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materia nº 84/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaPROJETO DE LEI QUE AUTORIZA AS MATERNIDADES E OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU A PERMITIREM A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DO TRABALHO DE PARTO, DO PARTO E DO PÓS-PARTO.
native_id1154

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Norma promulgada Lei 5.490/2023
2023-07-18 Aguardando sanção governamental encaminhada através do ofício 190/2023/SCV.
2023-07-18 Proposição aprovada
2023-07-12 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 17/7/2023.
2023-07-10 Adiada a discussão Discussão adiada a pedido da autora.
2023-07-10 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 10/07/2023.
2023-07-10 Parecer favorável da comissão Recebido em 10/07/2023.
2023-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-07-07 Parecer favorável da comissão Recebido parecer da CEDUC em 06/07/2023.
2023-06-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-06-16 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 19/6/2023.
2023-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T19:58:23.415632-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
A vereadora que apresenta o presente Projeto de Lei, no cumprimento de suas 
funções, vem justificar a iniciativa referente à presença de doulas durante todo o período do 
trabalho de parto, do parto e do pós-parto, sempre que solicitadas pela parturiente, em 
maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do 
município de Canguçu.
A palavra doula vem do grego e significa “mulher que serve”. São mulheres 
capacitadas para oferecer apoio continuado a gestantes, a seus/suas companheiros/as e a 
outros familiares, proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, 
durante e após o nascimento dos filhos da parturiente. Com esse acompanhamento e o uso 
de técnicas de alívio da dor e exercícios específicos de preparo para o trabalho de parto, 
assim como técnicas de relaxamento e respiração, a doula auxilia a parturiente e sua família 
para que experimentem um maior bem-estar na vivência do trabalho de parto. Esse suporte 
aumenta também o vínculo entre mãe e bebê, ainda no ventre materno.
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e são rodeados de 
especialistas, tais como obstetras, enfermeiras, anestesistas, pediatras e demais 
profissionais, cada qual com sua atuação técnica pertinente. O ambiente impessoal do 
hospital, com a circulação de profissionais de saúde, que são, muitas vezes, desconhecidos 
da parturiente, bem como com o cuidado da equipe focado no bebê, faz com que o bem￾estar emocional da mulher seja relegado ao segundo plano, gerando medo, ansiedade e, 
consequentemente, dor, o que pode fazer do parto uma experiência não satisfatória à 
mulher. Dessa forma, a figura da doula surge justamente para preencher essa lacuna, 
suprindo a demanda de familiaridade, tranquilidade, emoção e afeto nesse momento de 
intensa importância e vulnerabilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
A presença de doulas tem demonstrado que o parto evolui com mais tranquilidade e 
rapidez e com menos dor e complicações, tanto maternas como fetais, tornando-se uma 
experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora de vínculos entre mãe e bebê. As 
vantagens também ocorrem para o sistema de saúde, o qual, além de oferecer um serviço 
de maior qualidade, tem uma significativa redução de custos, dada a diminuição das 
intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês. Cabe destacar que 
a Organização Mundial da Saúde (OMS) e os ministérios da saúde de vários países, entre 
eles o do Brasil, reconhecem e incentivam a presença de doulas.
Estudos de Bohren (2017), que reuniu ensaios de mais de 17 países, demonstraram 
que a presença da doula reduziu em 25% (vinte e cinco por cento) o tempo do trabalho de 
parto, diminuiu em quase metade os índices de cesariana e diminuiu em até 40% (quarenta 
por cento) o uso de hormônios sintéticos e partos instrumentalizados, justamente por 
promover o bem-estar físico e emocional durante o trabalho de parto. Dessa forma, a 
presença da doula reduz os custos com materiais hospitalares, dada a diminuição das 
intervenções cirúrgicas e medicamentosas. É importante salientar que a doula não faz 
intervenções como ausculta, toques ou aplicação de medicamentos. Seus materiais de 
trabalho geralmente são óleos, massageadores e rebozo, que é um tipo de tecido especial 
para ajudar nas massagens.
Conforme a posição da OMS:
O apoio físico empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o 
trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais 
curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia 
epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos 
operatórios1
.
Além disso, há evidências de que, no pós-parto, a doula ajuda a reduzir os índices de 
depressão materna, pois preparara a mulher para o puerpério, além de oferecer apoio 
significativo no estabelecimento da amamentação.
Iniciativa semelhante à que propomos já foi aplicada com êxito em diversos 
municípios do Brasil, não só comprovando a sua viabilidade jurídica, mas também 
mostrando a viabilidade de sua aprovação. 
 
1 Fonte: Organização Mundial da Saúde (OMS). Maternidade Segura. Assistência ao parto normal: 
um guia prático. Genebra: OMS, 1996.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Apesar de tantos benefícios, alguns municípios ainda não aceitam a presença da 
doula na sala de parto, obrigando a mulher a escolher entre essa profissional e o 
acompanhante, cuja presença já está garantida, na forma da Lei Federal nº 11.108, de 7 de 
abril de 2005, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Nesse 
sentido, a apresentação deste Projeto de Lei significa a preocupação de que seja garantida 
a todas as mulheres que assim desejarem o suporte dessas profissionais devidamente 
treinadas no ciclo gravídico-puerperal, garantindo que o nascimento seja um evento familiar 
pleno e rico em experiências positivas.
Por esses motivos, apresentamos a presente iniciativa legislativa e solicitamos o 
apoio dos vereadores dessa Casa para a aprovação desta Proposição.
DIANTE DO EXPOSTO, apresento incluso, Projeto de Lei que autoriza as maternidades e 
os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do município de 
Canguçu a permitirem a presença de doulas durante todo o período do trabalho de parto, do 
parto e do pós-parto imediato sempre que solicitadas pela parturiente, solicitando apoio dos 
nobres pares.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 16 de junho de 2023. 
 _______________________
IASMIN ROLOFF RUTZ
Vereadora PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PROJETO DE LEI
AUTORIZA AS MATERNIDADES E OS 
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES 
DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE 
CANGUÇU A PERMITIREM A PRESENÇA DE DOULAS 
DURANTE TODO O PERÍODO DO TRABALHO DE 
PARTO, DO PARTO E DO PÓS-PARTO IMEDIATO 
SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de 
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as maternidades e os estabelecimentos hospitalares 
congêneres das redes pública e privada do Município de Canguçu autorizados a presença 
de doulas durante todo o período de trabalho de parto, de parto e de pós-parto imediato, 
sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os 
referidos estabelecimentos.
§ 1º Para os fins desta Lei e em conformidade com a qualificação da 
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, as doulas são profissionais 
que acompanham o parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, e prestam 
suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo o bem estar da gestante e a 
evolução do parto, com certificação ocupacional obtida para essa finalidade. 
§ 2º O cumprimento do disposto nesta Lei se dará sem prejuízo do direito à 
presença de acompanhante, conforme garante a Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 
2005.
Art. 2º Ficam as doulas, no regular exercício da profissão, autorizadas a 
entrar com os seguintes instrumentos de trabalho nos estabelecimentos de que trata o caput
do art. 1º, sem que esses gerem custos adicionais à parturiente, respeitadas as normas de 
segurança do ambiente hospitalar:
I – bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto; e
VI – demais materiais considerados indispensáveis para o atendimento a ser 
prestado.
§ 1º Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, 
a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada e com os materiais 
esterilizados.
Art. 3º Fica vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou 
clínicos, tais como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar 
batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que tenham 
formação profissional na área da saúde e capacitação para essas ações.
Art. 4º A doulagem será exercida pela doula, cujo exercício é livre em todo 
território municipal, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º poderão 
dispor sobre a forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência 
e das suas normas internas de funcionamento, e requerer seus cadastros por meio da 
solicitação dos seguintes documentos:
I – Carta de apresentação, contendo:
a) nome completo;
b) endereço;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) número do Registro Geral (RG);
e) contato telefônico; e
f) correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas para o 
atendimento da parturiente no momento do trabalho de parto, do parto e do pós-parto 
imediato, bem como a descrição e o planejamento das ações que serão desenvolvidas 
durante o período de assistência;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
IV – termo de autorização assinado pela parturiente para a atuação da doula; 
e
V – cópia do certificado de formação profissional, segundo a CBO.
Art. 5º As despesas referentes ao atendimento das doulas serão custeadas 
pela parturiente.
Parágrafo único. Ficam vedadas quaisquer cobranças adicionais vinculadas 
à presença de doulas, durante o período de internação da parturiente, por parte dos 
estabelecimentos de saúde de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 6º Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial, 
inclusive na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, 
decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades determinadas pelo Executivo Municipal mediante regulamentação específica.
Art. 8º Os estabelecimentos de saúde de que trata o art. 1º desta Lei terão 90 
(noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas 
disposições.
Art. 9º Fica obrigatório afixação de cartazes nos serviços de saúde, públicos 
e privados, como clínicas médicas, laboratório de análises clínicas, hospitais, consultórios 
médicos e postos de saúde, no âmbito do município de Canguçu, para que a população 
tenha informação da referida Lei.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Canguçu, 16 de junho de 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
 Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereadora Iasmin Roloff

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