| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 1985 |
| Date | 1985-06-10 |
| Ementa | DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Butiá LEI Nº 619 DEFINE A MICROEMPRESA, INS- TITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Camara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte L E |: o Artigo I2 - Fica a Microempresa isenta do Imposto sobre Ser- viços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos desta Lei. Artigo 2º - Considera-se Microempresa, no ambito do Munici- pio, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 2.000 (duas mil) Obrigações Rea- justáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando-se por referência o va- lor desses títulos no mes de janeiro do ano-base. Parágrafo Primeiro - Considera-se para efeito de apuração da receita bruta: € + . a) 0 periodo de Iº de janeiro a 31 de dezembro do ano ante- rior ao da isençao; “ “ . Lo “ b) Todas as receitas da empresa, inclusive as nao operacio- nais, sem quaisquer deduçoes, mesmo as permitidas na Le- gislaçao do ISSQN; c) As receitas de todos os estabelecimentos da empresa,pres- tadores ou nao de serviços, sediados ou nao no Município. Parágrafo 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da re- ceita bruta será calculado proporc ionalmente ao número de meses decor- ridos entre o mes da contribuição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo 3º - Tratando-se de empresa já constituída, a averba- ção no Cadastro de Contribuintes deverá ser acompanhada da declaração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Butiá E 4 fi. 2 do titular, ou de seus representantes legais, de que o volume da re- ceita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em qualquer das hipóte- ses de exc lusao relacionadas no artigo 5º desta Lei. Artigo 4º - Tratando-se de empresa em constituição, devera o titular, ou seus representantes legais, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada nos termos do artigo 2º, 8 2º, não excederá o limite fixado e que a em- presa nao se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 5º. Artigo 5º - Nao se inclui no regime desta Lei a empresa: | - Constitulda sob a forma de Sociedade por Ações; . e: . . . € . .a || - Em que o titular ou socio seja pessoa Juridica, ou, aih € o. . . . . es da, pessoa fisica domiciliada no exterior; . . . . € . | Il - Que participe do capital de outra pessoa Juridica, rea- salvados os investimentos provenientes de incentivos fis cais efetuados entes da vigencia desta Lei; IV - Cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cin= co por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapas- se, em conjunto, o limite estabelecido no artigo 2º; V - Que realize operaçoes ou preste serviços relativos a: a) importaçao de produtos estrangeiros; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locaçao e administraçao de bens; Ed . . c) armazenamento e deposito de produtos de terceiros; EM « . . EA es € d) cambio, seguro e distribuiçao de titulos valores mo . . £ . . mas biliarios; e) publicidade e propaganda; f) diversões públicas. a” BUTIA es ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Butiá o FI. 3 VI - Que preste serviços profissionais de médicos, dentis- tas, veterinários, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, psicólogos, advogados, a- gentes da propr iedade industrial, economistas, conta- dores, auditores, técnicos em sonuabtIrásdo, labora- tórios de análises clínicas e eletricidade médica, en genheiros, arquitetos, urbanistas, despachantes e ou- tros serviços ou atividades que se lhes possam asseme lhar. . . ” € Artigo 6º - A Microempresa que, em qualquer mes do exerci- cio, vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no artigo 2º, calculado em relaçao ao valor nominal da ORTN vigente no mes de . . A a a O . . Ee € janeiro do mesmo exercicio, perdera a condição isencional no exerci- cio financeiro, ficando obrigada a recolher o ISSQN devido, no mes imediatamente seguinte, e sobre os fatos geradores que vierem a ocor Fá P, hi . rer apos a situaçao que motivou o desenquadramento, Artigo 7º - As Microempresas que deixarem de preencher as condiçoes do artigo 59, ou que incorram no disposto no artigo 6º, de es “ e . . 2 . . verao comunicar tal fato a Fazenda Municipal ate 30 (trinta)dias a- q » o . pos a ocorrencia do mesmo. Artigo 8º - A Microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeita a emissao de nota fiscal sim plificada de serviços e de Declaração Fiscal Anual, na forma que dis puser o regulamento. Artigo 9º - As infraçoes ao disposto nesta Lei, sujeita a ê “ PR RR “ Microempresa as seguintes penalidades: | - Na prestação de declaração falsa ou inexata com a fi- nalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei multa de IO (dez) Unidades Padrão Referencia, vigentes no Município; || - No caso do inciso | e cumulativamente quando houver dé bitos de ISSQN, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto, corrigido monetaár i amente desde a q BUTIA Mas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Butiá “ La] “ f | “ 4 . * . . € » mu origem do debito, sem prejuizo das oneraçoes de mora prevista em Lei. ||l - No caso de falta de comunicação exigida no artigo 7º multa de 5 (cinco) Unidades Padrao Referencia; |V - No caso do inciso Ill e cumulativamente, se houver dé- bitos de ISSQN, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetár iamente desde a ori- gem do débito, sem prejuizo das oneraçoes de mora pre- vistas em Lei; V - No caso de falta de Declaração Fiscal Anual, prevista no artigo 8º,..no prazo regulamentar, multa de 5 (cinco) Unidades Padrao Referencia. Artigo I02º - Aplica-se a Microempresa, no que couber, as de mais disposições legais que disciplinam o ISSQN. Artigo IIº - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo I2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação e produzirá efeitos a contar de Iº de janeiro de 1985. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Em, 10 de junho de 1985