MENSAGEM LEGISLATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES:
Considerando:
Considerando que a melhoria de calçadas envolve questões sociais, ambientais, estéticas e urbanísticas.
Que o projeto intitulado de “Calçada Inclusiva”, inspirado no programa “Pavimentação Comunitária”, tem por objetivo não só fomentar o proprietário, responsável pela edificação e manutenção das calçadas, a cumprir com suas obrigações, como também, e principalmente, garantir a eficácia na mobilidade e acessibilidade em nossas vias padronizando suas calçadas com o apoio do Poder Executivo;
Que é sabedor de todos que a construção de calçadas é de responsabilidade dos moradores e de uso coletivo e público, porém na grande maioria dos casos cada morador acaba fazendo do seu jeito ou até mesmo não fazendo, prejudicando os que mais necessitam de um bom passeio público, com acessibilidade.
Que desta forma, com a intermediação do Poder Executivo, o serviço terá um menor custo, trazendo mais benefícios e segurança para os usuários, acessibilidade para pessoas com deficiência física e visual e proporcionando uma nova identidade para o local, deixando a rua mais bela e harmoniosa.
Que na prática não há dúvidas que para promover e fomentar algo de uso coletivo e público é necessário o envolvimento de todos.
Diante o exposto, apresento incluso projeto de lei que: INSTITUÍ NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU O PROGRAMA COMUNITÁRIO “CALÇADA INCLUSIVA", E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 13 de fevereiro de 2023
LEANDRO GAUGER EHLERT
Vereador Bancada MDB
PROJETO DE LEI
INSTITUÍ NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU O PROGRAMA COMUNITÁRIO, “CALÇADA INCLUSIVA", E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Canguçu o programa Comunitário “Calçada Inclusiva" que tem como objetivo proporcionar a acessibilidade e segurança aos transeuntes das vias públicas pavimentadas do município, através da cobrança e incentivo na padronização dos passeios e calçadas, de responsabilidade dos proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil dos imóveis lindeiros às vias públicas municipais.
§1º A referida lei, visa prezar pela acessibilidade universal abrangendo todas as deficiências, seja com a largura e rebaixamento adequada das calçadas, instalação de piso tátil, placas de sinalização em libras e Braille, ou se caso necessário entre outras especificações definidas pela Lei de Acessibilidade.
§2º Os critérios técnicos para padronização dos passeios e calçadas de que trata o caput deste artigo, encontram-se regulados pela Lei Municipal nº 4.831/2019, e alterações posteriores.
§3º A construção/reconstrução, a conservação e a padronização dos passeios/calçadas, de que trata esta lei, são obrigatórios e competem aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terreno.
§4º A recomposição do pavimento de passeios e calçadas, danificadas por obras de implantação e/ou manutenção dos serviços públicos, como água, energia elétrica, esgoto sanitário, escoamento de águas pluviais, telecomunicações dentre outros, deverão ser executadas pelo responsável ou causador do dano, seja ele o proprietário, ente público, privado ou empresa executora do serviço.
Art. 2° A adesão ao programa Comunitário “Calçada Inclusiva" será acionado por iniciativa própria da Administração Pública ou através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, pelo grupo de moradores interessados.
I - O município apresentará o programa através de campanhas de conscientização e orientações técnicas, e também desenvolverá os projetos padrão de construção, adequação ou revitalização de passeios públicos com vistas a adequar-se a Lei de Acessibilidade e as demais leis municipais.
II – Em caso de iniciativa do Poder Executivo, o mesmo deverá emitir ato que determinará quais as ruas prioritárias para a implantação do programa, em razão da localização, trafegabilidade e situação dos passeios/calçadas;
Art. 3° Os custos das construções e padronizações das calçadas através do programa, serão suportados pelas partes, respeitadas as seguintes regras:
I - O Município responsabilizar-se-á pela execução dos serviços consistentes em elaboração de projeto, levantamento prévio de estimativa de custo da obra e cálculo aproximado da cota parte de cada morador interessado, terraplanagem e fornecimento de mão de obra para construção da mesma;
II - Os beneficiários interessados responsabilizar-se-ão pela aquisição e fornecimento total dos materiais necessários à execução da obra, incluindo os necessários aos serviços preliminares e complementares à construção, sendo que cada morador responderá individualmente pelo custo do material da obra mediante rateio.
§ 1º Os materiais fornecidos a serem empregados na execução dos serviços, fornecidos pelos beneficiários do Programa passarão a integrar o Patrimônio Municipal, não cabendo qualquer tipo de indenização ao fornecedor de tais materiais.
Art. 4° O Município elaborará projetos específicos para cada localidade, dentro de um cronograma de prioridades a serem definidas pela Secretaria Municipal de Obras do Município.
Art. 5º As dimensões das calçadas deverão seguir os padrões estabelecidos no Plano Diretor em vigência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas calçadas já construídas e sem condições de adequação às dimensões mencionadas no caput, respeitar-se-á o direito adquirido, e a calçada será adequada ao projeto, respeitando as dimensões em que se encontra.
Art. 6° O confrontante que por decorrência de construção, ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos, onde já houve as melhorias previstas nesta lei, deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8 º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU/RS,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
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INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: VEREADOR LEANDRO GAUGER EHLERT