| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3296 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público no Município de Cidreira e dá outras providências." |
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Ds > Chana EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo [at Estado do Rjo Grande do Sul Ê Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 3296/2025 "Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público no Município de Cidreira e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática do ensino público no âmbito do Município de Cidreira. Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipais possuem autonomia administrativa, financeira e pedagógica. Parágrafo único. A autonomia de que trata o caput é relativa e observará os limites desta Lei e da legislação específica aplicável a cada órgão ou setor. Art. 3º Os estabelecimentos de ensino municipais estão subordinados ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal. Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se: I - estabelecimento de ensino municipal: espaço público destinado ao atendimento de alunos da rede municipal nas etapas de educação infantil e ensino fundamental: Il - Conselho Escolar: órgão colegiado composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar; HI - comunidade escolar: conjunto formado por alunos, membros do magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais ou responsáveis que se relacionam com a escola; IV - comunidade local: moradores da localidade em que situado o estabelecimento de ensino municipal. CAPÍTULO II. DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO da ALAS CD AUAMO GGID EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo $a Estado do Rjo Grande do Sul Eme É Prefeitura Municipal de Cidreira k (4 Secretaria de Administração Art. 5º A gestão democrática do ensino público municipal rege-se pelos seguintes princípios: I - autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica; Il - livre organização dos segmentos da comunidade escolar; HI - participação efetiva da comunidade escolar nos Conselhos Escolares e no Fórum dos Conselhos Escolares; IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V - valorização dos profissionais da educação; VI - eficiência na utilização dos recursos públicos; VII - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político- pedagógico da escola. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA Seção I Disposições Gerais Art. 6º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada: I - pela escolha de representantes dos segmentos da comunidade nos Conselhos Escolares; II - pela garantia de participação desses segmentos nas deliberações dos Conselhos Escolares; e HI - pela participação dos Conselhos Escolares na elaboração do Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelos diretores de escola, quando for o caso. Seção II Dos diretores e vice-diretores de escola Art. 7º A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo diretor e pelo vice-diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e respeitada a legislação pertinente. Art. 8º As funções de diretor e de vice-diretor de escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do Plano de Carreira do Magistério Municipal e da legislação que estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento das funções. Art. 9º Além das atribuições previstas na legislação específica, compete ao diretor e ao vice-diretor de escola: I - elaborar, em colaboração com o Conselho Escolar, o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento e apresentá-lo à supervisão administrativa da Secretaria Municipal de Educação: ET EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo SS Estado do Rio Grande do Sul Co | Prefeitura Municipal de Cidreira des & Secretaria de Administração II - gerir a execução do plano operacional, observando e fazendo observar o disposto nesta Lei e. no que couber, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; HI - elaborar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, submetendo-a ao Conselho Escolar para apreciação e parecer e, posteriormente, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Educação; e IV - divulgar à comunidade escolar as movimentações financeiras da escola. Seção HI Dos Conselhos Escolares Art. 10. Os estabelecimentos de ensino municipais contarão com Conselhos Escolares constituídos pelo diretor da escola e por representantes da comunidade escolar e local. eleitos por seus pares. Art. 11. Resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, os Conselhos Escolares terão funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 12. O Conselho Escolar será composto pelas seguintes categorias: $ 1º Nas escolas de educação infantil: I- o diretor da escola; IH - 1 (um) professor lotado na escola; HI - 1 (um) profissional do magistério de suporte pedagógico à docência: IV - 1 (um) servidor que exerça atividades administrativas na escola; V- 2 (dois) responsáveis legais por alunos da escola; e VI - | (um) membro da comunidade local. $ 2º Nas escolas de educação infantil e ensino fundamental: I- o diretor da escola: II - 2 (dois) professores lotados na escola; HI - 1 (um) profissional do magistério de suporte pedagógico à docência: IV - 1 (um) servidor que exerça atividades administrativas na escola; V- | (um) estudante da escola: VI - 2 (dois) responsáveis legais por alunos da escola; e VII - 1 (um) membro da comunidade local. $ 3º Os conselheiros referidos nos incisos I e III dos $$ 1º e 2º deverão manter vínculo formal com as categorias que representam, condição que constituirá pré-requisito à participação no processo eletivo. $ 4º A categoria dos estudantes será representada por membro com idade comprovadamente superior a 10 (dez) anos, no momento da eleição. $ 5º Os representantes dos estudantes menores de 1I8 (dezoito) anos, não emancipados, terão direito a voz. Gar D EO Chave EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 8 6º O representante da comunidade local deverá residir no bairro/localidade em que se situa o estabelecimento de ensino e comprovar disponibilidade e representatividade junto à comunidade. 8 7º Cada categoria que compõe o Conselho Escolar terá suplentes em igual número, eleitos pela respectiva categoria. $ 8º O diretor da escola integrará o Conselho Escolar como membro nato e, em seus impedimentos legais, será substituído por um dos vice-diretores, por ele indicado. $ 9º E vedado ao mesmo membro representar mais de uma categoria simultaneamente. Art. 13. São atribuições do Conselho Escolar: I- elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar; IH - coordenar o processo de discussão, elaboração e alteração do Regimento Escolar; HI - convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos; IV - assegurar a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto político-pedagógico da unidade; V - promover relações pedagógicas que valorizem o saber do estudante e a cultura da comunidade local; VI - propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente; VII - propor discussões e votar alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente; VIII - participar da elaboração do calendário escolar, no que couber à unidade, observada a legislação vigente; IX - acompanhar os indicadores educacionais e propor, quando couber, intervenções pedagógicas ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação; X - analisar, sugerir modificações e aprovar o plano operacional dos recursos financeiros apresentado pela direção da escola; XI - apreciar a prestação de contas do diretor relativa ao repasse de valores decorrentes da autonomia financeira; XII - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; XIII - divulgar, anualmente, informações sobre a aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; XIV - recorrer a instâncias superiores sobre questões não previstas no Regimento Escolar ou sobre as quais não se julgue apto a decidir; XV - comunicar à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de irregularidades praticadas pela direção da escola; XVI - analisar e apreciar as questões de interesse da escola que lhe forem encaminhadas; XVII - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar; e XVIII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares do Município ou de outros entes federativos. po 1a ÇÇrE rr ÃÃÃ GAANTO CETTO A E > EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo sk Estado do Rio Grande do Sul WS: Prefeitura Municipal de Cidreira Sel! AM Secretaria de Administração Art. 14. A eleição dos representantes das categorias da comunidade escolar e local que integrarão o Conselho Escolar, bem como de seus respectivos suplentes, será realizada na própria escola, dentro de cada segmento, por votação direta, secreta e uninominal. Art. 15. Terão direito a votar e a serem votados: | - os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, maiores de 10 (dez) anos; Il - os pais ou responsáveis pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos; e II - os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola na data da eleição. Parágrafo único. Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções. Art. 16. Será constituída Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição. $ 1º A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente no mês de abril, e, a qualquer tempo, quando da organização do primeiro Conselho Escolar. $ 2º Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo diretor da escola. $3º A Comissão Eleitoral convocará assembleia geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição e aprovar o regimento eleitoral. Art. 17. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos membros do magistério dos estabelecimentos com até 5 (cinco) integrantes do magistério, nem aos servidores em idêntica situação. Art. 18. A comunidade escolar com direito a voto, nos termos do art. 15, será convocada pela Comissão Eleitoral, por edital, na segunda quinzena de abril, para realizar-se a eleição na segunda quinzena de maio. $ 1º O edital, afixado em local visível na escola, indicará: a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas: b) dia, hora e local de votação; c) credenciamento de fiscais de votação e apuração: e d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral. $ 2º O aviso do edital será remetido aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CAM O GADO Go ns EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo —S Estado do Rjo Grande do Sul a ; Prefeitura Municipal de Cidreira “SEM Secretaria de Administração Art. 19. Os candidatos deverão registrar-se junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da data da eleição. Art. 20. Do resultado da eleição será lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, a qual ficará arquivada na escola. Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos de um mesmo segmento, considerar-se-á eleito o candidato de maior idade. Art. 21. Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência, sendo decidida de imediato. mediante registro em ata. Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, na forma e prazo previstos no edital, para a Secretaria Municipal de Educação. Art. 22. O Conselho Escolar tomará posse em até 15 (quinze) dias após a eleição. $ 1º A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar. $ 2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 23. O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 3 (três) anos, permitidas reconduções. Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar é não remunerada. Art. 24. O Conselho Escolar reunir-se-á: 1 - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses; e II - extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu presidente, do diretor da escola ou da maioria absoluta de seus membros. Art. 25. O Conselho Escolar funcionará com quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes. Art. 26. Haverá vacância do mandato por conclusão, renúncia, destituição ou perda da condição de representante do segmento. $1º O não comparecimento injustificado a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou as (cinco) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, alternadas, implicará vacância. A NX EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo 2 Estado do Rio Grande do Sul E ; Prefeitura Municipal de Cidreira ç Secretaria de Administração $ 2º O pedido de destituição de membro somente será aceito se aprovado em assembleia geral do respectivo segmento, convocada mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares, com a devida justificativa. 8 3º Preenchidos os requisitos do $ 2º, o Conselho Escolar convocará assembleia geral do segmento em até 15 (quinze) dias, ocasião em que, ouvidas as partes. deliberar-se-á sobre o afastamento. $ 4º Ocorrerá a destituição do membro de que trata o $2º eo $ 3º deste artigo mediante decisão da maioria absoluta dos presentes. Art. 27. Ao suplente cabe: 1 - substituir o titular em caso de impedimento; e Il - completar o mandato em caso de vacância. Parágrafo único. Reduzida a representação de qualquer segmento, o Conselho providenciará a eleição de novo representante e suplente em até 30 (trinta) dias após a vacância. Seção IV Do Fórum dos Conselhos Escolares Art. 28. Fica instituído o Fórum dos Conselhos Escolares, órgão colegiado de caráter deliberativo no âmbito de suas competências internas, destinado a fortalecer os Conselhos Escolares no Município, a efetivar o processo democrático nas unidades educacionais e nas instâncias decisórias e a promover a melhoria da qualidade social da educação. observada: I - a democratização da gestão; H-a democratização do acesso e da permanência; e HI - a qualidade social da educação. Art. 29. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por: | - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo titular da pasta; e Il - 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da rede pública municipal. $ 1º O Secretário Municipal de Educação e os Conselhos Escolares indicarão seus representantes até junho do mesmo ano de eleição dos Conselhos. $ 2º Indicados os representantes, o Prefeito Municipal dará posse por meio de Portaria. 83º O presidente e o vice-presidente do Fórum serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, nos termos do regimento interno. $ 4º O mandato dos membros do Fórum será de 3 (três) anos, coincidente com o dos Conselhos, permitidas reconduções. Art. 30. Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares: | - elaborar seu regimento interno: 20 ] Gan PODA EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo 2 Estado do Rio Grande do Sul É ; Prefeitura Municipal de Cidreira “NS Secretaria de Administração H - formular propostas para o aprimoramento da gestão participativa nas escolas: HI - discutir e propor políticas educacionais para o Município; IV - articular ações de formação continuada para membros dos Conselhos Escolares: V — articular-se com o Conselho Municipal de Educação para assegurar os objetivos e princípios da gestão democrática. Art. 31. O Fórum reunir-se-á: 1 - ordinariamente, uma vez por semestre; e Il - extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal de Educação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, conforme dispuser O regimento interno. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA FINANCEIRA Seção I Disposições Gerais Art. 32. A autonomia financeira dos estabelecimentos de ensino é assegurada mediante à descentralização de recursos financeiros transferidos diretamente às unidades escolares da rede municipal, objetivando promover maior eficiência na gestão das instalações físicas e aprimorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, assegurando condições adequadas para o pleno desenvolvimento das atividades educacionais. Parágrafo único. O orçamento municipal consignará, anualmente. dotação específica para assegurar a autonomia financeira das unidades escolares. Art. 33. Fica criado o Programa Qualifica Escola, que consiste na implementação de política municipal de autonomia de gestão e ampliação do fomento financeiro através de repasses regulares de recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos de ensino municipal, equivalente a duas parcelas anuais de R$5,00 (cinco reais) por aluno regularmente matriculado, segundo matrículas apuradas no censo escolar do ano anterior. $1º. No caso dos estabelecimentos de ensino municipal que atendam em período integral, o repasse será efetuado em dobro, equivalente a duas parcelas R$ 10,00 (quarenta reais) por aluno regularmente matriculado em turno integral, segundo matrículas apuradas no censo escolar do ano anterior; 82º. Os repasses regulares de que trata a presente Lei serão efetuados em 2 (duas) provisões anuais, sendo à primeira parcela realizada até o 10º (décimo) dia útil do mês de Março e a segunda parcela realizada até o 10º (décimo) dia útil do mês de Agosto. Seção II Presidente do Legislativo EVANIO COUTO CARNEIRO a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira SEM Secretaria de Administração Rd Da transferência de recursos Art. 34. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente às unidades escolares, mediante depósito em conta bancária específica, sob responsabilidade do diretor da respectiva escola, devendo sua utilização se realizar mediante emissão de cheques nominativos e na conta bancária específica e exclusiva onde os recursos foram depositados. Parágrafo único. É vedada à utilização da conta bancária onde são depositados os recursos do programa para a movimentação de qualquer outra importância do estabelecimento de ensino municipal. Art. 35. A liberação dos recursos estará condicionada à prévia aprovação do plano operacional da unidade escolar, conforme previsto no inciso I do art. 9º desta Lei. Seção HI Da utilização dos recursos Art. 36. Os recursos transferidos serão utilizados exclusivamente para aquisição de bens e serviços sob o regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, observadas as hipóteses, os procedimentos e os limites definidos em legislação municipal específica. Art. 37. As aquisições que não puderem ser realizadas sob o regime de adiantamento deverão observar o regime ordinário de licitações e contratos administrativos, conforme legislação vigente. Art. 38. O prazo máximo Para aplicação dos recursos transferidos será de 3 meses, contados a partir do efetivo crédito em conta bancária da unidade escolar. Art. 39. Os valores que tratam a presente Lei deverão ser distribuídos nos seguintes percentuais: 40% (quarenta por cento) às despesas de capital e 60% (sessenta por cento) às despesas de custeio. Art. 40. A verba destinada aos estabelecimentos de ensino municipal terá como objetivo a agilidade e priorização de procedimentos a atender: I - Manutenção e reparos de suas estruturas física, hidráulica, elétrica, bem como pequenas reformas; Il — Conservação preventiva e corretiva dos estabelecimentos de ensino municipal: HI — Limpeza da área escolar: IV - Aquisição de materiais permanentes; V- Instalação e manutenção de ar condicionados e demais equipamentos: VI — Aquisição de material de consumo: materiais didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes. A MAD BAD Gone > EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo 24 Estado do Rio Grande do Sul E É Prefeitura Municipal de Cidreira “CI Secretaria de Administração 81º. As Unidades Escolares deverão entregar termo de doação de todos os materiais permanentes adquiridos juntamente com a Nota Fiscal ao Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Cidreira para ser realizado o tombamento e incorporado ao patrimônio Municipal: 82º. Todas as reformas de que tratam esse artigo devem ser autorizadas e acompanhadas por responsável técnico da Prefeitura Municipal de Cidreira; 83º. Compreende pequenas reformas toda aquela em que não altere a estrutura do prédio, e que não necessite projeto arquitetônico. Art. 41. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo anterior serão doados à Prefeitura Municipal Cidreira e destinados aos respectivos estabelecimentos de ensino municipal. Art. 42. Caberá ao diretor da unidade escolar com aprovação do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres de cada estabelecimento de ensino municipal executar. administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for necessário para a eficaz aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores competentes e legislação pertinentes. Seção IV Da gestão e fiscalização Art. 43. À gestão dos recursos será exercida pelo diretor da unidade escolar, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar, da Associação de Pais e Mestres e supervisão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para padronizar procedimentos, prestar apoio técnico e garantir a conformidade da execução financeira com os objetivos educacionais. Seção V Da prestação de contas Art. 45. O diretor da unidade escolar beneficiada pelo repasse financeiro é o responsável pela prestação de contas, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 dias, contados do término do prazo estabelecido no art. 38. $ 1º A prestação de contas será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação e submeter-se-á aos mesmos procedimentos de controle e fiscalização da Administração, sendo incorporada à documentação da execução orçamentário-financeira da Secretaria. 8 2º O repasse das parcelas subsequentes, no exercício, fica condicionado ao recebimento da prestação de contas relativa aos recursos anteriormente repassados. Art. 46. A prestação de contas dos recursos recebidos com base nesta Lei, referente a | Estado do Rio Grande do SuL Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração cada parcela, deverá ser entregue junto à Secretaria Municipal de Educação, em 02 (duas) vias de igual teor, instruída com os seguintes documentos: 1 - Ofício ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação encaminhando a respectiva prestação de contas; Il - Plano operacional das despesas escolares e da respectiva aprovação pelo Conselho Escolar e pela Associação de Pais e Mestres: HI - Cópia de no mínimo 3 (três) orçamentos, e que sejam de empresas distintas, vedado empresas da mesma rede; IV - Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais e/ou recibos), atestando de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelas Unidades Escolares, devidamente assinados por seu representante legal; V - Relação de pagamentos, com nome do credor, número e valor do documento fiscal ou equivalente, em ordem cronológica, classificados em Capital e Custeio: VI - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, indicando seu destino final; VII - Extrato da conta bancária vinculada, desde o primeiro depósito até o último pagamento, com a movimentação dos rendimentos de aplicações financeiras e a conciliação bancária; VIII - Demonstrativo do resultado das aplicações financeiras e respectivos documentos comprobatórios: CGAD Gratis «O EVANIO COUTO CARNEIRO Lado us - Presidente do Legislativo ou auditoria. que cometerem irregularidades na prestação de contas. IX - Ata de apreciação e parecer do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres quanto à execução físico-financeira e ao atingimento do objetivo público. Art. 47. Serão suspensos os repasses financeiros às unidades escolares que: I - não apresentarem a prestação de contas no prazo; | HI - tiverem a prestação de contas rejeitada; ou HI - utilizarem os recursos em desacordo com esta Lei, conforme análise documental 81º. A suspensão perdurará até o recolhimento aos cofres públicos dos saldos decorrentes de despesas irregulares, a sanação das irregularidades ou a alteração da composição da direção da unidade escolar, conforme o caso. $2º. Não haverá repasse de verbas com efeito retroativo para as Unidades Escolares Art. 48. Os recursos destinados à unidade escolar poderão ser reprogramados no | limite de 30% do valor total repassado para o próximo exercício. Parágrafo Único. Os valores remanescentes que sobressaem ao limite estipulado no caput deverão ser devolvidos aos cofres públicos. CAPÍTULO V DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA FT CH D Co TO Gu EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo eta Estado do Rio Grande do Sul É : Prefeitura Municipal de Cidreira “CSZ” Secretaria de Administração Art. 49. A autonomia da gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada, entre outros meios, pelo aperfeiçoamento dos profissionais da educação. Art. 50. O Poder Executivo promoverá ações de aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com vistas à reflexão e orientação qualificada das práticas pedagógicas. considerando realidades e especificidades locais, para a oferta de educação de qualidade social. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal terão o prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, para instituírem ou adequarem seus Conselhos Escolares. Art. 52. Os estabelecimentos de ensino municipal criados após a publicação desta Lei deverão constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de | (um) ano, contado da publicação do ato de autorização de funcionamento. Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de execução, controle e prestação de contas dos recursos descentralizados. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. RTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal