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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaCRIA O PROJETO DE TURNO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU “EDUCAÇÃO DO CAMPO DE CANGUÇU – EDUCCAN”.
native_id1033

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.474/2023 (documentos acessórios).
2023-05-25 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo oficio nº 144/2023/SCV.
2023-05-25 Proposição aprovada
2023-05-23 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 24/5/2023.
2023-05-23 Parecer favorável da comissão Recebido em 23/5/2023.
2023-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-11 Parecer favorável da comissão Recebido parecer da CCJ em 11/05/2023.
2023-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-02 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 03/05/2023.
2023-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-25T13:44:54.331727-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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                                    MENSAGEM LEGISLATIVA Nº

					PROJETO DE LEI 



           CONSIDERANDO, que sendo o município de Canguçu o maior minifúndio da América Latina;



           CONSIDERANDO, que em nosso município em torno de 65% da população mora no meio rural;

CONSIDERANDO, nosso relevo que apresenta estradas acidentadas, com dificuldade de manutenção e a distância entre os roteiros do transporte escolar.

 

CONSIDERANDO, o desenvolvimento da autonomia, a convivência e a busca de soluções pedagógicas que resultam em situações cotidianas de vida;



CONSIDERANDO, a melhoria de condições através do aumento da carga horária que contribui na melhora do rendimento escolar;



CONSIDERANDO, os princípios da educação integral voltados na centralidade do estudante, aprendizagem permanente, perspectiva inclusiva e gestão democrática;



CONSIDERANDO, nossas características locais, como, clima, distâncias e caminhos que dificultam o deslocamento e horários para os educandos;



CONSIDERANDO, a importância de valorizar o nosso meio rural, os ensinamentos, costumes e saberes dos homens e mulheres do campo, pais e mães dos alunos, assegurados e defendidos ao longo do tempo.



CONSIDERANDO, a importância de trabalhar no aluno o pertencimento ao seu contexto e acima de tudo o orgulho pelas atividades que desenvolve e que com elas oportuniza desenvolvimento para nosso município e vida digna a outras pessoas;



CONSIDERANDO, a grande melhoria para o aluno com a flexibilização do horário, podendo ser às 7 horas do turno integral cumpridas no decorrer do dia o que possibilita o começo da aula um pouco mais tarde e com isso o deslocamento tanto de manhã quanto a tarde em um horário melhorado para o aluno;



CONSIDERANDO, o aumento da carga horária, que possibilita além do cumprimento do currículo, o trabalho pedagógico direcionado ao campo, possibilidades e  integração com o  meio rural;



CONSIDERANDO, a qualidade do trabalho pedagógico do professor, visto que cada docente ministrará aula para o componente curricular afim e ou turma específica;



CONSIDERANDO, o grande avanço para a equipe docente da escola, pois fica disponibilizado tempo específico para planejamento coletivo, avaliação e direcionamento de trabalho durante a semana;



Sabendo da importância do assunto em pauta, onde sabemos que uma educação de qualidade está diretamente relacionada a qualidade de vida dos alunos, o que nesse projeto será reforçada pelo currículo, o conhecimento e a valorização do seu espaço de vivência.  



            Diante deste o Vereador signatário apresenta incluso projeto de lei: “EDUCAÇÃO DO CAMPO DE CANGUÇU - EDUCCAN”

 







Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes

Canguçu/RS, 04 de Abril de 2023









DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER

Vereador/MDB









PROJETO DE LEI





Cria o Projeto de Turno Integral no Município de Canguçu “Educação do Campo de Canguçu – EDUCCAN” 



A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Marcus Vinícius Muller Pegoraro                sanciono a seguinte Lei:





Art. 1º. Fica constituído o Projeto de Turno Integral no Município de Canguçu “Educação do Campo de Canguçu – EDUCCAN”, obedecendo as Legislações que amparam o projeto.



 Parágrafo Único - Constitui-se base legal deste projeto:

 

Constituição Federal de 1988;

Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB nº 9394/96;

Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação – PNE, PEE e PME;

Base Nacional Comum Curricular;

Diretrizes Complementares da Educação Básica do Campo (Resolução CNE/CEB nº 02/2008);

Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do     Campo CNE/CEB n° 01, de 03 de abril de 2002;

Parecer nº 36, de 04 de dezembro de 2001 - Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo;

Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 - Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – Pronera;

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008);

Parecer CNE/CEB Nº1/2006 – Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos (CEFFA);

Resolução CNE/CEB nº 4/2010 e Parecer CNE/CEB nº 7/2010;

Decretos Nº 49.861/12 e 50.536/2013, que instituem o Comitê Estadual de Educação do Campo no RS;

Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº08/2017;

Lei Municipal 1532/1994 – Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

Lei Municipal 2.605/2005 – Cargo e função do servidor;

Regimento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil;

 Resolução CME nº 19/2001;

Resolução CME nº 22/2002;

Resolução CME nº 029/2009 e Parecer CME nº 065/2009 e nº 04/2014.



Art. 2º. O projeto EDUCCAN, fica embasado na Metodologia da Pedagogia da Alternância. 



Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por: 



§ 1º – População do Campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e os que produzem suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural, conforme Decreto da República nº 7352, de 04 de Novembro de 2010.



§ 2º – Escola do Campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e estatística- IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo, conforme o mesmo decreto supra.



§ 3º – Pedagogia da Alternância: forma de organização escolar que articula os saberes e as práticas apropriadas e desenvolvidas pelas comunidades de origem dos estudantes com desenvolvimento desta práxis e aprendizagem próprios da cultura escolar. Para o desenvolvimento desta práxis pedagógica, os estudantes alternam períodos na escola interligados por meio de instrumentos pedagógicos próprios.



Art. 4º.  As escolas que adotarão Projeto EDUCCAN, deverão cumprir na integralidade o currículo da rede municipal de ensino, bem como desenvolver através de projetos e ou temas geradores atividades que fomentem e desenvolvam o conhecimento rural.



Art. 5º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura a construção conjunta do Regimento Interno da Educação do Campo de Canguçu;

 

§ 1º - Obedecendo as normativas legais que embasam a educação brasileira;



§ 2º - Obedecer às peculiaridades específicas de cada escola, bem como da comunidade que está inserida;



§ 3º - Buscar juntamente com o Conselho Municipal de Educação os balizadores para a efetivação do projeto;



§ 4º - Redimensionar sempre que necessário a proposta efetivada pelo projeto, sempre que surja nova demanda, acréscimos quantitativos e qualitativos vindos das comunidades escolares, características referenciais que busquem salvaguardar os ideias do projeto;



Art. 6º.  Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e das direções das escolas formações específicas para o pleno cumprimento dos objetivos educacionais propostos pelo Regimento Próprio.



Art. 7º.  Todo embasamento e regramento do Projeto Educação do Campo de Canguçu – EDUCCAN, ficará documentado em seu Regimento Próprio. 



Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura fará a construção de um Grupo de Trabalho Permanente, denominado Comissão Municipal do Projeto EDUCCAN.



Parágrafo Único – A escolha deverá ser feita por seus pares e registrada em ata específica, sendo composta pelos seguintes representantes:



I . Diretor(a);



II . Representantes das Famílias;



III . Responsável pelo Projeto EDUCCAN na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura;



IV . Representante dos Professores ( Anos Iniciais e Finais); 



Art. 9º.  A adesão ao Projeto EDUCCAN ficará a cargo de cada comunidade escolar, não podendo ser imposto pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.



§ 1º - A Instituição de Ensino, quando fizer a opção pela adoção do Projeto EDUCCAN, enquanto forma de organização escolar, deverá encaminhar ofício de solicitação a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, anexado:



I – Ata de Assembleia com a Comunidade Escolar, manifestando interesse pela maioria dos pais;



II – O Projeto Pedagógico Escolar elaborado com a participação de toda a comunidade escolar, devidamente aprovado pelo Núcleo Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, com carência máxima de 01 (um) ano.



Art. 10º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura  a elaboração das Diretrizes Curriculares para Educação do Campo do Sistema Municipal de Ensino de Canguçu. 



§ 1º - A Construção ficará a cargo do Grupo de Trabalho, Comissão Municipal do Projeto EDUCCAN;



§ 2º - A Normatização e Aprovação das Diretrizes ficarão a cargo do Conselho Municipal de Educação;





Art. 11º.  Para cessar a modalidade de Educação do Campo de Canguçu em qualquer escola da Rede Municipal que esteja em funcionamento deverá ser consultada a comunidade escolar a qual a escola está inserida. 



Parágrafo Único – Será interrompida a continuidade do Projeto se a maioria geral da comunidade optar pela cessão.



Art. 12º.  Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura realizar todas as adequações necessárias para implementação do Projeto.

    

Art. 13º. Os alunos lotados nas escolas do Projeto EDUCCAN receberão alimentação – lanche pela manhã, almoço e lanche a tarde.



Parágrafo Único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, os gêneros necessários a alimentação dos educandos, bem como, nutricionista para acompanhamento do cardápio.



Art. 14º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO 

Prefeito Municipal









Vereador: Diego Romão Helvig Wolter





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