| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 1983 |
| Date | 1983-11-23 |
| Ementa | CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1059 |
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E) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Butiá LEI Nº 569 CONCEDE AUMENTO DE VENCI- MENTOS, SALÁRIOS, PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Organica Mu nicipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo I2 - É concedido um aumento de 70% (setenta por cen- to) aos Operários, Serventes e Funcionários Estatutários do Padrão | (um), sobre o salário básico de maio de 1983, = Parágrafo Único - Para os Cargos em Comissão (CCI) e Função Gratificada (FGI), será atribuido um percentual igual ao estipulado nes te artigo. Artigo 2º - É concedido um aumento de 60% (sessenta por cen to) ao Quadro dos Professores Municipais dos níveis | (um) ao 4 (quatro) Servidores-Regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho do Padrao 2 (dois) ao 4 (quatro), Funcionários Estatutários do Padrao 2 (dois) ao 4 (quatro), Pensionistas e Inativos do Município, sobre o salário básico de maio de 1983. Parágrafo Único - Para os Cargos em Comissão e Função Gra- tificada 2, 3 e 4, será atribuído um percentual igual ao estipulado nes te artigos Artigo 3º - Para efeito da Tabela em anexo, serao mantidos os mesmos percentuais de diferença de um padrão para o outro, constan- tes nas Tabelas anteriores de correção. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, com efeitos a partir de |I2 de novembro de 1983, revogadas as dis es posiçoes em contrário. O PREFEITO MUNICIPAL 1983 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Em, 23 desnovembro de 1983 AMADOR io detAdministraçao ELSON Prefeito Municipal Secret TÍTULO V DO PLANO DE PAGAMENTO Artigo 37º - À tabela de vencimentos para o quadro . . € “ e permanente de cargos fica constituida dos seguintes padrocs: PADRÃO |, SUBPADRÕES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL BASE 77-107.24 | 84.817,97 | 93.289,77 | 102.629,75 100.890,00 | 110.979,00 | 122.076,90 | 134.284,59 145.140,00 | 159.654,00 | 175.619,40 | 193.181,34 205.320,00 | 225.852,00 | 248.437,20 | 253.280,92 Artigo 38º - É fixada a seguinte tabela de pagamento , para os cargos em Comissao e Funçoes Gratificadas: CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS cc 84.818,07 42.409, 04 ccê 148.680,00 FG2 74.340,00 ne 219.480,00 FG3 109.740,00 300. 900,00 Poá 150.450,00 a E a , . “ Paragrafo linico - Os valores dos vencimentos e grati- End es ficaçoes fixadas na Tabela constante deste artigo, serao sempre reajustados em percentual nunca inferior ao da alteraçao dos valo- res dos padroes-base estabelecidos no artigo 37, quando estes fo- rem revisados. . “ * . om - Artigo 39º - Ao funcionario que nao for promovido ho- . a Ed . rizontalmente, nos termos do artigo 33 de seu paragrafo unico, se- Pd ” " E « . . . ra concedido um avanço automatico, desde que satisfaça o requisito do inciso | a Ill do artigo 35.