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materia nº 80/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS TEMÁTICAS EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-31 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis
2023-07-31 Norma promulgada Lei 5.484/2023.
2023-07-06 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo oficio 184/2023/scv
2023-07-05 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 05/07/2023.
2023-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-07-04 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da CCJ recebido em 04/07/2023.
2023-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-31 Para Conhecimento e Envio às Comissões
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-05T16:18:46.056972-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº





Senhor Presidente;

Senhores Vereadores (a):



Dispõe sobre a inclusão das temáticas educação financeira e empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências..



     J U S T I F I C A T I V A



As temáticas Educação Financeira e Empreendedorismo tem por objetivo o desenvolvimento de competências financeiras de gestão;

Se tem por objetivo transmitir ao aluno um conjunto de orientação e esclarecimentos sobre as posturas e atitudes a serem adotas a ensejar o adequado planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais, familiares e no campo empresarial;

Ampliar a mentalidade alinhada aos conceitos da economia e seus modais. 





                                _________________________________

                                                  MARCELO MARON 

                                                    BANCADA PTB 







SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Canguçu, 31 de maio de 2023.

                                         



                                             PROJETO DE LEI 



Dispõe sobre a inclusão das temáticas educação financeira e empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências..



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído no Município de Canguçu a inclusão das temáticas sobre “Educação Financeira e Empreendedorismo”, nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 2º As temáticas Educação Financeira e Empreendedorismo tem por objetivo o desenvolvimento de competências financeiras de gestão, administração, planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal, familiar e empresarial, fomentando a formação técnica e orientação aos alunos da rede municipal de educação.

§ 1º As escolas da rede municipal de ensino poderão incluir em seus componentes curriculares conteúdo programático de informação e orientação sobre “Educação Financeira”.

§ 2º As escolas da rede municipal de ensino poderão, em caráter complementar, incluir conteúdo programático de informação e orientação sobre “Empreendedorismo”.





Art. 3º. As temáticas têm como objetivos específicos:

I – Transmitir ao aluno um conjunto de orientação e esclarecimentos sobre as posturas e atitudes a serem adotas a ensejar o adequado planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais, familiares e no campo empresarial; 

II – Desenvolver habilidades individuais para a tomada de decisões apropriada, racional, eficaz e equilibrada na gestão das finanças pessoais, familiares e empresarial;

III – Oportunizar ao aluno o aprendizado de técnicas que o ajudem a fazer o uso equilibrado dos recursos de qualquer espécie, no planejamento pessoal, familiar e na gestão de negócios;

IV – Permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, avaliação e o controle do orçamento pessoal, doméstico e empresarial, por meio dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;

V – Desenvolver cultura do investimento e poupança, visando o equilíbrio econômico financeiro focado no presente e no futuro; 

VI – Ampliar a mentalidade alinhada aos conceitos da economia e seus modais;



Art. 4º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema educação financeira serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, devendo abordar, pelo menos:

I - Noções e conceitos de economia monetária, fiscal e de capitais;

Receitas ativas e passivas;

Aumento e diminuição de receitas;

Planejamento financeiro;

Aplicações e investimentos;



 Art. 5° O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema empreendedorismo poderá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, sociedade civil organizada e/ou empresas privadas devendo abordar, pelo menos:

I – Noções de planejamento e gestão;

II - Princípios contábeis;

III - Noções de direito tributário e trabalhista;

IV – Inovação;

 V - Empreendedorismo digital.

Art. 6º. As temáticas, poderão ser desenvolvidos por meio de debates, pesquisas, palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos atinentes a estes temas.

 

Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação disponibilizarão espaço para debate, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à Educação Financeira e Empreendedorismo, inclusive durante a Conferência Municipal de Educação.

Parágrafo único. O conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação celebrarão parcerias com a iniciativa privada e sociedade civil organizada para elaboração de um documento de referência para orientação dos temas de Educação Financeira e Empreendedorismo.

 

Art. 8º. Consideram-se habilitados a ministrar a temática Educação Financeira os professores com conhecimento técnico nestas áreas.

 

Art. 9º. Consideram se habilitados para ministrar a temática empreendedorismo, os profissionais liberais e autônomos desta área de conhecimento e professores da rede municipal de ensino.



Art. 10. Para realização dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades públicas e privadas e sociedade civil organizada.

Parágrafo único: As escolas poderão promover eventos de educação financeira e, também o empreendedorismo, em parcerias com a iniciativa privada, sociedade civil organizada e entidades representativas do empreendedorismo, com vistas ao incentivo do aluno para atuação no campo empresarial.

 

Art. 11. O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.



 Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2024.







GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Canguçu/RS, 31 de maio 2023.





MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal





Iniciativa: Poder Legislativo 

Autor: Vereador MARCELO MARON

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