| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4139 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE BUTIÁ, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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at IM, , Profoltura Municipal do Butiá / Rua do Comórcia, 590 = Barro Centro - Butiá v4 Tal 613052 0400 = vrore tuto em guru br LEI Nº 4.139/2025 Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Butiá, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e da outras providências. JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece regras relativas ao licenciamento ambiental no âmbito do + Município de Butiá, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, com a Resolução CONAMA 237/1997 e Resolução CONSEMA nº 372/2018, bem como as legislações que vierem a substituí-las. Parágrafo único. Também se aplicam as regras previstas nesta Lei aos licenciamentos ambientais realizados pelo Município em decorrência de delegação de competência pelo Estado. Art. 2º Ao Município de Butiá, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável. Capítulo II DOS CONCEITOS Art. 3º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Il - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. HW - Autorização Ambiental: é o ato administrativo concedido pelo órgão ambiental competente, de natureza precária, que autoriza por um prazo não superior a 01 (um) ano a execução específica de uma atividade utilizadora de recursos ambientais com riscos ao meio ambiente, não ad | Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal do Butlá h Rua do Comórcio, 590 = Bairro Centro - Butiá ai , 4 Tol.: 51 3652 9400 = www.bulia,ra.gov.br identificada como atividade passível de licença ambiental pelas Resoluções dos Conselhos Estadual e Municipal de Meio Ambi lente, não classi rejulzo de outras licenças legalmente exigíveis. é ssificada como licença ambiental, sem prej S IV - Declaração: é o ato administrativo, não autorizador, que relata a situação de um 9 empreendimento ou atividade, pelo órgão ambiental competente. á V — Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental em Âmbito Municipal: é o ocumento que pode ser solicitado, caso necessário, pelos empreendedores cujos empreendimentos não constem na listagem de atividades de impacto local do Anexo | da Resolução CONSEMA nº 37212018, suas alterações posteriores, ou ainda norma que venha a substituí-la. . VI - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo no qual a Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após constatado o resgate das obrigações ambientais do empreendimento por parte do empreendedor. = VII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais: documento emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente que atesta a inexistência de débitos ou pendências municipais de caráter ambiental relativas a taxas, multas, notificações, compensações f. ambientais, entre outros, por parte de pessoa física ou jurídica. | determinad Capítulo III j DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO .govbr .cloud/evr9x para Art. 4º - A localização, construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação e/ ou impacto ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. $ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental em âmbito municipal os empreendimentos e as atividades relacionadas como de impacto local no Anexo | da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações posteriores, ou outra que vier a substituí-la. 8 2º - Na licença ambiental municipal, serão aplicados os padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e aqueles que o município entender necessário suplementar, por q; meio de normas locais, inclusive por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM), ou por decreto executivo, quando for o caso, desde que previamente ouvido o Conselho Municipal de 5% Meio Ambiente. Art. 5º « Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente o licenciamento ambiental das atividades de impacto de âmbito local. 8 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados em canais de divulgação oficiais, bem como no sítio eletrônico oficial do Município de Butiá. 8 2º - Em toda atividade e/ ou obra licenciada pelo município, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo os dados básicos do empreendedor, número da licença concedida e sua validade, conforme modelo pré-estabelecido pela municipalidade. Art. 6º - O município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, no exercício de sua competência, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, e em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, as seguintes licenças: Digitalizado com CamScanner MM, + | Profoitura Municipal de Butiá Rua do Comércio, 590 = Bairro Contro + Butiá 4 Tol.: 51 3652 9400 = wumbutia.ra.gov.br | - |- Licença Prévia (tp): concedida na faso preliminar do planejam ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a v estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas pr implementação. Il - Licença Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas € projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. , am - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. | . IV - Licença de Operação de Regularização (LOR): aplicável aqueles empreendimentos já instalados elou em operação, onde será englobado os três tipos de licença no procedimento, visto que as exigências, que deveriam ter sido feitas ao tempo da licença prévia e de instalação, deverão ser supridas, na medida do possível. V - Licença de Operação Parcial (LOP): concedida para a per atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumpriment an: ambientais anteriores, incluindo-se as medidas de controle ambiental e as condiciona operação. ento do empreendimento iabilidade ambiental e óximas fases de sua missão de parte específica da o do que consta nas licenças ntes para a vros para VI - Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI): ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. VII — Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de Instalação (LI), ou Licença de Operação (LO), em vigor, quando a alteração não implicar no aumento do potencial poluidor. VIII — Licença Única (LU): ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, e permite a sua instalação e a sua operação, expedido em processo administrativo de licenciamento simplificado, aos empreendimentos de portes mínimo e pequeno. IX — Licença Ambiental Especial (LAE): Ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio 17 .govbr.cloud/e mr ambiente. X - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): Licença que atesta a viabilidade de instalação, de ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe condicionantes previstas na Lei 15.190 de 08/2025, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora. Parágrafo único - A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/empreendimento: concepção, instalação, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido, anteriormente, a Licença prevista em Lei. Art. 7º - As atividades e empreendimentos de porte mínimo, com potencial poluidor baixo, definidas por Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU), que unificará as licenças prévia, de instalação e de operação, conforme Art. 6º, inciso VIII, desta Lei, devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente. 4º - O rito do procedimento simplificado deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. (COMMAM). Digitalizado com CamScanner SPU ta, 3 em Prefeitura Municipal de Butlá Rua do Comórcio, 590 — Bairro Centro - Butiá (3 Tol.: 51 3652 9400 - www.butia.rs.gov.br 82º -A Secretária Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, mediante fundamentação técnica decorrente de caracteristicas especiais da atividade ou área pretendida, poderá exigir o cumprimento das etapas de licenciamento de forma sucessiva ou isolada, para atividades enquadradas no caput do presente artigo. 83º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá exigir licenciamento ambiental para as atividades consideradas explicitamente como não incidentes pela Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações posteriores, ou outra que venha a substituí-la, em função de peculiaridades locais, devidamente justificadas, que se sujeitarão ao procedimento simplificado previsto neste artigo, ressalvado o disposto no 82º. . . Art. 8º - A regularização de empreendimentos ou atividades, já em operação no município, será realizada através da emissão de Licença de Operação de Regularização (LOR). Parágrafo único - Mesmo superadas as fases de LP e LI, ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pelo Órgão Ambiental Municipal quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento, e que constarão da LOR, sem prejuizo da aplicação de responsabilidade ambiental administrativa e/ou civil. Art. 9º - A Licença de Operação Parcial (LOP) comporta todos os tipos de Licença de É vs Instalação, sendo que a parte da atividade ou do empreendimento que não constar na Licença de Operação (LO), mas estiver presente na licença que permite a instalação, deverá seguir as determinações expressas na Licença de Instalação (LI). 8 1º - A permissão para instalação está vinculada à validade das licenças ambientais que permitem a instalação. 8 2º - A solicitação de Licença de Operação Parcial (LOP) deverá ser realizada para O porte total do empreendimento, conforme Licença que permite a instalação. & 3º - Uma vez concedida a LOP, o órgão competente deverá suprimir, da Licença Ambiental que permitiu a instalação, a área, o processo ou a atividade que passou a constar na LOP, oportunidade que, enquanto a licença que concede a permissão para instalação estiver em vigor e outras áreas, processos ou etapas forem concluídas, o empreendedor poderá solicitar a atualização, como juntada ao processo de LOP, para a inclusão das mesmas. $ 4º - Quando da solicitação da atualização, deverá ser incluído um Relatório Técnico Fotográfico atualizado. & 5º - Caso seja constatado, por parte do empreendedor, que as obras de implantação não serão concluídas durante o prazo de vigência da LI, o mesmo deverá solicitar a renovação da referida licença antes do seu vencimento, quando couber, hipótese em que, se a solicitação de renovação ocorrer com antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação da municipalidade. & 6º - Fica terminantemente proibida a inclusão de novas intenções na licença a ser renovada além do escopo que consta na licença que permite a instalação. 8 7º « Caso haja interesse de inclusão de novas intenções, este deverá ser solicitado em licenciamento específico, sob pena de indeferimento. Art. 10 - As atividades sujeitas a Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA) serão especificadas por meio de Decreto, após aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM). https: //sl.govbr.cloud/evr9x para Digitalizado com CamScanner MMA ra, E nã Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá (4 Tol.: 51 3652 9400 = www.butia.ra.gov.br Parágrafo único - Quando for necessária a atualização da Licença de Instalação (LI), ou = prio de Operação (LO) em vigor, deverão constar na LPIA, os respectivos documentos e estudos. , Art. 11 - O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instilação Unificadas (LPI) substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os. nn Parágrafo único - Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), as atividades relacionadas por meio de Decreto, após aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM). Art. 12 - As licenças terão os seguintes prazos de validade: 1! - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. Il - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), da Licença Única (LU) e da Licença de Operação de Regularização (LOR) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. IV —O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) é fixado em 02 (dois) anos, e não será renovada, embora possa ser solicitada nova LPI ou, ao término da validade da LPI, o empreendedor não havendo finalizado as atividades de instalação, poderá solicitar Licença de Instalação (LI). V-—A Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA) terá o prazo de validade fixado em 05 (cinco) anos. 8 1º - A Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos |, Il e V, respectivamente. 8 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade especificos para as licenças estipuladas no inciso Ill deste dispositivo, poramento as sitranto tr acesse o ando ificar à autent de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. 8 3º - Na renovação das licenças estipuladas no inciso Ill deste dispositivo, de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos na mesma norma. 8 4º - A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do município. Art. 13 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: | — Definição, pelo órgão competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. | Digitalizado com CamScanner een, Prefeitura Municipal de Butiá Rua do Comórcio, 590 = Bairro Cantro - Butiá 4 Tol.: 51 3652 9400 = vyayw.bulin.rs.gov.br W- Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade. o mm - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias. |. JW - Solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, salvo aqueles decorrentes de fatos novos levantados pela complementação solicitada ou de eventos ocorrentes na área pretendida, externos ao processo em andamento, podendo haver a reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente. o VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico. . VIll - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, por parte do licenciador devidamente constituído e habilitado, dando-se a devida publicidade. 8 1º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a municipalidade, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. 8 2º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, certidão municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. 8 3º - A dispensa de apresentação de outorga de uso da água somente poderá ser dispensada se houver decisão adotada pelo setor do estado, responsável pela emissão das respectivas outorgas, ou ainda por instrumento legal do estado, em que conste justificativas para a operação e/ou funcionamento da atividade sem a respectiva outorga. 8 4º - Para os casos previstos no 8 3º, a validade das respectivas licenças será igual ao prazo definido pelo instrumento legal que permitiu a emissão das mesmas sem a respectiva Outorga de Uso da Água. Art. 14 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 15 - O município poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 8 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Digitalizado com CamScanner PITA ra, Prefeitura Municipal de Butiá Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá E Tol.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br 82º - Os prazos Elipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e órgão público competente. Art. 16 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esfnredaaio e complementações formuladas pela municipalidade, dentro do prazo máximo de 04 e E Vs = a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença. Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental. Art. 17 - A notificação e a contagem dos prazos serão feitas através de entrega pessoal ou pelo correio, através de Aviso de Recebimento, iniciando a contagem a partir do recebimento. 8 1º - Para os casos de utilização de sistemas de licenciamento online, o prazo será contado a partir da data de envio da notificação eletrônica para a (s) conta (s) cadastrada (s) no sistema, seja por notificação intema do sistema de licenciamento online, seja por mensagem automática de e-mail encaminhada para as respectivas caixas postais cadastradas, cabendo aos responsáveis pelo empreendimento e/ou licenciamento manter atualizados seus endereços eletrônicos e/ou conferir o andamento dos protocolos pelo sistema de licenciamento online. 8 2º- O prazo estipulado no ofício poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, E desde que solicitado previamente ao vencimento pelo empreendedor e devidamente justificado. Art. 18 - O processo administrativo cuja solicitação de esclarecimentos, correções e complementações não seja atendida no prazo estipulado no Art. 17 deverá ser arquivado, não cabendo ressarcimento dos custos da análise técnica. r.cloud/eurYs para $ 1º - Este artigo não se aplica às situações de manifestação de órgãos intervenientes, quando instados pelo órgão ambiental. etigteatmert 7 tE7 dos 8 2º - O processo administrativo arquivado retornará para análise apenas em casos de erros processuais, mediante autorização do órgão ambiental, após parecer jurídico. Trato Art. 19 - Quando a complementação for apresentada de forma incompleta ou insatisfatória, será emitido ofício de reiteração, estabelecendo um prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para atendimento. Parágrafo único. O descumprimento do prazo estipulado no caput acarretará no arquivamento do processo, não cabendo ressarcimento dos custos da análise técnica. Art. 20 - Nos casos em que, após a reiteração, as respostas às solicitações de esclarecimentos, correções e complementações tenham sido tecnicamente insatisfatórias, o processo administrativo poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada. 41º - O empreendedor poderá interpor recurso administrativo ao indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da decisão, a ser protocolado no mesmo processo administrativo. $ 2º - O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, ou por quem não seja legitimado. 8 3º - O recurso deverá ser analisado pela área técnica, que emitirá parecer técnico sobre as argumentações nele contidas. 8 4º - Em caso de manifestação dentro do prazo de recurso, em que ficar demonstrando o saneamento das pendências, o indeferimento poderá ser revogado e emitido novo parecer de deferimento. Digitalizado com CamScanner BIA va, Prefeitura Municipal de Butiá $ Rua do Comórcio, 590 - Bairro Centro - Butiá dp E Tol.: 51 3652 9400 - www.butia.rs.gov.br . 8 5º - Em caso de parecer técnico recomendando à manutenção do reage da licença, a Procuradoria Jurídica deverá se manifestar, mediante parecer jurídico, sobre as argumentações contidas no recurso acostado pela administrada, no que lhe couber, e propor minuta de decisão administrativa ao órgão ambiental. 5 6º - O órgão ambiental deverá julgar o recurso de indeferimento, considerando os pareceres técnico e jurídico constantes no processo objeto de indeferimento, manifestando-se todos os argumentos do recurso, e, se for o caso, requerer novos elementos que julgar cabíveis. , L 8 7º - O empreendedor deverá ser notificado da decisão administrativa na forma do Art. 17 esta Lei. 8 8º - Para pedidos em fase de instalação ou operação, a decisão administrativa de manutenção do indeferimento determinará ao empreendedor a apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de cronograma de desativação do empreendimento ou de protocolo de solicitação de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente. Art. 21 - No caso de alteração de órgão licenciador competente para O licenciamento de determinada atividade, o empreendedor deverá ser notificado na forma do Art. 17 desta Lei, para se manifestar quanto a continuidade do licenciamento em andamento junto a Municipalidade, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Caso não haja manifestação no prazo definido, o processo será arquivado. Art. 22 - São situações de indeferimento do pedido de renovação de licenciamento: | - quando não cumpridas as condicionantes da Licença de Operação (LO) vigente; Il -quando não atendidas as condições estabelecidas pela Licença de Operação de Regularização (LOR) em vigor. Art. 23 - Tanto o deferimento, quanto o indeferimento das licenças ambientais, deverão basear-se em parecer técnico específico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão. Parágrafo único - Da decisão proferida que indefere o pedido de licença ambiental ou sua renovação, caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM), como última instância administrativa. Art. 24 - Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante os órgãos ambientais. CAPÍTULO IV DAS MODIFICAÇÕES DAS LICENÇAS Art. 25 — A Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: | - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. |I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. Ill - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. EA nttps: «eo o endare ço: Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal do Butlá Rua do Comórcio, 590 = Bairro Centro - Butiá 4 4 Tel: 51 3652 9400 = yaww.butia.ra.gov.br Parágrafo único Jecorendo alterações ambientais em determinada área, serão exigidas dos responsáveis, pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. | “Art. 26 - Quando na alteração do tipo ou prazo de licença, é assegurada à continuidade do prazo de Vigência em andamento, sendo que, na renovação, os novos prazos deverão ser atendidos, | inclusive quanto aos procedimentos em andamento. Art. 27 - É permitida a substituição do empreendedor ou o responsável técnico pelo | empreendimento ou atividade, mediante a modificação na licença ambiental vigente, por meio de requerimento ao órgão ambiental, mantidas todas as demais condições da licença, inclusive O prazo. Capítulo V DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 28 - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), na fase de Licença Prévia (LP), será E exigido para concessão de licença ambiental municipal visando a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública, quando couber. & 1º - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) atenderão e realizar-se-ão em conformidade com a legislação pertinente, especialmente os artigos 69 a 76 do atual Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 15.434/2020), ou norma que venha a substituí-la. 8 2º - O município, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ ou impacto ao meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art. 29 - Quando determinada a necessidade de realização de EIA/RIMA, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas modalidades e fases, serão publicados, sempre, na imprensa oficial, bem como no site da prefeitura. Parágrafo único - Sempre que for determinada a apresentação do EIA e quando este for recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, dar-se-á ciência ao Ministério Público. Art. 30 - Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais exigidos e, quando couber, da audiência pública. Art. 31 - O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitada a legislação vigente, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador, permanecendo, neste, cópias à disposição dos interessados, inclusive durante o período de análise técnica. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, da mesma forma, aos estudos que forem exigidos, nos termos desta Lei. .govbr.clnua/evr9a para Digitalizado com CamScanner iam AMA a, O RR, sctnised. . o E Prefeitura Municipal de Butiá $ Rua do Comórcio, 590 = Bairro Centro - Butiá 4 Tol.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br . Ar. 32- A Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente colocará à disposição dos interessados o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital publicado na imprensa oficial e no site, determinando prazo, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados. Capítulo VI DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 33 - Durante os estudos para a concessão da Licença Ambiental, O município, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado formalmente por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou por, no mínimo, 1% (um por cento) da população, promoverá audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização. Parágrafo único - A municipalidade definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das Audiências Públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá reger os eventos. E Capítulo VII DO TERMO DE ENCERRAMENTO Art. 34 - O Termo de Encerramento (TE) deverá ser solicitado pelo empreendedor que possui empreendimento com Licença de Operação (LO) em vigor ou vencida. $ 1º - No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) em vigor, o empreendedor deverá protocolar, junto ao processo administrativo da respectiva licença, a documentação técnica necessária para o encerramento. $ 2º - No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) vencida, o empreendedor deverá protocolar processo administrativo próprio de Termo de Encerramento (TE) com a documentação necessária, bem como o relatório do encerramento das atividades, acompanhado de laudo técnico, comprovando recuperação da área, inexistência de passivo ambiental e cumprimento das obrigações ambientais. 8 3º - O relatório indicado no $2º deste artigo deverá ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do responsável, atestando a inexistência de passivo ambiental e o Esse cumprimento das obrigações ambientais. 8 4º - Dependendo da atividade ou empreendimento, poderão ser solicitados outros documentos pela área técnica, além dos elencados nos parágrafos acima. Art. 35 - O técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente responsável pelo processo objeto do Termo de Encerramento (TE) deverá se manifestar acerca da documentação protocolada. Parágrafo único - Atendidas as exigências, deverá ser emitido parecer e decisão final que vise deferir ou indeferir a concessão de termo de encerramento. Art. 36 - A emissão do Termo de Encerramento (TE) revogará automaticamente a Licença de Operação (LO) que estiver em vigência. Digitalizado com CamScanner errtento, “8 y a Prefeitura Municipal de Butlá Rua do Comórcio, 590 — Bairro Centro - Butiá Tel.; 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br Capitulo VII DAS TAXAS A Art. 37 - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a Taxa de Autorização mbiental (TAA), e a Taxa de Termo de Encerramento (TTE), que tem como fato gerador o pq ao órgão ambiental municipal, dos custos operacionais e de análise do licenciamento al. . Parágrafo único - As taxas previstas no caput do presente artigo serão pagas independentemente do deferimento ou não do documento requerido. . Art. 38 - É sujeito passivo das taxas criadas por esta Lei o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental, autorização, declaração, declaração de isenção de licença ambiental, termo de encerramento ou certidão de negativa de débitos ambientais municipais, para o exercício da respectiva atividade. . Parágrafo único - Fica a prefeitura de Butiá isenta do recolhimento das respectivas taxas de serviços ambientais, quando a abertura de processo se der em seu nome. . Art. 39 - As taxas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas previamente a qualquer pedido de documento, sendo o prévio recolhimento requisito para análise dos respectivos pedidos. Art. 40 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), que possui base de cálculo e alíquota calculada dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, assim como as demais taxas previstas nesta norma, serão definidas de acordo com as tabelas contidas no Anexo | desta Lei. 8 1º - O porte do empreendimento e seu potencial poluidor serão os definidos através das Resoluções do CONSEMA. 8 2º - Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a setenta por cento daquele estabelecido na Tabela constante do anexo |. Art. 41 - A Taxa de Termo de Encerramento (TTE) tem como fato gerador as disposições dos Arts. 34 a 36, desta Lei. Art. 42 - O Microempreendedor Individual (MEI), assim enquadrado nos termos do $ 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, é isento de taxas, emolumentos e demais custos relativos ao licenciamento ambiental. Art. 43 - O Município poderá cobrar uma tarifa para emissão e impressão de documentos relacionados ao licenciamento ambiental, que não englobam as taxas aqui relacionadas, e contemplará um valor definido conforme Anexo | desta Lei, para cobrança, do requerente, pela disposição analítica, e impressão. Parágrafo único - São exemplos de documentos que podem ser passíveis da cobrança de tarifa: |- Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental em Âmbito Municipal; II - Certidão Negativa de Débitos Ambientais. Digitalizado com CamScanner st a, y |] Profoltura Municipal do Butlá Rua do Comércio, 590 = Barro Gontro - Butiá ST IGSA VAO = van bula ra gov br 4 Tol do ui Art. 44 - Aplica-so a osso Capítulo VII, no qua coubar, a lagistação tributária do Município utiá, An. 45 - As taxas e tarifas provistas nosta Lol sorão recolhidas obrigatoriamente para o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMA). | Parágrafo Único - Os valores referentes a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), devidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiento, poderão ser parcelados em até 03 (trôs) vezes de igual valor, sendo a primeira parcela paga no ato da solicitação dos serviços o as demais sucessivas é mensais. Capítulo IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - Para a análise dos estudos solicitados no EIA, elaboração do Termo de Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente quanto a definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituida comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, bem como realizada a contratação de consultoria. Art. 47 - A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua dispensa, conforme disposto na Resolução CONSEMA nº 372/2018, ou norma que vier a substituí-la. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, assim como as Leis Municipais nº 2546/2010, de 13 de outubro de 2010 e 3.381/2018 de 19 de dezembro de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 16 de dezembro de 2025. Bs o ; Jefferson Salatiel da Silva Vieira E bncd Prefeito Municipal de Butiá cd Ausinado com certificado digital ICP-Brasil JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Em, 16 de dezembro de 2025. rem, Oliveira á [af Secretário de agi Administração Portaria 03/2025 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração Digitalizado com CamScanner ado E E , LICENÇA PRÉVIA: (LP): PRONAF: 2 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 14,0 UFM - grau de poluição médio: 17,2 UFM - grau de poluição alto: 22,8 UFM Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 28,0 UFM - grau de poluição médio: 34,8 UFM - grau de poluição alto: 82,00 UFM Porte Médio - grau de poluição baixo: 101,6 UFM - grau de poluição médio: 146,4 UFM - grau de poluição alto: 204 UFM Porte Grande - grau de poluição baixo: 280 UFM - grau de poluição médio: 320 UFM - grau de poluição alto: 360 UFM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 440 UFM - grau de poluição médio: 600 UFM - grau de poluição alto: 800 UFM LICENÇA DE INSTALAÇÃO: (LI): PRONAF: 4 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 40,0 UFM - grau de poluição médio: 48 UFM - grau de poluição alto: 62,4 UFM Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 80 UFM - grau de poluição médio: 96 UFM - grau de poluição alto: 224 UFM Porte Médio - grau de poluição baixo: 258 UFM - grau de poluição médio: 408 UFM - grau de poluição alto: 520 UFM Porte Grande - grau de poluição baixo: 920 UFM Prefeitura Municipal do Butlá Rua do Comórcio, 590 = Barro Centro - Butiá 1] Tol.: 51 3652 9400 - www.butia ru. gov.br ANEXO ÚNICO RR medo ES ] Digitalizado com CamScanner PO BUT rag, | 24 Prefeitura Municipal de Butiá Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá (4 Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br - grau de poluição médio: 1 UFM - grau de poluição alto: 1200 UFM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 1280 UFM - grau de poluição médio: 1400 UFM - grau de poluição alto: 1600 UFM LICENÇA DE OPERAÇÃO: (LO): PRONAF: 6 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 20 UFM - grau de poluição médio: 33,6 UFM - grau de poluição alto: 53,60 UFM cud/evr9a para Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 40 UFM - grau de poluição médio: 68 UFM - grau de poluição alto: 192 UFM U< Porte Médio - grau de poluição baixo: 144 UFM - grau de poluição médio: 292 UFM - grau de poluição alto: 524 UFM Porte Grande - grau de poluição baixo: 480 UFM - grau de poluição médio: 800 UFM - grau de poluição alto: 1600 UFM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 1200 UFM - grau de poluição médio: 2000 UFM - grau de poluição alto: 3600 UFM LICENÇA PRÉVIA E INSTALAÇÃO (UNIFICADAS) LPI: PRONAF: 6 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 40,0 UFM - grau de poluição médio: 48 UFM - grau de poluição alto: 62,4 UFM Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 80 UFM - grau de poluição médio: 96 UFM | - grau de poluição alto: 224 UFM | Porte Médio Digitalizado com CamScanner e ta Prefeitura Municipal de Butiá aa dios Cowmbecios SM = favo Conto - Butiá fel 84 VESP OLOO - quam buia ca que br - grau de poluição baixo 2% UEM - grau de poluição médio 408 UFM - grau de poluição alto. 520 UFM Porte Grande - Grau de poluição baixo 920 UFM - grau de poluição médio. 1040 UFM LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO: (LOR): PRONAF: 6 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 20 UFM - grau de poluição médio: 33,6 UFM - grau de poluição alto: 53,60 UFM Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 40 UFM - grau de poluição médio: 68 UFM - grau de poluição alto: 192 UFM Porte Médio - grau de poluição baixo: 144 UFM - grau de poluição médio: 292 UFM - grau de poluição alto: 524 UFM Porte Grande - grau de poluição baixo: 480 UFM - grau de poluição médio: 800 UFM - grau de poluição alto: 1600 UFM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 1200 UFM - grau de poluição médio: 2000 UFM - grau de poluição alto: 3600 UFM fo Eido] LICENÇA ÚNICA: (LU): PRONAF: 6 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 20 UFM - grau de poluição médio: 33,6 UFM - grau de poluição alto: 53,60 UFM Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 40 UFM - grau de poluição médio: 68 UFM - grau de poluição alto: 192 UFM Porte Médio Digitalizado com CamScanner BUT tag, Prefeitura Municipal de Butiá $ Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá Y É Tel.: 51 3652 9400 — www.butia.rs.gov.br - grau de poluição baixo: EV di M - grau de poluição médio: 292 UFM - grau de poluição alto: 524 UFM Porte Grande - grau de poluição baixo: 480 UFM - grau de poluição médio: 800 UFM - grau de poluição alto: 1600 UFM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 1200 UFM - grau de poluição médio: 2000 UFM - grau de poluição alto: 3600 UFM Licença Ambiental Especial: (LAE) Pronaf: 6 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 20 UFM - grau de poluição médio: 33,6 UFM - grau de poluição alto: 53,60 UFM Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 40 UFM - grau de poluição médio: 68 UFM - grau de poluição alto: 192 UFM Porte Médio - grau de poluição baixo: 144 UFM - grau de poluição médio: 292 UFM - grau de poluição alto: 524 UFM Porte Grande - grau de poluição baixo: 480 UFM - grau de poluição médio: 800 UFM - grau de poluição alto: 1600 UFM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 1200 UFM - grau de poluição médio: 2000 UFM - grau de poluição alto: 3600 UFM Licença Ambiental por Adesão e Compromisso: (LAC) Pronaf 6 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 20 UFM - grau de poluição médio: 33,6 UFM - grau de poluição alto: 53,60 UFM Porte Pequeno - grau de poluição baixo: 40 UFM - grau de poluição médio: 68 UFM - grau de poluição alto: 192 UFM «claua/evrôs para govbr Digitalizado com CamScanner dado? Profoltura Municipal do Butlá Rua do Comórcio, 590 = Bairro Gantro - Butiá 4 Tel. 51 3652 0400 = www. butiarm.gov.br Porte Médio - grau de poluição baixo: 144 UFM - grau de poluição médio: 292 UFM - grau de poluição alto: 524 UFM Porte Grande - grau de poluição baixo: 480 UFM - grau de poluição médio: 800 UFM - grau de poluição alto: 1600 UFM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 1200 UFM - grau de poluição médio: 2000 UFM - grau de poluição alto: 3600 UFM DESCRIÇÃO DE DOCUMENTOS: Declarações 10 UFM Autorizações | 10 UEM Certidão Negativa de Débitos Ambientais 10 UFM Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental 10 UFM Certidão de Zoneamento e Restrição Ambiental 10 UFM Parecer Técnico 15 UFM Manejo Florestal 10 UFM Descapoeiramento 15 UFM Manejo de Florestas Nativas através de cortes seletivos 15 UFM Exploração de Florestas Plantadas com Espécies Imunes ao Corte | 10 UEM Podas de Espécies Imunes ao Corte 10 UFM a Transplante de Espécies Imunes ao Corte e outras 15 UFM É Licença Especifica de Mineração 200 UFM EE Termo de Encerramento 20 UFM e 5 Cadastro de Entidades Associativas “| íouFM sa Certificado de Cadastro de Auditor Ambiental 10 UFM PoE Certificado de Cadastro de laboratório para Análises Ambientais 10 UFM UFM: Unidade Fiscal Municipal. Digitalizado com CamScanner