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norma nº 619/1985

Tipo Lei
Número / Ano 619 / 1985
Date 1985-06-10
EmentaDEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
LEI Nº 619
DEFINE A MICROEMPRESA, INS-
TITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá, no uso
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte L E |: o
Artigo I2 - Fica a Microempresa isenta do Imposto sobre Ser-
viços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - Considera-se Microempresa, no ambito do Munici-
pio, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita
bruta igual ou inferior ao valor de 2.000 (duas mil) Obrigações Rea-
justáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando-se por referência o va-
lor desses títulos no mes de janeiro do ano-base.
Parágrafo Primeiro - Considera-se para efeito de apuração da
receita bruta:
€ + .
a) 0 periodo de Iº de janeiro a 31 de dezembro do ano ante-
rior ao da isençao;
“ “ . Lo “
b) Todas as receitas da empresa, inclusive as nao operacio-
nais, sem quaisquer deduçoes, mesmo as permitidas na Le-
gislaçao do ISSQN;
c) As receitas de todos os estabelecimentos da empresa,pres-
tadores ou nao de serviços, sediados ou nao no Município.
Parágrafo 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da re-
ceita bruta será calculado proporc ionalmente ao número de meses decor-
ridos entre o mes da contribuição da empresa e 31 de dezembro do mesmo
ano.
Artigo 3º - Tratando-se de empresa já constituída, a averba-
ção no Cadastro de Contribuintes deverá ser acompanhada da declaração
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do titular, ou de seus representantes legais, de que o volume da re-
ceita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite
fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em qualquer das hipóte-
ses de exc lusao relacionadas no artigo 5º desta Lei.
Artigo 4º - Tratando-se de empresa em constituição, devera
o titular, ou seus representantes legais, conforme o caso, declarar
que a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada nos
termos do artigo 2º, 8 2º, não excederá o limite fixado e que a em-
presa nao se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas
no artigo 5º.
Artigo 5º - Nao se inclui no regime desta Lei a empresa:
| - Constitulda sob a forma de Sociedade por Ações;
. e: . . . € . .a
|| - Em que o titular ou socio seja pessoa Juridica, ou, aih
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da, pessoa fisica domiciliada no exterior;
. . . . € .
| Il - Que participe do capital de outra pessoa Juridica, rea-
salvados os investimentos provenientes de incentivos fis
cais efetuados entes da vigencia desta Lei;
IV - Cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cin=
co por cento) do capital de outra empresa, desde que a
receita bruta anual das empresas interligadas ultrapas-
se, em conjunto, o limite estabelecido no artigo 2º;
V - Que realize operaçoes ou preste serviços relativos a:
a) importaçao de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locaçao e
administraçao de bens;
Ed . .
c) armazenamento e deposito de produtos de terceiros;
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d) cambio, seguro e distribuiçao de titulos valores mo
. . £ . . mas
biliarios;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas.
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o FI. 3
VI - Que preste serviços profissionais de médicos, dentis-
tas, veterinários, enfermeiros, protéticos, obstetras,
ortópticos, fonaudiólogos, psicólogos, advogados, a-
gentes da propr iedade industrial, economistas, conta-
dores, auditores, técnicos em sonuabtIrásdo, labora-
tórios de análises clínicas e eletricidade médica, en
genheiros, arquitetos, urbanistas, despachantes e ou-
tros serviços ou atividades que se lhes possam asseme
lhar.
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Artigo 6º - A Microempresa que, em qualquer mes do exerci-
cio, vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no artigo
2º, calculado em relaçao ao valor nominal da ORTN vigente no mes de
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janeiro do mesmo exercicio, perdera a condição isencional no exerci-
cio financeiro, ficando obrigada a recolher o ISSQN devido, no mes
imediatamente seguinte, e sobre os fatos geradores que vierem a ocor
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rer apos a situaçao que motivou o desenquadramento,
Artigo 7º - As Microempresas que deixarem de preencher as
condiçoes do artigo 59, ou que incorram no disposto no artigo 6º, de
es “ e . . 2 . .
verao comunicar tal fato a Fazenda Municipal ate 30 (trinta)dias a-
q » o .
pos a ocorrencia do mesmo.
Artigo 8º - A Microempresa fica dispensada da escrituração
de livros fiscais do ISSQN, mas sujeita a emissao de nota fiscal sim
plificada de serviços e de Declaração Fiscal Anual, na forma que dis
puser o regulamento.
Artigo 9º - As infraçoes ao disposto nesta Lei, sujeita a
ê “ PR RR “
Microempresa as seguintes penalidades:
| - Na prestação de declaração falsa ou inexata com a fi-
nalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei
multa de IO (dez) Unidades Padrão Referencia, vigentes
no Município;
|| - No caso do inciso | e cumulativamente quando houver dé
bitos de ISSQN, multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do Imposto, corrigido monetaár i amente desde a
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origem do debito, sem prejuizo das oneraçoes de mora
prevista em Lei.
||l - No caso de falta de comunicação exigida no artigo 7º
multa de 5 (cinco) Unidades Padrao Referencia;
|V - No caso do inciso Ill e cumulativamente, se houver dé-
bitos de ISSQN, multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do imposto, corrigido monetár iamente desde a ori-
gem do débito, sem prejuizo das oneraçoes de mora pre-
vistas em Lei;
V - No caso de falta de Declaração Fiscal Anual, prevista
no artigo 8º,..no prazo regulamentar, multa de 5 (cinco)
Unidades Padrao Referencia.
Artigo I02º - Aplica-se a Microempresa, no que couber, as de
mais disposições legais que disciplinam o ISSQN.
Artigo IIº - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo I2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação e produzirá efeitos a contar de Iº de janeiro de 1985.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em, 10 de junho de 1985

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