Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 123/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de Instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica,
estabelecendo normas para atos de liberação de atividade econômica, altera o Código
Tributário Municipal e dá outras providências
Ocorre, Senhores Vereadores, que a Declaração Municipal de Direitos
de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dispõe sobre a atuação do
Município como agente normativo e regulador. A intenção é propiciar maior simplificação
administrativa para um ambiente de regras claras e estímulo à competitividade.
O presente Projeto de Lei de Liberdade Econômica visa propiciar o
direito às pessoas de desenvolverem atividades econômicas, trabalhar, gerar reservas e
investir com a intervenção mínima do Município, aliviando o peso da burocracia sobre o
empreendedor.
Dessa forma, um cidadão pode colocar em prática uma ideia de
empreendimento com total autonomia, criando não só uma atividade, mas também gerando
empregos e contribuindo para o desenvolvimento econômico de um jeito mais rápido e
simples.
Em face do exposto,
encaminhamos o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta colenda Casa Legislativa, acreditando na imediata aprovação,
solicitamos seu trâmite em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
.
Atenciosamente,
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONCALVES
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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE
DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA,
ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICA,
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES, Vice-Prefeito
Municipal de Canguçu em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente
normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
Art. 2º - São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
exercício de atividades econômicas;
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município
Art. 3º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado,
essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município,
observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco ou "baixo risco A", para a qual
se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da
atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B", para a
qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, com a emissão automática, após o ato do registro, de alvará de
funcionamento de caráter provisório;
III – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de
direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista.
IV – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica,
incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua
vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem
desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou
internacionalmente;
VIII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou
serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após
livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da
atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal
de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública,
respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade
intelectual;
IX – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à
instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu
pedido;
X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a
documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de
qualquer ato de direito público ou privado, observado o disposto no Decreto
Federal nº 10.278/2020.
XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva,
em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica
solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio
de coação ou intimidação.
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem
previsão expressa em lei.
XIII – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação
de atividade econômica;
XIV – não ser autuada por infração em seu estabelecimento quando no
desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à
presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XV – não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e
diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XVI – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos,
salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e/ou não indenizável;
§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio
risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e, na ausência
deste, nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma
específica, sobre atos públicos de liberação para determinadas atividades.
§ 3º - A classificação das atividades em baixo ou médio risco poderá ser alterada a
qualquer tempo, mediante Decreto Municipal.
Art. 4º - Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que
tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária, relações de
consumo e saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta
Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos
de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o
incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta
Lei.
Art. 5º - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro,
ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 6º - Fica criado e obrigatório o CADASTRO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, sendo
somente aplicável às empresas que executem atividade econômica de baixo risco
ou "baixo risco A", conforme art. 3º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - O Cadastro Tributário Municipal tem como objetivo manter o banco de
dados do município atualizado quanto às atividades econômicas presentes no
âmbito do seu território, possibilitando que o interessado possa emitir notas fiscais
quando da prestação de serviço.
§ 2º - As empresas já em atividade e regularmente licenciadas, que já constam da
base de dados do Município, poderão optar pelo cadastro.
§ 3º - As empresas em atividade e ainda não regularizadas poderão ser inscritas no
referido cadastro.
§ 4º - Para inscrição no Cadastro Tributário Municipal será exigida a apresentação
do comprovante de inscrição no CNPJ, carteira de identidade e CPF dos sócios,
assegurado, ao Município, o direito de exigir documentos complementares no caso
de inconsistências.
§ 5º - A não realização do Cadastro Tributário Municipal no prazo de até 30 dias,
contados do início das atividades, sujeitará o estabelecimento infrator à multa
diária no valor correspondente a 1 (Uma) UPM – Unidade Padrão Municipal,
limitada a 30 dias, prazo em que a atividade será automaticamente suspensa até
regularização.
§ 6º - O cadastro de que trata o caput terá sua revalidação bienal condicionada à
permanência da atividade, sendo exercida no mesmo local e pela mesma pessoa
física ou jurídica, atendidas as demais disposições do Regulamento, no que couber.
§ 7º - Qualquer alteração dos dados constantes cadastro tributário municipal de
cada contribuinte deverá ser comunicada à administração municipal, em até 30
(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de valor correspondente a 1
(Uma) UPM – Unidade Padrão Municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º - Os estabelecimentos classificados como de baixo risco, ainda que não necessitem de
alvará para funcionamento, ficam sujeitos às normas tributárias, ambientais,
sanitárias, de segurança do trabalho, de defesa do consumidor e de prevenção a
incêndios, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 8º - Os procedimentos de fiscalização deverão observar natureza orientadora em
primeira visita, constando a orientação e o respectivo prazo para cumprimento e a
verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida,
previamente à lavratura de Auto de Infração, Imposição de Multa e instauração de
processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do
licenciamento, se necessário.
§ 1º - A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, visitar o estabelecimento
e verificar o cumprimento das normas previstas no caput, permanecendo válidas as
penalidades previstas em lei e em conformidade com os procedimentos que serão
definidos em Decreto Municipal.
§ 2º - Se a atividade econômica exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra
Incêndios - APPCI ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros -
CLCB, o empresário deverá apresentá-lo em qualquer ato de fiscalização, sob pena
de autuação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - O processo de licenciamento das atividades de ALTO RISCO seguirá o rito previsto
na RESOLUÇÃO Nº 62, 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 10 - Cadastros Fiscais e licenciamentos poderão ocorrer de ofício nos casos em que o
município receber informações pela REDESIM (Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Art. 11 - Conceitos, racionalização dos atos e procedimentos, matriz de risco e demais
disposições serão regulamentadas por Decreto.
Art. 12 - A classificação de risco do empreendimento levará em consideração a atividade que
apresente maior restrição ao seu exercício, entre o rol de atividades informadas.
Art. 13 - O art. 278 da Lei Municipal nº 796/1982 (Código de Posturas)passa avigorar com a
seguinte redação: “Art. 278 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial de
prestação de serviços ou de entidades associativas, poderão funcionar sem prévia
licença da Prefeitura, que somente será concedida se observadas as disposições
deste código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, ressalvados
os casos de atividades econômicas classificadas como de ”baixo risco”, na forma
da legislação específica.”
Art. 14 - Os estabelecimentos que exerçam atividades econômicas classificadas como de
“baixo risco A” ficam isentos da taxa de licença de localização prevista no art. 70
da Lei Municipal nº 1.449/1993 (Código Tributário Municipal).
Art. 15 - O art. 72 da Lei Municipal nº 1.449/1993 (Código Tributário Municipal) deverá ser
interpretado em consonância com o disposto no art. 3º, incisos I e II, desta Lei.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.911/2019
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU(RS),
CLEDEMI DE OLIVEIRA GONÇALVES
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito