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norma nº 3290/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3290 / 2025
Date 2025-10-30
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de espaços públicos, mediante processo de licitação, para construção/locação ou aquisição e exploração de quiosques na beira-mar, determina o encerramento de quaisquer licenças precárias vigentes, e dá outras providências."
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CND GID GD
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3290/2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar concessão de uso de espaços públicos,
mediante processo de licitação, para
construção/locação ou aquisição e exploração
de quiosques na beira-mar, determina o
encerramento de quaisquer licenças precárias
vigentes, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de uso
de espaços públicos, mediante licitação pública, de pontos destinados à exploração comercial
de até 30 (trinta) quiosques ao longo da Beira-Mar do Município de Cidreira/RS.
$1º A concessão de que trata o caput será a título oneroso, precedida de processo
licitatório, por prazo determinado.
$2º Os pontos públicos concedidos têm por finalidade o atendimento ao público
com venda de alimentos, bebidas.
83º Caberá aos concessionários a obtenção de licenças ambientais e alvarás de
funcionamento, conforme exigências legais vigentes.
84º Os quiosques poderão ser divididos em blocos regionais (porções
delimitadas da orla), conforme definido no edital de licitação.
85º As edificações deverão seguir padrões arquitetônicos e técnicos
estabelecidos pelo Poder Executivo, conforme projeto anexo ao edital, vedadas alterações não
autorizadas.
Art. 2º Além do valor da outorga definida em licitação e dos custos de
construção/ locação ou aquisição, manutenção dos quiosques, os concessionários arcarão com
Os custos de obtenção de alvarás, licenças e demais exigências legais para funcionamento.
Art. 3º A licitação seguirá os princípios e regras estabelecidas da Lei Federal nº
14.133/2021, devendo-se observar, que cada licitante poderá receber concessão referente a
apenas um (01) quiosque dos 30 disponíveis, sendo vedada a participação por meio de
Cu Gs TO Chapa às
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
múltiplos CNPJs ou procurações, sendo que, a infração a esta regra implicará desclassificação
imediata.
Art. 4º Os concessionários, antes do início das atividades, deverão apresentar
comprovação de que possuem, assim como seus colaboradores contratados, curso de boas
práticas na manipulação de alimentos, ministrado por instituição reconhecida.
Parágrafo único: O não cumprimento desta exigência impedirá o início das
atividades, mesmo após assinatura do contrato.
Art. 5º A concessão será formalizada por contrato com vigência de 05 (cinco)
anos, podendo a critério do Poder Executivo, ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único: A concessão de que trata esta Lei poderá ser revogada por
força de interesse público ou em caso de descumprimento contratual.
Art. 6º E vedada a cessão, sublocação ou transferência da concessão.
Parágrafo único: É permitida a transferência, a título sucessório, apenas aos
herdeiros legais ou testamentários, assegurada tão somente durante o prazo de vigência da
concessão.
Art. 7º Os quiosques deverão ser construídos/adquiridos pelo concessionário, às
suas expensas, que deverá seguir as especificações do Memorial Descritivo e Plantas, e será
submetido a inspeção municipal antes do início das atividades e em qualquer momento
posterior.
Parágrafo único: Não será permitida construção, locação ou aquisição fora do
padrão, exceto por motivos técnicos e de segurança previamente autorizados.
Art. 8º Os concessionários arcarão com todos os custos de construção, locação
ou aquisição, montagem, instalação, manutenção, água servida, energia elétrica e esgoto dos
quiosques, caso existente.
Art. 9º O valor da outorga será pago da seguinte forma:
1- 20% no ato de assinatura do contrato;
II — 80% em até 04 (quatro) parcelas anuais, vencendo a primeira um ano após a
assinatura, devendo ser paga até o dia 05/02 de cada ano.
$1º A inadimplência superior a 60 dias resultará em revogação da concessão.
$2º Em caso de desistência, o quiosque retornará ao Município, sem direito a
ressarcimento.
Art. 10 Extinta a concessão, o ponto passa para o Município novamente sem
direito a indenização.
a Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
ESP Secretaria de Administração
Art. 11 Os quiosques serão numerados de forma crescente, no sentido Sul/Norte
da faixa da orla.
Art. 12 As licenças precárias ou permissões informais, atualmente vigentes, para
exploração de espaços públicos na orla do Municipio de Cidreira terão vigência até 05 de abril
de 2026, sendo que os atuais ocupantes, se houverem, poderão participar da nova licitação em
igualdade de condições.
— Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 30 DE OUTUBRG DE 2025.
GI TO DA COSTA SILVA
E o Prefeito Municipal
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