| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4194 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "REGULARIZE MUNICIPAL" DISPONDO SOBRE O PROGRAMA TEMPORÁRIO DE PEGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FEZENDA PÚBLICA DO MUICÍPIO DE BUTIÁ, CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, MESMO QUE AJUIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EM ma, “ — a Prefeitura Municipal de Butiá Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá Tel 513652 9400 = www butia ra gov br a LEI Nº. 4.194/2026 INSTITUI O PROGRAMA “REGULARIZE MUNICIPAL” DISPONDO SOBRE O PROGRAMA TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BUTIÁ, CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, MESMO QUE AJUIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas +, atribuições legais, k 7 FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Le: | CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES INICIAIS =idade360,cl Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REGULARIZE MUNICIPAL, destinado a promover a | regularização de créditos tributários e não tributários do Município, oportunizando aos munícipes a quitação de seus débitos e incrementando o ingresso de receitas municipais na forma do que dispõe a presente lei. , p E E $ único - O REGULARIZE MUNICIPAL não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Simples Nacional. Acesse o endereço: https:// CAPÍTULO II DOS DÉBITOS OBJETOS DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 2º - Poderão aderir ao REGULARIZE MUNICIPAL instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único, desde que constituídos e lançados até o exercício de 2025. [] — 81º - No caso de débitos já protestados, a autorização para cancelamento do Protesto, junto ao Tabelionato, somente poderá ser emitida após quitado o débito em sua totalidade, ou em caso de parcelamento, após o pagamento da todas as parcelas, observado o disposto no artigo 9º desta lei Art. 3º - Os contribuintes, elencados no artigo anterior, poderão regularizar seus débitos, nas condições e benefícios, estabelecidas nesta lei, mediante a quitação total, ou por parcelamento ou Digitalizado com CamScanner 2 me PR gi CA “a q Ens PT ado LA n — e at UNA mg, = Prefeitura Municipal de Butiá p Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá 3 Tel. 51 3652 9400 — www .butia.rs gov.br reparcelamento dos débitos, desde que emitidos e assinados e protocolados, até o dia 30 de Dezembro de 2026. Art. 4º - O ingresso no Programa REGULARIZE MUNICIPAL possibilitará ao contribuinte quitar, os débitos conforme disposto no artigo 2º, durante a vigência desta lei, com os benefícios e nos termos a seguir: | - Pagamento à Vista: anistia de 100% (cem por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios. Il - Parcelamento ou reparcelamento em até 6 parcelas, mensais e sucessivas: anistia de 90% (noventa por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III; HH - Parcelamento ou reparcelamento de 7 até 12 parcelas, mensais e sucessivas: anistia de 70% (setenta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os 3 parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III; IV - Parcelamento ou reparcelamento de 13 até 24 parcelas, mensais e sucessivas: anistia de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III; V - Parcelamento ou reparcelamento de 25 até 30 parcelas, mensais e sucessivas: anistia de 30% (trinta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III; VI - Em caso de parcelamento(s) ou reparcelamento(s), o valor inicial, a ser pago mensalmente não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por parcelamento único, ou de R$ 100,00, considerando a soma dos valores de dois ou mais parcelamentos ou reparcelamentos, com a data de vencimento das parcelas no mesmo mês. VII - A quitação da primeira parcela deverá ser efetuada até o dia seguinte do protocolo do "Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento", e as demais serão mensais e sucessivas, nas datas constantes no respectivo Acordo de parcelamento, cujo inadimplemento implicará em perda das condições previstas no programa REGULARIZE MUNICIPAL, na forma disposta no Capítulo IV. CAPÍTULO III DO REPARCELAMENTO Art. 5º - Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es) nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta lei, poderão mediante nova consolidação aderir a este REGULARIZE MUNICIPAL, mesmo que estejam sendo regularmente cumpridos pelos contribuintes. 8 1º - O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser cancelado exclusivamente pelo Núcleo de Tributação, sendo que os débitos serão restabelecidos pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação municipal, aplicável à ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas já pagas, para possibilitar a adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL. EB —ocumento-esstradtotigitrimem Acesse O endereço: https://s].cidade360 DE penis o gd DN Digitalizado com CamScanner . ' qutenim, Prefeitura Municipal de Butiá Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá Tel: 51 3652 9400 - www.butia.rs.gov.br | | Art. 6º - Os contribuintes que tiverem reparcelamentos atrasados e desejarem aderir a | arcelamento. terão que adimplir um valor de entrada (primeira parcela) a ser paga no dia da novo rep tendendo os seguintes critérios: | adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL, a! | - Sendo o reparcelamento de débito parcelado somente uma vez, O valor da primeira parcela corresponderá a um valor minimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito, desde que o valor de cada parcela apurado, não seja superior a este percentual, caso em que O maior valor | prevalecerá; rcelado duas ou mais vezes, O valor da (trinta por cento) do valor total do débito, te percentual, caso em que O maior Il - Sendo o reparcelamento de débito repa primeira parcela corresponderá a um valor mínimo de 30% desde que o valor de cada parcela apurado, não seja superior a es valor prevalecerá; 8 1º - Fica limitado a cada contribuinte, o máximo de 3 (três) reparcelamentos dos | mesmos débitos, relativos a cada inscrição, exercícios e dívida. ud/tvEtb para | CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 7º - A adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL implica: & 1º - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no | | I programa; 8 2º - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; Acesse o endereço: https://si cid & 3º - Em compromisso de adimplemento regular e tempestivo do débito incluído no programa. Art. 8º - O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Divida e Acordo de Parcelamento ou reparcelamento, junto ao Núcleo de Tributação do Município para análise e e deferimento. Art. 9º - O contribuinte, na adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL poderá optar por parcelar ou reparcelar os débitos pendentes, de forma individual, inscrição, por exercício, considerando ainda natureza e período, e não pela totalidade da dívida do contribuinte. $ 1º - Cada tributo será parcelado de forma individual, sendo vedada a reunião de mais de um tributo em um mesmo Termo de Parcelamento, portanto, não podendo ser reunidos no mesmo termo dívidas de imóveis diversos, assim como inscrições diversas. Art. 10 - Quando deferida a opção, e houver a quitação total do débito incluído no programa, e que seja objeto de execução fiscal e/ou protesto, a Fazenda Municipal proporá a extinção da demanda, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o pagamento das despesas e custas processuais se existentes, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Digitalizado com CamScanner em Riad pd De ASS , aevmam, +— Prefeitura Municipal de Butiá Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá Tel.: 51 3652 9400 - www.butia.rs.gov.br ex sad! Art. 11 - As ações de execução fiscal, ficarão suspensas, adesão ao programa REGULARIZE MUNICIPAL, até o pagamento integr requerida sua extinção. mediante comprovação de al do débito, quando será Parágrafo único - No caso de quitação em parcela única será requerida diretamente a extinção da ação, comprovando-se o adimplemento da obrigação. CAPÍTULO V DO INADIMPLEMENTO E RESCISÃO DO ACORDO Art. 12 - O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal. Art. 13 - A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios previsto nesta lei. 8 1º - Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em divida ativa, com cobrança via protesto, ou ainda, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial conforme o caso, na hipótese: dade 360 .cloud/tvEtb. para | - de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não. Isl.ci Il - caso o parcelamento não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. 8 2º - A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. eço: https:/ 8 3º - Fica facultado o reparcelamento ou a quitação total do débito, nos termos desta lei, durante a sua vigência. 8 4º - Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Os débitos parcelados ou reparcelados nos termos desta Lei, terão suas parcelas mensais acrescidas de juros equivalente à taxa de 1% ao mês, a contar do mês de formalização do termo de parcelamento, até o mês da última parcela vigente. Art. 15 - Questões de ordem prática para adesão e processamento do REGULARIZE MUNICIPAL, serão dirimidas e autorizadas pela Procuradoria Municipal juntamente com o Núcleo de Tributação. Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto eventuais normas necessárias à execução da presente lei. Digitalizado com CamScanner — TT na , esti, die atá Art. 17 - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já adimplidas ou bloqueadas judicialmente. Art. 18 - Fica o poder Executivo autorizado a contratar com os meios de comunicação e adotar práticas para divulgação e chamamento do contribuinte para adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com validade até o dia 30 de Dezembro de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Em, 23 de abril de 2026. Tam” Antonio Carlos de Oliveira Secretário de Administração Pa ao? Portaria 03/2025 Assinado com certificado digital avançado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Butiá Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá Tel: 51 3652 9400 - www butia.rs.gov.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de abril de 2026. Jefferson Salatiel da Silva Vieira ab Prefeito Municipal de Butiá Assinado com certificado digital avançado JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA Prefeito Municipal Mttps://sl.cidade360.cloud/tvEtb para Acesse o endereço: h SoTm amo Digitalizado com CamScanner