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PROJETO DE LEI
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 795/82 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica alterado os Art. 27 e 28 da Lei Municipal Nº 795/82, que Dispõe Sobre o Parcelamento de Solo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 27 -
Art. 27 - O projeto será aprovado pela Prefeitura Municipal, com anuência prévia, quando previsto em lei, das autoridades ambientais estaduais ou federais e do INCRA, quando localizado em zona rural.
Art. 28 -
Art. 28 - Após anuência das autoridades e órgãos mencionados no artigo anterior, o loteador deverá apresentar o projeto à Prefeitura Municipal para fins de aprovação, acompanhada dos seguintes projetos complementares:
I - Projeto da rede pluvial e esgoto, de acordo com a lei municipal 4569/2017;
II - Projeto de pavimentação e paisagismo, conforme decreto municipal 9086/2022;
III - Projeto das obras de arte, tais como pontes, bueiros e similares.
Parágrafo único: Ficam dispensados os projetos de redes de abastecimento de energia elétrica e água, devendo ser apresentadas somente as ARTs dos responsáveis por tais projetos e execução.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Canguçu, 17 de agosto de 2023.
LEANDRO GAUGER EHLERT
Vereador MDB
JUSTIFICATIVA
Considerando que a Lei Federal 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano especifica em seu capítulo III especifica a documentação necessária para a aprovação;
Considerando que a aprovação de projetos de redes de abastecimento de energia elétrica em parcelamento do solo compete à empresa CEEE-Equatorial;
Considerando que a aprovação de projetos de redes de abastecimento de água em parcelamento do solo compete à empresa Corsan-Aegea;
Considerando que a Lei federal 6766/79, em seu capítulo VI, não prevê a apresentação dos projetos das redes de abastecimento de energia elétrica e água, para o registro do loteamento;
Considerando que a execução de loteamentos ocorre em etapas sucessivas e cronológicas, sendo as redes de abastecimento de energia elétrica e de água, posteriores a locação de marcos, movimentações de terra e abertura de vias;
Considerando que a exigência de entrega de projetos da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea em projetos de loteamento no município de Canguçu pode ser considerada uma burocracia desnecessária que atrasa e encarece o processo de aprovação e execução dos loteamentos.
Considerando que as Companhias de abastecimento são as empresas responsáveis pela distribuição de energia elétrica e saneamento básico, respectivamente, na área de concessão que abrange o município de Canguçu. No entanto, essas empresas já possuem normas técnicas e padrões de qualidade que devem ser seguidos pelos loteadores para garantir a adequação dos projetos às suas redes.
Considerando que a entrega de projetos da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea em projetos de loteamento no município de Canguçu pode ser vista como uma duplicação de esforços e uma invasão de competência do poder público municipal, que já possui um órgão técnico capacitado para analisar e aprovar os projetos de loteamento, conforme a legislação vigente.
Considerando que a retirada da exigência de entrega de projetos da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea em projetos de loteamento no município de Canguçu pode trazer benefícios tanto para os loteadores quanto para os consumidores finais, como:
Agilidade na aprovação e execução dos loteamentos, reduzindo o tempo e os custos envolvidos no processo.
Autonomia dos loteadores para elaborar seus projetos conforme as normas técnicas e os padrões de qualidade da CEEE-Equatorial e da CORSAN-Aegea.
Competitividade do mercado imobiliário, favorecendo a oferta de lotes com infraestrutura adequada e preços acessíveis aos consumidores.
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