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INDICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A VEREADORA infra-firmada, nos termos do Regimento interno desta Casa, requer seja este pedido submetido ao Plenário para aprovação e envio ao:
Excelentíssimo Sr. Marcus Vinicius Muller Pegoraro | Prefeito Municipal
ASSUNTO: INDICAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL
INDICAÇÃO
Destinatário: V. Exa. Marcus Vinicius Muller Pegoraro
Diante do exposto, a Vereadora proponente no intuito de colaborar com o desenvolvimento do município, e atendendo a solicitação, solicita os serviços ora descritos, em tempo que fora solucionado, seja comunicado a esta Casa Legislativa.
Indico para devido fim, que seja repassado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes Combate às Endemias (ACE) incentivo financeiro adicional. Conforme Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015 publicado pela Presidência da República - Secretária-Geral - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Diante a realidade enfrentada por todos nós valorização destes agentes.
Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos agentes comunitários de saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a titulo de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebido atualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. C, §4° da lei federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006; visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos de política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§1° O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em uma parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.
§ 2° - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e os Agentes de Combate às Endemias – ACE, que se encontre em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção de saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
Art. 2° - O incentivo financeiro anua/ACS/ACE (Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias), será pago em conformidade com o valor estabelecido com o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§1° - Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
Desvio de função – São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/ setor, situações resultantesde readaptação de função por laudo médico;
Afastamento e/ou Licenciados – todos afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxilio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias);
Art. 3° - O Valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subseqüentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com repasse efetivado ao município.
Art. 4° - Os valores indicados, serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Gentes de Combate às Endemias – ACE, no mês subsequente ao recebimento de recurso do Governo federal – Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combates às Endemias – ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo do Governo Federal.
Art. 5° - O valor repassado por meio desta lei não incorporará aos vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6° - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessárias de acordo a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 08 de agosto de 2022.
Iasmin Roloff Rutz
Vereadora PT
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