MENSAGEM LEGISLATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES:
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPFs 492 e 493 e ADI 4.986, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu em seu voto que os Municípios tem as mesmas competências da União e Estados pelo fato de não existir expressa proibição na Constituição a vedação de exploração de loterias pelos mesmos;
Considerando que Municípios como Porto Alegre e outros já aprovaram leis neste sentido e lei similar ao presente projeto encontra-se em tramitação no Município de Pelotas;
A iniciativa Legislativa esta amparada na previsão do Art. 30, Inc.I com caput do Art. 1° da Constituição Federal, que institui o Princípio Federativo e atribui aos Municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local;
Cabe ressaltar que as normativas federais serão atendidas que tratam das atividades financeiras (COAF) do Banco Central e de combate a lavagem de dinheiro e o financiamento federal constante da Lei 9.613 de 3 de março de 1998, bem como não há impedimento que a prestação do serviço seja pela Caixa Econômica Federal, órgão responsável pela jogos da União ou pelos órgão que administram as loterias estaduais do Rio Grande do Sul .
O presente projeto estabelece quais serão os produtos e as modalidades que poderão serem exploradas pelo município de Canguçu de modo direto ou órgão de entidade pública ligada ao município, ou alternativamente por pessoa de direito jurídico regularmente constituída que atenda a legislação em relação.
Os índices percentuais de distribuição do produto arrecadado na captação da venda dos produtos lotéricos, serão utilizados para financiamento das áreas da saúde(Hospital de Caridade), Lar de Idosos e APAE
Considerando que iniciativas similares vem sendo adotadas por municípios como forma de aumentar receita em problemas cruciais da nossa população, a exemplo da saúde, sendo de domínio público a defasagem enorme existente nestas áreas pela falta de profissionais, cirurgias, exames e prevenção.
Com base no exposto apresento incluso projeto de lei que visa
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU – LOTOCAN - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.1º. Fica autorizada a exploração no Município de Canguçu/RS, do serviço público de Loterias, em conjunto com o Poder Executivo Estadual e Federal, mediante denominação Loteria de Canguçu – LOTOCAN -, sob qualquer modalidade lotérica prevista na legislação federal vigente.
Art. 2º. A captação dos recursos por meio da Loteria Canguçu – LOTOCAN, dar-se-á através de entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo Único: Para fins desta lei, desta lei, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, por meio de distribuição de bilhetes, números, listas, cupons, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de outra natureza mediante sorteio.
Art. 3º. O serviço público de loteria a que se refere esta lei será explorado, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Fazenda, ou, alternativamente, por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria Canguçu – LOTOCAN – por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá ser realizada por meio de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares vigentes.
§ 2º. Somente poderá ser credenciada para exploração dos serviços públicos da Loteria Canguçu – LOTOCAN –pessoas jurídicas regularmente constituídas, em conformidade à legislação vigente, com sede e administração no País, condicionada à apresentação da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômica e demais exigências previstas na legislação licitatória.
§ 3º. A exploração do serviço público de Loteria Canguçu – LOTOCAN – a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á ao território do Município de Canguçu/RS e observará as mesmas modalidades de atividades de loterias definidas pela legislação federal, sendo vedado o Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União.
§ 4º. Fica vedada a exploração de outras modalidades lotéricas, incluindo os jogos envolvendo sorteios e apostas no âmbito do Município de Canguçu, sem a prévia autorização do Poder Público, ressalvados os serviços da Loteria explorados pela União Federal ou pela Loteria do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 5º. Os sujeitos administradores das modalidades lotéricas da Loteria Canguçu – LOTOCAN – instituirão os sistemas de garantias que julgarem convenientes à adequada execução das etapas e procedimentos atinentes a prestação do referido serviço público, bem como a segurança e proteção de seus usuários.
Art. 4º. O produto de arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da Loteria Canguçu – LOTOCAN -, por meio físico ou virtual,será destinado as seguintes diretrizes:
I – para pagamento dos prêmios e o recolhimento do imposto incidente sobre a premiação;
II – para remuneração do custeio das despesas de gestão e manutençãodo agente operador da Loteria Canguçu – LOTOCAN;
III – para financiamento de ações e projetos nos programas da área da saúde do Hospital de Caridade de Canguçu, via Fundo Municipal de Saúde, Idosos via fundo municipal próprio; Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – via fundo municipal próprio e APAE via fundo municipal próprio.
Parágrafo Único: A organização e destinação dos percentuais atribuídos à cada área supracitadas serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal, atendidas estritamente as finalidades definidas nesta lei.
Art. 5º. Os apostadores contemplados nos concursos da Loteria Canguçu – LOTOCAN , terão prazo de 45(quarenta e cinco) dias,contados da data do sorteio , para reclamar o prêmio.
Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados serão revertido ao Fundo Municipal Saúde destinado ao Hospital de Caridade de Canguçu.
Art. 6º. A pessoa jurídica operadora das modalidades lotéricas da Loteria Canguçu – LOTOCAN – encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em norma expedida pelo colegiado ou pela autarquia, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em consonância ao quanto disposto na Lei Federal Nº9.613 d e 3 março de 1998.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e editará as normas complementares que se fizerem necessárias para executar, credenciar, autorizar e controlar as atividades relacionadas ao seu escopo.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Augusto Cesar Bittencourt Madrid