| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4690 / 2024 |
| Date | 2024-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do Subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários Municipais para Legislatura de 2025 a 2028, no Município de Caçapava do Sul/RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA_DO SUL CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul LEI N°. 4.690 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsidio de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários Municipais para Legislatura de 2025 a 2028, no Município de Caçapava do Sul/RS. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Sr. Giovani Amestoy da Silva, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 1 - O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de 1 0 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de Caçapava do Sul, é fixado de acordo com os seguintes valores: - Prefeito: R$ 17.698,80 (dezessete mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). II - Vice-Prefeito: R$ 6.849,40 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). III - Secretários Municipais: R$ 8.107,73 (oito mil, cento e sete reais e setenta e três centavos); § 1 0 - O Vice-Prefeito somente fará jus a remuneração mensal permanente, caso realize atribuições administrativas de caráter permanente na administração, que deverão estar previstas em lei ou em norma de caráter hierárquico inferior. § 21- No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularídade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso 1. § 30 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsidio mensal. § 41 - As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras: 1- serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1 0 de janeiro de 2026; II - serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsidio mensal; n \ ESTADO 00 RIO GRANDE DOSUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL • CPNi 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul III - as férias equivalentes ao período de 1 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029. § 50.. Ê facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem. Art. 2° - O valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipal será anualmente revisado no mês de fevereiro pelo índice oficial do município, conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, caso inexista dispositivo legal que contrarie o disposto neste artigo. Art. 3° - O valor do subsidio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a Legislatura. Parágrafo único - A revisão prevista no art. 2 0 desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsidio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art. 4° - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na Legislação Federal Previdenciária. Parágrafo único - No caso de o Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretários Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor no dia 1 1 de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA do mês de setembro do ano de 2024. Registrado e publicado mural da Prefeitura / Luis Carlos Medeiros Machado Secretário-Geral Ajunto Matrícula n°. 47901 3-8 SUL, aos 26 dias da Silva Municipal