MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
PROJETO DE LEI
CONSIDERANDO, que sendo o município de Canguçu o maior minifúndio da América Latina;
CONSIDERANDO, que em nosso município em torno de 65% da população mora no meio rural;
CONSIDERANDO, nosso relevo que apresenta estradas acidentadas, com dificuldade de manutenção e a distância entre os roteiros do transporte escolar.
CONSIDERANDO, o desenvolvimento da autonomia, a convivência e a busca de soluções pedagógicas que resultam em situações cotidianas de vida;
CONSIDERANDO, a melhoria de condições através do aumento da carga horária que contribui na melhora do rendimento escolar;
CONSIDERANDO, os princípios da educação integral voltados na centralidade do estudante, aprendizagem permanente, perspectiva inclusiva e gestão democrática;
CONSIDERANDO, nossas características locais, como, clima, distâncias e caminhos que dificultam o deslocamento e horários para os educandos;
CONSIDERANDO, a importância de valorizar o nosso meio rural, os ensinamentos, costumes e saberes dos homens e mulheres do campo, pais e mães dos alunos, assegurados e defendidos ao longo do tempo.
CONSIDERANDO, a importância de trabalhar no aluno o pertencimento ao seu contexto e acima de tudo o orgulho pelas atividades que desenvolve e que com elas oportuniza desenvolvimento para nosso município e vida digna a outras pessoas;
CONSIDERANDO, a grande melhoria para o aluno com a flexibilização do horário, podendo ser às 7 horas do turno integral cumpridas no decorrer do dia o que possibilita o começo da aula um pouco mais tarde e com isso o deslocamento tanto de manhã quanto a tarde em um horário melhorado para o aluno;
CONSIDERANDO, o aumento da carga horária, que possibilita além do cumprimento do currículo, o trabalho pedagógico direcionado ao campo, possibilidades e integração com o meio rural;
CONSIDERANDO, a qualidade do trabalho pedagógico do professor, visto que cada docente ministrará aula para o componente curricular afim e ou turma específica;
CONSIDERANDO, o grande avanço para a equipe docente da escola, pois fica disponibilizado tempo específico para planejamento coletivo, avaliação e direcionamento de trabalho durante a semana;
Sabendo da importância do assunto em pauta, onde sabemos que uma educação de qualidade está diretamente relacionada a qualidade de vida dos alunos, o que nesse projeto será reforçada pelo currículo, o conhecimento e a valorização do seu espaço de vivência.
Diante deste o Vereador signatário apresenta incluso projeto de lei: “EDUCAÇÃO DO CAMPO DE CANGUÇU - EDUCCAN”
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 04 de Abril de 2023
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
Vereador/MDB
PROJETO DE LEI
Cria o Projeto de Turno Integral no Município de Canguçu “Educação do Campo de Canguçu – EDUCCAN”
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Marcus Vinícius Muller Pegoraro sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica constituído o Projeto de Turno Integral no Município de Canguçu “Educação do Campo de Canguçu – EDUCCAN”, obedecendo as Legislações que amparam o projeto.
Parágrafo Único - Constitui-se base legal deste projeto:
Constituição Federal de 1988;
Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB nº 9394/96;
Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação – PNE, PEE e PME;
Base Nacional Comum Curricular;
Diretrizes Complementares da Educação Básica do Campo (Resolução CNE/CEB nº 02/2008);
Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo CNE/CEB n° 01, de 03 de abril de 2002;
Parecer nº 36, de 04 de dezembro de 2001 - Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo;
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 - Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – Pronera;
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008);
Parecer CNE/CEB Nº1/2006 – Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos (CEFFA);
Resolução CNE/CEB nº 4/2010 e Parecer CNE/CEB nº 7/2010;
Decretos Nº 49.861/12 e 50.536/2013, que instituem o Comitê Estadual de Educação do Campo no RS;
Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº08/2017;
Lei Municipal 1532/1994 – Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
Lei Municipal 2.605/2005 – Cargo e função do servidor;
Regimento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil;
Resolução CME nº 19/2001;
Resolução CME nº 22/2002;
Resolução CME nº 029/2009 e Parecer CME nº 065/2009 e nº 04/2014.
Art. 2º. O projeto EDUCCAN, fica embasado na Metodologia da Pedagogia da Alternância.
Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por:
§ 1º – População do Campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e os que produzem suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural, conforme Decreto da República nº 7352, de 04 de Novembro de 2010.
§ 2º – Escola do Campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e estatística- IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo, conforme o mesmo decreto supra.
§ 3º – Pedagogia da Alternância: forma de organização escolar que articula os saberes e as práticas apropriadas e desenvolvidas pelas comunidades de origem dos estudantes com desenvolvimento desta práxis e aprendizagem próprios da cultura escolar. Para o desenvolvimento desta práxis pedagógica, os estudantes alternam períodos na escola interligados por meio de instrumentos pedagógicos próprios.
Art. 4º. As escolas que adotarão Projeto EDUCCAN, deverão cumprir na integralidade o currículo da rede municipal de ensino, bem como desenvolver através de projetos e ou temas geradores atividades que fomentem e desenvolvam o conhecimento rural.
Art. 5º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura a construção conjunta do Regimento Interno da Educação do Campo de Canguçu;
§ 1º - Obedecendo as normativas legais que embasam a educação brasileira;
§ 2º - Obedecer às peculiaridades específicas de cada escola, bem como da comunidade que está inserida;
§ 3º - Buscar juntamente com o Conselho Municipal de Educação os balizadores para a efetivação do projeto;
§ 4º - Redimensionar sempre que necessário a proposta efetivada pelo projeto, sempre que surja nova demanda, acréscimos quantitativos e qualitativos vindos das comunidades escolares, características referenciais que busquem salvaguardar os ideias do projeto;
Art. 6º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e das direções das escolas formações específicas para o pleno cumprimento dos objetivos educacionais propostos pelo Regimento Próprio.
Art. 7º. Todo embasamento e regramento do Projeto Educação do Campo de Canguçu – EDUCCAN, ficará documentado em seu Regimento Próprio.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura fará a construção de um Grupo de Trabalho Permanente, denominado Comissão Municipal do Projeto EDUCCAN.
Parágrafo Único – A escolha deverá ser feita por seus pares e registrada em ata específica, sendo composta pelos seguintes representantes:
I . Diretor(a);
II . Representantes das Famílias;
III . Responsável pelo Projeto EDUCCAN na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura;
IV . Representante dos Professores ( Anos Iniciais e Finais);
Art. 9º. A adesão ao Projeto EDUCCAN ficará a cargo de cada comunidade escolar, não podendo ser imposto pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
§ 1º - A Instituição de Ensino, quando fizer a opção pela adoção do Projeto EDUCCAN, enquanto forma de organização escolar, deverá encaminhar ofício de solicitação a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, anexado:
I – Ata de Assembleia com a Comunidade Escolar, manifestando interesse pela maioria dos pais;
II – O Projeto Pedagógico Escolar elaborado com a participação de toda a comunidade escolar, devidamente aprovado pelo Núcleo Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, com carência máxima de 01 (um) ano.
Art. 10º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura a elaboração das Diretrizes Curriculares para Educação do Campo do Sistema Municipal de Ensino de Canguçu.
§ 1º - A Construção ficará a cargo do Grupo de Trabalho, Comissão Municipal do Projeto EDUCCAN;
§ 2º - A Normatização e Aprovação das Diretrizes ficarão a cargo do Conselho Municipal de Educação;
Art. 11º. Para cessar a modalidade de Educação do Campo de Canguçu em qualquer escola da Rede Municipal que esteja em funcionamento deverá ser consultada a comunidade escolar a qual a escola está inserida.
Parágrafo Único – Será interrompida a continuidade do Projeto se a maioria geral da comunidade optar pela cessão.
Art. 12º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura realizar todas as adequações necessárias para implementação do Projeto.
Art. 13º. Os alunos lotados nas escolas do Projeto EDUCCAN receberão alimentação – lanche pela manhã, almoço e lanche a tarde.
Parágrafo Único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, os gêneros necessários a alimentação dos educandos, bem como, nutricionista para acompanhamento do cardápio.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Vereador: Diego Romão Helvig Wolter