Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 009/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei em apenso visa “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E
SUPRIME O ARTIGO 3º DA LEI 5.661/2024 DE 19.12.2024 QUE NORMATIZA A
FORMA DE SELEÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS EM ENTES PÚBLICOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU”,
As contratações emergenciais se justificam pela impossibilidade de aguardar os
prazos tradicionais de concurso público, visto que a falta desses profissionais tem gerado impactos
diretos nas atividades cotidianas dos serviços prestados à população. A urgência nas contratações
visa minimizar os prejuízos que a ausência desses cargos representam, garantindo que os serviços
sejam prestados com qualidade e eficiência, e que o direito à prestação de serviço público e ao
atendimento adequado à comunidade não seja comprometido.
Além disso, as contratações emergenciais são previstas pela legislação vigente,
sendo uma medida excepcional e temporária, adotada em situações que demandam resposta
imediata e que não podem ser atendidas por outros meios administrativos ou legais.
Nesta senda, tendo em vista o risco eminente e prejudicial à prestação do serviço
público eficaz, célere e de qualidade, torna-se imprescindível a abreviação dos processos seletivos,
os quais ficam inviabilizados pela atual redação dos arts. 2º e 3º da Lei 5.661/2024. Assim, é patente
a necessidade de alteração da Lei 5.661/2024.
Com efeito e com a devida vênia, a prova de títulos para contratação sempre foi
utilizada pelo Poder Executivo sem qualquer mácula e impedimento legal, sendo meio idôneo, eficaz
e imparcial à seleção de candidatos.
Ora, até a presente data, nenhum processo seletivo exigiu algo além da prova de
títulos. E em consonância é o entendimento do TJ/RS.
De igual sorte, salientamos que há precedente da inaplicabilidade de prova objetiva
aos contratos emergenciais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, conforme decisão exarada
nos autos do processo n.º 5000829-12.2025.8.21.7000, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, a qual, para evitar tautologia, colacionamos a seguir:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TECNICOSCIENTIFICOS DO ESTADO DO RS, contra decisão que deferiu tutela de urgência,
nos seguintes termos (evento 21, origem):
(...) Tais constatações, em juízo de cognição sumária, evidenciam a probabilidade
do direito invocado na inicial e o perigo de dano na continuidade de processo
seletivo para contratação temporária de 2.052 pessoas, sob pena de perpetuar-se
violação à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público e ocasionar
prejuízos aos serviços a serem prestados em caráter permanente pelo Estado.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do processo seletivo
para contratação temporária de Analistas de Projetos e de Políticas Públicas; de
Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão; de Analistas Pesquisadores, e de
Especialistas em Saúde, identificadas na Tabela 2.1 do Edital (Edital nº 001/2024),
diante da probabilidade do direito alegado acerca da inconstitucionalidade da Lei
estadual nº 16.165/2024, no ponto em que autoriza ao Poder Executivo a
contratação, em caráter emergencial e temporário, de servidores públicos, à luz do
art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, de acordo com o Tema 612 do STF.
Sustentou a parte agravante, preliminarmente, que é inviável a utilização da ação
civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, o que
evidencia a inadequação da via eleita. Aduziu que os pedidos finais são derivação
do pleito de inconstitucionalidade. Defendeu a validade da Lei Estadual nº
16.165/2024, fazendo menção ao evento hidrológico que atingiu o Estado. Afirmou
que tal diploma legal atende aos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema nº 612.
Ponderou acerca da demonstração do interesse público excepcional por meio da
nota técnica da DIPLAN juntada na origem, que aponta o advento do evento
climático extremo no curso da reestruturação das carreiras do Poder Executivo
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levada a efeito pela Lei Estadual nº 16.165/2024, bem como subsequente instituição
do "Plano Rio Grande" por meio da Lei Estadual nº 16.134/24. Pontuou a vedação
do aumento de despesas correntes que não estejam vinculadas ao enfrentamento
da calamidade pública durante sua vigência, na forma do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 206/2024. Discorreu sobre a excepcional vigência
antecipada do referido diploma estadual no que diz respeito às contratações
temporárias, justamente por sua relação com o enfrentamento da calamidade.
Afirmou que a existência de contratações temporárias não conduz à constatação de
preterição de candidatos aprovados em concurso público. Asseverou a ausência de
urgência a justificar a tutela, tendo em vista que as contratações voltam-se ao
atendimento de necessidade transitória, diversa daquelas a que se destinam os
cargos efetivos. No mesmo sentido, alegou que o não atendimento de tais
necessidades é que causa gravame. Requereu a concessão de efeito suspensivo e,
ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A questão trazida a lume diz respeito à suspensão do processo seletivo simplificado
lançado pelo Edital nº 001/2024 da Secretaria de Planejamento, Governança e
Gestão do Estado do Rio Grande do Sul, que visa a realização de contratações
temporárias para diversas funções públicas (evento 1, EDITAL5, origem).
A medida concedida na origem atinge o certame no que tange aos cargos de nível
superior Analistas de Projetos e de Políticas Públicas; Analistas de Planejamento,
Orçamento e Gestão; Analistas Pesquisadores, e Especialistas em Saúde, o que
abrange diversas especialidades, como Arquiteto, Sociólogo, Psicólogo, Economista,
Fisioterapeuta, dentre outros.
A decisão agravada reputou presentes indícios de ilegalidade no processo seletivo,
tendo em vista a ausência de indicação concreta de hipótese excepcional e
temporária de interesse público para contratação, do que recorre o Estado.
Pois bem. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de
instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995,
parágrafo único, parte final, do CPC).
De início, não constato robustez na alegação de inadequação da via eleita.
Conforme a lição de Gilberto Schäfer, a Ação Civil Pública não visa o
reconhecimento da inconstitucionalidade de norma em tese, mas a obtenção de bem
jurídico específico a ser tutelado, no caso, a invalidação de processo seletivo
simplificado.
Eventualmente, a obtenção desta tutela depende da declaração incidental de norma,
o que, todavia, não desnatura a pretensão.
Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade, em controle concentrado de
constitucionalidade, objetiva-se exclusivamente seja extirpada norma do
ordenamento jurídico.
No caso concreto, postula-se a paralisação e posterior invalidação de certame. A
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.165/24 foi adotada como passo
incidental necessário - no juízo da parte autora - ao reconhecimento da
antijuridicidade dos atos concretos que vêm sendo praticados pela Administração.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. BAIRRO VILA
ASSUNÇÃO. ÁREA DE INTERESSE CULTURAL. REDUÇÃO DA COTA IDEAL.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Constatada omissão, no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de
declaração. 2. Embora tenha o autor da ação civil pública pedido, no final da petição
inicial de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal
do Plano Diretor do Município de Porto Alegre, é certo que também foi requerida a
anulação do licenciamento-ambiental. Ademais, na fundamentação, houve a
arguição incidental da inconstitucionalidade da norma municipal. Assim, não pode
subsistir a extinção do processo sem resolução de mérito pela inadequação da via
eleita por ter sido requerida a retirada do mundo jurídico de norma legal municipal
com eficácia erga omnes. Aplicação da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a
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pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática
do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu
corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos
pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.816.538/RJ). 3. A redução da cota ideal de 300m²
para 150m² e a possibilidade de construção de imóveis habitacionais e não apenas
unifamiliares dos terrenos localizados no Bairro Vila Assunção, que está classificado
como área de interesse cultural, viola o dever de proteção e preservação do meio
ambiente. Estabelecido um patamar de proteção à Vila Assunção, não pode lei
posterior reduzi-la, sob pena de violar o princípio da proibição de retrocesso.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Suscitado incidente
de inconstitucionalidade. (Apelação Cível, Nº 50039207320168210001, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, Julgado em: 20-06-2024) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
REVOGAÇÃO DO EDITAL COMPROVADA. PRENTESÃO DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. DECRETO EXECUTIVO Nº
059/2018. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIDA A UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Hipótese em que a ação civil pública objetivava
comprovar a nulidade de Edital de Concorrência Pública, tendo como causa de pedir
a ilegalidade de dispositivos do Decreto Executivo que regulamentou a lei municipal
que versava sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros na
municipalidade. 2. Ocorre que, verificada a revogação do ato licitatório objeto do
feito, imperioso o reconhecimento da perda superveniente de objeto, tal como
reconhecido na sentença recorrida, à medida em que não persiste o interesse da
parte quanto ao pleito de declaração de nulidade, em abstrato, das normas previstas
pelo Decreto Executivo. Isso porque tal proceder caracterizaria o questionamento da
constitucionalidade de lei em tese, não sendo a ação civil pública via adequada para
tal discussão. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admite o uso
da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. Pretensão de prequestionamento que não
deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e
constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão
esteja bem fundamentada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº
50005006220198210031, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2024) (grifei)
De tal sorte, faz-se insuficiente o argumento para alcançar o efeito suspensivo
requerido.
No mérito, de outra banda, verifico a presença dos aludidos requisitos.
Com efeito, a matéria relativa à validade de contratações temporárias de servidores
públicos é objeto de tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 612 do STF, nos
seguintes termos:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a
contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências
normais da Administração.
Na hipótese dos autos, há autorização para realização de 2.182 contratações com
prazo determinado para diversas funções públicas, conforme art. 115 da Lei
Estadual nº 16.165/24, assim redigido:
Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos dos arts. 37,
inciso IX, da Constituição Federal e 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sob o
regime estatutário, no que couber, para o atendimento de necessidade temporária
de excepcional interesse público, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, as categorias funcionais e quantitativos
constantes dos Anexos X e XI desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se caráter emergencial, para efeitos deste Capítulo, a
falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de
atividades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
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Consta das informações prestadas pelo Estado (evento 16, origem) que as
contratações voltam-se ao enfrentamento das necessidades decorrentes da da
calamidade pública causada pelas enchentes que assolaram o Estado no ano de
2024. O ente público alega tal finalidade como motivo que levou à promulgação da
Lei Estadual nº 16.165/24 com a inclusão do aludido art. 115 e seu parágrafo único.
Não se descuida da ausência de menção expressa a tal finalidade no diploma legal
e no edital do processo seletivo, mas o contexto de sua promulgação,
imediatamente após a ocorrência dos eventos climáticos em questão (Lei
promulgada em 31/07/2024), bem como a quantidade expressiva de contratações
previstas - proporcional à vastidão dos efeitos da catástrofe que assolou o Estado -
reveste de robustez o argumento do Estado ao relacionar tais fatos para justificar a
necessidade excepcional de serviço.
Há, ainda, o denominado "Plano Rio Grande" (Programa de Reconstrução,
Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul), instituído pela
Lei Estadual nº 16.134/24, também relacionado pela parte recorrente como
finalidade das contratações.
Neste documento (evento 16, OUT3, origem) constam diversas medidas em
andamento ou ainda a implementar pelo Estado, que envolvem planejamento e
execução de obras, desenvolvimento de planos de reconstrução econômica, revisão
de planos diretores, estudos de fortalecimento das proteções ambientais das
cidades e resiliência climática, incrementação de infraestrutura básica, manejo de
bacias hidrográficas, dentre outras, todas a indicar intensificação da demanda da
administração pública em diversas das áreas abrangidas pelas funções públicas
objeto do processo seletivo.
Sopesados tais elementos, também é de se considerar que eventuais contratações
que desvirtuem da finalidade declarada podem ser individualmente perquiridas e,
sendo o caso, anuladas. Ainda, se lícitas, tais contratações em nada prejudicam a
parte autora, tendo em vista que não implicam preenchimento de cargo público, não
obstando a nomeação de servidores em cargos efetivos para atendimento das
demandas permanentes do Estado.
Disto emerge a desnecessidade de que se obste, de antemão, o prosseguimento do
processo seletivo, impedindo que a administração tenha acesso ao pessoal
necessário para lidar com a demanda extraordinária cuja existência, em si, é pública
e notória.
Diante destas considerações, reputo presentes os requisitos para deferimento do
efeito suspensivo.
Defiro, portanto, o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se a origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem
conclusos para julgamento.
Diligências legais.
Porto Alegre, 8 de Janeiro de 2025.
Por fim, dada a excepcionalidade dos processos seletivos, requer seja feito conforme
anteriormente e dentro dos critérios estabelecidos pela nova redação ora pleiteada.
Dessa forma, contamos com a compreensão e aprovação dos nobres vereadores, a
fim de que possamos regularizar e fortalecer os serviços públicos essenciais no município, com a
contratação dos profissionais necessários para o bom funcionamento dos órgãos municipais.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e
tenha sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL DE SOUZA OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
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PROJETO DE LEI
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E SUPRIME O
ARTIGO 3º DA LEI 5.661/2024 DE 19.12.2024 QUE
NORMATIZA A FORMA DE SELEÇÃO DE CONTRATOS
EMERGENCIAIS EM ENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANGUÇU”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - A redação do artigo 2º da Lei nº 5.661/2024, de 19.12.2024, que NORMATIZA A
FORMA DE SELEÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS EM ENTES
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, passa a vigorar com o
seguinte teor:
Art. 2º – O Processo Seletivo, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
obrigatoriamente, será realizado por meio de prova de títulos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os critérios e condições da seleção de contratos emergenciais
serão estabelecidos pelos órgãos que realizarão a seleção e devem ser divulgados no
Edital.
Art. 2º - Fica suprimido o artigo 3º da Lei 5.661/2024, de 19.12.2024
Art. 3º - Permanecem inalterados e ratificados os demais dispositivos da Lei 5.661/2024 de
19.12.2024.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
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