texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº .
Altera o § 5º do Art. 100 e inclui o Art. 100-A na Lei Orgânica do Município de Canguçu e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do § 5º do Art. 100 da Lei Orgânica do Município de Canguçu, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º. Os projetos de lei de que trata este artigo:
I - serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
a) projeto de lei do plano plurianual, até 30 de setembro do primeiro ano do mandato;
b) projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente até 30 de novembro;
c) projeto de lei do orçamento, anualmente até 15 de novembro.
II - serão encaminhados, pela Câmara Municipal, para sanção do Prefeito, nos seguintes prazos:
a) projeto de lei do plano plurianual até 30 de outubro do primeiro ano do mandato;
b) projeto de lei das diretrizes orçamentárias anualmente até 15 de novembro;
c) projeto de lei do orçamento anualmente até 31 de dezembro..”
Art. 2º Fica incluído art. 100-A na Lei Orgânica do Município de Canguçu, conforme segue:
“Art. 100-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§3º A garantia de execução de que trata o § 2º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§5º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 2º e 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§9º As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.”
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1.720, de 25 de junho de 1997.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu, 25 de agosto de 2023.
Ver. Marcelo Maron Ver. Arion Braga Ver. Carlos Eduardo Martins
Ver. Cesar Madrid Ver. Diego Wolter Ver. Emerson Machado
Ver. Francisco Vilela Ver. Iasmin Rutz Ver. Ildo Venzke
Ver. Jardel de Oliveira Ver. Leandro Ehlert Ver. Oraci Teixeira
Ver. Paulo Bauer Ver. Silvio Neutzling Ver. Ubiratan Rodrigues
open original →