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materia nº 119/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaPROJETO DE LEI QUE CRIA O PROGRAMA CANGUÇUENSE DE PERFORMANCE E MULTITALENTOS ESTUDANTIS - PCPME - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id415

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Proposição transformada em lei Sancionado pela lei nº 5.363/2022.
2022-09-01 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo Ofício nº 313/2022/SCV.
2022-09-01 Proposição aprovada
2022-08-30 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 31/08/2022.
2022-08-30 Parecer favorável da comissão docs. acessórios.
2022-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-17 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 22/08/2022.
2022-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-31T16:13:30.809020-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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        MENSAGEM LEGISLATIVA Nº

				      PROJETO DE LEI





		Senhor Presidente;

		Senhores Vereadores:



		Considerando, o disposto na Lei Orgânica em especial nos seus Arts. 5º, 12, 162 e 163;

Art. 5º Compete ao Município:

XI - promover a cultura e a recreação;

XV - realizar programa de apoio às práticas desportivas;

Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Art. 162. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, assegurada atenção especial aos deficientes.

Art. 163. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.



		Considerando, a necessidade de estimular os alunos a prática desportiva e todas as modalidades, aliadas as novas tecnologias, com forma de fomento e estimulo as habilidades de cada um.

		Considerando, que cabe ao poder público criar formas de melhorar e aprimorar os talentos naturais e adquiridos com o ensino;

		Considerando, que cabe a esta casa criar legislação que facilite e viabilize formas de aprimoramento da educação e da formação cidadã.



Apresento o incluso de Projeto de Lei que: CRIA O PROGRAMA CANGUÇUENSE DE PERFORMANCE E MULTITALENTOS ESTUDANTIS - PCPME - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, rogando a aquiescência dos nobres pares.





SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Canguçu, 17 de agosto de 2022

			







ARION LUIZ BORGES BRAGA

Vereador | Bancada Progressista

             PROJETO DE LEI





CRIA O PROGRAMA CANGUÇUENSE DE PERFORMANCE E MULTITALENTOS ESTUDANTIS - PCPME - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS





MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA CANGUÇUENSE DE PERFORMACE E MULTITALENTOS ESTUDANTIS – PCPME – que visa promover, aperfeiçoar e valorizar as qualidades dos alunos, em conformidade com os objetivos e as diretrizes previstas nesta lei.

Art. 2º. Os objetivos do PCPME são dentre outros os de:

I – valorizar as potencialidades individuais e coletivas dos alunos da rede municipal de ensino;

II – estimular as potencialidades dos alunos em cada área abrangida pela presente;

III – premiar os alunos de cada modalidade que alcançarem os melhores índices;

IV – outras que forem definidas em Decreto do executivo municipal.

Art. 3º. São Diretrizes mínimas da presente lei:

I – criar por todas as formas condições estruturais, infraestrutura, logística, transporte, materiais, físicas, humanas e profissionais para execução de todas as modalidades contempladas na presente lei;

II – estabelecer calendários e formas de incentivo nas escolas municipais da pratica das modalidades previstas nesta lei;

III – realizar anualmente no mínimo uma competição anual, preferencialmente no mês de novembro, que envolva todas as escolas e series do ensino fundamental em local próprio definido pela administração municipal;

IV – criar formas e custear bolsas aos alunos que demonstrem talentos especiais nas áreas abrangidas pela presente lei, como forma de estimulo e aperfeiçoamento de suas habilidades;

V – outras que forem definidas por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 4º. Integram no mínimo as modalidades do Programa Canguçuense de Performance e Multitalentos Estudantis – PCPME as seguintes artes e esportes:



I – Música Instrumental;

II – Canto;

III - Literatura;

IV – Dança;

V – Pintura;

VI – Escultura;

VII – Cinema;

VIII – Fotografia;

IX – Arte Digital;

X – Esportes – todas as modalidades olímpicas;

XI – Jogos eletrônicos;

XII – Teatro;

XIII – Robótica. 



§ 1º. As ações e as condições para o pleno exercício das modalidades previstas nos Inc. I a XII e as que vierem a serem criados deverão ser estendidas aos portadores de deficiência física.

§ 2º - O executivo municipal poderá incluir outras modalidades por decreto que tenham como objetivo o aperfeiçoamento e aprimoramento cultural e intelectual dos alunos.

§ 3º - Realizar intercâmbio, com visitas e apresentações e competição entre escolas e distritos.

Art. 5º. Os alunos que atingirem os melhores índices em cada modalidade receberão uma premiação a ser definida pelo executivo municipal e poderão ser beneficiadas com uma bolsa especial visando o aperfeiçoamento das suas habilidades definida por decreto do executivo.

Parágrafo Único: A Câmara Municipal de Vereadores fica autorizada a confeccionar diplomas próprios a serem entregues aos alunos que atingirem os melhores índices em todas as modalidades em Sessão Solene especificamente convocada para esta finalidade.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no que couber, regulamentar a presente lei por Decreto do Prefeito.





Canguçu/RS



		



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal









Iniciativa: Poder Legislativo

Autor: Arion Luiz Borges Braga 

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