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norma nº 570/1983

Tipo Lei
Número / Ano 570 / 1983
Date 1983-11-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 500/81, DE 31/12/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ae SIMA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
LEI Nºsgo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALTERAR DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 500/81, DE
31/12/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá, no
uso das atribuições legais que lhe sao conferidas pela Lei Orgánica Mu-
nicipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sancio-
no a seguinte LEI:
Artigo I2 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a alterar o ítem | (um) do artigo 190, bem como alíquotas das tabelas
|, Il, Ve VIII, da Lei Municipal nº 500/81 (Código Tributário Munici-
pal), de 31/12/81, na forma dos artigos que seguem:
Artigo 2º - Fica alterado o item | (um) do artigo I90 da
Lei Municipal nº 500/81 (Código Tributário Municipal), de 31/12/81, na
forma abaixo:
Bnde le-se:
| - o imposto sobre a propriedade predial e territorial
Ed
urbana e taxa correlata, quando houver, sera arreca-
e
ma o o o a,
L
Ler-se-a:
| - O imposto sobre a propriedade predial e territorial
Ed
urbana e taxa correlata, quando houver, sera arreca-
e a a a Tp
Artigo 3º - Sao alteradas as alíquotas de que trata a ta
bela | (um) para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
ae SUTIA
ei
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
a 8) ads
Parágrafo Iº - As alíquotas a que se refere este artigo,
serao aplicadas sobre os valores venais dos imóveis.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que a tabela | (um) em
anexo, substituirá a tabela anterior de nº | (um).
Artigo 4º - Fica alterado o Calendário Fiscal para co-
brança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), itens:
l.l.l a 1.1.4, que será recolhido em 2 (duas) parcelas iguais, com ven-
cimento em maio e novembro,
Artigo 5º - São alteradas as alíquotas de que trata a ta
bela V (cinco), para cobrança de licença para construção de obras parti
culares, bem como, fica estabelecido que a referida tabela em anexo,
substituirá a anterior de nº V,
Artigo 6º - Fica estabelecido que a tabela Il(dois) “Im-
posto sobre Serviços de Qualquer Natureza” (ISSQN), item 001 "execução
por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxi-
liares e complementares (exeto fornecimento de mercadorias produzidas '
pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que
ficam sujeitos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM)”, será co-
brada sobre a Receita Bruta Realizada ou Estimada.
Artigo 7º - Acrescenta na Tabela VIII (oito) “Taxa de Ex
pediente e Emolumentos”, o item 8.19, "Cadastro de Fornecedores, com a
alíquota de 300, (sobre o mi léssimo da UPR).
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, com efeito a partir de Iº de janeiro de 1984, revo-
gadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em, 25 de novembro de 1983
Prefeito Municipal
TABELA UV
LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES DE OBRAS PARTICULARES (por milésimo da UPR)
TIPO DE MATERIAIS
TIPO DE LICENÇA
MADEIRA MISTA | ALVEN. | OUTRAS
«1 “APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO
5.1 -AFROVAÇÃ REVALIDAÇÃO DE 5,0 45 Es a
PROJETO (P/42)
5.2 —-PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS (P/H2)
5.3 “ALINHAMENTO, NIVELAMENTO
(por metro linear de testada) |
5.4 -CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS
(por metro quadrado
5.8 REFORMAS E DEMOLIÇÕES
( por n2)
5.8.1. -QUE NMODIFIQUEM 4 OBRA
5.8.2. -QUE NÃO MODIFIQUEM A OBRA
OBS: 1) As Jicenças para construção terão validade de um ano, findo
o qual devera ser renovado (prorrogado).
2) 4s Licenças para reformas e ou demolições terão validade de
G(seis meses, findo o qual, deverá ser renovado (prorrogado).
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