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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
PROJETO DE LEI
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando, o disposto na Lei Orgânica em especial nos seus Arts. 5º, 12, 162 e 163;
Art. 5º Compete ao Município:
XI - promover a cultura e a recreação;
XV - realizar programa de apoio às práticas desportivas;
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 162. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, assegurada atenção especial aos deficientes.
Art. 163. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Considerando, a necessidade de estimular os alunos a prática desportiva e todas as modalidades, aliadas as novas tecnologias, com forma de fomento e estimulo as habilidades de cada um.
Considerando, que cabe ao poder público criar formas de melhorar e aprimorar os talentos naturais e adquiridos com o ensino;
Considerando, que cabe a esta casa criar legislação que facilite e viabilize formas de aprimoramento da educação e da formação cidadã.
Apresento o incluso de Projeto de Lei que: CRIA O PROGRAMA CANGUÇUENSE DE PERFORMANCE E MULTITALENTOS ESTUDANTIS - PCPME - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, rogando a aquiescência dos nobres pares.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 17 de agosto de 2022
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Vereador | Bancada Progressista
PROJETO DE LEI
CRIA O PROGRAMA CANGUÇUENSE DE PERFORMANCE E MULTITALENTOS ESTUDANTIS - PCPME - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA CANGUÇUENSE DE PERFORMACE E MULTITALENTOS ESTUDANTIS – PCPME – que visa promover, aperfeiçoar e valorizar as qualidades dos alunos, em conformidade com os objetivos e as diretrizes previstas nesta lei.
Art. 2º. Os objetivos do PCPME são dentre outros os de:
I – valorizar as potencialidades individuais e coletivas dos alunos da rede municipal de ensino;
II – estimular as potencialidades dos alunos em cada área abrangida pela presente;
III – premiar os alunos de cada modalidade que alcançarem os melhores índices;
IV – outras que forem definidas em Decreto do executivo municipal.
Art. 3º. São Diretrizes mínimas da presente lei:
I – criar por todas as formas condições estruturais, infraestrutura, logística, transporte, materiais, físicas, humanas e profissionais para execução de todas as modalidades contempladas na presente lei;
II – estabelecer calendários e formas de incentivo nas escolas municipais da pratica das modalidades previstas nesta lei;
III – realizar anualmente no mínimo uma competição anual, preferencialmente no mês de novembro, que envolva todas as escolas e series do ensino fundamental em local próprio definido pela administração municipal;
IV – criar formas e custear bolsas aos alunos que demonstrem talentos especiais nas áreas abrangidas pela presente lei, como forma de estimulo e aperfeiçoamento de suas habilidades;
V – outras que forem definidas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º. Integram no mínimo as modalidades do Programa Canguçuense de Performance e Multitalentos Estudantis – PCPME as seguintes artes e esportes:
I – Música Instrumental;
II – Canto;
III - Literatura;
IV – Dança;
V – Pintura;
VI – Escultura;
VII – Cinema;
VIII – Fotografia;
IX – Arte Digital;
X – Esportes – todas as modalidades olímpicas;
XI – Jogos eletrônicos;
XII – Teatro;
XIII – Robótica.
§ 1º. As ações e as condições para o pleno exercício das modalidades previstas nos Inc. I a XII e as que vierem a serem criados deverão ser estendidas aos portadores de deficiência física.
§ 2º - O executivo municipal poderá incluir outras modalidades por decreto que tenham como objetivo o aperfeiçoamento e aprimoramento cultural e intelectual dos alunos.
§ 3º - Realizar intercâmbio, com visitas e apresentações e competição entre escolas e distritos.
Art. 5º. Os alunos que atingirem os melhores índices em cada modalidade receberão uma premiação a ser definida pelo executivo municipal e poderão ser beneficiadas com uma bolsa especial visando o aperfeiçoamento das suas habilidades definida por decreto do executivo.
Parágrafo Único: A Câmara Municipal de Vereadores fica autorizada a confeccionar diplomas próprios a serem entregues aos alunos que atingirem os melhores índices em todas as modalidades em Sessão Solene especificamente convocada para esta finalidade.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no que couber, regulamentar a presente lei por Decreto do Prefeito.
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Arion Luiz Borges Braga
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