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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa"Altera a redação do Caput do art.4° da Lei 3202/2024".
native_id2230

Autoria

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y a Estado do Rio Grande do Sul
a Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 06% poos Cidreira, 27 de novembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Altera a redação do caput do art. 4º da Lei 3202/2024” para exame e aprovação dos
nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo propor a alteração do prazo
estabelecido no caput do artigo 4º da Lei 3202, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a
regularização das edificações construídas sobre a área objeto do REURB Especial-Processo nº
1373/2020, a fim de atender à solicitação do Senhor Roberto Porciúncula, proprietário do Lagoa
Country Club, protocolizada sob nº 577/2025.
A fim de justificar sua solicitação, o Requerente alega que o processo de REURB,
“está tendo seus proprietários legitimados em lotes de sessenta (60), sendo que a última relação
enviada a Prefeitura para publicação, demorou mais de seis meses para ser publicada e só
agora será objeto da Certidão de Regularização Fundiária e averbação junto ao Registro de
Imóveis”.
Salienta ainda que “a matrícula é indispensável para regularização dos imóveis
junto ao Município, bem como a vigência da Lei 3.202/2024 que isenta os proprietários de
imóveis do cumprimento da legislação em vigor, que caso fosse exigida, inviabilizaria a
regularização.”
O requerimento foi submetido à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente,
Pesca e Agricultura que exarou o Parecer Técnico nº 060/2025, anexo. A Procuradoria Jurídica
também foi instada a se manifestar e emitiu o Parecer nº 586/2025, anexo. Ambos os pareceres
não apontaram nenhuma objeção para que o prazo estabelecido na Lei 2202/2024 fosse alterado.
Assim, considerando os argumentos apresentados pelo Requerente, bem como,
acatando as recomendações da Equipe Técnica da Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e
Agricultura e da Procuradoria Jurídica e, considerando o interesse público que a regularização
dos imóveis representa para a economia do Município, bem como, reconhecendo que o prazo
inicialmente estabelecido foi um tanto exíguo pela complexidade da matéria, solicitamos que o
presente Projeto de Lei tenha a aprovação dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
ERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul au
| Ê Prefeitura Municipal de Cidreira qt
le & Secretaria de Administração
ça
4 o
PROJETO DE LEINº OGG [2025
“Altera a redação do caput do
art. 4º da Lei 3202/2024”.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º- O caput do art. 4º da Lei 3202, de 25 de novembro de
2024, que dispõe sobre a regularização das edificações construídas sobre a
área objeto do REURB Especial-Processo nº 1373/2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º Os interessados têm o prazo de 12 (doze) meses,
prorrogável por igual período, para requererem a regularização
das edificações de que trata o artigo 1º, contados da publicação
desta Lei. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
nc
ERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cidreira "
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
PESCA E AGRICULTURA E
Cidreira - Rio Grande do Sul
PARECER TÉCNICO N.º 060/2025
Processo nº 577/2025
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Pesca e Agricultura do Município de
Cidreira — SEMMAPA, criada pela Lei Municipal nº 2180/2015, no uso das suas
atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2369/2017, Lei Complementar nº
140/2011 e Resolução CONSEMA 372/2018 e suas atualizações, após análise da
solicitação do requerente emite a presente AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL GERAL
060/2025:
|- IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR E ATIVIDADE
REQUERENTE: LAGOA COUNTRY CLUB
CPF/CNPJ: 00.057.922/0001-35
ENDEREÇO: ERS 784, nº KM 7, CIDREIRA, RS
TELEFONE: (51) 99598-2170
E-MAIL: LAGOACOQGMAIL.COM
Il - QUANTO À SOLICITAÇÃO
ASSUNTO Prorrogação de Prazo da Lei Municipal nº 3.202/2024 e
Regularização Fundiária (REURB-E)
PROCESSO DE REURB-E nº 1373/2020
REFERÊNCIA
Il- CONSIDERAÇÕES
1. Objeto da Análise
Este parecer visa analisar a solicitação de prorrogação de prazo da Lei
Municipal nº 3.202/2024, que trata da regularização das edificações
construídas na área objeto do processo de Regularização Fundiária de
Interesse Específico (REURB-E) nº 1373/2020.
LE
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E
GY
PESCA E AGRICULTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
É à Cidreira - Rio Grande do Sul
2. Fundamentação e Motivação da Prorrogação
Esso Prefeitura Municipal de Cidreira
º.
Verificou-se que, embora o processo de legitimação dos proprietários
esteja avançando gradativamente, há um atraso na emissão das Certidões
de Regularização Fundiária e nas subsequentes averbações junto ao Cartório
de Registro de Imóveis.
A prorrogação da Lei é necessária para garantir tempo hábil para a
conclusão integral desses trâmites administrativos e cartoriais.
3. Análise Ambiental e Competência
Em análise à competência desta Secretaria de Meio Ambiente, Pesca
e Agricultura, conclui-se o seguinte:
* Ausência de Impacto Negativo: A prorrogação dos prazos
estabelecidos no 8 3º do Art. 2º e Art. 4º da Lei nº 3.202/2024 não
acarretará qualquer afetação ou prejuízo ao meio ambiente.
Conformidade Legal: Não há registro de edificações e/ou aprovações
em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme exigido pela
Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
4. Conclusão
Diante do exposto, e considerando que não há impedimentos ambientais
para a manutenção do processo de regularização, este Órgão manifesta-se
favorável à solicitação de prorrogação da vigência da Lei Municipal nº
3.202/2024.
Cidreira, 24 de novembro de 2025
Vivian Marques da Silva — Bióloga, CRBio 118203/03-D — Matrícula 44728
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
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E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICIPIO DE CIDREIRA Eng PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 586/2025
Para: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura.
Assunto: Análise do Projeto de Lei que altera dispositivos na Lei Municipal
3.146/2024.
Data: 26/11/2025
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do
sistema de processos eletrônicos 7Doc, Protocolo 577/2025 para análise e
emissão de parecer jurídico acerca de “requerimento de prorrogação de Lei
Municipal nº 3.202/2024, que dispõe sobre a regularização das edificações
construídas sobre a área objeto do REURB Especial — Processo nº 1373/2020”.
O expediente está instruído com os seguintes documentos:
a) Protocolo n.º 577/2025, oriundo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Pesca e Agricultura;
b) Minuta do Projeto Lagoa Country Club;
c) Partecer Tecnico 060/2025 da Bióloga da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura;
É o breve relatório.
1. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter
vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos
jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há
poder decisório por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a
decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor
Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho: Z
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para
determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo.
' CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505.
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
A competência decisória é reservada à autoridade
administrativa?,
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a
ser a sua intrínseca juridicidade (...)”.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração
Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua
competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de
cumprimento ao opinado por aquele que solicitou”.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
2. DO MÉRITO
O tema em análise é de competência legislativa e iniciativa Municipal
nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, pois, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, organização
administrativa, fiscalização e gestão de fundos.
A prorrogação do prazo estabelecido na Lei Municipal nº 3.202/2024, de
Cidreira/RS, é juridicamente viável, porém requer a aprovação de uma nova lei
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p.
870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
* FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
*DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
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municipal pelo Poder Legislativo, e não um simples ato administrativo (coma
um decreto ou portaria).
O Princípio da Simetria e Legalidade estabelecem que, uma lei por ser
ato normativo primário que, estabelece prazos só pode ser alterada ou
prorrogada por outra lei de igual hierarquia, seguindo o princípio da simetria
das formas.
O Poder Executivo não pode, sozinho, estender um prazo definido pelo
Legislativo, a menos que a própria lei nº 3.202/2024, já previsse essa
possibilidade, o que não é o caso pois, o Art. 4º prevê apenas prorrogação “por
igual período”, o que pode já ter sido exercido ou estar em vias de expirar.
Os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, o que inclui a regularização fundiária urbana (REURB) e o uso
e ocupação do solo, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017, portanto, o
município tem autonomia para criar e, subsequentemente, alterar suas leis
sobre o tema.
A prorrogação de prazos em processos de REURB é comum e
geralmente justificada pelo interesse público em permitir que um maior número
de cidadãos possa regularizar suas propriedades, especialmente se o processo
administrativo for complexo ou demorado. A morosidade do processo de
REURB (que pode levar de 6 meses a 3 anos, em média) é um fato que pode
justificar a necessidade de extensão do prazo para os interessados.
Para efetivar a prorrogação, sugere-se que, o Poder Executivo pode
elaborar um Projeto de Lei específico que altere o Artigo 4º da Lei Municipal nº
3.202/2024, estendendo o prazo para requerimento da regularização.
O projeto deve ser acompanhado de uma justificativa formal, exposição
de motivos que demonstre a necessidade da prorrogação, mencionando o
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PROCURADORIA JURÍDICA
andamento do processo nº 1373/2020 e os benefícios sociais e urbanísticos
esperados com a medida.
Sendo que, o Projeto de Lei deve ser enviado à Câmara Municipal de
Vereadores para tramitação, discussão e aprovação e após aprovação pela
Câmara, a lei deve ser sancionada pelo Prefeito e publicada para entrar em
vigor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, ENTENDE-SE pela viabilidade da solicitada alteração
desde que realizada pelo instrumento legislativo adequado e com a devida
justificativa de interesse público.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 26 de novembro de 2025.
CÍCERO ILHA CARLOS EDUARDO MARTINEZ
OAB/RS 91.355 Procurador do Município
OAB/RS 103.463
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