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norma nº 637/1985

Tipo Lei
Número / Ano 637 / 1985
Date 1985-11-06
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE PEDÁGIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Butiá
LEI Nº 637
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE
PEDÁGIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá,no uso de
suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte L E I:
Artigo 1º - A realização de promoções beneficentes do tipo
pedágio; destinadas a fins filantrópicos, no âmbito do Município, obe-
decerá ao disposto nesta Lei. |
Artigo 2º - As promoções de que trata o artigo anterior, so-
mente se efetivarão em vias previamente definidas pelo Executivo e me-
diante requerimento de entidade legalmente constituída, o que deverá
se dar com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quin
ze dias).
Parágrafo Único - Instruindo o requerimento de autorização a
entidade anexará os seguintes documentos:
a) - prova de personalidade jurídica (estatuto);
b) - ata de eleição da diretoria atual;
c) - indicação da via pública e horário em que pretende rea-
lizar o pedágio;
d) - plano de aplicação dos recursos captados;
e) - prova de apoio da Brigada Militar na realização do even
to.
Artigo 3º - O Executivo dará autorização escrita para reali-
zação de pedágio, obedecendo a ordem de entrada do pedido regularmente
formulado.
Artigo 4º - É limitáda a permissão da realização de pedágio
a um por més, podendo a Administração, a seu critério e em casos excep
cionais, abrir excessões ao estabelecido neste artigo.
Artigo 5º - No prazo de 15 (quinze) dias após a realização
do pedágio a entidade promotora fará relatório ao Município do montan-
te arrecadado.
Artigo 6º - A constatação da realização de pedágio beneficen
te sem obediência aos termos desta Lei, implicará na imediata suspen-
são do mesmc, podendo a Administração, além de requisitar as forças ne
cessárias, aplicar multa de 1 a 5 VR (valor referência) e entidade pro
motora.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em, 06 de nov ro de 1985
ELSON DA
Secretari

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