| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4701 / 2024 |
| Date | 2024-11-08 |
| Ementa | "Alteram as redações do Art. 2 0 e Art. 60 da Lei Municipal N° 4.279/2021, •que faz a adequação da taxa de administração destinada ao fundo de aposentadoria e pensão dos servidores •públicos do município de Caçapava do Sul — FAPS, e da outras providências" |
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4 M1 ___ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul LEI N°. 4.701, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. "Alteram as redações do Art. 2 1 e Art. 6° da Lei Municipal N° 4.279/2021, que faz a adequação da taxa de administração destinada ao fundo de aposentadoria e pensão dos servidores públicos do município de Caçapava do Sul — FAPS, e dá outras providências." O Vice-prefeito em Exercício de Prefeito de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Sr. Luiz Carlos Guglielmin, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados o Art. 2 0e Art. 60da Lei Municipal n° 4.27912021, que passam a vigorarem com as seguintes redações: Redação Antiga: TTCI r ct i.•'a.. uLJttiI*i1fl!MtPllUtLiNi]]JFitJlíFiu1*JflJILUt!IJflM qi . 1a •as• .pn1 n 1as . — a-'.rra. tana' Nova Redação: Art. 20 Os percentuais máximos da taxa de administração apurados com base no exercício financeiro anterior do município serão de: a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ,ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento),, sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 49 contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; , ii Lui min no 26.457 Lüis Carlos Machado mural da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PREFEITURA _MUNICIPAL _DE CAÇAPAVA_DO_SUL CPNJ 88142332/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul e) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas. Redação Antiga: FsWfl!SÁSns_w. ,.y- 19 r.a ...ywp • .a '-i FT_J -T-X. Tp.71 d_I_J_T._W. - •s-S11• 1 1 aJ -- Lar,p .-] Nova Redação: Art. 60A taxa de administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do Regime Próprio de Previdência de Previdência Social dos Servidores Públicos de Caçapava do Sul, terá sua alíquota e base de incidência definidas em avaliação atuarial anual, conforme os limites e parãmetros definidos nos artigos 2 0e 30 desta Lei. Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2024. Registrado e publicado Secretário-Geral Ajunto Matrícula n°. 47901 3-8