br-locleg corpus explorer

← Caçapava do Sul (RS)

norma nº 4690/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4690 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaDispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do Subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários Municipais para Legislatura de 2025 a 2028, no Município de Caçapava do Sul/RS.
native_id4126

Originating matéria

matéria 9926 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA_DO SUL 
CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
LEI N°. 4.690 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do 
subsidio de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários 
Municipais para Legislatura de 2025 a 2028, no 
Município de Caçapava do Sul/RS. 
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Sr. 
Giovani Amestoy da Silva, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 1 - O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, para o período de 1 0 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no 
município de Caçapava do Sul, é fixado de acordo com os seguintes valores: 
- Prefeito: R$ 17.698,80 (dezessete mil, seiscentos e noventa e oito reais e 
oitenta centavos). 
II - Vice-Prefeito: R$ 6.849,40 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e 
quarenta centavos). 
III - Secretários Municipais: R$ 8.107,73 (oito mil, cento e sete reais e setenta 
e três centavos); 
§ 1 0 - O Vice-Prefeito somente fará jus a remuneração mensal permanente, 
caso realize atribuições administrativas de caráter permanente na administração, que 
deverão estar previstas em lei ou em norma de caráter hierárquico inferior. 
§ 21- No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, 
licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularídade do 
cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso 1. 
§ 30 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu 
respectivo subsidio mensal. 
§ 41 - As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão 
as seguintes regras: 
1- serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1 0 de janeiro de 2026; 
II - serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do 
respectivo subsidio mensal; 
n \ 
ESTADO 00 RIO GRANDE DOSUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
• 
CPNi 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
III - as férias equivalentes ao período de 1 1 de janeiro de 2027 a 31 de 
dezembro de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029. 
§ 50.. Ê facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e 
função, optar pela sua remuneração de origem. 
Art. 2° - O valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito e de 
Secretários Municipal será anualmente revisado no mês de fevereiro pelo índice oficial do 
município, conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, caso inexista 
dispositivo legal que contrarie o disposto neste artigo. 
Art. 3° - O valor do subsidio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá 
ser alterado durante a Legislatura. 
Parágrafo único - A revisão prevista no art. 2 0 desta Lei não é considerada 
como alteração de valor do subsidio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da 
remuneração, em relação ao valor de origem. 
Art. 4° - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, 
no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas 
as regras previstas na Legislação Federal Previdenciária. 
Parágrafo único - No caso de o Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretários 
Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime 
Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável 
ao caso. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor no dia 1 1 de janeiro de 2025, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2028. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA 
do mês de setembro do ano de 2024. 
Registrado e publicado 
mural da Prefeitura 
/ 
Luis Carlos Medeiros Machado 
Secretário-Geral Ajunto Matrícula n°. 47901 3-8 
SUL, aos 26 dias 
da Silva 
Municipal 

open original →