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materia nº 105/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2023
Date 2023-08-14
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.684-11 QUE ESTABELECE NORMAS E TAXAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - VETO TOTAL.
native_id1281

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Norma promulgada Lei 5.530/2023
2023-11-27 Aguardando promulgação da lei Encaminhado pelo ofício 24/2023.
2023-11-27 Veto sobre a proposição rejeitado Rejeitado com votos dos vereadores Arion, Carlos Eduardo, Emerson Machado, Xico, Leandro, Marcelo, Oraci e Ubiratan. Ausente: Iasmin.
2023-11-07 Aguardando apreciação do Veto
2023-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-23 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 23/10/2023
2023-10-20 Proposição com veto total Recebido pelo ofício 5.753/2023
2023-09-28 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 257.
2023-09-28 Proposição aprovada Aprovada por maioria. Votos contrários: Jardel e Iasmin.
2023-09-26 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 27/9/2023
2023-09-26 Adiada a discussão Adiada a pedido de Líder(Marcelo Maron).
2023-09-11 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 11/9/2023.
2023-09-11 Parecer Recebido Pareceres CCJ e CEDUC recebidos em 11/9/2023.
2023-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-14 Para Conhecimento e Envio às Comissões
2023-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T16:58:27.055667-03:00 Rejeitado o Veto 6 8 0
2023-09-27T17:04:42.073840-03:00 Aprovado por maioria 9 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI



"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.684/11 QUE ESTABELECE NORMAS E TAXAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 3.684/11, que Estabelece Normas e Taxas Para o Licenciamento Ambiental Municipal, passando a ter a seguinte redação:

Art. 4º -

Art. 4º - O órgão ambiental do Município poderá exigir e expedir as seguintes licenças:  

I - As atividades de Porte Mínimo e Pequeno com Potencial Poluidor Baixo e Médio terão um Licença Única (L.U).  

II - Licença Prévia (LP) - que pode ser exigida, em fase preliminar do planejamento de empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e sua localização, atestando adequação ambiental e fixando os requisitos que devem ser atendidos para sua implementação;  

III - Licença para Instalação (LI) - que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com projetos aprovados, com ou sem Licença Prévia (LP);  

IV- Licença para Operação (LO) - licença final que autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após verificação de cumprimento das exigências constantes em Licença Prévia (LP) ou Licença para Instalação (LI) e desde que haja compromisso, escrito, de atender as condicionantes ambientais, cuja realização só após a operação for possível;

Parágrafo Único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. 





Art. 6º - 

Art. 6º - O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (L.U, L.P, L.I e L.O), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.



Art. 11 -

Art. 11- O órgão ambiental estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.  

I- O prazo de validade da Licença Única (LU) não poderá ser superior a 4 anos (quatro), renovável por iguais períodos e deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.  

II- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.  

III- O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.  

IV- O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de 4 (quatro) ano, renovado por iguais períodos.

 § 1º A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso III.

 

§ 2º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.



Art. 17 - 

Art. 17- No caso de regularização de empreendimentos, sem L.U (Licença Única) ou LP e LI anteriores, será cobrada a Taxa de Regularização (TR), cujo valor é o somatório da LP, LI e LO, ou o valor da L.U, caso se enquadre nesta modalidade.  

Parágrafo Único – Empreendimentos, atividades e demais ações que estejam em Áreas de Preservação Permanentes (A.P.Ps.), áreas de risco ou em descompasso com a Legislação Ambiental, não serão objeto de regularização.  



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Canguçu, 14 de agosto de 2023.











LEANDRO GAUGER EHLERT

Vereador MDB

















JUSTIFICATIVA



Considerando que a implementação de uma Licença Única no projeto de licenciamento ambiental do município de Canguçu pode trazer diversos benefícios significativos para o meio ambiente, para os empreendedores e para a própria administração municipal. Como:



Simplificação e Agilidade: A Licença Única simplifica o processo de licenciamento, unificando as diferentes etapas (prévia, de instalação e de operação) em um único documento. Isso reduz a burocracia e acelera o processo, permitindo que os empreendimentos entrem em operação de forma mais rápida, sem comprometer a qualidade e a segurança ambiental.



Economia de Recursos: Tanto para a administração municipal quanto para os empreendedores, a Licença Única representa uma economia de recursos, tanto financeiros quanto humanos. Menos tempo gasto em processos burocráticos significa mais recursos disponíveis para atividades que promovam o desenvolvimento sustentável do município.



Fomento ao Desenvolvimento Sustentável: A agilidade proporcionada pela Licença Única pode atrair investimentos para a região, estimulando o desenvolvimento econômico de maneira sustentável. Empreendimentos que estejam de acordo com as normas ambientais poderão ser implementados mais rapidamente, contribuindo para a geração de empregos e renda local.



Monitoramento e Controle Eficientes: A Licença Única permite um controle mais eficiente por parte das autoridades ambientais, já que todas as fases do empreendimento são avaliadas de forma integrada. Isso facilita a identificação de possíveis impactos ambientais e a implementação de medidas de mitigação adequadas.



Transparência e Participação Pública: A simplificação do processo de licenciamento também pode facilitar a compreensão das etapas pelos cidadãos interessados e incentivar a participação pública. A população terá mais facilidade em entender as implicações ambientais dos empreendimentos e em apresentar suas opiniões e preocupações.



Redução de Conflitos Jurídicos: Processos de licenciamento complexos podem levar a conflitos jurídicos e atrasos nos projetos. A Licença Única pode contribuir para reduzir esses conflitos, uma vez que oferece uma visão mais clara e integrada das obrigações e dos requisitos a serem cumpridos.



Em resumo, a implementação da Licença Única no projeto de licenciamento ambiental do município de Canguçu pode trazer diversos benefícios, desde a agilização dos processos até o estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável. No entanto, é importante garantir que a implementação seja feita de maneira cuidadosa, assegurando que todos os aspectos ambientais sejam devidamente considerados e que haja um monitoramento contínuo para garantir a conformidade das atividades licenciadas.

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