PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
A MESA DIRETORA, da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município;
FAZEM SABER, que a Câmara aprovou e nos promulgamos, a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º. Fica incluído o Art. 168 A, Inc. I e II e seu Parágrafo Único a Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 168 A – O município, no prazo máximo de seis meses (180 dias), a contar da publicação desta emenda, dotará de acessibilidade, obrigatoriamente, em sua frota própria para atendimento do transporte de pessoas com deficiência, nos seguintes percentuais:
I – No mínimo, 20% (vinte por cento) do total de seus veículos leves;
II – No mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de seus veículos de transporte coletivo.
Parágrafo Único: No caso de locação ou terceirização de serviços de transporte, os percentuais constantes dos Inc. I e II, deste artigo, serão obrigatoriamente acrescido de 20%(vinte por cento), devendo-se obedecer a, no mínimo, 40% do total da frota de veículos leves e 100% da frota de veículos para transporte coletivo.
Art. 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores
Canguçu/RS, 27 de janeiro de 2023.
Luciano Zanetti Bertinetti
Presidente
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Considerando, que as disposições da nossa Lei Orgânica referentes a acessibilidade não atendem os princípios básicos de transporte especifico para os deficientes;
Considerando, que os vereadores desta casa puderam sentir e verificar as dificuldades enfrentadas pelos portadores de deficiência em nosso município em seus deslocamentos;
Considerando, que não existem em nosso município táxis adaptados para o transporte de pessoas com deficiência;
Considerando, o disposto na Legislação Federal, em especial a Lei Nº 13.146 de 6 de Julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial seus Art. 3º, 10, 46 que definem:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Considerando, ser imperiosa ações de forma permanente(curto, médio e longo prazo) que reduzam os entraves e dificuldades impostas aos portadores de deficiência na sua locomoção;
Considerando, que cabe ao Poder Legislativo a criação e normatização da legislação que minimize os sofrimentos e dificuldades da população e, de forma especial os portadores de necessidades, estamos buscando através do presente projeto de emenda a lei orgânica estabelecer estas prerrogativas.
Diante das justificativas apresentadas com base no Art. 44, Inc. I da Lei Orgânica do Município os signatários apresentem projeto de emenda a Lei Orgânica com inclusão do Art. 168A, Inc. I e II e Parágrafo Único, solicitando apoio dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 27 de janeiro de 2023.
ARION LUIS BORGES BRAGA
Bancada Progressista
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Bancada Progressista
CESAR AUGUSTO BITTENCOURT MADRID
Bancada Progressista
FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA
Bancada Progressista
UBIRATAN CARDOSO RODRIGUES
Bancada Progressista