| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 1985 |
| Date | 1985-11-06 |
| Ementa | DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE PEDÁGIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Butiá LEI Nº 637 DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE PEDÁGIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal de Butiá,no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte L E I: Artigo 1º - A realização de promoções beneficentes do tipo pedágio; destinadas a fins filantrópicos, no âmbito do Município, obe- decerá ao disposto nesta Lei. | Artigo 2º - As promoções de que trata o artigo anterior, so- mente se efetivarão em vias previamente definidas pelo Executivo e me- diante requerimento de entidade legalmente constituída, o que deverá se dar com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quin ze dias). Parágrafo Único - Instruindo o requerimento de autorização a entidade anexará os seguintes documentos: a) - prova de personalidade jurídica (estatuto); b) - ata de eleição da diretoria atual; c) - indicação da via pública e horário em que pretende rea- lizar o pedágio; d) - plano de aplicação dos recursos captados; e) - prova de apoio da Brigada Militar na realização do even to. Artigo 3º - O Executivo dará autorização escrita para reali- zação de pedágio, obedecendo a ordem de entrada do pedido regularmente formulado. Artigo 4º - É limitáda a permissão da realização de pedágio a um por més, podendo a Administração, a seu critério e em casos excep cionais, abrir excessões ao estabelecido neste artigo. Artigo 5º - No prazo de 15 (quinze) dias após a realização do pedágio a entidade promotora fará relatório ao Município do montan- te arrecadado. Artigo 6º - A constatação da realização de pedágio beneficen te sem obediência aos termos desta Lei, implicará na imediata suspen- são do mesmc, podendo a Administração, além de requisitar as forças ne cessárias, aplicar multa de 1 a 5 VR (valor referência) e entidade pro motora. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Em, 06 de nov ro de 1985 ELSON DA Secretari