CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
A vereadora que apresenta o presente Projeto de Lei, no cumprimento de suas
funções, vem justificar a iniciativa referente à presença de doulas durante todo o período do
trabalho de parto, do parto e do pós-parto, sempre que solicitadas pela parturiente, em
maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do
município de Canguçu.
A palavra doula vem do grego e significa “mulher que serve”. São mulheres
capacitadas para oferecer apoio continuado a gestantes, a seus/suas companheiros/as e a
outros familiares, proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes,
durante e após o nascimento dos filhos da parturiente. Com esse acompanhamento e o uso
de técnicas de alívio da dor e exercícios específicos de preparo para o trabalho de parto,
assim como técnicas de relaxamento e respiração, a doula auxilia a parturiente e sua família
para que experimentem um maior bem-estar na vivência do trabalho de parto. Esse suporte
aumenta também o vínculo entre mãe e bebê, ainda no ventre materno.
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e são rodeados de
especialistas, tais como obstetras, enfermeiras, anestesistas, pediatras e demais
profissionais, cada qual com sua atuação técnica pertinente. O ambiente impessoal do
hospital, com a circulação de profissionais de saúde, que são, muitas vezes, desconhecidos
da parturiente, bem como com o cuidado da equipe focado no bebê, faz com que o bemestar emocional da mulher seja relegado ao segundo plano, gerando medo, ansiedade e,
consequentemente, dor, o que pode fazer do parto uma experiência não satisfatória à
mulher. Dessa forma, a figura da doula surge justamente para preencher essa lacuna,
suprindo a demanda de familiaridade, tranquilidade, emoção e afeto nesse momento de
intensa importância e vulnerabilidade.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
A presença de doulas tem demonstrado que o parto evolui com mais tranquilidade e
rapidez e com menos dor e complicações, tanto maternas como fetais, tornando-se uma
experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora de vínculos entre mãe e bebê. As
vantagens também ocorrem para o sistema de saúde, o qual, além de oferecer um serviço
de maior qualidade, tem uma significativa redução de custos, dada a diminuição das
intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês. Cabe destacar que
a Organização Mundial da Saúde (OMS) e os ministérios da saúde de vários países, entre
eles o do Brasil, reconhecem e incentivam a presença de doulas.
Estudos de Bohren (2017), que reuniu ensaios de mais de 17 países, demonstraram
que a presença da doula reduziu em 25% (vinte e cinco por cento) o tempo do trabalho de
parto, diminuiu em quase metade os índices de cesariana e diminuiu em até 40% (quarenta
por cento) o uso de hormônios sintéticos e partos instrumentalizados, justamente por
promover o bem-estar físico e emocional durante o trabalho de parto. Dessa forma, a
presença da doula reduz os custos com materiais hospitalares, dada a diminuição das
intervenções cirúrgicas e medicamentosas. É importante salientar que a doula não faz
intervenções como ausculta, toques ou aplicação de medicamentos. Seus materiais de
trabalho geralmente são óleos, massageadores e rebozo, que é um tipo de tecido especial
para ajudar nas massagens.
Conforme a posição da OMS:
O apoio físico empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o
trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais
curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia
epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos
operatórios1
.
Além disso, há evidências de que, no pós-parto, a doula ajuda a reduzir os índices de
depressão materna, pois preparara a mulher para o puerpério, além de oferecer apoio
significativo no estabelecimento da amamentação.
Iniciativa semelhante à que propomos já foi aplicada com êxito em diversos
municípios do Brasil, não só comprovando a sua viabilidade jurídica, mas também
mostrando a viabilidade de sua aprovação.
1 Fonte: Organização Mundial da Saúde (OMS). Maternidade Segura. Assistência ao parto normal:
um guia prático. Genebra: OMS, 1996.
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Apesar de tantos benefícios, alguns municípios ainda não aceitam a presença da
doula na sala de parto, obrigando a mulher a escolher entre essa profissional e o
acompanhante, cuja presença já está garantida, na forma da Lei Federal nº 11.108, de 7 de
abril de 2005, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Nesse
sentido, a apresentação deste Projeto de Lei significa a preocupação de que seja garantida
a todas as mulheres que assim desejarem o suporte dessas profissionais devidamente
treinadas no ciclo gravídico-puerperal, garantindo que o nascimento seja um evento familiar
pleno e rico em experiências positivas.
Por esses motivos, apresentamos a presente iniciativa legislativa e solicitamos o
apoio dos vereadores dessa Casa para a aprovação desta Proposição.
DIANTE DO EXPOSTO, apresento incluso, Projeto de Lei que autoriza as maternidades e
os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do município de
Canguçu a permitirem a presença de doulas durante todo o período do trabalho de parto, do
parto e do pós-parto imediato sempre que solicitadas pela parturiente, solicitando apoio dos
nobres pares.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 16 de junho de 2023.
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IASMIN ROLOFF RUTZ
Vereadora PT
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PROJETO DE LEI
AUTORIZA AS MATERNIDADES E OS
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES
DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU A PERMITIREM A PRESENÇA DE DOULAS
DURANTE TODO O PERÍODO DO TRABALHO DE
PARTO, DO PARTO E DO PÓS-PARTO IMEDIATO
SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as maternidades e os estabelecimentos hospitalares
congêneres das redes pública e privada do Município de Canguçu autorizados a presença
de doulas durante todo o período de trabalho de parto, de parto e de pós-parto imediato,
sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os
referidos estabelecimentos.
§ 1º Para os fins desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, as doulas são profissionais
que acompanham o parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, e prestam
suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo o bem estar da gestante e a
evolução do parto, com certificação ocupacional obtida para essa finalidade.
§ 2º O cumprimento do disposto nesta Lei se dará sem prejuízo do direito à
presença de acompanhante, conforme garante a Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de
2005.
Art. 2º Ficam as doulas, no regular exercício da profissão, autorizadas a
entrar com os seguintes instrumentos de trabalho nos estabelecimentos de que trata o caput
do art. 1º, sem que esses gerem custos adicionais à parturiente, respeitadas as normas de
segurança do ambiente hospitalar:
I – bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
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III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto; e
VI – demais materiais considerados indispensáveis para o atendimento a ser
prestado.
§ 1º Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea,
a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada e com os materiais
esterilizados.
Art. 3º Fica vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, tais como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar
batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que tenham
formação profissional na área da saúde e capacitação para essas ações.
Art. 4º A doulagem será exercida pela doula, cujo exercício é livre em todo
território municipal, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º poderão
dispor sobre a forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência
e das suas normas internas de funcionamento, e requerer seus cadastros por meio da
solicitação dos seguintes documentos:
I – Carta de apresentação, contendo:
a) nome completo;
b) endereço;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) número do Registro Geral (RG);
e) contato telefônico; e
f) correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas para o
atendimento da parturiente no momento do trabalho de parto, do parto e do pós-parto
imediato, bem como a descrição e o planejamento das ações que serão desenvolvidas
durante o período de assistência;
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IV – termo de autorização assinado pela parturiente para a atuação da doula;
e
V – cópia do certificado de formação profissional, segundo a CBO.
Art. 5º As despesas referentes ao atendimento das doulas serão custeadas
pela parturiente.
Parágrafo único. Ficam vedadas quaisquer cobranças adicionais vinculadas
à presença de doulas, durante o período de internação da parturiente, por parte dos
estabelecimentos de saúde de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 6º Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial,
inclusive na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia,
decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades determinadas pelo Executivo Municipal mediante regulamentação específica.
Art. 8º Os estabelecimentos de saúde de que trata o art. 1º desta Lei terão 90
(noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas
disposições.
Art. 9º Fica obrigatório afixação de cartazes nos serviços de saúde, públicos
e privados, como clínicas médicas, laboratório de análises clínicas, hospitais, consultórios
médicos e postos de saúde, no âmbito do município de Canguçu, para que a população
tenha informação da referida Lei.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu, 16 de junho de 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereadora Iasmin Roloff