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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-11-17
Ementa"Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público no Município de Cidreira e dá outras providências".
native_id2212

Autoria

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Estado do Rio Grande do Sul
is ES Prefeitura Municipal de Cidreira
by Secretaria de Administração
Mensagem nº Ob+ /2025 Cidreira, 11 de novembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público no Município
de Cidreira e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a regulamentação da
gestão democrática do ensino público municipal e a instituição dos Conselhos Escolares.
A regulamentação da gestão democrática do ensino público municipal
e a instituição dos Conselhos Escolares representam um avanço significativo para o
fortalecimento da participação social, da transparência e da corresponsabilidade na
condução das políticas educacionais do Município. Tais princípios encontram respaldo no
art. 206, inciso Vl, da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Lei Federal nº 14.644/2023, que estabelece a
obrigatoriedade da criação e funcionamento de Conselhos Escolares em todas as redes e
unidades de ensino do país.
Os Conselhos Escolares configuram-se como instâncias de gestão
participativa e colegiada, com funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora e
mobilizadora, atuando diretamente na definição de prioridades, acompanhamento e
avaliação das ações pedagógicas, administrativas e financeiras das escolas. Ao integrar
diferentes segmentos da comunidade escolar — profissionais da educação, estudantes, pais
ou responsáveis e demais servidores —, tais colegiados promovem a cultura do diálogo, da
corresponsabilidade e da cidadania ativa, fortalecendo o vínculo entre a escola e a
comunidade local.
A proposta também contempla a criação do Fórum Municipal dos
Conselhos Escolares, instância voltada à formação continuada, articulação e cooperação
entre os conselhos das escolas municipais, com o objetivo de potencializar a atuação desses
órgãos colegiados, sistematizar demandas, socializar experiências exitosas e contribuir de
forma colaborativa para a formulação e o aprimoramento das políticas públicas
educacionais do município.
O Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com os marcos legais
vigentes e visa preservar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades
escolares, respeitando as peculiaridades e necessidades do sistema municipal de ensino. O
texto normativo define, de maneira clara e objetiva, os critérios de composição e
representatividade, o processo democrático de escolha dos membros, as atribuições
específicas de cada instância, bem como as diretrizes para o funcionamento dos Conselhos
e do Fórum, assegurando a necessária segurança jurídica para sua implementação.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
A proposta foi analisada pela Procuradoria Jurídica do Município, que
emitiu parecer favorável quanto à legalidade, constitucionalidade e viabilidade jurídica da
minuta, incorporando sugestões e aperfeiçoamentos voltados à consolidação dos princípios
da gestão democrática na rede municipal de ensino. O documento contempla, ainda,
dispositivos que tratam da atuação dos diretores e vice-diretores escolares, do exercício da
autonomia das unidades de ensino, e da integração entre os colegiados e os demais
instrumentos de gestão escolar.
Cabe destacar que, atualmente, as escolas da rede municipal contam
apenas com Associações de Pais e Mestres (APMs), entidades de grande relevância, porém
com funções predominantemente voltadas ao apoio financeiro e administrativo das escolas.
A inexistência dos Conselhos Escolares limita o exercício pleno da gestão democrática e
restringe a participação efetiva da comunidade nos processos decisórios de natureza
pedagógica e institucional. Dessa forma, a criação dos Conselhos visa preencher essa
lacuna, assegurando a existência de espaços colegiados de deliberação e acompanhamento
das políticas e práticas educacionais em cada escola, em consonância com a legislação
nacional.
A aprovação do presente Projeto de Lei representará um marco para a
educação municipal de Cidreira, reafirmando o compromisso desta gestão com uma
educação pública de qualidade social, participativa e transparente, alinhada às metas e
estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e às diretrizes do sistema municipal de
ensino.
Diante relevância e urgência desta matéria, e considerando o Parecer
Jurídico Nº 505/2025 (anexo), temos certeza de que o Projeto de Lei será aceito e aprovado
pelos nobres Edis.
Atenciosamente,
G DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rjo Grande do Sul
o ; Prefeitura Municipal de Cidreira
Va & Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº oGE fz e
"Dispõe sobre a gestão
democrática do ensino público
no Município de Cidreira e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática do ensino público no âmbito do
Município de Cidreira.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipais possuem autonomia administrativa,
financeira e pedagógica.
Parágrafo único. A autonomia de que trata o caput é relativa e observará os limites
desta Lei e da legislação específica aplicável a cada órgão ou setor.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino municipais estão subordinados ao Secretário
Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal.
Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - estabelecimento de ensino municipal: espaço público destinado ao atendimento de
alunos da rede municipal nas etapas de educação infantil e ensino fundamental;
IH - Conselho Escolar: órgão colegiado composto por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar;
ll - comunidade escolar: conjunto formado por alunos, membros do magistério, equipe
diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais ou responsáveis que se relacionam com a escola;
IV - comunidade local: moradores da localidade em que situado o estabelecimento de
ensino municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
N
Çs
Estado do Rio Grande do Sul
EM E: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 5º A gestão democrática do ensino público municipal rege-se pelos seguintes
princípios:
I - autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa,
financeira e pedagógica;
Il - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
HI - participação efetiva da comunidade escolar nos Conselhos Escolares e no Fórum
dos Conselhos Escolares;
IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - valorização dos profissionais da educação;
VI - eficiência na utilização dos recursos públicos;
VII - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-
pedagógico da escola.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será
assegurada:
I - pela escolha de representantes dos segmentos da comunidade nos Conselhos
Escolares;
Il - pela garantia de participação desses segmentos nas deliberações dos Conselhos
Escolares; e
HI - pela participação dos Conselhos Escolares na elaboração do Regimento Escolar e
na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelos diretores de escola, quando for o caso.
Seção II
Dos diretores e vice-diretores de escola
Art. 7º A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo diretor e pelo
vice-diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e respeitada a legislação
pertinente.
Art. 8º As funções de diretor e de vice-diretor de escola são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do Plano de Carreira do Magistério Municipal e da
legislação que estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento das funções.
Art. 9º Além das atribuições previstas na legislação específica, compete ao diretor e ao
vice-diretor de escola:
I - elaborar, em colaboração com o Conselho Escolar, o plano operacional dos recursos
financeiros do estabelecimento e apresentá-lo à supervisão administrativa da Secretaria Municipal
de Educação;
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II - gerir a execução do plano operacional, observando e fazendo observar o disposto
nesta Lei e, no que couber, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - elaborar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, submetendo-a ao
Conselho Escolar para apreciação e parecer e, posteriormente, encaminhando-a à Secretaria
Municipal de Educação; e
IV - divulgar à comunidade escolar as movimentações financeiras da escola.
Seção II
Dos Conselhos Escolares
Art. 10. Os estabelecimentos de ensino municipais contarão com Conselhos Escolares
constituídos pelo diretor da escola e por representantes da comunidade escolar e local, eleitos por
seus pares.
Art. 11. Resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do
Sistema Municipal de Ensino, os Conselhos Escolares terão funções consultiva, deliberativa,
fiscalizadora e mobilizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 12. O Conselho Escolar será composto pelas seguintes categorias:
$ 1º Nas escolas de educação infantil:
I-o diretor da escola;
W- 1 (um) professor lotado na escola;
HI - 1 (um) profissional do magistério de suporte pedagógico à docência;
IV -1 (um) servidor que exerça atividades administrativas na escola;
V - 2 (dois) responsáveis legais por alunos da escola; e
VI - 1 (um) membro da comunidade local.
8 2º Nas escolas de educação infantil e ensino fundamental:
I-o diretor da escola;
II - 2 (dois) professores lotados na escola;
HI - 1 (um) profissional do magistério de suporte pedagógico à docência;
IV- 1 (um) servidor que exerça atividades administrativas na escola;
V- 1 (um) estudante da escola;
VI - 2 (dois) responsáveis legais por alunos da escola; e
VII - 1 (um) membro da comunidade local.
$ 3º Os conselheiros referidos nos incisos I e III dos $$ 1º e 2º deverão manter vínculo
formal com as categorias que representam, condição que constituirá pré-requisito à participação no
processo eletivo.
8 4º A categoria dos estudantes será representada por membro com idade
comprovadamente superior a 10 (dez) anos, no momento da eleição.
$ 5º Os representantes dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados,
terão direito a voz.
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$ 6º O representante da comunidade local deverá residir no bairro/localidade em que se
situa o estabelecimento de ensino e comprovar disponibilidade e representatividade junto à
comunidade.
8 7º Cada categoria que compõe o Conselho Escolar terá suplentes em igual número,
eleitos pela respectiva categoria.
$ 8º O diretor da escola integrará o Conselho Escolar como membro nato e, em seus
impedimentos legais, será substituído por um dos vice-diretores, por ele indicado.
$ 9º E vedado ao mesmo membro representar mais de uma categoria simultaneamente.
Art. 13. São atribuições do Conselho Escolar:
I - elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
II - coordenar o processo de discussão, elaboração e alteração do Regimento Escolar;
HI - convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV - assegurar a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto
político-pedagógico da unidade;
V - promover relações pedagógicas que valorizem o saber do estudante e a cultura da
comunidade local;
VI - propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente;
VII - propor discussões e votar alterações metodológicas, didáticas e administrativas na
escola, respeitada a legislação vigente;
VIII - participar da elaboração do calendário escolar, no que couber à unidade,
observada a legislação vigente;
IX - acompanhar os indicadores educacionais e propor, quando couber, intervenções
pedagógicas ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação;
X - analisar, sugerir modificações e aprovar o plano operacional dos recursos
financeiros apresentado pela direção da escola;
XI - apreciar a prestação de contas do diretor relativa ao repasse de valores decorrentes
da autonomia financeira;
XII - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XIII - divulgar, anualmente, informações sobre a aplicação dos recursos financeiros,
resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XIV - recorrer a instâncias superiores sobre questões não previstas no Regimento
Escolar ou sobre as quais não se julgue apto a decidir;
XV - comunicar à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de irregularidades
praticadas pela direção da escola;
XVI - analisar e apreciar as questões de interesse da escola que lhe forem
encaminhadas;
XVII - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos
da comunidade escolar; e
XVIII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares do Município ou de outros entes federativos.
Art. 14. A eleição dos representantes das categorias da comunidade escolar e local que
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integrarão o Conselho Escolar, bem como de seus respectivos suplentes, será realizada na própria
escola, dentro de cada segmento, por votação direta, secreta e uninominal.
Art. 15. Terão direito a votar e a serem votados:
1 - os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, maiores de 10 (dez)
anos;
II - os pais ou responsáveis pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos; e
HI - os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola
na data da eleição.
Parágrafo único. Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento
de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos
ou acumule cargos ou funções.
Art. 16. Será constituída Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição.
8 1º A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente no
mês de abril, e, a qualquer tempo, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.
$ 2º Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias gerais dos
respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo diretor da
escola.
$ 3º A Comissão Eleitoral convocará assembleia geral da comunidade escolar para
definir a forma de eleição e aprovar o regimento eleitoral.
Art. 17. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não
poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos membros do magistério dos
estabelecimentos com até 5 (cinco) integrantes do magistério, nem aos servidores em idêntica
situação.
Art. 18. A comunidade escolar com direito a voto, nos termos do art. 15, será
convocada pela Comissão Eleitoral, por edital, na segunda quinzena de abril, para realizar-se a
eleição na segunda quinzena de maio.
$ 1º O edital, afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração; e
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
$ 2º O aviso do edital será remetido aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
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Art. 19. Os candidatos deverão registrar-se junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze)
dias antes da data da eleição.
Art. 20. Do resultado da eleição será lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão
Eleitoral, a qual ficará arquivada na escola.
Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos de um mesmo segmento,
considerar-se-á eleito o candidato de maior idade.
Art. 21. Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser apresentada à
Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência, sendo decidida de imediato, mediante registro em ata.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, na forma e prazo previstos no edital, para
a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. O Conselho Escolar tomará posse em até 15 (quinze) dias após a eleição.
$ 1º A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e, dos
seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
$ 2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros maiores de 18
(dezoito) anos.
Art. 23. O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 3 (três) anos,
permitidas reconduções.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar é não remunerada.
Art. 24. O Conselho Escolar reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses; e
II - extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu presidente, do
diretor da escola ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 25. O Conselho Escolar funcionará com quórum mínimo de maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Art. 26. Haverá vacância do mandato por conclusão, renúncia, destituição ou perda da
condição de representante do segmento.
$ 1º O não comparecimento injustificado a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a
5 (cinco) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, alternadas, implicará vacância.
8 2º O pedido de destituição de membro somente será aceito se aprovado em assembleia
geral do respectivo segmento, convocada mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de seus pares, com a devida justificativa.
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E) Secretaria de Administração
$ 3º Preenchidos os requisitos do $ 2º, o Conselho Escolar convocará assembleia geral
do segmento em até 15 (quinze) dias, ocasião em que, ouvidas as partes, deliberar-se-á sobre o
afastamento.
$ 4º Ocorrerá a destituição do membro de que trata o $ 2º e o $ 3º deste artigo mediante
decisão da maioria absoluta dos presentes.
Art. 27. Ao suplente cabe:
1 - substituir o titular em caso de impedimento; e
II - completar o mandato em caso de vacância.
Parágrafo único. Reduzida a representação de qualquer segmento, o Conselho
providenciará a eleição de novo representante e suplente em até 30 (trinta) dias após a vacância.
Seção IV
Do Fórum dos Conselhos Escolares
Art. 28. Fica instituído o Fórum dos Conselhos Escolares, órgão colegiado de caráter
deliberativo no âmbito de suas competências internas, destinado a fortalecer os Conselhos Escolares
no Município, a efetivar o processo democrático nas unidades educacionais e nas instâncias
decisórias e a promover a melhoria da qualidade social da educação, observada:
I- a democratização da gestão;
II - a democratização do acesso e da permanência; e
HI - a qualidade social da educação.
Art. 29. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por:
I- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo titular
da pasta; e
II - 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da rede
pública municipal.
$ 1º O Secretário Municipal de Educação e os Conselhos Escolares indicarão seus
representantes até junho do mesmo ano de eleição dos Conselhos.
8 2º Indicados os representantes, o Prefeito Municipal dará posse por meio de Portaria.
83º O presidente e o vice-presidente do Fórum serão eleitos por seus pares na primeira
reunião do colegiado, nos termos do regimento interno.
$ 4º O mandato dos membros do Fórum será de 3 (três) anos, coincidente com o dos
Conselhos, permitidas reconduções.
Art. 30. Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares:
1 - elaborar seu regimento interno;
I[ - formular propostas para o aprimoramento da gestão participativa nas escolas;
II - discutir e propor políticas educacionais para o Município;
IV - articular ações de formação continuada para membros dos Conselhos Escolares; e
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V — articular-se com o Conselho Municipal de Educação para assegurar os objetivos e
princípios da gestão democrática.
Art. 31. O Fórum reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por semestre; e
II - extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal de Educação ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, conforme dispuser o
regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. A autonomia financeira dos estabelecimentos de ensino é assegurada mediante
a descentralização de recursos financeiros transferidos diretamente às unidades escolares da rede
municipal, objetivando promover maior eficiência na gestão das instalações físicas e aprimorar a
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, assegurando condições adequadas para o pleno
desenvolvimento das atividades educacionais.
Parágrafo único. O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação específica
para assegurar a autonomia financeira das unidades escolares.
Art. 33. Fica criado o Programa Qualifica Escola, que consiste na implementação de
política municipal de autonomia de gestão e ampliação do fomento financeiro através de repasses
regulares de recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos de ensino
municipal, equivalente a duas parcelas anuais de R$5,00 (cinco reais) por aluno regularmente
matriculado, segundo matrículas apuradas no censo escolar do ano anterior.
81º. No caso dos estabelecimentos de ensino municipal que atendam em período
integral, o repasse será efetuado em dobro, equivalente a duas parcelas R$ 10,00 (quarenta reais)
por aluno regularmente matriculado em turno integral, segundo matrículas apuradas no censo
escolar do ano anterior;
82º. Os repasses regulares de que trata a presente Lei serão efetuados em 2 (duas)
provisões anuais, sendo a primeira parcela realizada até o 10º (décimo) dia útil do mês de Março e a
segunda parcela realizada até o 10º (décimo) dia útil do mês de Agosto.
Seção II
Da transferência de recursos
Art. 34. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente às unidades escolares,
mediante depósito em conta bancária específica, sob responsabilidade do diretor da respectiva
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escola, devendo sua utilização se realizar mediante emissão de cheques nominativos e na conta
bancária específica e exclusiva onde os recursos foram depositados.
Parágrafo único. É vedada a utilização da conta bancária onde são depositados os
recursos do programa para a movimentação de qualquer outra importância do estabelecimento de
ensino municipal.
Art. 35. A liberação dos recursos estará condicionada à prévia aprovação do plano
operacional da unidade escolar, conforme previsto no inciso 1 do art. 9º desta Lei.
Seção HI
Da utilização dos recursos
Art. 36. Os recursos transferidos serão utilizados exclusivamente para aquisição de bens
e serviços sob o regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, observadas as hipóteses, os procedimentos e os limites definidos em legislação
municipal específica.
Art. 37. As aquisições que não puderem ser realizadas sob o regime de adiantamento
deverão observar o regime ordinário de licitações e contratos administrativos, conforme legislação
vigente.
Art. 38. O prazo máximo para aplicação dos recursos transferidos será de 3 meses,
contados a partir do efetivo crédito em conta bancária da unidade escolar.
Art. 39. Os valores que tratam a presente Lei deverão ser distribuídos nos seguintes
percentuais: 40% (quarenta por cento) às despesas de capital e 60% (sessenta por cento) às despesas
de custeio.
Art. 40. A verba destinada aos estabelecimentos de ensino municipal terá como objetivo
a agilidade e priorização de procedimentos a atender:
I - Manutenção e reparos de suas estruturas física, hidráulica, elétrica, bem como
pequenas reformas;
Il — Conservação preventiva e corretiva dos estabelecimentos de ensino municipal;
HI — Limpeza da área escolar;
IV - Aquisição de materiais permanentes;
V— Instalação e manutenção de ar condicionados e demais equipamentos;
VI — Aquisição de material de consumo: materiais didático-pedagógicos,
administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos
existentes.
81º. As Unidades Escolares deverão entregar termo de doação de todos os materiais
permanentes adquiridos juntamente com a Nota Fiscal ao Departamento de Patrimônio da Prefeitura
Municipal de Cidreira para ser realizado o tombamento e incorporado ao patrimônio Municipal;
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E Prefeitura Municipal de Cidreira
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82º. Todas as reformas de que tratam esse artigo devem ser autorizadas e acompanhadas
por responsável técnico da Prefeitura Municipal de Cidreira;
83º. Compreende pequenas reformas toda aquela em que não altere a estrutura do
prédio, e que não necessite projeto arquitetônico.
Art. 41. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior serão doados
à Prefeitura Municipal Cidreira e destinados aos respectivos estabelecimentos de ensino municipal.
Art. 42. Caberá ao diretor da unidade escolar com aprovação do Conselho Escolar e da
Associação de Pais e Mestres de cada estabelecimento de ensino municipal executar, administrar,
acompanhar e providenciar tudo o que for necessário para a eficaz aplicação das verbas, de acordo
com as orientações dos setores competentes e legislação pertinentes.
Seção IV
Da gestão e fiscalização
Art. 43. A gestão dos recursos será exercida pelo diretor da unidade escolar, com
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar, da Associação de Pais e Mestres e supervisão
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares
para padronizar procedimentos, prestar apoio técnico e garantir a conformidade da execução
financeira com os objetivos educacionais.
Seção V
Da prestação de contas
Art. 45. O diretor da unidade escolar beneficiada pelo repasse financeiro é o
responsável pela prestação de contas, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 dias,
contados do término do prazo estabelecido no art. 38.
8 1º A prestação de contas será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação e
submeter-se-á aos mesmos procedimentos de controle e fiscalização da Administração, sendo
incorporada à documentação da execução orçamentário-financeira da Secretaria.
8 2º O repasse das parcelas subsequentes, no exercício, fica condicionado ao
recebimento da prestação de contas relativa aos recursos anteriormente repassados.
Art. 46. A prestação de contas dos recursos recebidos com base nesta Lei, referente a
cada parcela, deverá ser entregue junto à Secretaria Municipal de Educação, em 02 (duas) vias de
igual teor, instruída com os seguintes documentos:
I - Ofício ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação encaminhando a respectiva
prestação de contas;
II - Plano operacional das despesas escolares e da respectiva aprovação pelo Conselho
Escolar e pela Associação de Pais e Mestres;
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III - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas, vedado
empresas da mesma rede;
IV - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais e/ou
recibos), atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelas
Unidades Escolares, devidamente assinados por seu representante legal;
V - Relação de pagamentos, com nome do credor, número e valor do documento fiscal
ou equivalente, em ordem cronológica, classificados em Capital e Custeio;
VI - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, indicando seu destino final;
VII - Extrato da conta bancária vinculada, desde o primeiro depósito até o último
pagamento, com a movimentação dos rendimentos de aplicações financeiras e a conciliação
bancária;
VIII - Demonstrativo do resultado das aplicações financeiras e respectivos documentos
comprobatórios;
IX - Ata de apreciação e parecer do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres
quanto à execução físico-financeira e ao atingimento do objetivo público.
Art. 47. Serão suspensos os repasses financeiros às unidades escolares que:
1 - não apresentarem a prestação de contas no prazo;
II - tiverem a prestação de contas rejeitada; ou
WI - utilizarem os recursos em desacordo com esta Lei, conforme análise documental ou
auditoria.
81º. A suspensão perdurará até o recolhimento aos cofres públicos dos saldos
decorrentes de despesas irregulares, a sanação das irregularidades ou a alteração da composição da
direção da unidade escolar, conforme o caso.
82º. Não haverá repasse de verbas com efeito retroativo para as Unidades Escolares que
cometerem irregularidades na prestação de contas.
Art. 48. Os recursos destinados a unidade escolar poderão ser reprogramados no limite
de 30% do valor total repassado para o próximo exercício.
Parágrafo Único. Os valores remanescentes que sobressaem ao limite estipulado no
caput deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA
Art. 49. A autonomia da gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino será
assegurada, entre outros meios, pelo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
Art. 50. O Poder Executivo promoverá ações de aperfeiçoamento dos profissionais que
atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em
serviço, com vistas à reflexão e orientação qualificada das práticas pedagógicas, considerando
realidades e especificidades locais, para a oferta de educação de qualidade social.
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Rita
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal terão o prazo de
6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, para instituífrem ou adequarem seus Conselhos
Escolares.
Art. 52. Os estabelecimentos de ensino municipal criados após a publicação desta Lei
deverão constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação do
ato de autorização de funcionamento.
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente
quanto aos procedimentos de execução, controle e prestação de contas dos recursos
descentralizados.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM
ci O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publigue-se.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ELE
MUNICÍPIO DE CIDREIRA ESPGOM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 505/2025
Processo: 2860/2025
Para: Secretaria de Educação e Cultura
Assunto: Solicitação de parecer jurídico sobre a minuta da lei de criação dos
Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas Escolas da Rede
Municipal de Ensino de Cidreira. |
1. — DORELATÓRIO
O presente expediente foi encaminhado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, visando a análise e emissão de Parecer Jurídico desta
Procuradoria, sobre a minuta da lei de criação dos Conselhos Escolares e o
Fórum dos Conselhos Escolares nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de
Cidreira.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) Memorando nº 271/2025 SMEC (fl.01);
b) Redação proposta de lei que “dispõe sobre a criação de Conselhos
Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas instituições de
ensino da Rede Municipal de ensino de Cidreira e dá outras
providências — 28 artigos (02/06V);
É o breve relatório.
2. PRELIMINAR — Da abrangência do parecer jurídico
Antes de entrar no mérito da análise do processo, é importante destacar
que o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante (nem deveria ter), mas
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
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procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório
por parte da Procuradoria Municipal”.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O
assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou
a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é
reservada à autoridade administrativa”.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente,
sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca
juridicidade (...)º.
Por conseguinte, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
Dito isso, passo para a análise jurídica.
3. | DOMÉRITO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico sobre a minuta da lei de criação
dos Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas Escolas da
Rede Municipal de Ensino de Cidreira.
Primeiramente, sobre o processo de criação de leis, é atribuição privativa
do Prefeito Municipal segundo o Art. 72, Ill da Lei Orgânica Municipal, fhos
seguintes termos:
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev. ampl. e atual. Salvador.
JusPODIVM, 2022. pág. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev.,
atual, e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pag.870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. pág.466. f
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Art. 72 - Compete privativamente ao Prefeito:
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Hi - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
previstos nesta lei;
Assim, a competência para a iniciativa da lei em tela está amparada na Lei
Orgânica local.
Com efeito, a Lei Federal nº 14.644/2023 alterou o Art. 14 da Lei Federal
nº 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
determinando a edição de Lei Municipal definindo as normas da gestão
democrática do ensino público. No $ 1º do referido dispositivo, são arrolados os
segmentos que irão compor o Conselho Escolar e nos 8 2º e 8 3º é tratado do
Fórum dos Conselhos Escolares.
O Projeto de Lei encaminhado pela Secretaria de Educação e Cultura,
trata unicamente dos conselhos escolares e do Fórum, inexistindo a informação
quanto à existência de Lei que trata da gestão democrática na rede municipal. De
igual sorte, o Projeto de Lei não especifica a forma de escolha dos membros do
Fórum, tampouco suas atribuições.
Desta forma, encaminhamos, em anexo ao presente parecer jurídico,
sugestão de Projeto de Lei que dispõe sobre a Gestão Democrática em âmbito
municipal com sugestão de redação que possa embasar a implantação dos
Conselhos Escolares e do respectivo Fórum dos Conselhos Escolares, que
poderá ser tomado como referência para a confecção da norma mat
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4. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sugere-se no que concerne a minuta do Projeto de
Lei de criação dos Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Cidreira, a fim de estar em consonância
com o que preconiza a gestão democrática do ensino público, conforme o inciso
Vi do Art. 206 da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), assim como a Lei Federal nº
14.644/2023, a revisão da minuta do Projeto de Lei em tela a partir do texto
proposto em anexo.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 29 de setembro de 2025.
/D glas-Teixeiraldos Anjos
/ OAB/RS-101.066
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