MENSAGEM LEGISLATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo dispor acerca da legislação de Gestão Democrática das Escolas Municipais de Canguçu/RS, a fim de adequá-la às normas hodiernas e às necessidades contemporâneas da gestão escolar democrática.
Nesse contexto, a proposta em tela estabelece as diretrizes gerais para Gestão Pedagógica, Gestão Administrativa e Gestão Financeira sob a perspectiva democrática, além de dispor sobre os papéis de Conselhos Escolares, Diretores e Vice-Diretores, bem como sobre suas respectivas eleições. Buscando tornar a gestão das escolas municipais ainda mais democrática, promovendo o fortalecimento do papel do Conselho Escolar e estabelecendo novos procedimentos para a designação de Diretores e Vice-Diretores, aprimorando os mecanismos de seleção que visam a qualificar os quadros em consonância com a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar.
Assim, o Projeto de Lei busca ações satisfatórias para uma educação pública de qualidade e para órgãos fiscalizadores, na observância do novo arcabouço jurídico sobre a temática. Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
DIANTE do exposto, O Vereador signatário apresenta o seguinte: “Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e de desempenho e sobre a participação da comunidade escolar para designação da função de Diretor Escolar, nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação, e dá outras providências”, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 10 de novembro de 2023.
MARCELO ROMIG MARON
Vereador/Bancada
PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e de desempenho e sobre a participação da comunidade escolar para designação da função de Diretor Escolar, nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação, e dá outras providências”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Este Projeto de Lei dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e de desempenho e sobre a participação da comunidade escolar para provimento da função de Diretor Escolar nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação, com base no disposto no art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020 e na Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
Art. 2º – Os gestores das escolas públicas municipais de educação básica deverão ser selecionados e indicados pelo Poder Executivo, entre titulares de cargo efetivo estável na carreira do magistério público municipal, previamente aprovados em exame de certificação em gestão escolar, realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED.
§ 1º A certificação resultante da aprovação no exame referido no caput deste artigo terá validade por 04 (quatro) anos, podendo ser renovada pela prestação reiterada do referido exame.§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED ficará encarregada por oferecer, diretamente ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, aos titulares de cargo efetivo estável na carreira do magistério público municipal, aprovados em exame de certificação, que pretenderem assumir a direção escolar, cursos ou programas de formação em gestão escolar com duração mínima de 180 horas.
Art. 3º – Para designação da função de Diretor para as unidades de ensino da rede municipal, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED publicará edital com prazo para inscrição de candidatos entre os titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público municipal, que apresentarão plano de gestão ao conselho escolar da respectiva unidade de ensino. Art. 4º – A Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED constituirá a Comissão Coordenadora Geral do processo de seleção para provimento da função de Diretor para as unidades de ensino da rede municipal, a qual se responsabilizará pela coordenação dos exames de certificação, do curso ou programa de formação em gestão escolar e orientará a constituição de Comissões Organizadoras das Consultas às Comunidades Escolares para escolha dos diretores escolares nas unidades de ensino.
§ 1º As Comissões Organizadoras das Consultas às Comunidades Escolares para escolha dos diretores escolares das unidades de ensino municipais serão compostas por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar, escolhidos em assembleia geral convocada pelos Conselhos Escolares. § 2º A etapa consultiva nas unidades de ensino será organizada e coordenada pelas Comissões Organizadoras das Consultas às Comunidades Escolares para escolha dos diretores escolares das unidades de ensino municipais, as quais encaminharão à Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED os nomes dos titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público municipal, selecionados neste processo, para indicação pela Chefe do Poder Executivo, em prazos definidos no edital publicado. § 3º As Comissões Organizadoras das Consultas às Comunidades Escolares organizarão o credenciamento da comunidade escolar apta a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.
Art. 5º – Poderá participar do processo para provimento na função de Diretor Escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:
I - desempenhar a atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência de forma efetiva e estável no Sistema Municipal de Educação, com experiência mínima de 03 (três) anos letivos;II - possuir formação em nível superior, em licenciatura plena ou graduação em pedagogia; ou ainda outra licenciatura com pós-graduação em Educação; III - comprovar aprovação em exame de certificação e a participação em curso ou programa de formação em gestão escolar, realizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Desporto. IV - ter disponibilidade de trabalho de no mínimo 8 (oito) horas diárias; V - estar no exercício de atividades no Sistema Municipal de Educação; VI - apresentar o Plano de Gestão Escolar (Pedagógico, Democrático, Administrativo e Financeiro) - PGE, dentro da realidade da unidade de ensino ou das unidades compartilhadas definidas pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto - SMED, para a(s) qual(is) será designado, conforme modelo por ela disponibilizado, que definirá em ato próprio, as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar; ou elaborar e entregar o Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE;VII - no exercício da função pública, em qualquer cargo e emprego, não possuir procedimento administrativo disciplinar (PAD) transitado em julgado com condenação, nos últimos 05 (cinco) anos; VIII - não possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 02 (dois) anos;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação e Desporto - SMED regulamentará, em ato próprio, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, tal como documentação necessária, prazos de entrega, dentre outras providências. Art. 6º – O Diretor Escolar designado pela Chefe do Poder Executivo fica obrigado a cumprir na íntegra, através de termo de compromisso, as atribuições específicas da função, bem como o disposto neste decreto e as determinações previstas em regulamento. Art. 7º – A avaliação de mérito e desempenho do Diretor Escolar terá acompanhamento da SMED e ocorrerá, sempre que necessário, ou, no mínimo uma vez ao ano, in loco, na respectiva unidade de ensino, por comissão avaliadora, específica para este fim, designada pela Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Caberá aos membros da comissão referida no caput deste artigo o devido regramento do processo de avaliação e desempenho. Art. 8º – A posse dos diretores das escolas municipais ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser definida pelo órgão dirigente da educação. Art. 9º – Na vacância da função de representação de Diretor Escolar, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED designará Diretor Pro Tempore ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso ou Programa de Formação em Gestão Escolar.
Art. 10º – Ocorrerá vacância da função de Diretor:
I – pelo término do período a que se refere ao §1º do art. 2º;
II – por renúncia;
III – por aposentadoria;
IV – por falecimento;
V – por exoneração da função;
VI – por demissão;
Art. 11º – O Diretor Escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED, bem como o disposto neste decreto, será dispensado da respectiva função por ato da Chefe do Poder Executivo. Art. 12º – A Chefe do Poder Executivo manterá nos cargos os atuais diretores de escola até o término da gestão a que foram empossados. Art. 13º – Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão dirigente da educação.
Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
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INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: VEREADOR MARCELO ROMIG MARON