EMENDA ADITIVA
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 138/2023.
Autoria – Vereador Jardel Oliveira
ASSUNTO - "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências".
TEOR DA EMENDA
Art. 1º - Adite-se ao capítulo IV, artigo 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, 32-F, 32-G, 32-H das disposições relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento, ficando com a seguinte redação:
“Art. 32-A. Os autores das emendas individuais e de bancada referidas poderão indicar na LOA os beneficiários específicos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e alterações posteriores, sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, bem como deverão indicar a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites da execução, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 100-A e §§ da LOM.
Art. 32-B. O Executivo Municipal encaminhará, juntamente com a LOA, a relação de entidades aptas a receber valores provenientes das emendas individuais e de bancada.
Art. 32-C. A despesa decorrente das emendas individuais e de bancada deve guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida e o princípio da impessoalidade.
Parágrafo único. As emendas individuais:
I – serão limitadas a 02 (duas) emendas por parlamentar para o exercício orçamentário; e
II – quando não destinadas à área da saúde, deverão ter valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para sua apresentação e execução.
Art. 32-D. Somente poderá ser apresentado 01 (um) beneficiário para cada emenda destinada à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 32-E. O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro, considerando ainda a variação inflacionária projetada para o período entre a proposição e a execução da emenda.
Art. 32-F. As entidades privadas, eventualmente, indicadas como beneficiárias, para fins de operacionalização das emendas individuais e de bancada, deverão apresentar plano de trabalho, sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter:
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informações de conta corrente específica; e
IV – metas a serem atingidas de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores.
§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a emenda proposta à LOA, acompanhado de cópia do CNPJ da entidade.
§ 2º Eventuais correções técnicas do plano de trabalho poderão ser sanadas entre o órgão responsável e a entidade beneficiária da emenda, desde que não resultem em alteração do objeto aprovado.
Art. 32-G. Para fins do disposto no art. 100-A, § 5º da LOM, consideram-se impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em especial os que seguem abaixo:
I – a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
II – a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
III – a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IV – a aprovação de emenda individual e bancada que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto no art. 33, “c” da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
V – a aprovação de emenda individual e bancada que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto no art. 33, “b” da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
VI – a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
VII – o plano de trabalho não entregue ou com apresentação intempestiva, considerando prazo estabelecido no art. 32-F § 1º desta Lei;
VIII – a apresentação de plano de trabalho que não atenda ao disposto nos incs. I a IV do caput do art. 32-F desta Lei;
IX – a destinação de dotação a entidade com fins lucrativos;
X – a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XI – a destinação de recursos a que não guarde correspondência com o interesse público e o princípio da impessoalidade; e
XII – outros impedimentos técnicos que inviabilizem o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal, observado o prazo disposto no art. 32- H, desta Lei.
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão, individualmente para cada emenda, identificados como:
I – superáveis: impedimentos de ordem técnica cujas pendências sejam de natureza técnica-orçamentária ou documental e que possam ser superadas mediante ação administrativa ou ato formal do executivo, desde que preservado o objeto da emenda pretendido pelo autor, sem a necessidade de encaminhamento de projeto de lei ao legislativo nos termos do art. 32-H, desta Lei; ou,
II – insuperáveis: impedimentos de ordem técnica cuja medida saneadora resulta em projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, nos termos do art. 32-H, desta Lei.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa
(órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato
próprio ou créditos adicionais.
Art. 32-H. No caso de impedimento de ordem técnica insuperável no empenho da despesa que integre a programação, na forma do art. 32-G desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas:
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da LOA;
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste artigo;
III – o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste artigo; e
IV – no caso do Legislativo Municipal não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste artigo.
§ 1º A indicação de remanejamento prevista no inc. II deste artigo deverá ser realizada pelos respectivos autores das emendas individuais e bancada e poderá destinar recursos para:
I – outras emendas de sua autoria já constantes na Lei Orçamentária Anual e tecnicamente viáveis, ou
II – uma única programação constante na Lei Orçamentária, no caso de impedimento total das indicações do autor.
§ 2º Findado o prazo previsto no inc. IV do caput deste artigo, as programações previstas nas emendas individuais e bancada nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I deste artigo não serão de execução obrigatória.
Art. 32-I. As emendas impositivas previstas no caput do art. 100-A da LOM deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
Art. 32-J. As emendas impositivas previstas no § 3º do art. 100-A da LOM deverão ter frações igualitárias entre as bancadas.”
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Vereador | Bancada PSDB