MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Considerando, a situação topográfica de nossa cidade de Canguçu que divide a área urbana em duas partes distintas, fazendo com que as águas, tanto as águas criadas como as pluviais, redundem invariavelmente, num curo natural do norte para o sul ou suas variáveis;
Considerando, que referidos efluentes receberam ao longo dos últimos cem anos construções residenciais, comerciais, escolares, industriais, públicas(prefeitura, posto de saúde, hospital, ministério público, judiciário), nisto incluídos os resíduos, sem qualquer tratamento;
Considerando que a referida situação não é nova já remota há vários decênios;
Considerando, e, complementando o item anterior, que todos os esgotos de Canguçu correm, ora para um ou para outro declive, cujas redes, sem qualquer tratamento, encontram-se solidificada nas ruas e avenidas de nossa cidade, desaguando nas “sangas”;
Considerando que não há condições técnicas, legais e muito menos econômicas/topográficas para que as seculares construções efetivem o tratamento cloacal em suas residências(número expressivo com localização abaixo do nível da via), até mesmo porque não há e nunca houve mapeamento de suas localizações;
Considerando, que a própria municipalidade por ação ou omissão ao longo dos últimos cem anos levou a canalização dos esgotos para os efluentes aqui existentes;
Considerando, que tais efluentes a céu aberto os quais, erroneamente, são denominados de “sangas” trazem incomensuráveis riscos a população urbana, notadamente no que concerne:
1 – Proliferação de ratos, moscas e mosquitos, cujas pragas trazem sensíveis prejuízos a população urbana, notadamente as que vivem nas proximidades dos referidos desaguadouros;
2 – Que, é desnecessário que se diga que a água contaminada pelo esgoto, além das pragas anteriormente referidas, tem o condão de provocar diversas doenças, tais como: hepatite, amebíase, cólera, gastroenterite, esquistossomose dentre outras. Gize-se que não raras vezes a população e o animais domésticos, confundem “sanga” com “esgotos” e passam a usar usando do líquido que ali correm como se água fosse;
Considerando que alguns trajetos dos esgotos das “sangas” já foram canalizados e comprovadamente reduziram a proliferação de doenças nas suas proximidades;
Considerando que a construção de tanques e usinas pelo município na saídas do perímetro urbano permitirá despoluir as águas, antes de retorná-la aos arroios do meio rural, melhorando sensivelmente a qualidade ambiental e de vida;
Considerando que já existem e jurisprudência local onde se constatou a consolidação dos casos, também afirmativa de que as “sangas/esgotos” já perderam a característica original, ou seja, não se enquadram mais como ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, sendo que as aludidas decisões estão acompanhadas com parecer de técnicos do Ministério Público;
Considerando que as “sangas/esgotos” no perímetro urbano já se encontram pateticamente TODAS com seu entorno com edificações;
Considerando que a negativa de construção em locais onde o entorno já está construído abarca uma injustiça inconstitucional, pois significa tratar os iguais de forma desigual;
Considerando que ficando uma metragem de 2(dois) metros de cada lado das “sangas/esgotos” ficará espaço físico suficiente para acesso de pessoas e máquinas para qualquer limpeza e ou manutenção.
E, finalmente considerando que não pode e não deve o governo municipal assistir passivamente que os esgotos de Canguçu, popularmente conhecidos como sangas, corram a céu aberto enquanto se gasta vultuosos numerários em políticas de saúde que visam o controle de endemias, tais como o combate de ratos e do mosquito;
A canalização do esgoto(na realidade concluir trajetos de áreas já canalizadas existentes) a céu aberto dentro do perímetro urbano torna-se imprescindível.
Na expectativa de apoio dos nobres pares apresento projeto de lei que: AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CANALIZAR OS ESGOTOS PÚBLICOS DOS EFLUENTES QUE MARGEIAM A CIDADE DE CANGUÇU E CONSOLIDA CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS AS SUAS MARGENS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS,
UBIRATAN CARDOSO RODRIGUES
Vereador/PP
PROJETO DE LEI
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CANALIZAR OS ESGOTOS PÚBLICOS DOS EFLUENTES QUE MARGEIAM A CIDADE DE CANGUÇU E CONSOLIDA CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS AS SUAS MARGENS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial na Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Em face da irreversibilidade fática, social e econômica, passam a ser considerados esgotos públicos os efluentes que margeiam a cidade de Canguçu.
Art. 2º. No sentido de se minimizar doenças decorrentes da proliferação de mosquitos e pragas nocivas à saúde, o Executivo envidará todos os esforços possíveis para a canalização de seus leitos, inclusive, autorizando quando requerido que o contribuinte o faça mediante prévia fiscalização.
Parágrafo Único: Ultrapassado o perímetro urbano, o Município gestionará junto a esferas governamentais superiorese/o parcerias e/ou terceirização a consecução de recursos para a criação de tanques de despoluição dos referidos efluentes, em locais indicados pela assessoria técnica.
Art. 3º. Com vistas a possibilitar o trabalho de canalização e urbanização das margens a serem canalizadas, o Município não aprovará nenhum projeto de construção permanente ao longo de ambas as margens, numa distância de 2(dois) metros a contar do centro da corrente do efluente que menciona o artigo primeiro desta lei.
Art. 4º. Em consonância com os dispositivos do Art. 9º e seguintes da Lei Federal Nº 13.465 de 11 de julho de 2017, considerar-se-á como consolidadas as construções que se localizem as margens dos esgotos ora definidos, desde que estas estejam em uso regular e/ou fase de projeto e conclusão na data da publicação desta lei.
Parágrafo Único: Torna-se imperiosa adoção das medidas do caput deste artigo devido ao fato de qualquer outra medida para as referidas construções acarretará em prejuízos maiores ao meio ambiente, sociedade e poder público municipal.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS, 02 de fevereiro de 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Ubiratan Cardoso Rodrigues.