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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaINCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 213 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.239 DE 11 DE MARÇO DE 2003
native_id1130

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-06 Proposição retirada pelo autor
2023-07-05 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 05/07/2023.
2023-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-31 Para Conhecimento e Envio à Comissão Especial Incluído na ordem do dia 05/06/2023.
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM LEGISLATIVA





Senhor Presidente;

Senhores Vereadores:

				

Em que pese o disposto na Constituição em especial os Art. 37 e 38, que em alguns casos específicos permitem acumulação de cargos, inclusive aos detentores do cargo de vereador, parece-me, salvo melhor juízo, haver uma total incompatibilidade o exercício de vereador e servidor de forma acumulada;

O Inc. III do Art. 38 e Inc. XVI do Art. 37 estabelecem como pressuposto a “compatibilidade de horários”, fato que notoriamente inviabiliza o acumulo de cargos, visto que, o vereador esta no cargo eletivo em tempo integral;

De igual forma a acumulação de cargo de servidor e vereador, também ferem os princípios básicos da administração pública, principalmente os da: impessoalidade, moralidade eficiência, pois o exercício do cargo de vereador vai muito além da sua presença física nas sessões plenárias, suas principais funções de legislar e fiscalizar exigem dedicação integral, como: participação nas comissões permanentes, o estudo de projetos de leis e a fiscalização da execução orçamentária e administrativa do executivo, fatos que exigem sua presença nos mais variados locais e dentro dos horários de funcionamento do executivo e de sua máquina pública;

De igual forma um eventual o “arranjo” favorável ao vereador de forma a compatibilizar sua carga horária de servidor (seja no legislativo ou executivo) com as sessões legislativas, fere a impessoalidade e traduz-se em beneficio ao vereador/servidor, comprometendo inclusive o processo legislativo;

É de domínio público que os horários e dias de funcionamento do legislativo e executivo em nosso município são praticamente os mesmos, bem como a carga horária dos servidores variam na sua maioria entre 33 a 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira;

A acumulação de cargo vereador/servidor, salvo melhor juízo, também contraria e prejudica a eficiência e a moralidade, visto que, como irá simultaneamente ser ele o executor das atividades e fiscalizador dos mesmos atos? 

O exercício do cargo de vereador além de dedicação em tempo integral necessita liberdade para o exercício da ação fiscalizadora, sem estar funcionalmente atrelado a nenhuma administração.

De certa forma, iremos evitar que o vereador no exercício de seu cargo como vereador, possa utilizar seu mandato para legislar em causa própria em seu cargo como servidor público.

Nesta senda nota-se de forma clara a inviabilidade de acumulação dos cargos de servidor e vereador, tornando-se necessário que a nível municipal vede-se esta conduta, tornando o vereador automaticamente licenciado a partir de sua posse no cargo de vereador, assegurados seus direitos previstos no Inc. IV do Art. 38 da Constituição.

Isto Posto apresento projeto de lei que disciplina e torna obrigatória a licença para desempenho de mandato eletivo, no: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.





Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes

Canguçu/RS, 31 de Maio de 2023.

































LEANDRO GAUGER EHLERT

Vereador/Bancada MDB











PROJETO DE LEI

INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 213 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.239 DE 11 DE MARÇO DE 2003



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica incluído Parágrafo Único ao Art. 213 da Lei Municipal Nº 2.239 de 11 de março de 2003 – Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu e dá Outras Providências, com seguinte teor:

Art. 213.

Parágrafo Único: O servidor eleito para mandato eletivo será considerado de forma automática e obrigatória em licença de seu cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, sendo-lhe assegurados os direitos legais e constitucionais em especial o disposto no Inc. IV do Art. 38 da Constituição.

I – A licença do seu cargo efetivo para exercício de mandato eletivo será obrigatória durante todo seu mandato, mesmo em caso de compatibilidade de carga horária. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal

Canguçu/RS





MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal







Registre-se e Publique-se

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO

AUTOR: VEREADOR LEANDRO GAUGER EHLERT

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