatoriamente revisado, validado e, quando cabível, subscrito exclusivamente pelo Procurador Municipal
competente.
$ 3º A participação do residente em atos, reuniões ou rotinas internas terá finalidade
pedagógica, observacional ou auxiliar, sendo vedada qualquer atuação autônoma perante órgãos públicos,
Poder Judiciário, munícipes, servidores, particulares ou terceiros.
Art. 10. É vedado aos alunos-residentes o exercício de atividades privativas dos
Procuradores Municipais, especialmente:
| - emitir, subscrever ou assinar pareceres jurídicos, manifestações processuais, peças judiciais, respostas
a consultas, despachos, ofícios ou quaisquer atos oficiais em nome da Procuradoria-Geral do Município;
| - representar judicial ou extrajudicialmente o Município de Butiá;
HI - praticar atos processuais, administrativos ou consultivos com autonomia decisória;
IV - atender partes, munícipes, servidores, órgãos públicos ou terceiros em nome da Procuradoria, salvo
em atividade meramente observacional ou formativa, acompanhada pelo Procurador-Geral do Município
e/ou pelo Assessor Jurídico do Município;
V - movimentar processos judiciais ou administrativos, protocolar peças, lançar manifestações conclusivas
em sistemas oficiais ou assumir responsabilidade por prazos processuais ou administrativos;
VI - substituir Procurador Municipal, servidor efetivo, empregado público, ocupante de cargo em comissão
ou qualquer agente público no exercício de atribuições legais, permanentes ou finalísticas;
Vil - utilizar identificação, acessos, documentos, sistemas, timbres ou meios institucionais do Município
para finalidade estranha ao Programa ou sem autorização do Procurador-Geral do Município e/ou do
Assessor Jurídico do Município.
Parágrafo único. À participação do residente no PRJ não poderá ser utilizada para suprir
deficiência de pessoal, substituir cargos efetivos, reduzir a necessidade de concurso público, caracterizar
prestação de serviço ordinária à Administração Pública Municipal ou atribuir ao residente responsabilidade
funcional própria de agente público.
Art. 11. O treinamento prático em Advocacia Pública terá carga horária semanal de até 30
(trinta) horas, distribuídas conforme regulamento, observada a compatibilidade com a natureza educacional
e formativa do Programa.
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S1A carga Etária poderá compreender atividades práticas supervisionadas, estudos
dirigidos, capacitações, pesquisas e atividades acadêmicas correlatas.
$ 2º A distribuição da carga horária não poderá caracterizar jornada ordinária de trabalho,
regime de plantão, controle típico de empregado ou servidor, nem substituição de força de trabalho
permanente.
3º Eventuais registros de presença terão finalidade exclusivamente pedagógico-
administrativa, de acompanhamento formativo e de verificação da regularidade da bolsa-auxílio, sem
caracterização de controle de jornada trabalhista ou funcional.
Art. 12. Ao concluir o PRJ, o residente jurídico receberá certificado, em conformidade com o
regulamento definido em Decreto.
Parágrafo único. A certificação dependerá do cumprimento da carga horária mínima, da avaliação
satisfatória e da inexistência de pendências administrativas relativas ao Programa.
Art. 13. Fica instituída a bolsa-auxílio Residente Jurídico, que será instituído por decreto o
seu valor, a ser concedida mensalmente ao residente jurídico participante do PRJ, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira.
& 1º Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio Residente Jurídico a servidor público ativo do
Município de Butiá.
8 2º Além da bolsa-auxílio, o residente jurídico poderá perceber auxilio-transporte e auxílio-
alimentação, nos termos do regulamento e conforme disponibilidade orçamentária.
8 3º O valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado nos mesmos índices e datas aplicados
pelo Poder Executivo às bolsas de estágio, quando houver previsão orçamentária e financeira.
$ 4º A bolsa-auxílio possui natureza educacional, formativa e indenizatória, não se
incorporando a qualquer remuneração e não caracterizando contraprestação salarial.
Art. 14. O residente que deixar de comparecer injustificadamente às atividades do PRJ, ou
demonstrar desinteresse no exercício de suas atividades formativas, poderá ter redução proporcional da
bolsa-auxílio ou ser desligado do Programa, conforme regulamento.
& 1º Excetuam-se do disposto no caput os afastamentos por motivo de saúde devidamente
justificados, bem como outras hipóteses previstas em regulamento.
$ 2º A redução proporcional da bolsa-auxílio não possui natureza de desconto salarial ou
penalidade funcional, constituindo mera adequação do pagamento à participação efetiva nas atividades
educacionais e formativas do Programa.
Art. 15. Considerar-se-á, para fins de redução proporcional da bolsa-auxílio por dia de
ausência não justificada nas atividades do PRJ, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias, independentemente
da quantidade de dias do mês.
Art. 16. É assegurado ao residente período de recesso de 30 (trinta) dias por ano de
atividade, sem prejuízo da bolsa-auxílio recebida nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O recesso será concedido preferencialmente de forma compatível com o
calendário acadêmico e com a organização das atividades formativas da Procuradoria-Geral do Município,
observado o regulamento.
Art. 17. A admissão no PRJ não constitui vínculo estatutário, trabalhista, celetista,
temporário, comissionado, funcional ou empregatício com o Município de Butiá, nem gera direito à
investidura em cargo, emprego ou função pública.
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& 1º O Programa possui natureza educacional, formativa, temporária e de aperfeiçoamento
técnico-profissional, sendo vedada sua utilização como mecanismo de substituição de servidores públicos,
Procuradores Municipais ou contratação indireta de mão de obra.
8 2º A bolsa concedida ao residente possui natureza indenizatória/formativa, não se
incorporando a qualquer remuneração e não caracterizando contraprestação salarial.
$ 3º O residente deverá firmar termo de compromisso, no qual constarão as condições do
Programa, a inexistência de vínculo funcional ou empregatício, a natureza formativa das atividades e as
vedações previstas nesta Lei.
$ 4º O residente deverá estar filiado como contribuinte facultativo ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, quando cabível, ou comprovar situação previdenciária regular, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 18. Para vinculação ao PRJ, o residente deverá firmar termo de compromisso com o
Município de Butiá, diretamente ou por intermédio de entidade conveniada, conforme regulamento.
Parágrafo único. O termo de compromisso deverá conter, no mínimo:
| - identificação do residente;
Il - indicação da unidade de atuação formativa;
HI - carga horária das atividades formativas;
IV - prazo de duração do Programa;
V - valor da bolsa-auxílio, quando concedida;
VI - direitos, deveres e vedações;
VIH - declaração expressa de inexistência de vínculo empregatício, estatutário, funcional, temporário ou
comissionado;
Vill - ciência de que o residente não poderá substituir Procurador Municipal, servidor público ou agente
público;
IX - ciência de que toda atividade prática dependerá de supervisão formativa do Procurador-Geral do
Município e/ou do Assessor Jurídico do Município, sem prejuízo da revisão, validação e eventual subscrição
exclusiva do Procurador Municipal competente, quando cabível.
Art. 19. O aluno-residente regularmente admitido no Programa tem direito a:
| - receber bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, quando previstos e conforme
disponibilidade orçamentária;
Il - receber orientação técnico-formativa do Procurador-Geral do Município e/ou do Assessor Jurídico do
Município durante o treinamento;
Ill - gozar de recesso de 30 (trinta) dias, na forma do calendário acadêmico ou conforme regulamento;
Iv - obter informações relativas às atividades acadêmicas e às atividades práticas de treinamento em
Advocacia Pública;
V- receber certificado de conclusão, desde que cumpridos os requisitos regulamentares.
Art. 20. Aplicam-se aos residentes, no que couber e enquanto durar a residência, normas
de conduta ética, sigilo, urbanidade, responsabilidade, zelo e disciplina compatíveis com a natureza
educacional e formativa do PRJ, sendo-lhes especialmente vedado:
| - patrocinar, particularmente ou por interposta pessoa, interesse de partes que tenham litígio com a
Administração Pública Municipal;
Il - integrar sociedade de advogados que represente parte que tenha litígio com a Administração Pública
Municipal;
Hll - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da participação no Programa, salvo a
bolsa-auxílio, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando devidos;
“IV - valer-se da residência para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
V- praticar atos judiciais ou extrajudiciais em nome do Município;
VI - utilizar documento comprobatório de sua condição de residente, papéis com timbre da PGM ou do
Município para fins estranhos ao Programa;
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VII - manter sob sua guarda, Sem autorização do Procurador-Geral do Município e/ou do Assessor Jurídico
do Município, autos de processo, papéis ou documentos relativos a processos judiciais e administrativos;
VIII - exercer atividade político-partidária nas dependências da Procuradoria-Geral do Município ou durante
as atividades teóricas e práticas da residência;
IX - utilizar acessos, senhas, sistemas ou informações institucionais em desconformidade com a orientação
do Procurador-Geral do Município e/ou do Assessor Jurídico do Município e com as normas de segurança
da informação.
Art. 21. Constituem deveres dos residentes:
| - observar as orientações técnico-formativas do Procurador-Geral do Município e/ou do Assessor Jurídico
do Município;
!l - atender com urbanidade os munícipes, servidores públicos, agentes públicos e demais pessoas com
quem mantenham contato no ambiente institucional;
Hi - observar o cronograma e os horários fixados para as atividades formativas;
Iv - observar sigilo quanto à matéria dos procedimentos com os quais tiverem contato, especialmente
naqueles que tramitem em segredo de justiça ou contenham informações protegidas;
V - restituir ao Procurador-Geral do Município e/ou ao Assessor Jurídico do Município, no prazo
determinado para fins formativos, autos, documentos, materiais ou informações que lhes tiverem sido
entregues para estudo, pesquisa ou elaboração de minutas;
Vi - zelar pelo cumprimento dos prazos das atividades formativas, sem assumir responsabilidade por
prazos processuais ou administrativos da Procuradoria;
VIH - comunicar imediatamente ao Procurador-Geral do Município e/ou ao Assessor Jurídico do Município
qualquer situação de impedimento, suspeição, conflito de interesses ou incompatibilidade.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte
dotação orçamentária:
2.008 Manutenção da Procuradoria Geral do Município
339036000000-Outros serviços de pessoa física
339039000000-Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, suplementar ou adequar as
dotações orçamentárias necessárias à execução desta Lei, observadas as normas da legislação
orçamentária e financeira aplicável.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em,
Jefferson Salatiei da Silva Vieira
Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em,
WN Nome: Aline Grandini Jarces
|» CPF: "*478.200.0
Es
Assinado com certificado digital avançado
Aline Grandini Jarces
Secretária Municipal de Administração
Interina

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