| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4691 / 2024 |
| Date | 2024-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Caçapava do Sul/RS para o período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul LEI N°. 4.691 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Caçapava do Sul/RS, para o período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Sr. Giovani Amestoy da Silva, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 0 - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Caçapava do Sul, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 7.844,14 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos). § 1° - Até 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão 130 pagamento em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, que poderá ser pago em duas parcelas; § 2°- É facultado ao Vereador, quando for titular de cargo, emprego e função perceber a remuneração e as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsidio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários e, não prejudique suas funções de vereador; § 30 - Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência, receberá um subsidio no valor de R$ 8.337,21 (oito mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). § 40 O Vice-Presidente e o Secretário, respectivamente, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsidio mensal previsto no § 3 0deste artigo. n ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CPNi 88.142.302/0001-45. Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul Art. 2°- O valor do subsidio mensal dos Vereadores será anualmente revisado no mês de fevereiro pelo índice oficial do município, conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, caso inexista dispositivo legal que contrarie o disposto neste artigo. Parágrafo Único - Na hipótese de o índice da revisão geral anual, que se dará a partir da segunda Sessão Legislativa agregar ao subsidio mensal dos Vereadores, valor superior a um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento. Art. 31- O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a Legislatura. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2 0desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade do valor da remuneração, em relação ao valor de origem. Art. 40 - A ausência injustificada de Vereador em sessão plenária ordinária ou na Ordem do Dia, desde que tenha pauta deliberativa, terá o desconto do valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsidio mensal. Parágrafo único. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação pela Mesa Diretora, a motivação apresentada para a ausência, sob a forma de requerimento, além dos previstos no Regimento Interno. Art. 50 - O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsidio mensal, e gratificação natalina nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões que participar. Art. 60- A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária, solene ou especial não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores, observando os termos do § 70do art. 57 da Constituição Federal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL C?NJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - C.açapava do Sul Art. 70 - O subsidio mensal dos Vereadores, do Presidente da Câmara, serão pagos normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 80- As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 90- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1 0de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2024. Registrado e publicado mural da Prefeitura cÇL 4i9 ,po2-9 4luis Carlos Medeiros Machado Secretário-Geral Ajunto Matrícula n°. 479013-8 Giovani y da Silva Prefeito Municipal