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norma nº 4656/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4656 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaALTERA A LEI N°2004 DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CÃÇAPAVA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
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O ESTADO 00 RIO GRANDE DOSUL 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
- CNPJ:88.142.302!0001-d5- Foneflax: (55) 3281 1351-Rua XVdeNovernbro 438 - CEP 96570•000•CaçapavadoSul -RS PDDM 
LEI COMPLEMENTAR N°4.656, DE 24 DE ABRIL DE 2024 
ALTERA A LEI N° 2004 DE 05 DE SETEMBRO DE 
2006 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICIPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Sr. 
Giõvãni Amestoy da Silva, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - A Lei n° 2004 de 05 de Setembro de 2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
- Os incisos XXXI, )(XXII, XXXIII e XXXIV do Art. 1 0passam a ter a seguinte 
redação: 
Artl° - ............................................................................................... 
XXXI— Uso Consolidado 
Uso admitido no local devido a sua existência anterior á vigência desta lei conforme 
habilitação expedida pela autoridade competente, cuja atividade não se enquadra como uso 
permitido para a zona no Anexo / desta Legislação porque não cumpre com as limitações e requisitos 
estabelecidos pelas legislações em vigor. 
XXXII - Uso Controlado 
Uso admitido na zona com certa restrição devido as características do entorno e 
possibilidade de Impactos que sobre este venham a ser identificados. 
XXXIII - Uso Incompatível 
Uso incompatível com os demais, cuja atividade não pode ser instalada no local. 
XXXIV— Uso Livre 
Uso que se identifica com a zona ou cuja implantação não interfere de forma 
considerável na característica do entorno. 
II - O inciso V do Art. 32 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 32 ............................................................................................. 
V - A -melhoria das condições de moradia de famílias carentS através de iniciativas 
do poder público, com éêúih ààb à4 tú3radiàs &i'dë á unidade tãõ ülfrà$àãt bs 70,00m2 
(setenta metros qüàdfádâi); é ô forneoMéht5 dá úFr6jêY5padtão dê úhídâó ühifáhiiíiàt dom área 
até 0,00m2 eSÈr'1â-fl7étoé úàdFàdôà,) fhtióiijdd 6 - & oramento IêÓ?II66 pMã è.ë6üãb deste; 
mediante análi-?d S áii'bà çSJ bt'of/ôhilõ'à 'ê s6l 'S M&âMI$bia Sbcial dó Muhiãíi6 § Wã?ctêiiiâção 
da unidadê -ãbmo JêÏ&?d htYé& §Ô&& (PIS) fliôflt padrão 6gÏàÔMê&Idb fr't hÕ?Mà ãà NB; 
'no Bireio é dó MÜffittSi 
RIO CÁANDE bo SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA DO SUL 
Fone/fax: (55) 3281 1351 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96570-000 - Caçapava do Sul - RS 
III - O Art. 64 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 64. O território do Município fica dividido em duas macrozonas, delimitadas no 
Anexo II - Mapa 2, integrante desta Lei: 
IV - O Art. 70 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 70. O perímetro da Macrozona Urbana e respectivo zoneamento estão 
delimitadas no Anexo III Mapas 1 e 2, integrante desta lei. 
V - O Art. 71 passa a ter a seguinte redação: 
Ad. 71. A Zona de Uso Residencial subdivide-se em Especifica e Mista, 
caracterizadas por ter uso predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas e 
existência de infraestrutura. 
VI - O Art. 72 passa a ter a seguinte redação: 
Ad. 72. São objetivos na Zona de Uso Residencial Específica: 
- Ordenar o adensamento construtivo aproveitando a infraestrutura disponível, 
mantendo baixa densidade demográfica a fim de valorizar o espaço urbano aberto principalmente 
nas proximidades do Parque da Fonte do Mato; 
II - Evitar a saturação do sistema viário; 
III - Qualificar e proteger os espaços verdes e de lazer; 
VII - Inclui o Art. 72-A com a seguinte redação: 
Art. 72-A São objetivos na Zona de Uso Residencial Mista: 
- Permitir o adensamento populacional onde este for possível aproveitando a 
infraestrutura existente; 
II - Qualificar a paisagem e estabelecer um controle ambiental eficiente; 
III - Àinpiia à disponibilidade dá é'qúipámentos públicos, espaços 'erdes e de 
lazer 
• • 
- 
- Viii O Art 74 passa a fer a seddinte re açao: 
P1I?6 btê?0 r de bë5énV eM& M ri,Ui• .K. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ:88.142.302/0001-45 - Fcnellax: (55) 3281 1351 - RuaXVde Novembro438- CEP 96,570-000 - Caça dava doSul -RS PDDM 
Art. 74. A Zona de Uso Econômico subdivide-se em Central e de Expansão, 
caracterizadas pelo uso predominante de atividades econômicas e existência de infraestrutura. 
IX - O Art. 75 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 75. São objetivos na Zona de Uso Econômico Central: 
/ - Incentivar o comércio varejista e estabelecimentos de prestação de servi ços, 
II - Evitar os conflitos do sistema viário; 
III - Qualificar o espaço urbano central. 
X - O Art. 76 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 76. São objetivos da Zona de Uso de Expansão: 
- Promover a descentralização e a multiplicidade de usos, prevendo uma 
determinada autonomia das áreas mais afastadas em relação ao centro da cidade; 
II - Permitir a localização de estabelecimentos destinados ao comércio atacadista e 
depósitos de maior porte; 
III - Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos próximos as áreas 
residenciais localizadas distantes do centro. 
XI - Os §§ 1 0, 21 e 30 do Art. 102 passam a ter a seguinte redação: 
Art . 102............................................................................................ 
§1°. Considera-se impacto a vizinhança, o estado de desacordo de uso ou atividade 
com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas 
estruturas físicas e vivências sociais. 
§2'. Para efeito de ocupação e uso do solo definidos no anexo 1, as atividades 
consolidadas regulares ou passíveis de regularização, poderão manter o exercício da atividade no 
local em que se encontram instaladas, submetidas à análise e aprovação pela Prefeitura Municipal. 
§3°. São consideradas consolidadas as atividades exercidas com Alvará de 
Localização e Funcionamento, inscritas no CNPJ ou com efetiva comprovação de exercício ou 
sucessão da mesma atividade, anteriores a 31 de julho de 2017, desde que não haja alteração das 
atividades principal e secundária constante no CNPJ ou alterações em seu pode e que estejam 
regulares ou providenciem a regularização da atividade junto à Prefeitura Municipal. 
Xii 'O j$à?afÕiïhko tià -À iÔb âéà a terá SÍM9difitê tedãflb! 
Piâhh [$i(Ii- fieteFA'oI VihiSii13 do K4 
ESTADO DO RIO GRANDË DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Fone/lar (55) 32811351- Rua xVde Novembro, 438- CEP 96.570-000- Caçapava do Sul - RS 
Parágrafo único. São consideradas impactantes os empreendimentos 
classificados como E.!. no quadro de ocupação e uso do solo do anexo / integrante desta Lei, sendo 
obrigatório a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança para sua implantação. 
XIII - Revoga o parágrafo único do Art. 106 e acrescenta os §§ 1 0e 20com a 
seguinte redação: 
Art. 106................................................................................................... 
§1 1 . O Estudo de Impacto de vizinhança poderá ser exigido para implantação de 
qualquer atividade quando esta caracterizar a necessidade de um maior controle. 
§20. Em empreendimentos não identificados como impactantes onde não é. exigido 
a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança mas a atividade apresentara necessidade de 
adequação de instalações para acessibilidade ou o uso de equipamentos amplificadores, conforme a 
situação, o empreendedor deverá apresentar o Termo de Compromisso de Acessibilidade, o Termo 
de Compromisso de Acústica ou solução relativa ao isolamento acústico do local. 
XIV - O Art. 109 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 109. Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aqueles 
definidos no Anexo 1, integrante desta Legislação. 
Parágrafo único. Para aprovação de Projetos, deverá ser solicitado previamente à 
Prefeitura Municipal, todas informações referentes ao lote e respectivos parâmetros urbanísticos 
relativos ao local. 
XV - Acrescenta os % 1 0e 20no Art. 110 com a seguinte redação: 
Art. 110.................................................................................................. 
§1°. Ficam estabelecidos os índices de aproveitamento máximo: 5,0 (cinco) na 
Zona Econômica de Expaüsão; 1,6 (um vírgula seis) na Zona de Interesse do Patrimônio e 2,5 (dois 
vírgula cinco) para as demais zonas. 
§20. Ficam estabelecidos os índices de aproveitamento mínimo: 0, 1 (zero vírgula 
um) na Zona Exclusiva Industrial e 0 ) 2 (zero vírgula dois) para as demais zonas consideradas 
urbanas. 
XVI - O Art. 113 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 113. No cálculo da projeção horizontal máxima da edificação, não serão 
computadas as construções consideradas provisórias, as áreas sob marquises e outros elementos 
em balanço. 
XVÍÍ mL 6 Â{ áa à éF ã õüihê FÓdação: 
iilh d YEgddft 1ètcyÈft 0ttfítf$U5 -, pág. 4 \ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ:88.142.30210001-45- FaneJiax: 
(55) 3281 1351- RuaXVde Novembro.438 - CEP 9Ô570-000-Caçapavado Sul -RS PDDTVI 
Art. 118. Nos terrenos com mais de uma testada, o recuo de frente padrão é 
obrigatório na testada para a via de maior hierarquia. 
Parágrafoúnico.................................................................................. 
XVIII - Acrescenta o parágrafo único do Art. 119 com a seguinte redação: 
Art. 119.................................................................................................. 
- - Parágrafo único. Fica estabelecido o recuo de divisa mínimo de 2,75 metros após 
o quarto pavimento nos fundos e junto a um dos limites laterais do imóvel, mantendo a distância 
mínima de 1,50 metro em qualquer pavimento quando houver aberturas de frente para os respectivos 
limites. . -- - - - 
XIX -- Acrescenta o parágrafo único do Art. 120 com a seguinte redação: 
Art. 120................................................................................................. 
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os gabaritos: livre na Zona Econômica de 
Expansão e Zona Exclusiva Industrial; 10 (dez) pavimentos na Zona Econômica Contrai; 7 (sete) 
pavimobtosna Zona Residencial Mista e Zona Especial de Interesse Social; 4 (quatro) pavimentos na 
Zona Residenciàl Especifica e Zona de Interesse Turístico (urbanà) e, 6 (seis) metros constituídos 
por (dois) pavimentos na Zona de Interesse do Patrimônio conforrhé Portaria Estadual que define o 
entorno dos bens tombados pelo Patrimônio. 
XX - Os incisos 1 e II do Art. 122 passam a ter a seguinte redação: 
Art. 122.................................................................................................. 
/ - Em edificações de uso residencial, cujas unidades possuam área privativa 
principal de até setenta mêtrds quadrados, cinquenta por cebto de vagas do total de unidades; 
- -- 
- II - Em edificações de uso residencial, cujas unidâdes Øossuam área privativa 
principal superior a setenta metros quadrados cem por cento de vagas do total de unidades 
XXI - O Art. 125 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 125. O parcelamento do solo para uso urbano é regulado por Lei específica 
considerando os seguintes critérios: 
Cá projetos de faróêIã?'ffetn1ô ?Ôf&S3!' 5 De.rnéüib?ihrntô àé dilábá Urbflas 
- .. l2_ . ........' e Loteamentos até 20,OOha (vinte nectares sao aprovados no ambito municipal kJjei(ando-se a 
gestão ambie,*aI fYôr fl va 678 t&s»6Yis'êrói f3g?0 i4b10-'Mib,ente 115 f?iuhic;piô 
ff1 M3iH165 !D&d 26fl fl& co 'ê66tâfl7t,5 êflirâI, 'zfl5 S ÍJÓ 
residéôtiài, 6hà S in-Offig 95 a~ 9 Minâ 641ggsé wøVô5 &n-a Há 60ft4iS dãá 
A 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ:68,142 302!0001-45- For.efln'r i 55 3281 1351 . Rua xVde Novembro 438. CEP 96.570-000 Caçapavadosul - RS 
.14. 
PDDM 
unidades resultantes, deverão ser consideradas como dimensões mínimas, 7, 50m (sete metros e 
meio) de testada e 125,00m 2(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área superficial; 
III - Em parcelamentos efetuados na zona de uso econômico de expansão, na 
definição das unidades resultantes, deverão ser consideradas como dimensões mínimas, 10,00m 
(dez metros) de testada e 175, 00m 2(cento e setenta e cinco metros quadrados) de área superficial; 
IV -Em parcelamentos efetuadosna, zona especial de.interesse social,, na definição 
das unidades resultantes, deverão ser consYderadas como dimensões mínimas, 6,00m (seis metros) 
de testada e 125,00m 2(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área superficial; 
V - Em parcelamentos efetuados na zona exclusiva industrial, na definição das 
unidades resultantes, deverão ser consideradas como dimensões mínimas, 20, OOm (vinte metros) de 
testada e 750,00m 2(setecentos e cinquenta metros quadrados) de 'áreá superficial,' 
Parágrafo único. Excetua-se os desdobramentos com a finalidade de 
regularização de situações de fato onde as dimensões seguem ' o que estabelece a legislaçãõ 
Municipal de parcelamento do solo. 
XXII - Oj 21 do Art. 131 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 131 ................................................................................................... 
§2°. Entende-se como parcelamento clandestino,' todo o fracionamento implantado 
sem a aprovação da Prefeitura Municipal, cujos respectivos imóveis configurem situação consolidada 
e irreversível até dezembro de 2016, onde seus ocupantes possuem 'comprovãção de posse passível 
de reconhecimento. 
XXIII - O Art. 132 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 132. Comprovado o interesse público e a necessidade de regularização 
coletiva de determinado Parcelamento Irregular, cuja totalidade dos ocupantes não possuam 
comprovação de posse passível de reconhecimento, o procedimento de regularização deverá ser 
acompanhado de Parecer do Conselho Gestor do Plano Diretor. 
Parágrafoúnico ....................................................................................... 
XXIV - Os §§ 21 e 31 do Art. 134 passam a ter a seguinte redação: 
Art. 134....................................................................................................... 
0°. ÔÜék bld !1M55n8 'b&)hMâE1ô' terrenos 1êt3 flië 'ítMtUífltêtfl o 
...... ,,";Ç.t.t nu,.'.' ,r .....' ? £",r..'r% . ............-' - índice de aproveitamento mínimo, com área igual ou superiora 720m 2(setecentok e Innte 4etros 
quâdradoé,), ldôMii-ôg &6 'é.sidêhcií,. gj) dê1i&rë '6êiâl 
e Exôlúsivâ W&i 
ï"i ritêi& & Ï giWóiiÇi!M&iõ Míie1;ô' çâg, 
LI ESTADO t)C RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DÈ cAÇAPAVA DO SUL 
142 30210001-45 Fone/fax: (55) 3281 1351- Rua XV de PDDM 
§31. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis: 
- Utilizados para estacionamentos de veículos e transportadoras nas zonas onde 
estas atividades são permitidas; 
II - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão 
municipal competente; 
III - De interesse do patrimônio cultutal ou ambiental; 
IV - Ocupados por clubes ou associações de classe; 
V - De propriedade de cooperativas habitacionais; 
VI - Caracterizados como glebas ocupadas por atividades não urbanas. 
XXV - Os §§ 40 e 50 do Art. 135 passam a ter a seguinte redação: 
Art. 135................................................................................................... 
§ 40- Os parcelamentos deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a 
contar da aprovação e liberação da documentação técnica. 
§ 50- As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 2 (dois) anos a 
contar da notificação e concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano. 
XXVI - O § 2° do Art. 143 passa a ter a seguinte redação: 
Art.143.................................................................................................... 
§ 20. O valor da indenização deverá refletir o valor da fração com base nos preços 
do mercado imobiliário e acréscimo de infraestrutura necessária. 
XXVII - Acrescenta o parágrafo único do Art. 159 com a seguinte redação: 
Art . 159................................................................................................... 
Parágrafo único. Estão dispensadas de apresentar o EIV, aqueles 
empreendimentos õujS à1ívfldãdã h&cgftãifi dá »tês'eh?ação de E.ttido de ltnØáõtb Ambiental 
onde são contemØIãdô tôdo. á&ôPô 6êaÏà6 ôifio iinpaõtô dê vitihhâiiâ. 
ViiI ti S6 Âh 16 jiáá à iW à êéuinS 
PiMíô bit?&F Kà b do Muni5ij5i g 1 
H'_a 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DÈ CAÇAPAVA P0 SUL 
CNPJ: 88.142.30210001.45 
* 
POOM 
Art. 160......................................................................................... 
§20. O órgão público responsável pela análise do EIV poderá solicitar parecér do 
Conselho Gestor do Plano Diretor para posterior decisão sobre a implántação de determinada 
atividade. 
XXIX - O parágrafo único do Art. 172 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 172........................................................................................... 
Parágrafo único. Está em situação regular com o município edificação averbada 
na respectiva matrícula; construção com planta aprovada e respectivo habite-se; e, prédios em uso 
com cadastro urbano anterior a 2007 ou inseridos na Planta Cadastral de setembro de 1985 
elaborada com base no levantamento aerofotogramétrico realizado pela empresa PLANAER - 
Engenharia de Aero Levantamentos. . 
XXX - O Art. 174 passa a ter a seguinte redação: 
Ari. 174. É função do Poder Executivo junto com o Conselho Gestor do Plano 
Diretor promover as regulamentações necessárias a implementação do Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município e as providências administrativas que seguem: 
- Atualização da Lei Orgânica do Município; 
II - Atualização do Código Tributário; 
III - Reforma Administrativa de Caráter Funcional. 
XXXI - O Art. 175 passa a ter a seguinte redação: 
Ad. 175. A fim de evitar conflitos na mobilidade urbana, o município poderá 
determinar a remoção ou a apresentação de estudo técnico visando a minirnização de impactos, na 
renovação do Alvará de Funcionamento relativo atividade consolidada considerada empreendimento 
de impacto conforme anexo 1 desta legislação. 
XXXII - O Art. 176 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 176. São documentos integrante desta lei,os seguintes Anexos: 
Anexo 1 - Quadro de Usos; 
Anexo II Macrozona Rural: . 
a) Máé 1 RèibS Hôí45jó1á EMA TER; 
b) Ma 
c) Map 3 —iviacrobacias Hidrogra ficas 
lYt tR&t4':It% €fl ymuno ll :MaMcrozona Urbana; J Às 
ià'ii& Nrc Í Wr & íièé kMI6Éj& 
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL tL 
CNPJ: 8614230210001-45 Fone/fax: (55) 3281 1351 - Rua XV de Novembro 438 - CEP 96570-000 - Cacapava do Sul - AS PDDN! 
b) Mapa 2 - Zoneamento; 
c) Mapa 3 - Estrutura Viária; 
d) Mapa 4 - Microbacias Hidrográficas. 
XXXIII - O Art. 178 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 1.78. Ficam revogadas as Leis Municipais n°s 3925 de 21 de dezembro de 2017 
e 4407 de 11 de outubro de 2022. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO 
mês de abril do ano de 2024. 
Registrado e publicado 
mural da Prefeitura 
_Qq 1o41-0- 
3 
Willian Brasil Silva 
Matrícula n 0 479059-6 
aos 24 dias do 
da Silva 
Municipal 
CAÇAPAVA DO SUL 
Latitude: 
Longitude: 
Área Urbana: 
Área do município 
Altitude: 
30°30'44 
53°29 '29 
15,265 Km2 
3.044,800 Km2 
444,00m 
I1?ÍO ÚÍrCÍ6 d i €íWôi Siliiri üd Mnr(íefØíb - pig. i 
• 
• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ: 88.142.30210001-45 - Foro/fax: (55) 3281 1351- Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul RS PDDIVI 
OCUPACAO E USO DO SOLO 1 1 ANEXO 1 1 1 Folha 1:2 1 
CARACTERIZAÇAO DAS MACROZONAS URBANA - - RURAL 
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FSTAflO DO RIO flRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNN: 88,142.302/0001-45 - Foneflac (55) 3281 1351- Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçpava do Sul - RS PODIVI 
OCUPACAO E USO DO SOLO ANEXO 1 1 1 Folha 2:2 1 
CARACTERIZAÇÃO DAS MAC ROZONAS URBANA - - RURAL 
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ATIVIDADES CONFORME O USO o￾LI 
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Abatedouros e Frigoríficos 13 
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1. • Ç 1 C 
I C 
Armazenagem de Resíduos Classe II (Ferro Velho. Sucatas, etc) Ji El - C C - 
Ate,çÇpostagemeEstaçãodeTransbordodeResiduÕs ir -'tr 'j,,,,, 1 1 
CemitérioseCrématórios - Ef' - — •,,Ç,.. j_ 
Confinamento de Animais -. C C 
Depósitos de Explosivos e Fogos de Artifício TT tV - 1 
Estação de Tratamento de Efluentes Cloacais (Tratamento de Hidro-bacias)_ 1Y' 'TV' - - C C 1 
Extração e Beneficiamento de Minérios - - - 1. C 
qaresosmeronaves com ou sem abastecimento) G5 O 1 1 
Heras e Criatório de Animais Exóticos e Silvestres - - - - ç C C 
jqaçãoeAcudem 
Pecuária, Agricultura e Silvicultura - - 1 
Piscicultura eAguacultura - - J 
Secagem de Couro ePeles - - 
Silos,e Similares jarmazenamentojiigrãos e assemelhados) 1115 J 4,» ,S,.. ._P._ ..J_ 
•ICÇ' ÍMCTÍTIIrInMAI 
___ - 'Y 'TC L L - :L 
L L 
C C 
L L 
C, C 
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L L 
C 
•C T C L L 
Ct'L 
E 
CL c 
L 
,C 4_L,,, C 
Ç C 
- Cj L , L - C - - L C 
4 
Entidades de Classe • L L C L 
Estabelecimentos de Ensino deGrande Porte (mais de 200 alunos ii' 'ti 't 'C —C 
Estabelecimentos de Ensino Pequeno Porte (até 200 alunos /turno) El — j,_ L É. 
Escolas Especiaisffi!Portadores de Deficiências (Escolas Especiais) E6 ,Jj C. 1 _Ç_ 
Pré-Escolas (Creches. Escolas Maternais, Jardim-de-Infância e similares) - E5 f) ,,Ç_ 1 C..,C 
Repartições Públicas (Administrativas, Juridicas, De Segurança, etc) O - L_ j, C L 
Templo e Local Religioso (Igreias, Sinaqas, Mesgt~iitas 2 C C j,. •.,Q. 
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Indústria de Alto Potencial Poluidor (poïle grande e excepcional) _l - j[, ,j ,,Ç 
Indústria de Alto Potencial Poluido r (porte minimo, pequeno e médio) - El _j. j C ._ L 
Indústria de Médio Potencial Poluidor (pijtgrande e exceØcionafl J- _l_ •.Ç, ,.,Ç, 
ndústria de Médio Potencial Poluidor (porte >250m2 pequeno e médio) - - El C C C 
Indústria de Médio Potencial Poluidoríporte minirno até 250m2) - - j.., C ,,Ç,,. Ç_ 
Indústria de Baixo Potencial Poluidoxjporte grande e excepcional) 
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Indústria de Baixo Potencial Poluidojjporte 250rn2. pgueno e médio)_ 
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Indústria de Baixo Potencial Poluidor (porte minimo até 250rn2) 1 - 1 C ,,,Q, Ç 
Indústria sem Potencial Poluidor (p te pe_qqjp_e médio) 1 El 1 C C 
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Habitação Unifarniliar (Residência Individual no rpectivo Lote) t 
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Habitação Multifamiliar Horizontal (Condominio clunid slfrações exclusivas) ÃV - L j. _,.. 
Habitação Multifamiliar Vertical (Edificio_c/ocuaçâo total até 50 pessoas). AT _C L 
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Habitação Multifampliar Vertical (Edifício com ocupação total> SQpessoas) Ã7 _Ç_ 
Habitações Coletivas (Pensionatos, Internatos e similares) . C C C 
Obs: Indústrias (Portes 345112014) 
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DIAGNÓSTICO PARA REFERÊNCIAS A PROGRAMAS RURAIS 
(Realizado pela EMATER-RS) 
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Rodua Mural com Mes~o odia ou Igefro (p*ní) / 
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MACROZONA RURAL (MUNICÍPIO) 
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Rodovia Federal com revestimento avfáluco 
Rodovia Estadual com revestimento aofãllico 
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Rodovia Municipal com revestimento solto ou ligeiro principais) - 
Rodovia Municipal com revestimento solto ou ligeiro (necssrrdárian) 
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