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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 795-82 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - VETO TOTAL.
native_id1310

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Norma promulgada Lei Complementar 5.531/2023
2023-11-24 Aguardando promulgação da lei Ofício 024/2023.
2023-11-22 Veto sobre a proposição rejeitado Rejeitado com votos dos vereadores Arion, Carlos Eduardo, Xico, Leandro Marcelo, Oraci e Ubiratan. Ausente: Iasmin.
2023-11-07 Aguardando apreciação do Veto
2023-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-23 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 23/10/2023.
2023-10-20 Proposição com veto total Recebido pelo ofício 5.758/2023
2023-09-28 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 257.
2023-09-28 Proposição aprovada Aprovado por maioria. Votos contrários Jardel e Iasmin.
2023-09-26 Aguardando discussão e votação em plenário
2023-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-22 Para Conhecimento e Envio à Comissão Especial Incluído na ordem do dia 28/8/2023
2023-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T16:26:34.914090-03:00 Rejeitado o Veto 4 10 0
2023-09-27T17:03:59.252339-03:00 Aprovado por maioria 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI



"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 795/82 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Art. 1º Fica alterado os Art. 27 e 28 da Lei Municipal Nº 795/82, que Dispõe Sobre o Parcelamento de Solo, passando a ter a seguinte redação:

Art. 27 -

Art. 27 - O projeto será aprovado pela Prefeitura Municipal, com anuência prévia, quando previsto em lei, das autoridades ambientais estaduais ou federais e do INCRA, quando localizado em zona rural.

Art. 28 - 

Art. 28 - Após anuência das autoridades e órgãos mencionados no artigo anterior, o loteador deverá apresentar o projeto à Prefeitura Municipal para fins de aprovação, acompanhada dos seguintes projetos complementares: 

I - Projeto da rede pluvial e esgoto, de acordo com a lei municipal 4569/2017;

II - Projeto de pavimentação e paisagismo, conforme decreto municipal 9086/2022;

III - Projeto das obras de arte, tais como pontes, bueiros e similares.

Parágrafo único: Ficam dispensados os projetos de redes de abastecimento de energia elétrica e água, devendo ser apresentadas somente as ARTs dos responsáveis por tais projetos e execução.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Canguçu, 17 de agosto de 2023.



LEANDRO GAUGER EHLERT

Vereador MDB



JUSTIFICATIVA



Considerando que a Lei Federal 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano especifica em seu capítulo III especifica a documentação necessária para a aprovação;



Considerando que a aprovação de projetos de redes de abastecimento de energia elétrica em parcelamento do solo compete à empresa CEEE-Equatorial;



Considerando que a aprovação de projetos de redes de abastecimento de água em parcelamento do solo compete à empresa Corsan-Aegea;



Considerando que a Lei federal 6766/79, em seu capítulo VI, não prevê a apresentação dos projetos das redes de abastecimento de energia elétrica e água, para o registro do loteamento;



Considerando que a execução de loteamentos ocorre em etapas sucessivas e cronológicas, sendo as redes de abastecimento de energia elétrica e de água, posteriores a locação de marcos, movimentações de terra e abertura de vias;



Considerando que a exigência de entrega de projetos da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea em projetos de loteamento no município de Canguçu pode ser considerada uma burocracia desnecessária que atrasa e encarece o processo de aprovação e execução dos loteamentos.



Considerando que as Companhias de abastecimento são as empresas responsáveis pela distribuição de energia elétrica e saneamento básico, respectivamente, na área de concessão que abrange o município de Canguçu. No entanto, essas empresas já possuem normas técnicas e padrões de qualidade que devem ser seguidos pelos loteadores para garantir a adequação dos projetos às suas redes.



Considerando que a entrega de projetos da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea em projetos de loteamento no município de Canguçu pode ser vista como uma duplicação de esforços e uma invasão de competência do poder público municipal, que já possui um órgão técnico capacitado para analisar e aprovar os projetos de loteamento, conforme a legislação vigente.



Considerando que a retirada da exigência de entrega de projetos da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea em projetos de loteamento no município de Canguçu pode trazer benefícios tanto para os loteadores quanto para os consumidores finais, como:

Agilidade na aprovação e execução dos loteamentos, reduzindo o tempo e os custos envolvidos no processo.

Autonomia dos loteadores para elaborar seus projetos conforme as normas técnicas e os padrões de qualidade da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea.

Competitividade do mercado imobiliário, favorecendo a oferta de lotes com infraestrutura adequada e preços acessíveis aos consumidores.

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