br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CANALIZAR OS ESGOTOS PÚBLICOS DOS EFLUENTES QUE MARGEIAM A CIDADE DE CANGUÇU E CONSOLIDA CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS AS SUAS MARGENS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - VETO TOTAL.
native_id778

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido e infoemado ao executivo pelo oficio nº 211/2023/SCV
2023-04-24 Aguardando apreciação do Veto Incluído na ordem do dia 24/4/2023.
2023-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-04 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 05/04/2023.
2023-04-04 Proposição com veto total Veto total encaminhado pelo Ofício 1.698/2023.
2023-03-14 Aguardando sanção governamental Encaminhada através do oficio 63/2023/scv.
2023-03-14 Proposição aprovada
2023-03-13 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 13/03/2023.
2023-03-13 Parecer favorável da comissão
2023-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer da CCJ recebido em 07/03/2023. Aguardando parecer da CEDUC.
2023-03-07 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da CCJ recebido em 07/03/2023.
2023-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-02 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 06/02/2023.
2023-02-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-25T08:58:04.147680-03:00 Mantido o Veto 4 7 0
2023-03-13T20:34:41.997941-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

			MENSAGEM LEGISLATIVA Nº



	Considerando, a situação topográfica de nossa cidade de Canguçu que divide a área urbana em duas partes distintas, fazendo com que as águas, tanto as águas criadas como as pluviais, redundem invariavelmente, num curo natural do norte para o sul ou suas variáveis;

	Considerando, que referidos efluentes receberam ao longo dos últimos cem anos construções residenciais, comerciais, escolares, industriais, públicas(prefeitura, posto de saúde, hospital, ministério público, judiciário), nisto incluídos os resíduos, sem qualquer tratamento;

	Considerando que a referida situação não é nova já remota há vários decênios;

	Considerando, e, complementando o item anterior, que todos os esgotos de Canguçu correm, ora para um ou para outro declive, cujas redes, sem qualquer tratamento, encontram-se solidificada nas ruas e avenidas de nossa cidade, desaguando nas “sangas”;

	Considerando que não há condições técnicas, legais e muito menos econômicas/topográficas para que as seculares construções efetivem o tratamento cloacal em suas residências(número expressivo com localização abaixo do nível da via), até mesmo porque não há e nunca houve mapeamento de suas localizações;

	Considerando, que a própria municipalidade por ação ou omissão ao longo dos últimos cem anos levou a canalização dos esgotos para os efluentes aqui existentes;

	Considerando, que tais efluentes a céu aberto os quais, erroneamente, são denominados de “sangas” trazem incomensuráveis riscos a população urbana, notadamente no que concerne: 

	1 – Proliferação de ratos, moscas e mosquitos, cujas pragas trazem sensíveis prejuízos a população urbana, notadamente as que vivem nas proximidades dos referidos desaguadouros;

	2 – Que, é desnecessário que se diga que a água contaminada pelo esgoto, além das pragas anteriormente referidas, tem o condão de provocar diversas doenças, tais como: hepatite, amebíase, cólera, gastroenterite, esquistossomose dentre outras. Gize-se que não raras vezes a população e o animais domésticos, confundem “sanga” com “esgotos” e passam a usar usando do líquido que ali correm como se água fosse;

	Considerando que alguns trajetos dos esgotos das “sangas” já foram canalizados e comprovadamente reduziram a proliferação de doenças nas suas proximidades;

	Considerando que a construção de tanques e usinas pelo município na saídas do perímetro urbano permitirá despoluir as águas, antes de retorná-la aos arroios do meio rural, melhorando sensivelmente a qualidade ambiental e de vida;  

	Considerando que já existem e jurisprudência local onde se constatou a consolidação dos casos, também afirmativa de que as “sangas/esgotos” já perderam a característica original, ou seja, não se enquadram mais como ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, sendo que as aludidas decisões estão acompanhadas com parecer de técnicos do Ministério Público;

	Considerando que as “sangas/esgotos” no perímetro urbano já se encontram pateticamente TODAS com seu entorno com edificações;

	Considerando que a negativa de construção em locais onde o entorno já está  construído abarca uma injustiça inconstitucional, pois significa tratar os iguais de forma desigual;

	Considerando que ficando uma metragem de 2(dois) metros de cada lado das “sangas/esgotos” ficará espaço físico suficiente para acesso de pessoas e máquinas para qualquer limpeza e ou manutenção.

	E, finalmente considerando que não pode e não deve o governo municipal assistir passivamente que os esgotos de Canguçu, popularmente conhecidos como sangas, corram a céu aberto enquanto se gasta vultuosos numerários em políticas de saúde que visam o controle de endemias, tais como o combate de ratos e do mosquito;

	A canalização do esgoto(na realidade concluir trajetos de áreas já canalizadas existentes) a céu aberto dentro do perímetro urbano torna-se imprescindível.



	Na expectativa de apoio dos nobres pares apresento projeto de lei que:  AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CANALIZAR OS ESGOTOS PÚBLICOS DOS EFLUENTES QUE MARGEIAM A CIDADE DE CANGUÇU E CONSOLIDA CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS AS SUAS MARGENS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



	Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes

	Canguçu/RS,



				UBIRATAN CARDOSO RODRIGUES

					Vereador/PP

					PROJETO DE LEI



AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CANALIZAR OS ESGOTOS PÚBLICOS DOS EFLUENTES QUE MARGEIAM A CIDADE DE CANGUÇU E CONSOLIDA CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS AS SUAS MARGENS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial na Lei Orgânica do Município:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Em face da irreversibilidade fática, social e econômica, passam a ser considerados esgotos públicos os efluentes que margeiam a cidade de Canguçu.

Art. 2º. No sentido de se minimizar doenças decorrentes da proliferação de mosquitos e pragas nocivas à saúde, o Executivo envidará todos os esforços possíveis para a canalização de seus leitos, inclusive, autorizando quando requerido que o contribuinte o faça mediante prévia fiscalização.

Parágrafo Único: Ultrapassado o perímetro urbano, o Município gestionará junto a esferas governamentais superiorese/o parcerias e/ou terceirização a consecução de recursos para a criação de tanques de despoluição dos referidos efluentes, em locais indicados pela assessoria técnica.

Art. 3º. Com vistas a possibilitar o trabalho de canalização e urbanização das margens a serem canalizadas, o Município não aprovará nenhum projeto de construção permanente ao longo de ambas as margens, numa distância de 2(dois) metros a contar do centro da corrente do efluente que menciona o artigo primeiro desta lei.

Art. 4º. Em consonância com os dispositivos do Art. 9º e seguintes da Lei Federal Nº 13.465 de 11 de julho de 2017, considerar-se-á como consolidadas as construções que se localizem as margens dos esgotos ora definidos, desde que estas estejam em uso regular e/ou fase de projeto e conclusão na data da publicação desta lei. 

Parágrafo Único: Torna-se imperiosa adoção das medidas do caput deste artigo devido ao fato de qualquer outra medida para as referidas construções acarretará em prejuízos maiores ao meio ambiente, sociedade e poder público municipal.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal

Canguçu/RS, 02 de fevereiro de 2023.





MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

	Prefeito Municipal









Iniciativa: Poder Legislativo

Autor: Ubiratan Cardoso Rodrigues.





open original →