| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3290 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de espaços públicos, mediante processo de licitação, para construção/locação ou aquisição e exploração de quiosques na beira-mar, determina o encerramento de quaisquer licenças precárias vigentes, e dá outras providências." |
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CND GID GD EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 3290/2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de espaços públicos, mediante processo de licitação, para construção/locação ou aquisição e exploração de quiosques na beira-mar, determina o encerramento de quaisquer licenças precárias vigentes, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de uso de espaços públicos, mediante licitação pública, de pontos destinados à exploração comercial de até 30 (trinta) quiosques ao longo da Beira-Mar do Município de Cidreira/RS. $1º A concessão de que trata o caput será a título oneroso, precedida de processo licitatório, por prazo determinado. $2º Os pontos públicos concedidos têm por finalidade o atendimento ao público com venda de alimentos, bebidas. 83º Caberá aos concessionários a obtenção de licenças ambientais e alvarás de funcionamento, conforme exigências legais vigentes. 84º Os quiosques poderão ser divididos em blocos regionais (porções delimitadas da orla), conforme definido no edital de licitação. 85º As edificações deverão seguir padrões arquitetônicos e técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo, conforme projeto anexo ao edital, vedadas alterações não autorizadas. Art. 2º Além do valor da outorga definida em licitação e dos custos de construção/ locação ou aquisição, manutenção dos quiosques, os concessionários arcarão com Os custos de obtenção de alvarás, licenças e demais exigências legais para funcionamento. Art. 3º A licitação seguirá os princípios e regras estabelecidas da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo-se observar, que cada licitante poderá receber concessão referente a apenas um (01) quiosque dos 30 disponíveis, sendo vedada a participação por meio de Cu Gs TO Chapa às EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração múltiplos CNPJs ou procurações, sendo que, a infração a esta regra implicará desclassificação imediata. Art. 4º Os concessionários, antes do início das atividades, deverão apresentar comprovação de que possuem, assim como seus colaboradores contratados, curso de boas práticas na manipulação de alimentos, ministrado por instituição reconhecida. Parágrafo único: O não cumprimento desta exigência impedirá o início das atividades, mesmo após assinatura do contrato. Art. 5º A concessão será formalizada por contrato com vigência de 05 (cinco) anos, podendo a critério do Poder Executivo, ser prorrogado por igual período. Parágrafo único: A concessão de que trata esta Lei poderá ser revogada por força de interesse público ou em caso de descumprimento contratual. Art. 6º E vedada a cessão, sublocação ou transferência da concessão. Parágrafo único: É permitida a transferência, a título sucessório, apenas aos herdeiros legais ou testamentários, assegurada tão somente durante o prazo de vigência da concessão. Art. 7º Os quiosques deverão ser construídos/adquiridos pelo concessionário, às suas expensas, que deverá seguir as especificações do Memorial Descritivo e Plantas, e será submetido a inspeção municipal antes do início das atividades e em qualquer momento posterior. Parágrafo único: Não será permitida construção, locação ou aquisição fora do padrão, exceto por motivos técnicos e de segurança previamente autorizados. Art. 8º Os concessionários arcarão com todos os custos de construção, locação ou aquisição, montagem, instalação, manutenção, água servida, energia elétrica e esgoto dos quiosques, caso existente. Art. 9º O valor da outorga será pago da seguinte forma: 1- 20% no ato de assinatura do contrato; II — 80% em até 04 (quatro) parcelas anuais, vencendo a primeira um ano após a assinatura, devendo ser paga até o dia 05/02 de cada ano. $1º A inadimplência superior a 60 dias resultará em revogação da concessão. $2º Em caso de desistência, o quiosque retornará ao Município, sem direito a ressarcimento. Art. 10 Extinta a concessão, o ponto passa para o Município novamente sem direito a indenização. a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira ESP Secretaria de Administração Art. 11 Os quiosques serão numerados de forma crescente, no sentido Sul/Norte da faixa da orla. Art. 12 As licenças precárias ou permissões informais, atualmente vigentes, para exploração de espaços públicos na orla do Municipio de Cidreira terão vigência até 05 de abril de 2026, sendo que os atuais ocupantes, se houverem, poderão participar da nova licitação em igualdade de condições. — Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 30 DE OUTUBRG DE 2025. GI TO DA COSTA SILVA E o Prefeito Municipal Ge. Bs ZE Ye co ES 2 TA SILVA a 8 ecretário de Administração CR Ed Eu NE m