| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4656 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI N°2004 DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CÃÇAPAVA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; |
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O ESTADO 00 RIO GRANDE DOSUL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
- CNPJ:88.142.302!0001-d5- Foneflax: (55) 3281 1351-Rua XVdeNovernbro 438 - CEP 96570•000•CaçapavadoSul -RS PDDM
LEI COMPLEMENTAR N°4.656, DE 24 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A LEI N° 2004 DE 05 DE SETEMBRO DE
2006 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO
MUNICIPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Sr.
Giõvãni Amestoy da Silva, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 0 - A Lei n° 2004 de 05 de Setembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
- Os incisos XXXI, )(XXII, XXXIII e XXXIV do Art. 1 0passam a ter a seguinte
redação:
Artl° - ...............................................................................................
XXXI— Uso Consolidado
Uso admitido no local devido a sua existência anterior á vigência desta lei conforme
habilitação expedida pela autoridade competente, cuja atividade não se enquadra como uso
permitido para a zona no Anexo / desta Legislação porque não cumpre com as limitações e requisitos
estabelecidos pelas legislações em vigor.
XXXII - Uso Controlado
Uso admitido na zona com certa restrição devido as características do entorno e
possibilidade de Impactos que sobre este venham a ser identificados.
XXXIII - Uso Incompatível
Uso incompatível com os demais, cuja atividade não pode ser instalada no local.
XXXIV— Uso Livre
Uso que se identifica com a zona ou cuja implantação não interfere de forma
considerável na característica do entorno.
II - O inciso V do Art. 32 passa a ter a seguinte redação:
Art. 32 .............................................................................................
V - A -melhoria das condições de moradia de famílias carentS através de iniciativas
do poder público, com éêúih ààb à4 tú3radiàs &i'dë á unidade tãõ ülfrà$àãt bs 70,00m2
(setenta metros qüàdfádâi); é ô forneoMéht5 dá úFr6jêY5padtão dê úhídâó ühifáhiiíiàt dom área
até 0,00m2 eSÈr'1â-fl7étoé úàdFàdôà,) fhtióiijdd 6 - & oramento IêÓ?II66 pMã è.ë6üãb deste;
mediante análi-?d S áii'bà çSJ bt'of/ôhilõ'à 'ê s6l 'S M&âMI$bia Sbcial dó Muhiãíi6 § Wã?ctêiiiâção
da unidadê -ãbmo JêÏ&?d htYé& §Ô&& (PIS) fliôflt padrão 6gÏàÔMê&Idb fr't hÕ?Mà ãà NB;
'no Bireio é dó MÜffittSi
RIO CÁANDE bo SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA DO SUL
Fone/fax: (55) 3281 1351 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96570-000 - Caçapava do Sul - RS
III - O Art. 64 passa a ter a seguinte redação:
Art. 64. O território do Município fica dividido em duas macrozonas, delimitadas no
Anexo II - Mapa 2, integrante desta Lei:
IV - O Art. 70 passa a ter a seguinte redação:
Art. 70. O perímetro da Macrozona Urbana e respectivo zoneamento estão
delimitadas no Anexo III Mapas 1 e 2, integrante desta lei.
V - O Art. 71 passa a ter a seguinte redação:
Ad. 71. A Zona de Uso Residencial subdivide-se em Especifica e Mista,
caracterizadas por ter uso predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas e
existência de infraestrutura.
VI - O Art. 72 passa a ter a seguinte redação:
Ad. 72. São objetivos na Zona de Uso Residencial Específica:
- Ordenar o adensamento construtivo aproveitando a infraestrutura disponível,
mantendo baixa densidade demográfica a fim de valorizar o espaço urbano aberto principalmente
nas proximidades do Parque da Fonte do Mato;
II - Evitar a saturação do sistema viário;
III - Qualificar e proteger os espaços verdes e de lazer;
VII - Inclui o Art. 72-A com a seguinte redação:
Art. 72-A São objetivos na Zona de Uso Residencial Mista:
- Permitir o adensamento populacional onde este for possível aproveitando a
infraestrutura existente;
II - Qualificar a paisagem e estabelecer um controle ambiental eficiente;
III - Àinpiia à disponibilidade dá é'qúipámentos públicos, espaços 'erdes e de
lazer
• •
-
- Viii O Art 74 passa a fer a seddinte re açao:
P1I?6 btê?0 r de bë5énV eM& M ri,Ui• .K.
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Art. 74. A Zona de Uso Econômico subdivide-se em Central e de Expansão,
caracterizadas pelo uso predominante de atividades econômicas e existência de infraestrutura.
IX - O Art. 75 passa a ter a seguinte redação:
Art. 75. São objetivos na Zona de Uso Econômico Central:
/ - Incentivar o comércio varejista e estabelecimentos de prestação de servi ços,
II - Evitar os conflitos do sistema viário;
III - Qualificar o espaço urbano central.
X - O Art. 76 passa a ter a seguinte redação:
Art. 76. São objetivos da Zona de Uso de Expansão:
- Promover a descentralização e a multiplicidade de usos, prevendo uma
determinada autonomia das áreas mais afastadas em relação ao centro da cidade;
II - Permitir a localização de estabelecimentos destinados ao comércio atacadista e
depósitos de maior porte;
III - Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos próximos as áreas
residenciais localizadas distantes do centro.
XI - Os §§ 1 0, 21 e 30 do Art. 102 passam a ter a seguinte redação:
Art . 102............................................................................................
§1°. Considera-se impacto a vizinhança, o estado de desacordo de uso ou atividade
com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas
estruturas físicas e vivências sociais.
§2'. Para efeito de ocupação e uso do solo definidos no anexo 1, as atividades
consolidadas regulares ou passíveis de regularização, poderão manter o exercício da atividade no
local em que se encontram instaladas, submetidas à análise e aprovação pela Prefeitura Municipal.
§3°. São consideradas consolidadas as atividades exercidas com Alvará de
Localização e Funcionamento, inscritas no CNPJ ou com efetiva comprovação de exercício ou
sucessão da mesma atividade, anteriores a 31 de julho de 2017, desde que não haja alteração das
atividades principal e secundária constante no CNPJ ou alterações em seu pode e que estejam
regulares ou providenciem a regularização da atividade junto à Prefeitura Municipal.
Xii 'O j$à?afÕiïhko tià -À iÔb âéà a terá SÍM9difitê tedãflb!
Piâhh [$i(Ii- fieteFA'oI VihiSii13 do K4
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Parágrafo único. São consideradas impactantes os empreendimentos
classificados como E.!. no quadro de ocupação e uso do solo do anexo / integrante desta Lei, sendo
obrigatório a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança para sua implantação.
XIII - Revoga o parágrafo único do Art. 106 e acrescenta os §§ 1 0e 20com a
seguinte redação:
Art. 106...................................................................................................
§1 1 . O Estudo de Impacto de vizinhança poderá ser exigido para implantação de
qualquer atividade quando esta caracterizar a necessidade de um maior controle.
§20. Em empreendimentos não identificados como impactantes onde não é. exigido
a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança mas a atividade apresentara necessidade de
adequação de instalações para acessibilidade ou o uso de equipamentos amplificadores, conforme a
situação, o empreendedor deverá apresentar o Termo de Compromisso de Acessibilidade, o Termo
de Compromisso de Acústica ou solução relativa ao isolamento acústico do local.
XIV - O Art. 109 passa a ter a seguinte redação:
Art. 109. Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aqueles
definidos no Anexo 1, integrante desta Legislação.
Parágrafo único. Para aprovação de Projetos, deverá ser solicitado previamente à
Prefeitura Municipal, todas informações referentes ao lote e respectivos parâmetros urbanísticos
relativos ao local.
XV - Acrescenta os % 1 0e 20no Art. 110 com a seguinte redação:
Art. 110..................................................................................................
§1°. Ficam estabelecidos os índices de aproveitamento máximo: 5,0 (cinco) na
Zona Econômica de Expaüsão; 1,6 (um vírgula seis) na Zona de Interesse do Patrimônio e 2,5 (dois
vírgula cinco) para as demais zonas.
§20. Ficam estabelecidos os índices de aproveitamento mínimo: 0, 1 (zero vírgula
um) na Zona Exclusiva Industrial e 0 ) 2 (zero vírgula dois) para as demais zonas consideradas
urbanas.
XVI - O Art. 113 passa a ter a seguinte redação:
Art. 113. No cálculo da projeção horizontal máxima da edificação, não serão
computadas as construções consideradas provisórias, as áreas sob marquises e outros elementos
em balanço.
XVÍÍ mL 6 Â{ áa à éF ã õüihê FÓdação:
iilh d YEgddft 1ètcyÈft 0ttfítf$U5 -, pág. 4 \
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Art. 118. Nos terrenos com mais de uma testada, o recuo de frente padrão é
obrigatório na testada para a via de maior hierarquia.
Parágrafoúnico..................................................................................
XVIII - Acrescenta o parágrafo único do Art. 119 com a seguinte redação:
Art. 119..................................................................................................
- - Parágrafo único. Fica estabelecido o recuo de divisa mínimo de 2,75 metros após
o quarto pavimento nos fundos e junto a um dos limites laterais do imóvel, mantendo a distância
mínima de 1,50 metro em qualquer pavimento quando houver aberturas de frente para os respectivos
limites. . -- - - -
XIX -- Acrescenta o parágrafo único do Art. 120 com a seguinte redação:
Art. 120.................................................................................................
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os gabaritos: livre na Zona Econômica de
Expansão e Zona Exclusiva Industrial; 10 (dez) pavimentos na Zona Econômica Contrai; 7 (sete)
pavimobtosna Zona Residencial Mista e Zona Especial de Interesse Social; 4 (quatro) pavimentos na
Zona Residenciàl Especifica e Zona de Interesse Turístico (urbanà) e, 6 (seis) metros constituídos
por (dois) pavimentos na Zona de Interesse do Patrimônio conforrhé Portaria Estadual que define o
entorno dos bens tombados pelo Patrimônio.
XX - Os incisos 1 e II do Art. 122 passam a ter a seguinte redação:
Art. 122..................................................................................................
/ - Em edificações de uso residencial, cujas unidades possuam área privativa
principal de até setenta mêtrds quadrados, cinquenta por cebto de vagas do total de unidades;
- --
- II - Em edificações de uso residencial, cujas unidâdes Øossuam área privativa
principal superior a setenta metros quadrados cem por cento de vagas do total de unidades
XXI - O Art. 125 passa a ter a seguinte redação:
Art. 125. O parcelamento do solo para uso urbano é regulado por Lei específica
considerando os seguintes critérios:
Cá projetos de faróêIã?'ffetn1ô ?Ôf&S3!' 5 De.rnéüib?ihrntô àé dilábá Urbflas
- .. l2_ . ........' e Loteamentos até 20,OOha (vinte nectares sao aprovados no ambito municipal kJjei(ando-se a
gestão ambie,*aI fYôr fl va 678 t&s»6Yis'êrói f3g?0 i4b10-'Mib,ente 115 f?iuhic;piô
ff1 M3iH165 !D&d 26fl fl& co 'ê66tâfl7t,5 êflirâI, 'zfl5 S ÍJÓ
residéôtiài, 6hà S in-Offig 95 a~ 9 Minâ 641ggsé wøVô5 &n-a Há 60ft4iS dãá
A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ:68,142 302!0001-45- For.efln'r i 55 3281 1351 . Rua xVde Novembro 438. CEP 96.570-000 Caçapavadosul - RS
.14.
PDDM
unidades resultantes, deverão ser consideradas como dimensões mínimas, 7, 50m (sete metros e
meio) de testada e 125,00m 2(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área superficial;
III - Em parcelamentos efetuados na zona de uso econômico de expansão, na
definição das unidades resultantes, deverão ser consideradas como dimensões mínimas, 10,00m
(dez metros) de testada e 175, 00m 2(cento e setenta e cinco metros quadrados) de área superficial;
IV -Em parcelamentos efetuadosna, zona especial de.interesse social,, na definição
das unidades resultantes, deverão ser consYderadas como dimensões mínimas, 6,00m (seis metros)
de testada e 125,00m 2(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área superficial;
V - Em parcelamentos efetuados na zona exclusiva industrial, na definição das
unidades resultantes, deverão ser consideradas como dimensões mínimas, 20, OOm (vinte metros) de
testada e 750,00m 2(setecentos e cinquenta metros quadrados) de 'áreá superficial,'
Parágrafo único. Excetua-se os desdobramentos com a finalidade de
regularização de situações de fato onde as dimensões seguem ' o que estabelece a legislaçãõ
Municipal de parcelamento do solo.
XXII - Oj 21 do Art. 131 passa a ter a seguinte redação:
Art. 131 ...................................................................................................
§2°. Entende-se como parcelamento clandestino,' todo o fracionamento implantado
sem a aprovação da Prefeitura Municipal, cujos respectivos imóveis configurem situação consolidada
e irreversível até dezembro de 2016, onde seus ocupantes possuem 'comprovãção de posse passível
de reconhecimento.
XXIII - O Art. 132 passa a ter a seguinte redação:
Art. 132. Comprovado o interesse público e a necessidade de regularização
coletiva de determinado Parcelamento Irregular, cuja totalidade dos ocupantes não possuam
comprovação de posse passível de reconhecimento, o procedimento de regularização deverá ser
acompanhado de Parecer do Conselho Gestor do Plano Diretor.
Parágrafoúnico .......................................................................................
XXIV - Os §§ 21 e 31 do Art. 134 passam a ter a seguinte redação:
Art. 134.......................................................................................................
0°. ÔÜék bld !1M55n8 'b&)hMâE1ô' terrenos 1êt3 flië 'ítMtUífltêtfl o
...... ,,";Ç.t.t nu,.'.' ,r .....' ? £",r..'r% . ............-' - índice de aproveitamento mínimo, com área igual ou superiora 720m 2(setecentok e Innte 4etros
quâdradoé,), ldôMii-ôg &6 'é.sidêhcií,. gj) dê1i&rë '6êiâl
e Exôlúsivâ W&i
ï"i ritêi& & Ï giWóiiÇi!M&iõ Míie1;ô' çâg,
LI ESTADO t)C RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DÈ cAÇAPAVA DO SUL
142 30210001-45 Fone/fax: (55) 3281 1351- Rua XV de PDDM
§31. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:
- Utilizados para estacionamentos de veículos e transportadoras nas zonas onde
estas atividades são permitidas;
II - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente;
III - De interesse do patrimônio cultutal ou ambiental;
IV - Ocupados por clubes ou associações de classe;
V - De propriedade de cooperativas habitacionais;
VI - Caracterizados como glebas ocupadas por atividades não urbanas.
XXV - Os §§ 40 e 50 do Art. 135 passam a ter a seguinte redação:
Art. 135...................................................................................................
§ 40- Os parcelamentos deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a
contar da aprovação e liberação da documentação técnica.
§ 50- As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 2 (dois) anos a
contar da notificação e concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano.
XXVI - O § 2° do Art. 143 passa a ter a seguinte redação:
Art.143....................................................................................................
§ 20. O valor da indenização deverá refletir o valor da fração com base nos preços
do mercado imobiliário e acréscimo de infraestrutura necessária.
XXVII - Acrescenta o parágrafo único do Art. 159 com a seguinte redação:
Art . 159...................................................................................................
Parágrafo único. Estão dispensadas de apresentar o EIV, aqueles
empreendimentos õujS à1ívfldãdã h&cgftãifi dá »tês'eh?ação de E.ttido de ltnØáõtb Ambiental
onde são contemØIãdô tôdo. á&ôPô 6êaÏà6 ôifio iinpaõtô dê vitihhâiiâ.
ViiI ti S6 Âh 16 jiáá à iW à êéuinS
PiMíô bit?&F Kà b do Muni5ij5i g 1
H'_a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DÈ CAÇAPAVA P0 SUL
CNPJ: 88.142.30210001.45
*
POOM
Art. 160.........................................................................................
§20. O órgão público responsável pela análise do EIV poderá solicitar parecér do
Conselho Gestor do Plano Diretor para posterior decisão sobre a implántação de determinada
atividade.
XXIX - O parágrafo único do Art. 172 passa a ter a seguinte redação:
Art. 172...........................................................................................
Parágrafo único. Está em situação regular com o município edificação averbada
na respectiva matrícula; construção com planta aprovada e respectivo habite-se; e, prédios em uso
com cadastro urbano anterior a 2007 ou inseridos na Planta Cadastral de setembro de 1985
elaborada com base no levantamento aerofotogramétrico realizado pela empresa PLANAER -
Engenharia de Aero Levantamentos. .
XXX - O Art. 174 passa a ter a seguinte redação:
Ari. 174. É função do Poder Executivo junto com o Conselho Gestor do Plano
Diretor promover as regulamentações necessárias a implementação do Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município e as providências administrativas que seguem:
- Atualização da Lei Orgânica do Município;
II - Atualização do Código Tributário;
III - Reforma Administrativa de Caráter Funcional.
XXXI - O Art. 175 passa a ter a seguinte redação:
Ad. 175. A fim de evitar conflitos na mobilidade urbana, o município poderá
determinar a remoção ou a apresentação de estudo técnico visando a minirnização de impactos, na
renovação do Alvará de Funcionamento relativo atividade consolidada considerada empreendimento
de impacto conforme anexo 1 desta legislação.
XXXII - O Art. 176 passa a ter a seguinte redação:
Art. 176. São documentos integrante desta lei,os seguintes Anexos:
Anexo 1 - Quadro de Usos;
Anexo II Macrozona Rural: .
a) Máé 1 RèibS Hôí45jó1á EMA TER;
b) Ma
c) Map 3 —iviacrobacias Hidrogra ficas
lYt tR&t4':It% €fl ymuno ll :MaMcrozona Urbana; J Às
ià'ii& Nrc Í Wr & íièé kMI6Éj&
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL tL
CNPJ: 8614230210001-45 Fone/fax: (55) 3281 1351 - Rua XV de Novembro 438 - CEP 96570-000 - Cacapava do Sul - AS PDDN!
b) Mapa 2 - Zoneamento;
c) Mapa 3 - Estrutura Viária;
d) Mapa 4 - Microbacias Hidrográficas.
XXXIII - O Art. 178 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.78. Ficam revogadas as Leis Municipais n°s 3925 de 21 de dezembro de 2017
e 4407 de 11 de outubro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
mês de abril do ano de 2024.
Registrado e publicado
mural da Prefeitura
_Qq 1o41-0-
3
Willian Brasil Silva
Matrícula n 0 479059-6
aos 24 dias do
da Silva
Municipal
CAÇAPAVA DO SUL
Latitude:
Longitude:
Área Urbana:
Área do município
Altitude:
30°30'44
53°29 '29
15,265 Km2
3.044,800 Km2
444,00m
I1?ÍO ÚÍrCÍ6 d i €íWôi Siliiri üd Mnr(íefØíb - pig. i
•
• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.30210001-45 - Foro/fax: (55) 3281 1351- Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul RS PDDIVI
OCUPACAO E USO DO SOLO 1 1 ANEXO 1 1 1 Folha 1:2 1
CARACTERIZAÇAO DAS MACROZONAS URBANA - - RURAL
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FSTAflO DO RIO flRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNN: 88,142.302/0001-45 - Foneflac (55) 3281 1351- Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçpava do Sul - RS PODIVI
OCUPACAO E USO DO SOLO ANEXO 1 1 1 Folha 2:2 1
CARACTERIZAÇÃO DAS MAC ROZONAS URBANA - - RURAL
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Abatedouros e Frigoríficos 13
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Armazenagem de Resíduos Classe II (Ferro Velho. Sucatas, etc) Ji El - C C -
Ate,çÇpostagemeEstaçãodeTransbordodeResiduÕs ir -'tr 'j,,,,, 1 1
CemitérioseCrématórios - Ef' - — •,,Ç,.. j_
Confinamento de Animais -. C C
Depósitos de Explosivos e Fogos de Artifício TT tV - 1
Estação de Tratamento de Efluentes Cloacais (Tratamento de Hidro-bacias)_ 1Y' 'TV' - - C C 1
Extração e Beneficiamento de Minérios - - - 1. C
qaresosmeronaves com ou sem abastecimento) G5 O 1 1
Heras e Criatório de Animais Exóticos e Silvestres - - - - ç C C
jqaçãoeAcudem
Pecuária, Agricultura e Silvicultura - - 1
Piscicultura eAguacultura - - J
Secagem de Couro ePeles - -
Silos,e Similares jarmazenamentojiigrãos e assemelhados) 1115 J 4,» ,S,.. ._P._ ..J_
•ICÇ' ÍMCTÍTIIrInMAI
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Entidades de Classe • L L C L
Estabelecimentos de Ensino deGrande Porte (mais de 200 alunos ii' 'ti 't 'C —C
Estabelecimentos de Ensino Pequeno Porte (até 200 alunos /turno) El — j,_ L É.
Escolas Especiaisffi!Portadores de Deficiências (Escolas Especiais) E6 ,Jj C. 1 _Ç_
Pré-Escolas (Creches. Escolas Maternais, Jardim-de-Infância e similares) - E5 f) ,,Ç_ 1 C..,C
Repartições Públicas (Administrativas, Juridicas, De Segurança, etc) O - L_ j, C L
Templo e Local Religioso (Igreias, Sinaqas, Mesgt~iitas 2 C C j,. •.,Q.
'Itt' i&ufluutTflu AI
ndústadMatehal Explosivo L2 El . 1
1 1
1 1
1 C
1 C
C C
1 C
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- 1 C 1
1 .-J.,_ C
1 C
C ,.Ç tC.
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• LrC. C
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J. .L
Indústria de Alto Potencial Poluidor (poïle grande e excepcional) _l - j[, ,j ,,Ç
Indústria de Alto Potencial Poluido r (porte minimo, pequeno e médio) - El _j. j C ._ L
Indústria de Médio Potencial Poluidor (pijtgrande e exceØcionafl J- _l_ •.Ç, ,.,Ç,
ndústria de Médio Potencial Poluidor (porte >250m2 pequeno e médio) - - El C C C
Indústria de Médio Potencial Poluidoríporte minirno até 250m2) - - j.., C ,,Ç,,. Ç_
Indústria de Baixo Potencial Poluidoxjporte grande e excepcional)
- El ,j, ,Q, C
Indústria de Baixo Potencial Poluidojjporte 250rn2. pgueno e médio)_
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Habitação Multifamiliar Vertical (Edificio_c/ocuaçâo total até 50 pessoas). AT _C L
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Habitação Multifampliar Vertical (Edifício com ocupação total> SQpessoas) Ã7 _Ç_
Habitações Coletivas (Pensionatos, Internatos e similares) . C C C
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DIAGNÓSTICO PARA REFERÊNCIAS A PROGRAMAS RURAIS
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MACROZONA RURAL (MUNICÍPIO)
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