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norma nº 216/1970

Tipo Lei
Número / Ano 216 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDÁ NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS, PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO "QUADRO ÚNICO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ", E REVOGA A LEI N° 109, DE 5 DE SETEMBRO DE 1967.
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PREFLITURA LVUNICILAL DZ SUTIÁ
T][]][]2]2]T]]T]]T]THZSHIDDZZDZDHODODDccccala
Estato Go Rio Grande &o Sul
+ E I Nº 216
DÉ NORIAS TAPA A PIA
LIZAÇÃO DE CCECURLOS, TARA|
XROVI”ZNTO DE CARGOS DO | |
"CUADRO ÚNICO DOS STRVIDCRE:
DA TREFEITURA MUNICI.AL DE |
BUTIÁ, E REVOGA 4 LLI Nº ——
109, DZ 5 DE SITE RO DE ||
1967 .—
LARINHO ORLANDO BRATEC SRI, Irefoito Iunici al de Dutiá, |
FAÇO £. TR, em cunprizento ao Cispôsto no artigo 65º, in-
cico 2º da Lei Orgânica iunicival, que a Câuara Gecretou c eu can
ciono e »rorulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Resneitados os direitos dor servitores regu-|
lcrmente estabilizatos rela Constituição &o Bracil Ge 24 Ge janei
ro de 1967, o nrimxeiro vrovizento nos cargos Go “Quadro Único dos
-ervicores Ga Xrefeitura 'unicival de Putiá” cerá “rocedido meci-
ante a realização Ee concurso público, obcdecikas as norizs gesta
Velo
Tarégrafo único - Toão o ocuzante Ge cargo público, edmi-
vico na legislação anterior, vermicsiva, sem ectabilicade atçuiri
co, será inscrito ex-ofício, vara a vrestação Co concurso.
Artigo 2º - Os concursos, Ge que trata o artigo crimeiro|
tecto Lci, serão de nrovas ou, se necessário ao cargo, de vrovas|
c títulos.
Parágrafo 1º - Tanto as provas como os títulos terão o 1i
“ve máxiro de 100 (cem) -ontos, considerando-css a:rovados o cam
E
ms
itatos que obtiverem nota igual ou surcrior a 50 (cingúenta) “on
tou, resultante da nédia aritmética ajurada com as notas Cas >ro-
vas e Gs títulos.
Parágrafo 2º - No concurso Ce vrovas haverá vz crática |
ce serviço, ou &e conhecirentos, indispensáveis co exercício &o |
ncrro, cor valor mínixo não inferior a 30 vontos.
Tarágrafo 3º - É assegurado aos atuais servidores munici-
cais interinos, cubetitutos, contratados, ou ex conissão, a conta
cri, como título, Ge 5 (cinco) sontos, vor ano de serviço vrecta-
co ao Tunicípio, em cargo ou função pera o qual tenham sião chama
os a concurso.
Artigo 3º - Na realização Cos concursos Ge que trata ecta
Lci, e vosterior noxeação, não haverá limite ãc idade cara os can
Gitatos que tenham cico aqnitido, a qualquer título, e estejam em
ucrviço nc função pública do Funicírio, até a Cata Ca realização!|
cc rireiro concurso vara o cargo cuc £se inscrever.
“000000600 0 00000 000 40
PREPLITUSA LUNICILAL DL 3ULIÁ
= EDTDHDDlSETQeERSDE-EFET=]]]—
Estedo do Rio Granãe do Sul
52 nom
Artigo 4º - a iniciativa Gos concursos públicos caberá
o
Gas as providências necessárias a sua realização.
Artigo 5º - O Poder Ixecutivo baixará, dentro de trin-
ta dias, a contar Ga vigência Gesta Lei, atos e regulamentos que /
Gisciplinem a realização «os concursos.
Artigo 6º - É revogada a Lei kuniciyal, nº 109, de 5 Ê
de seteubro de 1967, bem como as demais disposições em contrário a
esta Lei.
Artigo 7º - Lsta Lei entra en vigôr na data da sua pu-
vlicaçãos,
Gabinete Go Prefeito Lunicipal
im, 5 de outubro de 1970
Prefeito lunicipal.-

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