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materia nº 129/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2023
Date 2023-10-10
Ementa"AUTORIZA A CRIAÇÃO DO POSTO DE RECOLHIMENTO PARA  EMBALAGENS  DE AGROTÓXICOS VAZIAS COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO CENTRAL DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS DO CAPÃO DO LEÃO – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1435

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Norma promulgada Lei 5.538/2023
2023-11-24 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 25/2023.
2023-11-24 Proposição aprovada
2023-11-13 Aguardando discussão e votação em plenário
2023-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-10 Para Conhecimento e Envio às Comissões
2023-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T17:21:09.604237-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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                                MENSAGEM LEGISLATIVA:







JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as),





Considerando que as embalagens vazias de agrotóxicos podem representar uma ameaça ao ambiente, após a utilização do produto, caso não sejam corretamente descartadas. Para evitar estes problemas ambientais foi implantada na Zona Sul do Rio Grande do Sul a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos de Capão do Leão, proporcionando assim aos agricultores um local adequado para o descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, o Projeto de Lei apresentado busca simplificar a correta destinação de tais embalagens pela população e para a própria administração municipal.



 A redação apresenta um processo de recolhimento das embalagens de agrotóxicos eficaz pois, proporciona a destinação correta de tais embalagens e ao mesmo tempo conscientiza a população canguçuense dos diversos fatores ambientais envolvidos sem a correto manejo de tais embalagens.









Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes

Canguçu/RS, 09 de outubro de 2023













                                     MARCELO ROMIG MARON

                                             Vereador – PTB













PROJETO DE LEI



"AUTORIZA A CRIAÇÃO DO POSTO DE RECOLHIMENTO PARA  EMBALAGENS  DE AGROTÓXICOS VAZIAS COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO CENTRAL DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS DO CAPÃO DO LEÃO – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”







MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com disposto na Lei Federal Nº 9.394 de 20/112/1996 e Lei Nº 11.738 de 16//07/2008;



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Município autorizado a criar Posto para Recolhimento de Embalagens de Agrotóxicos, onde posteriores embalagens serão encaminhadas ao Centro de Recebimento de Embalagens vazias do Capão do Leão-RS. 



Art. 2º O Posto tem sua área de abrangência todo o município de Canguçu-RS para as finalidades a que se propõe.

  

Art. 3º O Posto de coleta tem como finalidades:



I – direcionar de forma correta as atividades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, tríplice lavadas, oriundas da utilização no Município;



            II - executar projetos e programas destinados a promover e conscientizar os comerciantes e usuários de agrotóxicos, em parceria com sindicatos, associações, cooperativas, entidades públicas e privadas, dos cuidados e manejo, além do destino correto das embalagens vazias de agrotóxicos;III - promover a anualmente na primeira semana dos meses de Março, Julho e Novembro, a semana de coleta em postos a serem divulgados pela administração municipal.



 

Art. 4º Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o seguinte programa:   POSTO DE RECOLHIMENTO PARA  EMBALAGENS  DE AGROTÓXICOS VAZIAS COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO CENTRAL DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS DO CAPÃO DO LEÃO – RS.

   

Art. 8º - Os valores a serem repassados serão utilizados para manutenção das despesas realizadas no Posto de Recolhimento de Embalagens vazias de Agrotóxicos,  bem como eventuais projetos e programas destinados a promover e conscientizar os comerciantes e usuários de agrotóxicos, em parceria com sindicatos, associações, cooperativas, entidades públicas e privadas, dos cuidados e manejo, além do destino correto das embalagens vazias de agrotóxicos; .



Art. 9º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.













Canguçu, 09 de outubro de 2023.











MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

       Prefeito Municipal







Iniciativa: Poder Legislativo

Autor: MARCELO ROMIG MARON





























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