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norma nº 4194/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4194 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "REGULARIZE MUNICIPAL" DISPONDO SOBRE O PROGRAMA TEMPORÁRIO DE PEGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FEZENDA PÚBLICA DO MUICÍPIO DE BUTIÁ, CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, MESMO QUE AJUIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá
Tel 513652 9400 = www butia ra gov br
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LEI Nº. 4.194/2026
INSTITUI O PROGRAMA “REGULARIZE
MUNICIPAL” DISPONDO SOBRE O PROGRAMA
TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS
PARA COM A FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE BUTIÁ, CONCESSÃO DE ANISTIA
DE MULTA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, SOBRE A COBRANÇA DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS,
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, MESMO
QUE AJUIZADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas +,
atribuições legais, k 7
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a presente Le:
| CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES INICIAIS
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Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e
Não Tributários do Município, denominado REGULARIZE MUNICIPAL, destinado a promover a |
regularização de créditos tributários e não tributários do Município, oportunizando aos munícipes a
quitação de seus débitos e incrementando o ingresso de receitas municipais na forma do que dispõe a
presente lei. , p
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E
$ único - O REGULARIZE MUNICIPAL não será aplicado a débitos tributários
decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Simples Nacional.
Acesse o endereço: https://
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETOS DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 2º - Poderão aderir ao REGULARIZE MUNICIPAL instituído por esta Lei, os
contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal, de qualquer
natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único,
desde que constituídos e lançados até o exercício de 2025.
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81º - No caso de débitos já protestados, a autorização para cancelamento do Protesto,
junto ao Tabelionato, somente poderá ser emitida após quitado o débito em sua totalidade, ou em
caso de parcelamento, após o pagamento da todas as parcelas, observado o disposto no artigo 9º
desta lei
Art. 3º - Os contribuintes, elencados no artigo anterior, poderão regularizar seus débitos,
nas condições e benefícios, estabelecidas nesta lei, mediante a quitação total, ou por parcelamento ou
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p Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá
3 Tel. 51 3652 9400 — www .butia.rs gov.br
reparcelamento dos débitos, desde que emitidos e assinados e protocolados, até o dia 30 de
Dezembro de 2026.
Art. 4º - O ingresso no Programa REGULARIZE MUNICIPAL possibilitará ao contribuinte
quitar, os débitos conforme disposto no artigo 2º, durante a vigência desta lei, com os benefícios e nos
termos a seguir:
| - Pagamento à Vista: anistia de 100% (cem por cento) de multas, juros e isenção de
honorários advocatícios.
Il - Parcelamento ou reparcelamento em até 6 parcelas, mensais e sucessivas: anistia de
90% (noventa por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os
parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III;
HH - Parcelamento ou reparcelamento de 7 até 12 parcelas, mensais e sucessivas: anistia
de 70% (setenta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado para os 3
parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III;
IV - Parcelamento ou reparcelamento de 13 até 24 parcelas, mensais e sucessivas:
anistia de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado
para os parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III;
V - Parcelamento ou reparcelamento de 25 até 30 parcelas, mensais e sucessivas:
anistia de 30% (trinta por cento) de multas, juros e isenção de honorários advocatícios, observado
para os parcelamentos, os requisitos e o valor da primeira parcela, conforme disposto no capítulo III;
VI - Em caso de parcelamento(s) ou reparcelamento(s), o valor inicial, a ser pago
mensalmente não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por parcelamento único, ou de
R$ 100,00, considerando a soma dos valores de dois ou mais parcelamentos ou reparcelamentos,
com a data de vencimento das parcelas no mesmo mês.
VII - A quitação da primeira parcela deverá ser efetuada até o dia seguinte do protocolo
do "Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento", e as demais serão mensais e
sucessivas, nas datas constantes no respectivo Acordo de parcelamento, cujo inadimplemento
implicará em perda das condições previstas no programa REGULARIZE MUNICIPAL, na forma
disposta no Capítulo IV.
CAPÍTULO III
DO REPARCELAMENTO
Art. 5º - Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es)
nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta lei, poderão mediante
nova consolidação aderir a este REGULARIZE MUNICIPAL, mesmo que estejam sendo regularmente
cumpridos pelos contribuintes.
8 1º - O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser cancelado
exclusivamente pelo Núcleo de Tributação, sendo que os débitos serão restabelecidos pelos valores
originais com os acréscimos previstos na legislação municipal, aplicável à ocorrência dos respectivos
fatos geradores, tornando sem efeito eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se
as parcelas já pagas, para possibilitar a adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL.
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Acesse O endereço: https://s].cidade360
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Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 — Bairro Centro - Butiá
Tel: 51 3652 9400 - www.butia.rs.gov.br
|
| Art. 6º - Os contribuintes que tiverem reparcelamentos atrasados e desejarem aderir a
| arcelamento. terão que adimplir um valor de entrada (primeira parcela) a ser paga no dia da
novo rep
tendendo os seguintes critérios:
| adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL, a!
| - Sendo o reparcelamento de débito parcelado somente uma vez, O valor da primeira
parcela corresponderá a um valor minimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito, desde
que o valor de cada parcela apurado, não seja superior a este percentual, caso em que O maior valor
| prevalecerá;
rcelado duas ou mais vezes, O valor da
(trinta por cento) do valor total do débito,
te percentual, caso em que O maior
Il - Sendo o reparcelamento de débito repa
primeira parcela corresponderá a um valor mínimo de 30%
desde que o valor de cada parcela apurado, não seja superior a es
valor prevalecerá;
8 1º - Fica limitado a cada contribuinte, o máximo de 3 (três) reparcelamentos dos
| mesmos débitos, relativos a cada inscrição, exercícios e dívida.
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| CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 7º - A adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL implica:
& 1º - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
|
|
I programa;
8 2º - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos;
Acesse o endereço: https://si cid
& 3º - Em compromisso de adimplemento regular e tempestivo do débito incluído no
programa.
Art. 8º - O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Divida e Acordo de
Parcelamento ou reparcelamento, junto ao Núcleo de Tributação do Município para análise e e
deferimento.
Art. 9º - O contribuinte, na adesão ao REGULARIZE MUNICIPAL poderá optar por
parcelar ou reparcelar os débitos pendentes, de forma individual, inscrição, por exercício,
considerando ainda natureza e período, e não pela totalidade da dívida do contribuinte.
$ 1º - Cada tributo será parcelado de forma individual, sendo vedada a reunião de mais
de um tributo em um mesmo Termo de Parcelamento, portanto, não podendo ser reunidos no mesmo
termo dívidas de imóveis diversos, assim como inscrições diversas.
Art. 10 - Quando deferida a opção, e houver a quitação total do débito incluído no
programa, e que seja objeto de execução fiscal e/ou protesto, a Fazenda Municipal proporá a extinção
da demanda, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o pagamento das despesas e
custas processuais se existentes, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
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Tel.: 51 3652 9400 - www.butia.rs.gov.br
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Art. 11 - As ações de execução fiscal, ficarão suspensas,
adesão ao programa REGULARIZE MUNICIPAL, até o pagamento integr
requerida sua extinção.
mediante comprovação de
al do débito, quando será
Parágrafo único - No caso de quitação em parcela única será requerida diretamente a
extinção da ação, comprovando-se o adimplemento da obrigação.
CAPÍTULO V
DO INADIMPLEMENTO E RESCISÃO DO ACORDO
Art. 12 - O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à incidência
dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
Art. 13 - A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios previsto nesta lei.
8 1º - Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em
divida ativa, com cobrança via protesto, ou ainda, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial
conforme o caso, na hipótese:
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| - de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não.
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Il - caso o parcelamento não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias após o
vencimento da última parcela.
8 2º - A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
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8 3º - Fica facultado o reparcelamento ou a quitação total do débito, nos termos desta lei,
durante a sua vigência.
8 4º - Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Os débitos parcelados ou reparcelados nos termos desta Lei, terão suas
parcelas mensais acrescidas de juros equivalente à taxa de 1% ao mês, a contar do mês de
formalização do termo de parcelamento, até o mês da última parcela vigente.
Art. 15 - Questões de ordem prática para adesão e processamento do REGULARIZE
MUNICIPAL, serão dirimidas e autorizadas pela Procuradoria Municipal juntamente com o Núcleo de
Tributação.
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto eventuais normas necessárias à
execução da presente lei.
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Art. 17 - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já adimplidas ou bloqueadas judicialmente.
Art. 18 - Fica o poder Executivo autorizado a contratar com os meios de comunicação e
adotar práticas para divulgação e chamamento do contribuinte para adesão ao REGULARIZE
MUNICIPAL.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com validade até o dia 30
de Dezembro de 2026.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em, 23 de abril de 2026.
Tam” Antonio Carlos de Oliveira
Secretário de Administração
Pa ao? Portaria 03/2025
Assinado com certificado digital avançado
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Butiá
Rua do Comércio, 590 - Bairro Centro - Butiá
Tel: 51 3652 9400 - www butia.rs.gov.br
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 23 de abril de 2026.
Jefferson Salatiel da Silva Vieira
ab Prefeito Municipal de Butiá
Assinado com certificado digital avançado
JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal
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