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norma nº 4701/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4701 / 2024
Date 2024-11-08
Ementa"Alteram as redações do Art. 2 0 e Art. 60 da Lei Municipal N° 4.279/2021, •que faz a adequação da taxa de administração destinada ao fundo de aposentadoria e pensão dos servidores •públicos do município de Caçapava do Sul — FAPS, e da outras providências"
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4 
M1 
___ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
LEI N°. 4.701, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. 
"Alteram as redações do Art. 2 1 e Art. 6° da Lei 
Municipal N° 4.279/2021, que faz a adequação da 
taxa de administração destinada ao fundo de 
aposentadoria e pensão dos servidores públicos 
do município de Caçapava do Sul — FAPS, e dá 
outras providências." 
O Vice-prefeito em Exercício de Prefeito de Caçapava do Sul, Estado do Rio 
Grande do Sul Sr. Luiz Carlos Guglielmin, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam alterados o Art. 2 0e Art. 60da Lei Municipal n° 4.27912021, que 
passam a vigorarem com as seguintes redações: 
Redação Antiga: 
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Nova Redação: 
Art. 20 Os percentuais máximos da taxa de administração apurados com base no 
exercício financeiro anterior do município serão de: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado 
sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ,ou de até 
1,3% (um inteiro e três décimos por cento),, sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o 
somatório da base de cálculo das 49 contribuições dos servidores ou de até 1,7% 
(um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas 
dos servidores, aposentados e pensionistas; , 
ii 
Lui min 
no 26.457 
Lüis Carlos Machado 
mural da 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - 
PREFEITURA _MUNICIPAL _DE CAÇAPAVA_DO_SUL 
CPNJ 88142332/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
e) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo 
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), 
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios 
classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da 
base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, 
aposentados e pensionistas. 
Redação Antiga: 
FsWfl!SÁSns_w. ,.y- 19 r.a ...ywp • .a '-i FT_J -T-X. Tp.71 d_I_J_T._W. - 
•s-S11• 1 1 aJ -- Lar,p .-] 
Nova Redação: 
Art. 60A taxa de administração destinada ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e funcionamento do Regime Próprio de 
Previdência de Previdência Social dos Servidores Públicos de Caçapava do Sul, terá 
sua alíquota e base de incidência definidas em avaliação atuarial anual, conforme os 
limites e parãmetros definidos nos artigos 2 0e 30 desta Lei. 
Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 08 dias do 
mês de novembro do ano de 2024. 
Registrado e publicado 
Secretário-Geral Ajunto Matrícula n°. 47901 3-8 

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