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norma nº 340/1975

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 1975
Date 1975-06-19
EmentaREGULAMENTA DISPOSITIVO DO ARTIGO 84, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
native_id951

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ESTAD? DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUTIÁ
LEI Nº340
ESTABELECE NORMAS PARA
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 84, DA LEI OP
GÂNICA MUNICIPAL. -
RUBEM COELHO CARVALHO, Prefeito Municipal à:
Butiá,
FAÇO SABER, em cumprimento ao que dispoe
Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal decretou e
sanciono e promulgo a seguinte.
LEI:
ARTIGO 1º - Os avanços trienais concedidos |
aos Funcionários Municipais pelo Artigo 84, da Lei Orgânica
Municipal, obedecerão ao disposto nesta Lei.
ARTIGO 2º —- Os Cargos de provimento efetivo.
terao aumento de dez por cento ( 19% ) sobre o vencimento bá
sico, denominados avanços, cuja concessão automática se pre
cessará por triênio de efetivo exercício.
ARTIGO 3º - Para efeito de concessão de ave
ço, nao se considerará interrupção de atividade, qualquer dos
afastamentos previstos no Artigo 87, da Lei nº329, de 19 de
dezembro de 1974 ( Estatuto dos Funcionários Públicos ).
PARÁGRAFO ÚNICO - A Concessão de avanço se
rá protelada na razao de:
I - Dez ( 10 ) dias por falta não justifi
cada;
II - Trinta ( 30 ) dias por dia de suspen
sao ou multas
III - Um ano, quando a penalidade for por
prazo superior a cinco (5) dias;
ARTIGO 4º - O funcionário provido em ou
cargo, por nomeação, promoção, transferência, readaptação
aproveitamento, reenquadramento ou correção manterá os avr:
ços trienais conquistados no cargo anterior.
ARTIGO 5º - Ao comptetar o Funcionário,
trinta e cinco (35) anos de serviço público, dos quais vinte
e cinco (25), prestados exclusivamente ao Município, ser-lhe
ao concedidos, a pedido, (2) avanços, independentemente do
disposto nos Artigos 2º e 3º desta Tei.
ESTA. ) DO RIO GRANDE DO SUL
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ARTIGO 6º -. Os benefícios previstos nesta lei,
“.censivos aos funcionários qui. sem solução de continuidade. «
num sido transferidos do Municivioc-mãe, computando-se-lhes o
» que tinham naquele para os efeitos Ge concessão de avanços.
Parágrafo único -. Caberá ao Município de Butiá
esponsabi idade pecuniária nos casos &o pr esente artigo, quanã.
mio for completado neste município, não respondendo por trié ..
os vencidos no Municipio-mãs.
ARTIGO 7º — Os ,pedid s de concessão de avanço só
srão tramitação quando instruíécs com as certidões cabíveis.
ARTIGO 8º .. Esta lei entrará em vigor na data «ar
sua publicação, revogadas as disposições em contrêrio.
CABINHTE DO PREFEITO MUNICIPAL
I'm, 30 de junho de 1975
pr
JA Z l a “-
Login" á
ROB 5M COELHO. CARVALHO
Ed - ” .
Ee refeito Municipal.-
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
tis 30 de Seita de 1975
“SON BAGAN SESS
ordenador Geral.

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