MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
Dispõe sobre a inclusão das temáticas educação financeira e empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências..
J U S T I F I C A T I V A
As temáticas Educação Financeira e Empreendedorismo tem por objetivo o desenvolvimento de competências financeiras de gestão;
Se tem por objetivo transmitir ao aluno um conjunto de orientação e esclarecimentos sobre as posturas e atitudes a serem adotas a ensejar o adequado planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais, familiares e no campo empresarial;
Ampliar a mentalidade alinhada aos conceitos da economia e seus modais.
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MARCELO MARON
BANCADA PTB
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 31 de maio de 2023.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a inclusão das temáticas educação financeira e empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências..
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Canguçu a inclusão das temáticas sobre “Educação Financeira e Empreendedorismo”, nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º As temáticas Educação Financeira e Empreendedorismo tem por objetivo o desenvolvimento de competências financeiras de gestão, administração, planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal, familiar e empresarial, fomentando a formação técnica e orientação aos alunos da rede municipal de educação.
§ 1º As escolas da rede municipal de ensino poderão incluir em seus componentes curriculares conteúdo programático de informação e orientação sobre “Educação Financeira”.
§ 2º As escolas da rede municipal de ensino poderão, em caráter complementar, incluir conteúdo programático de informação e orientação sobre “Empreendedorismo”.
Art. 3º. As temáticas têm como objetivos específicos:
I – Transmitir ao aluno um conjunto de orientação e esclarecimentos sobre as posturas e atitudes a serem adotas a ensejar o adequado planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais, familiares e no campo empresarial;
II – Desenvolver habilidades individuais para a tomada de decisões apropriada, racional, eficaz e equilibrada na gestão das finanças pessoais, familiares e empresarial;
III – Oportunizar ao aluno o aprendizado de técnicas que o ajudem a fazer o uso equilibrado dos recursos de qualquer espécie, no planejamento pessoal, familiar e na gestão de negócios;
IV – Permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, avaliação e o controle do orçamento pessoal, doméstico e empresarial, por meio dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;
V – Desenvolver cultura do investimento e poupança, visando o equilíbrio econômico financeiro focado no presente e no futuro;
VI – Ampliar a mentalidade alinhada aos conceitos da economia e seus modais;
Art. 4º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema educação financeira serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, devendo abordar, pelo menos:
I - Noções e conceitos de economia monetária, fiscal e de capitais;
Receitas ativas e passivas;
Aumento e diminuição de receitas;
Planejamento financeiro;
Aplicações e investimentos;
Art. 5° O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema empreendedorismo poderá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, sociedade civil organizada e/ou empresas privadas devendo abordar, pelo menos:
I – Noções de planejamento e gestão;
II - Princípios contábeis;
III - Noções de direito tributário e trabalhista;
IV – Inovação;
V - Empreendedorismo digital.
Art. 6º. As temáticas, poderão ser desenvolvidos por meio de debates, pesquisas, palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos atinentes a estes temas.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação disponibilizarão espaço para debate, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à Educação Financeira e Empreendedorismo, inclusive durante a Conferência Municipal de Educação.
Parágrafo único. O conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação celebrarão parcerias com a iniciativa privada e sociedade civil organizada para elaboração de um documento de referência para orientação dos temas de Educação Financeira e Empreendedorismo.
Art. 8º. Consideram-se habilitados a ministrar a temática Educação Financeira os professores com conhecimento técnico nestas áreas.
Art. 9º. Consideram se habilitados para ministrar a temática empreendedorismo, os profissionais liberais e autônomos desta área de conhecimento e professores da rede municipal de ensino.
Art. 10. Para realização dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades públicas e privadas e sociedade civil organizada.
Parágrafo único: As escolas poderão promover eventos de educação financeira e, também o empreendedorismo, em parcerias com a iniciativa privada, sociedade civil organizada e entidades representativas do empreendedorismo, com vistas ao incentivo do aluno para atuação no campo empresarial.
Art. 11. O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu/RS, 31 de maio 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador MARCELO MARON