| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DÁ NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS, PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO "QUADRO ÚNICO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ", E REVOGA A LEI N° 109, DE 5 DE SETEMBRO DE 1967. |
| native_id | 1970 |
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PREFLITURA LVUNICILAL DZ SUTIÁ T][]][]2]2]T]]T]]T]THZSHIDDZZDZDHODODDccccala Estato Go Rio Grande &o Sul + E I Nº 216 DÉ NORIAS TAPA A PIA LIZAÇÃO DE CCECURLOS, TARA| XROVI”ZNTO DE CARGOS DO | | "CUADRO ÚNICO DOS STRVIDCRE: DA TREFEITURA MUNICI.AL DE | BUTIÁ, E REVOGA 4 LLI Nº —— 109, DZ 5 DE SITE RO DE || 1967 .— LARINHO ORLANDO BRATEC SRI, Irefoito Iunici al de Dutiá, | FAÇO £. TR, em cunprizento ao Cispôsto no artigo 65º, in- cico 2º da Lei Orgânica iunicival, que a Câuara Gecretou c eu can ciono e »rorulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Resneitados os direitos dor servitores regu-| lcrmente estabilizatos rela Constituição &o Bracil Ge 24 Ge janei ro de 1967, o nrimxeiro vrovizento nos cargos Go “Quadro Único dos -ervicores Ga Xrefeitura 'unicival de Putiá” cerá “rocedido meci- ante a realização Ee concurso público, obcdecikas as norizs gesta Velo Tarégrafo único - Toão o ocuzante Ge cargo público, edmi- vico na legislação anterior, vermicsiva, sem ectabilicade atçuiri co, será inscrito ex-ofício, vara a vrestação Co concurso. Artigo 2º - Os concursos, Ge que trata o artigo crimeiro| tecto Lci, serão de nrovas ou, se necessário ao cargo, de vrovas| c títulos. Parágrafo 1º - Tanto as provas como os títulos terão o 1i “ve máxiro de 100 (cem) -ontos, considerando-css a:rovados o cam E ms itatos que obtiverem nota igual ou surcrior a 50 (cingúenta) “on tou, resultante da nédia aritmética ajurada com as notas Cas >ro- vas e Gs títulos. Parágrafo 2º - No concurso Ce vrovas haverá vz crática | ce serviço, ou &e conhecirentos, indispensáveis co exercício &o | ncrro, cor valor mínixo não inferior a 30 vontos. Tarágrafo 3º - É assegurado aos atuais servidores munici- cais interinos, cubetitutos, contratados, ou ex conissão, a conta cri, como título, Ge 5 (cinco) sontos, vor ano de serviço vrecta- co ao Tunicípio, em cargo ou função pera o qual tenham sião chama os a concurso. Artigo 3º - Na realização Cos concursos Ge que trata ecta Lci, e vosterior noxeação, não haverá limite ãc idade cara os can Gitatos que tenham cico aqnitido, a qualquer título, e estejam em ucrviço nc função pública do Funicírio, até a Cata Ca realização!| cc rireiro concurso vara o cargo cuc £se inscrever. “000000600 0 00000 000 40 PREPLITUSA LUNICILAL DL 3ULIÁ = EDTDHDDlSETQeERSDE-EFET=]]]— Estedo do Rio Granãe do Sul 52 nom Artigo 4º - a iniciativa Gos concursos públicos caberá o Gas as providências necessárias a sua realização. Artigo 5º - O Poder Ixecutivo baixará, dentro de trin- ta dias, a contar Ga vigência Gesta Lei, atos e regulamentos que / Gisciplinem a realização «os concursos. Artigo 6º - É revogada a Lei kuniciyal, nº 109, de 5 Ê de seteubro de 1967, bem como as demais disposições em contrário a esta Lei. Artigo 7º - Lsta Lei entra en vigôr na data da sua pu- vlicaçãos, Gabinete Go Prefeito Lunicipal im, 5 de outubro de 1970 Prefeito lunicipal.-