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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa"Revoga os incisos I, II e V do art.55 da lei n°1010/2001-CTM."
native_id1983

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 025/2025 Cidreira, 14 de maio de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Revoga os Incisos I, Il e V do art. 55 da Lei nº 1010/2001-CTM” para exame e
aprovação dos nobres Edis.
Considerando o Parecer nº 196/2025, expedido pela Procuradoria Jurídica, que
concluiu que a atual cobrança do tributo denominado Taxa de Expediente é inconstitucional e
ilegal, com base nos artigos 5º, inciso XXXII; 37, $ 3º inciso IH; 145, inciso II; e 216, da
Constituição Federal c/c artigo 140, 8 1º, inciso IL, da Constituição Estadual;
Considerando que os incisos I Il e V do art. 55 da lei nº 1010/2001, tratam da
cobrança de taxas para disponibilização de informações públicas que, via de regra, deveriam ser
fornecidas de forma gratuita, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011), se faz necessária a revogação dos referidos incisos, a fim de restabelecer a
legalidade e constitucionalidade da norma.
Salientamos que a revogação ora proposta não configura renúncia de receita, visto
que a cobrança que vem sendo realizada é inconstitucional, além do que, o valor arrecadado é
ínfimo, não repercutindo na composição da receita municipal. Para ilustrar esta afirmação, no
exercício de 2024 foi auferido o valor de R$ 7.465,03 (sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco
reais e três centavos) relativo à cobrança da Taxa de Expediente.
Pelo exposto e com base no Parecer Jurídico nº 196/2025, anexo, temos a certeza
de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
GI RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
É : Prefeitura Municipal de Cidreira
sê Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 044/2025
“Revoga os Incisos I, Il e V do art. 55 da
Lei nº 1010/2001-CTM.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Ficam revogados os Incisos 1, Il e V do art. 55 da Lei nº 1010, de 31
de dezembro de 2001, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a
legislação tributária e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GILB DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
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Parecer nº: 196/2025
Para: Gabinete do Prefeito
Processo: 2017/2025
Assunto: Solicitação de parecer jurídico — Taxa de Expediente
1] —>——>———>>—————————>>>>————————
1. RELATÓRIO
O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de
parecer jurídico quanto a legalidade na cobrança de Taxa de Expediente pelo
Município de Cidreira, por ocasião da expedição de documentos ou prática de
ato, conforme os artigos 54 e 55, inciso |, Ile V da Lei Complementar Municipal
n.º 1010/2001.
Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise
quanto à legalidade do objeto questionado, baseados nas informações e
documentação que subsidiam o processo em pauta.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) Memorando nº 291/2025, do Gabinete do Prefeito, contendo
solicitação de parecer jurídico (fl.01);
b) Memorando n.º 500/2025, da Procuradoria Geral do Município,
contendo solicitação de informações quanto aos valores arrecadados
no último ano (2024), referentes a cobrança de Taxa de Expediente;
c) Memorando n.º 027/2025, da Secretaria da Fazenda, contendo
Relatório de Arrecadação da Taxa de Expediente, bem como
informando o valor atual do tributo.
É o breve reatd,
2. PRELIMINAR
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PROCURADORIA JURÍDICA
Como premissa, destaca-se, O Parecer Jurídico não tem caráter vinculante,
mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório
por parte da Procuradoria Municipal”. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática
de determinado ato administrativo fica à critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder
para determinar a prática ou a omissão de um ato
administrativo. A competência decisória é reservada à
autoridade administrativa?
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou
à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem
a ser a sua intrínseca juridicidade (...)º.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública
emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, semio
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por
aquele que solicitou”.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO DIREITO
A Procuradoria-Geral do Município foi instada por meio de Memorando
advindo do Gabinete do Prefeito Municipal, no qual há questionamento relativo
a legalidade da cobrança de Taxa de Expediente, no tocante a expedição de
documentos ou prática de ato, com base nos artigos 54 e 55, incisos |, Il e V, da
Lei Complementar Municipal n.º 1010/2001 (Código Tributário Municipal).
Os artigos supracitados possuem a seguinte redação:
Art. 54 A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar
de serviço do Município que resulte na expedição de
documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 55 A expedição de documentos ou a prática de ato
referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido
escrito ou verbal.
Parágrafo único. A taxa será devida:
| - por requerimento, independentemente de expedição de
documento ou prática de ato nele requerido;
Il - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas
ou semelhantes, sejam individualizadas;
[.]
V - outras situações não pectina
* DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
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Do modo apresentado na norma municipal, para solicitação de
informações simples, referentes ao próprio solicitante ou, ainda, outras de
caráter público e que deveriam ser disponibilizadas pela Administração Pública
Municipal, há previsão de incidência de um tributo, pertencente a espécie taxa.
Via de Consequência, a cobrança, por parte da municipalidade para
disponibilização de informação pública.
Ressalta-se que essa previsão legal é anterior a Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal n.º 12.527/11), instrumento normativo que regulamenta
o acesso às informações de caráter público, sejam elas relacionadas ou não ao
solicitante. Essa norma regulamenta o direito constitucional de acesso à
informação disposto nos artigos 5º, inciso XXXIII, artigo 37, 83º, inciso Il e artigo
216, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[.]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
8 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulafido
especialmente:
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Il- o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de
2011)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
$ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
Isto é, o direito de acesso à informação, previsto constitucionalmente,
restou disciplinado pormenorizadamente na Lei de Acesso à Informação,
dispondo, inclusive, acerca da gratuidade no fornecimento das informações
solicitadas. Senão, vejamos:
Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de
informação é gratuito. (Redação dada pela Lei nº 14.129
de 2021) (Vigência)
&1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente
o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de
busca e de fornecimento da informação exigir
reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade
pública consultada. (Incluído pela Lei nº 14.129, de
2021) (Vigência)
8 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no $ 1º
deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983. (Incluído pela Lei nº 14.129 de
2021) (Vigência)
Considerando-se o teor do artigo supracitado, resta claro que o serviço de
busca e fornecimento de informação é gratuito, sendo facultado ao órgão mM
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entidade da Administração Pública cobrar exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados, nas hipóteses em
que o serviço exigir reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada.
Depreende-se, da simples análise dos artigos 54 e 55, incisos |, Ile V, do
CTM, que a norma municipal prevê cobrança, inclusive:
a) nos casos em que não há expedição/impressão de documentos;
b) todas as vezes em que houver requerimento pelo mesmo solicitante,
mesmo que se trate do objeto solicitado inicialmente, isto é, o protocolo do
protocolo;
c) situações não especificadas, mas que a Administração entenda que
deva cobrar, ou seja, não há individualização do objeto e nem do fato gerador do
tributo (taxa).
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Nessa esteira, a cobrança prevista no CTM, e realizada até o momento
pela Administração Pública Municipal é inconstitucional e ilegal:
a) porque realizada para fornecimento de informações de caráter público
que não demandam gastos da Administração Pública, considerando-se,
inclusive, quando não há emissão de documentos impressos;
b) porque o direito de acesso à informação é gratuito, apenas
demandando cobrança quando resultar em custos à Administração e tão
somente para cobri-los.
Nos casos apresentados na legislação complementar municipal, o
subsistem justificativas para essa cobrança:
a) seja pela inconstitucionalidade/ilegalidade;
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MUNICIPIO DE CIDREIRA
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b) seja pela ausência de demonstração de custos;
c) seja pelo retorno financeiro que se apresenta irrisório; e
d) seja porque não realiza justiça fiscal para os contribuintes.
Após solicitação desta Procuradoria, a Secretaria da Fazenda informou
que o valor arrecadado no ano de 2024 (fl.03-04), por exemplo, foi de R$7.465,03
(sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos) e que o valor
atual da taxa é de R$35,96 (trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Ou
seja, o tributo cobrado, além de inconstitucional e ilegal, apresenta-se com
arrecadação irrisória frente ao montante municipal.
Algo que afasta os(as) cidadãos(ãs) do exercício de seu direito à
informação, posto a cobrança que subsiste há 14 anos no ordenamento jurídico
municipal, sem qualquer oposição ou questionamento.
Nesse viés, o artigo 145, inciso Il, da Constituição da República,
estabelece que somente podem ser instituídas “taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”,
regra igualmente prevista no artigo 77 do Código Tributário Nacional — CTN.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
.]
Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou ai
a sua disposição;
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Isto é, a utilização potencial ou efetiva dos serviços públicos prestados,
específicos e divisíveis; ou mesmo em razão do exercício do poder de polícia
administrativo, podem justificar a instituição de uma taxa. Caso contrário, não há
base constitucional e legal para sua cobrança, o que é o caso do fornecimento
de informações públicas ou de caráter privado por parte da Administração
Pública Municipal.
3.1 Da Jurisprudência — STF e TJRS
A respeito do assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem posicionamento pacificado. No
caso do Supremo Tribunal Federal, a Corte Constitucional firmou entendimento
no Recurso Extraordinário n.º 789218/MG em grau de repercussão geral sob o
Tema 721, com o seguinte teor:
EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE
EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS
EXIGIDOS PELO ART. 145, HI, cr/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de
recolhimento de tributos é de interesse exclusivo, da
Administração, sendo mero instrumento de arrecadação/fão
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envolvendo a prestação de um serviço público ao
contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão
constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no
caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser
inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por
emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de
tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso
extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se
nega provimento. (Recurso Extraordinário n.º 789218/MG,
STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Dias Toffoli, Julgado em 17
abr.2014)
Tese - Tema 721 - São inconstitucionais a instituição e a
cobrança de taxas por emissão ou remessa de
carnês/guias de recolhimento de tributos.
Neste caso, por exemplo, havia cobrança de Taxa de Emissão ou
Remessa de camês/guias de recolhimento de tributos, o que configurava mero
instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público
ao contribuinte.
|O
Inobstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
segue esse entendimento de forma pacificada. Senão, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
61, “CAPUT”, 62, “CAPUT”, PARÁGRAFO ÚNICO E
INCISOS | E Il, 63 E 64, ALÉM DO INCISO IV DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62, TODOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2413/1993. MUNICÍPIO DE
URUGUAIANAIRS. TAXA DE EXPEDIENTE. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 1º, 8º, “CAPUT”, 23, “CAPUT”, E 140,
“CAPUT” E PARÁGRAFO 1º, INCISO l, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSIM COMO AOS ARTIGOS
5º, INCISO XXXIV, E 145, INCISO Il, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de ação direta
de inconstitucionalidade em que se pretende ver declarada
a inconstitucionalidade dos artigos 61, “caput”, 62, “caput”
e parágrafo único, incisos | e Il, 63 e 64 da Lei Municipal nº
2.413, de 20 de dezembro de 1993, do Município de
Uruguaiana (Código Tributário Municipal), sem redução de
texto, bem como em face do artigo 62, parágrafo único, inciso
IV da aludida Lei, que regula a cobrança da cencgpag
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA
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“taxa de expediente”. 2. A Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, garante a todos,
modo expresso, e independentemente do pagamento
de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra abuso de poder ou ilegalidade,
além da obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos ou aclaramento de situações de interesse
privado. 3. Lado outro, a imposição de taxa pressupõe
atividade estatal específica, prestada ao contribuinte que a
paga, conforme disposto no artigo 145, inciso Il, da CF/1988
e no artigo 140, 8 1º, inciso Il, da CE/1989, o que não se
denota na hipótese dos autos. 4. Reconhecida
a inconstitucionalidade dos dispositivos hostilizados, por
violação aos artigos 1º, 8º, “caput”, 23, “caput”, e 140, “caput”
e parágrafo 1º, inciso Il, todos da Constituição Estadual,
assim como aos artigos 5º, inciso XXXIV, e 145, inciso II,
ambos da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME .(Direta
de Inconstitucionalidade, Nº 70085776102, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro
da Silveira, Julgado em: 16-08-2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ALVORADA. LEI MUNICIPAL DISPONDO
SOBRE “TAXA DE EXPEDIENTE DE DOCUMENTOS DE
ARRECADAÇÃO E OUTROS” E
“TAXA DE EXPEDIENTE DE REVISÃO DE TRIBUTOS”.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia que
diz respeito à (in)constitucionalidade do art. 215, inciso Ill, e
do item 7.8 da Seção IX da tabela inserta no Anexo Ill da Lei
Municipal n. 2.586, de 26 de dezembro de 2012, do Município
de Alvorada, que deu nova redação ao Código Tributário
Municipal, autorizando, respectivamente, a cobrança de
“taxa de expediente de documentos de arrecadação e
outros” e de “taxa de expediente de revisão de tributos”. 2.
Os Municípios detêm competência para a instituição
de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição (além das taxas em razão do poder
de polícia); no entanto, a “taxa de expediente de
documentos de arrecadação e outros”, prevista no art. 215,
inciso Ill, da Lei Municipal n. 2.586, de 26 de dezembro de
2012, do Município de Alvorada, não contempla serviço
público prestado ou posto à disposição do contribuinte, não
existindo contraprestação em seu favor, tampouco há
especificidade no sentido de que o contribuinte saiba por qual
serviço está pagando (utilização do termo “outros”, de modo
que, na verdade, identifica-se interesse exclusivo Ph
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Cidreira - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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administração municipal na instrumentalização adotada.
Inteligência dos arts. 145, inciso Il, da Constituição Federal,
140, 8 1º, inciso Il, da Constituição Estadual e 77 a 80 do
Código Tributário Nacional. Incidência do Tema n. 721 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, outra não é a
interpretação a respeito do vício
de inconstitucionalidade em relação ao item 7.8 da Seção
IX da tabela inserta no Anexo IIl da Lei Municipal n. 2.586, de
26 de dezembro de 2012, do Município de Alvorada, que trata
da “taxa de expediente de revisão de tributos” (com custo de
0,125 UPR). Os direitos de petição e de obtenção de
certidões são assegurados a todos, independentemente do
pagamento de taxas, de maneira que quaisquer tentativas de
redução ou de limitação do seu alcance devem ser
rechaçadas, eis que violadoras de nítido direito fundamental.
Inteligência dos arts. 5º, inciso XXXIV, da Constituição
Federal e 1º, 8º e 23 da Constituição Estadual. Incidência, por
analogia, do enunciado previsto na Súmula Vinculante n. 21.
JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME (Direta
de Inconstitucionalidade, Nº 70085756211, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet,
Julgado em: 18-09-2023).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. PARTE DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 32, DE 03SET19, QUE ALTERA
TABELA DE VALORES DE PREÇOS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO CARACTERIZADO
COMO AUTÔNOMO. CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE PELA VIA DA AÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONFIGURADA. 1. O controle concentrado se dá de lei ou
de ato normativo. Na espécie, o objeto da demanda é um
decreto pretensamente regulamentador da Lei - CS nº 2.769,
de 28DEZ94, que institui o Código Tributário do Município de
Cachoeira do Sul. 2. O Decreto Municipal nº 32/19 é ato
normativo genuinamente autônomo, embora estribado na Lei
- CS nº 2.769, de 28DEZ94, que institui o Código Tributário
do Município de Cachoeira do Sul. Hipótese em que a norma
em comento, por ter caráter autônomo, está sujeita ao
controle de constitucionalidade pela via da ação direta
de inconstitucionalidade. 3. Taxas - espécie tributária -
inseridas em decreto executivo que tem por desiderato a
fixação do preço de tarifas públicas. Nomen juris de tarifa
atribuído que não descaracteriza a sua natureza tributária,
definida pelo fato gerador. Submissão ao princípio da reserva
legal, na forma do art. 150, |, da CF-88. Exigência de lei em
sentido formal que se constitui em norma de reprodugão
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PROCURADORIA JURÍDICA
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obrigatória, nos termos dos arts. 8º, caput, e 140, caput, da
CE-89. 4. Taxa de expediente. Guia de não incidência de
tributo. Ausência da devida contraprestação. 5. Taxa por
petições, requerimentos, recursos ou memoriais. Óbice ao
direito de petição e à obtenção de certidões. 4. Verificada a
ocorrência de vício de inconstitucionalidade material e,
consequentemente, afronta ao disposto nos arts. 1º; 8º,
caput; 23, caput; e 140, caput $ 1º, Il, CE-89, bem como aos
art. 5º, XXXIV; 145, Il; e 150, |, da CF-88, o que autoriza o
manejo da presente ação direta de inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE (Direta de Inconstitucionalidade, Nº
70085333847, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 14-
04-2022).
Nos julgados colacionados, o TJRS posicionou-se pela
inconstitucionalidade da cobrança de taxa de expediente, porquanto a
Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, garante a
todos, de forma expressa, e independentemente do pagamento de taxas, o 12
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abuso
de poder ou ilegalidade, além da obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos ou aclaramento de situações de interesse privado.
Sob esse prisma, a imposição de taxa pressupõe atividade estatal
específica, prestada ao contribuinte que a paga, conforme disposto no artigo 145,
inciso Il, da Constituição Federal (já colacionado neste parecer) e no artigo 140,
8 1º, inciso Il, da Constituição Estadual, o que não se denota quando há
solicitação de informações ou para obtenção de certidões ou congêneres.
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 140. O sistema tributário no Estado é regido pelo
disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis
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complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas
municipais.
[.]
Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
[.l.
Veja-se que, com base no princípio da simetria constitucional, o artigo 140
da Constituição Estadual apenas repete o teor previsto no artigo 145, da
Constituição Federal.
2.2 — Da não configuração de renúncia de receita
Destarte, a exclusão do ordenamento jurídico municipal do tributo Taxa
de Expediente ou Protocolo não configura renúncia de receita. Porquanto, o
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul desde a edição da
Resolução 987/2013, e em especial na última versão da denominada Cartilha de
Racionalização de cobrança da dívida ativa municipaf* indica medidas e meios
de eficiência e eficácia da dívida ativa municipal.
Dentre elas está prevista a busca de cobranças efetivas, o que, per si,
exclui a receita inconstitucional, a qual sequer resta contabilizada no espectro
da renúncia de receita, dado o baixo valor da cobrança, segundo a percepção
do TCERS” na referida cartilha e que, conforme informação repassada Pp
8 Disponível em < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajfhttps://tcers.tc. brAwp-
content/uploads/2024/11/CARTILHA-RACIONALIZACAO-COBRANCA-DIVIDA-ATIVA-
MUNICIPAL-11-1.pdf>
7 Admite-se a fixação, por lei municipal, de valor ou limite mínimo para a cobrança administrativa,
tal como b) já orientou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ao fixar
entendimento no sentido de que “em sendo os custos para cobrança administrativa superiores
ao valor atualizado da dívida, poderia o Poder Público local editar lei concedendo remissão e,
consequentemente, cancelando os créditos tributários ou simplesmente cancelando os créditos
de natureza não tributária” [5], não configurando, dessa forma, renúncia de receita, conforme
preconiza o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. RENÚNCIA DE
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Secretaria da Fazenda, constitui o valor irrisório de R$7.465,03 (sete mil
quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos). Ato contínuo, além de
ser considerado baixo, a cobrança é inconstitucional, consequentemente não se
trata de renúncia de receita, conforme o artigo 14, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Assim, o correto é que a municipalidade faça cessar a cobrança de Taxa
de Expediente, em razão da afronta ao direito constitucional de acesso à
informação, que deve ser garantido de forma gratuita, sem a cobrança de tributo
como no caso concreto.
4. DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiado na
documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE E SUGERE-SE:
a) A atual cobrança de tributo denominado Taxa de Expediente é
inconstitucional e ilegal, com base nos artigos 5º, inciso XXXIII, 37,
83º, inciso |l, 145, inciso Il e 216, da Constituição Federal c/c artigo
140, 81º, inciso Il, da Constituição Estadual;
b) Em razão do conteúdo do item a, os artigos 54 e 55, inciso |, Ile V da
Lei Complementar Municipal n.º 1010/2001 (Código Tributário
Municipal) devem ser suprimidos, visando o restabelecimento do
estado de constitucionalidade e legalidade da norma, no tocante aos
dispositivos supracitado, não constituindo renúncia de receita a
supressão desse tributo, em consonância com o posicionamento Lia
RECEITA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REMISSÃO. CANCELAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DIMINUTO. CUSTOS DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO
LEGAL. É regular, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, o cancetamento de crédito tributário,
mediante remissão, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança, desde que devidamente
autorizado em lei. (Pedido de Orientação Técnica — Processo nº 5334-0200/05-8, do Tribunal de
Contas do Estado) - Disponível em: https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?
p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P CD LEG:1401568).
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TCE/RS e em cumprimento ao artigo 14, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
c) A supressão tratada no item b deverá ser realizada por meio de Projeto
de Lei Complementar, com escopo de alteração específica no Código
Tributário Municipal, que se trata da Lei Complementar Municipal n.º
1010/01.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 22 de abril de 2025.
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CNPJ: 90.256.686/0001-79 Telefone: (51) 3681-3389
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Cadastro Base: DIVERSOS A CIPA
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Dívidas: 0021 - Taxa de Protocolo
Apenas Sintético: Sim
Suprime meses sem Arrec.: Sim
Data Pagamento Inicial; 01/01/2024
Data Pagamento Final; 31/12/2024
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Totais por taxa
Cadastro Base: DIVERSOS
Dividas Taxas o Total exercicios!
Taxa de Protocolo Taxa de Protocolo 7.485,09
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Total geral por taxa R$ 7.465,03
Totais por encargo
Cadastro Base: DIVERSOS
Taxa de Protocolo
a: EA Total exercícios
IVator Acréscimo 0,00 0,00
Valor Acréscimo 0,09, 0,00:
'Valor Correção 0,00] 6,00]
valor Correção | 0,06 0,00
Valor Juros 99 3,
E ros 0,00 0,00
Valor Muita 0,00) 0,09)
Valor Quiros - 9,90]
9,90)
* [Total encargos Lo
Tatá! geral por encargo 0,00
Totais por correção
Cacastro Base: DIVERSOS
Taxa da Protocoia
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[Correção Lo 312 3,12]
Desconto 22,00) 0,00)
[ágro 1,91 18
tulio NE 1,81 1,81
Ouros Encargos 0,59 8,90
Totalcoração | 6,84 6,84]
DD 5:74
Total geral por correção 6,84
MultiZ4h - Tecnologia em Gestão Pública, Sistema: Administração Tributária Emitido por Tatiane Zanons de Andrade
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