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norma nº 3298/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3298 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2026."
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EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº3298/2025
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2026.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, no art. 104, 82º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da administração municipal;
H - a organização e estrutura do orçamento;
HI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1 - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1o, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, & 2º, inciso V,
da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC),
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente
indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a
criação de novas despesas.
Il - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento
ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
HI - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário
consolidado, de R$17.210.201,06, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante
do Anexo T a esta Lei.
$ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado
primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.
se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso 1
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com
o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso
de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como
limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença
a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação
acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
$ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o
mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no $ 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 3289, de 28 de outubro de 2025 e suas alterações, estão
especificadas no Anexo III desta Lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão. unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal
nº 4.320/64.
$3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/ 1999, e em suas alterações.
$ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
$ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
$ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único
do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/ 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos. órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 104, 85º, da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art.
165, 85º, II, da Constituição Federal:
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação
das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos $$ 1º e 2º do art. 2º desta
Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando à sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de A dministração
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1 996, inclusive os recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos
de operações de crédito realizadas e à realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida:
II - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22,1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964
e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes
na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I- às ações de alimentação escolar;
IL - às ações de transporte escolar:
HI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital
e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
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EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional:
VIII - às despesas com amortização, juros € encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada
em, no mínimo, 1,5 % (um e meio por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se
evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
$ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio
regime.
$ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares
que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria da Fazenda, até 01 de novembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
1 - ao Fundo Municipal de Saúde - F MS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso:
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Estado do Rio Grande do Sul
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Secretaria de Administração
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros,
ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, 1, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos
a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
$ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma
que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação
do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
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Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026,
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação
de que trata o art. 75, inciso IH, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos
termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em
que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
81º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no $ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
$2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art.
65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverão ser
orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
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$ 2º Caberá à Secretaria de organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
$ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a
R$ 2.000.000,00 (dois milhões) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de
avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência
pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
1 - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
II - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido
no caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas.
eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma
a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
1 - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
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$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $2º do art.
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de Saúde e Educação;
IV - dotação para materiais de consumo é serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem:
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2025, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 92º
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141,
de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais: e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
$ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
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orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de
empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a
que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000. na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e à limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo.
$ 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia
útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo;
$3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2027.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação
de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com
as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
CO
Estado do Rio Grande do Sul
te) Prefeitura Municipal de Cidreira
EM Secretaria de Administração
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026
| poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária
nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente,
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as Prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº
05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
Presidente do Legislativo
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
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EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
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Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
HI - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do & 2º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
$ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/ 1964, proceder-se-
á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não
haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual
e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º
desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
1 - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro
ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da
administração direta ou de órgãos da administração indireta.
EVANIO COUTO CARNEIRO
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HI - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de
capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa
de governo.
$ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na
criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na
Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e
subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante
a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira,
até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3289, de
28 de outubro de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
EVANIO COUTO CARNEIRO
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E É Prefeitura Municipal de Cidreira
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$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
1 - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
II - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos
de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 1% (um por cento) do montante destinado
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV
desta Lei.
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa. das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o disposto nos 88 11 do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma
de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário. na
forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de
prioridade para efeito da aplicação do disposto no & 1º.
$ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
1 - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua
inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que
deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas
individuais.
EVANIO COUTO CARNEIRO
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Co
pa Estado do Rio Grande do Sul
tm Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações
orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de
Lei Orçamentária reserva de contingência no valor equivalente a 2,0% (dois por cento) da
receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024, sendo 1,0% (um por cento)
de recursos livres e 1,0% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida no caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$2º Para apresentação das emendas de que trata esta seção, o valor total por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de Vereadores com
assento da Câmara Municipal;
$3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores dos limites de
que tratam o caput deste artigo.
$ 4º Emendas Individuais com valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão
consideradas impedimento de ordem técnica, não sendo exigível a sua execução.
$ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica:
1 - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo
valor;
HI - no caso de emendas gue proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII do Capítulo IV desta Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiária:
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c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos
previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de
trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
HI - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou,
no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no
mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios
pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em
que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
EVANIO COUTO CARNEIRO
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d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique
na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei, como
fonte de recursos para atender as emendas individuais;
$ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes
necessários.
$ 3º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto,
o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
$ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os
órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os
meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da
programação orçamentária e financeira vigente.
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$ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2026 poderão ser utilizadas pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei
Federal nº 4.320/1964.
$ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem
como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços,
O pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos
26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda,
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na
modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, $ 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
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Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
H - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
Objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, 8 60, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial:
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
HT - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790/1999, e que participem da execução de Programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade:
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas;
VI — se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII — que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e
sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
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Secretaria de Administração
situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para
aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao Plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-
lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
HI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão
pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
EVANIO COUTO CARNEIRO
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Secretaria de Administração
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. lo, inciso 1, da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas à convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos Le II do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 45. E necessária à contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes:
HI - área de atuação;
IV - endereço da sede:
V- data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere:
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VI - valores transferidos e respectivas datas.
$2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas
disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as
disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção
deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste
ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art.
50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - Depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo
de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão
de empréstimos e financiamentos destinados à pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e
também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou Programa governamental específico; II - pré-
seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público:
II - formalização de contrato;
HI - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
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II - integrem as cadeias produtivas locais:
HI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas
prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo.
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições
deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no 8 1º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos
e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de
contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes
a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de
pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos
instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais,
diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
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Prefeitura Municipal de Cidreira
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públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
Previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores:
HI - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de Programas informativos, educativos e culturais;
HI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
$ 2º No caso dos incisos LH, He IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes
informações:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa,
Os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação
à Receita Corrente Líquida estimada;
HI - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas
das despesas e as categorias de Programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
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$ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3 (três) meses contados da
data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1, H, MeIV
do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das
disposições dos incisos I e II do 8 2º deste artigo.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
$ 7º As disposições do $ 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as
despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
1 - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
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b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos é isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto:
C) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
£) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à Justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou
essas O sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição:
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste
artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 3º Não se sujeitam às regras do $ 1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista para o exercício de 2026.
HI - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de
acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso HI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso IH, do $3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e
o art. 106 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos
créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
se Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com à legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade
da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
custo DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
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Município de : CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 52º, inciso IH) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteriores
64.722.872,23 91.621.167,86
4.576.916,11 (26.898.295,63
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital o (501.989,46)
Reservas E
Resultado Acumulado 55.826.400,62
Ajustes de Exerc.Anteiores Doo 000%
49.768.339,34] 100,00%| 55.324.411,16
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 6 91.119.178,40
Reservas E
Resultado Acumulado 28.928.104,99
Ajustes de Exerc.Anteiores “10 000% | oo
TOTAL 119.068.127,68| | 100,00%] 120.047.283,39 100,00%| 91.119.178,40
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO|
(2022, 2023 e 2024), para fins do disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram O Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do
saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de
ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram
influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas
da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em
vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de “Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº está sobre a gestão do Fundo sendo que
seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais
contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para O
período de 2022 a 2024, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 91.119.178,40 em 31.12.2022 para R$ 119.068,27 em
31.12.2024.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2024 com superavit patrimonial.
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2026
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL
793.800,00
793.800,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
793.800,00
793.800,00
793.800,00
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mt
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de
ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024).
A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não
Processados, por conta dos recursos de alienação de ativos.
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art.
44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que “é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Município de : CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
R$ 1,00
EXERCÍCIO DE 2026
AME - Demonstrativo 6 (LRE, art. 48, 6 28, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (OM
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
R$
R$
2023
R$ 20.226.757.10
R$ 314211533
R$ 3.142.115,33
22.766.403,93
3.131.815,89
3.131.815,89
313181589 | R$ 3.056.374,61 | R$
- R$ 45.508,90 | R$
- R$ 39.231,82 | R$
11.370.710,30
11.370.711,30
11.370.712,30
8.263.877,74
R$
R$
R$ 3.572.228,71 | R$
R$ 3.572.228,71 | R$
R$ 357222871 | R$
R$ 13.512.513,06 | R$
12.838.394,15
12.838.394,15
12.838.394,15
11.531.021,10
8.263.877,74
R$ 13.512.513,06 | R$
11.531.021,10
27.915.161,14
3.545.745,89
3.545.745,89
3.386.566,03
96.174,54
63.005,32
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS RPPS -(Mj=(+m-m) TC AGa NS RS 2022685710 [R$ 2791516114
Benefícios - Civil R$ 502737954 [R$ 625760323 /R$ 6.964.424,89
Aposentadorias R$ 379490352 |R$ 493768492 |R$ 5.503.078,87
Pensões R$ 123247582 |R$ 131991831|R$ 1.461.346,02
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) R$ 5027379,34 |R$ 6.257.603,23 | R$ 6.964.424,89 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vi) = (IV — V) Tas 17739, 024,59 | R$ 13.969.253,87 | R$ 20.950.736,25
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 1
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR R$ 50000000 | R$ 14.40000000 [R$ 14.300.000,00 ]
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar ml!
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro L
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 17.754,75 | R$ 4.195,92 | R$ 575.706,97
Investimentos e Aplicações R$ 100.059. 128,44 | R$ 120.449 813,86 | R$ 140.417.384,06
Outro Bens e Direitos Lrs 1809524833 | R$ 8783896062 | R$ 88.893.522,09
PLANO FINANCEIRO
(RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) =
Receita de Contribuições dos Segurados
civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
ativo
Inativo
Pensionista
<f
Receita de Contribuições Patronais
civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vil)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (1X) = (Vil + VIM)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS [X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XD =(1X x)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos vara Cobertura de insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva —
+
+
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS +
E
BECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - Mi) —
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES (XII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIVI.
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = [AU +XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = Dat xv)
I'm
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PIANO PREVIDENCIARIO ——
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
pxerciao Previdenciária | Previdenciárias | Previdenciário do Exercício
s
ta). toy
PLANO FINANCEIRO —
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Exercicio Presa a Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) e) = (a:b) d) = (d Exercício
FONTE Sistema <sistemas, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hhimm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aa33>,
NOTA:
1 Como a Portaria MTP 1.467/2022 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita
não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
20 resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa
liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o qual determina que o
Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores — RPPS. O objetivo principal é
dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração,
da LOA.
Segundo a Portaria MTP 1.467/2022 0
cada exercício financeiro, ou seja, o eq!
custear os benefícios por ele assegurados.
uilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em
io financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas,
apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir. do cálculo atuarial que leve em consideração
uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no último,
bimestre do exercício de 2024.
Município de : CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2026
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso v R
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
—— COMPENSAÇÃO
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ 2026 TT 20277 2028 OM G:
BENEFICIÁRIO
+ ME
Contribuintes que
optarem pelo
IPTU Desconto pagamento à vista 1.000.000,00 1.040.000,00
E
1.079.520,00
Contribuintes em
IPTU Anistia/Isenção débito 750.000,00 780.000,00 809.640,00 Vide Obsevação
Aposentados e
Pensionistas de
baixa renda E - abaixo
1.889.160,00
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
1
TOTAL 1.820.000,00
Nota 1: Os valores da renúncia para 2026 foram previstos de acordo com informações da Administração Tributária do Poder Executivo.
Os valores da renúncia projetados para e , Foram calculados a partir dos valores de 2026 aplicando-se, sobre eles, as projeções
de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2028:
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores que serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que visa, entre outros objetivos, fomentar O desenvolvimento econômico
do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar à renda
per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados]
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de Iptu para os aposentados de baixa
renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem
objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da
federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado
em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelecem o controle sobre as renúncias de receita, com O nítido
objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seuartigo 11 a necessidade de instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito
essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos
municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da LRF, o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas
pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das
respectivas receitas.
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2026
AMI - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1
Redução Permanente de Despesa (Il
Margem Bruta (1) = (+
Saldo Utilizado da Margem Bruta (1V)
Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (ML-IV)
R$ 1,00
Valor Previsto 2026
3.035.428,87
487.615,35
2.547.813,51
526.267,11
3.561.695,98
14.392.170,53
(1.564.592,63)
15.956.763,16
SEM MARGEM
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de
trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2025-2026
possibilidade de criação de novas DOCC.
a
ln
[a Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, O demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar O
aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei,
contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois
exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2026 considerou-se o
incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em
2026, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2025-2026 nos grupos
de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes”, chegando-se, assim, ao saldo da
margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da
Município de : CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2026
R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS.
Valor
ARF (LRF, art 47,53)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
[Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
500.000,00 |SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
froraL
200.000,00 |SUBTOTAL
700.000,00 |TOTAL
ossam impactar negativamente nas contas públicas, indicando,
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que p!
cumprindo desta forma o
de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer,
disposto no art. 4º, 8 3º da LRF.
1-Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será
confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Município da
entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas
contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026.
almente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade
2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados princip:
do a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem
da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devi
(frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/ou extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão da Política Municipal de Defesa Civil
OBJETIVO: Promover a gestão de riscos e prevenção de desastres. Coordenar o sistema municipal de defesa civil de forma integrada
com a União, o Estado e a comunidade em geral, com o objetivo de manter, de forma sistêmica, ações permanentes para a prevenção,
preparação, resposta e reconstrução do cenário relacionadas a desastres e ocorrências que venham a agredir o ambiente e colocar a
população em risco. Reduzir o tempo-resposta no atendimento às comunidades atingidas por calamidades. Atuar em parceria com
órgãos afins, visando qualificar as ações de monitoramento, prevenção e respostas aos desastres decorrentes de eventos da natureza,
produtos perigosos e outros fenômenos ou acontecimentos.
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
Produto
[001 — Aparelhamento da defesa civil MetaFísca | 100 4
e
R$ 70.000,00
Atividade Mantida valor R$ 33.000,00
003 — Atendimento à população em casos de emergência ou de
calamidade pública
População Atendida
[002 — Manutenção do órgão municipal de defesa civil MetaFísica | 100
Meta Física 5.000,00
Pessoas
R$ 20.000,00
ES ua
TOTAL DO PROGRAMA ======================""""==2==========)
(7) Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
R$ 123.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
nn E
valor [R$ 235700000]
i JMetaFísica | 400
o rómte hor RE Los
Equipamentos
Equipamentos
Unidade
Ação
Produto
001 — Manutenção do Gabinete do Prefeito
Atividade Mantida
002 — Manutenção da Procuradoria Jurídica
Atividade Mantida
003 — Reaparelhamento do Gabinete do Prefeito
Equipamento adquirido
004 — Reaparelhamento da Procuradoria Jurídica
Equipamento adquirido
005 - Manutenção do Conselho Tutelar
Atividade Mantida
TOTAL DO PROGRAMA ===================""===0======e0c=====
() Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
TOTAL R$ 4.118.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão Patrimonial
<Í
jo e os setores de compras e almoxarifado para a implantação do
OBJETIVO: Promover a integração entre o departamento de patrimôni
Registrar os bens imóveis no registro de imóveis e emitir certidões
efetivo controle e o gerenciamento dos bens e imóveis do município.
de propriedade.
Ação
Produto
(001 — Manutenção e Gerenciamento dos bens móveis e imóveis
Atividade Mantida
NO — Não-orçamentária
(*) Tipo: P— OE — Operação Especial
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
Ação
Produto
001 — Manutenção da Secretaria de Administração
Atividade Mantida
002 - Reaparelhamento da Secretaria de Administração
(*) Tipo: P — OE — Operação Especial NO- Não-orçamentária
TOTAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
Unidade de Medida
Ação
Produto
001 — Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura
Atividade Mantida
002 - Reaparelhamento da Secretaria de Educação e Cultura
Equipamentos Nao [RE JESNUO]
== ——
Valor
Do eo
TOTAL DO PROGRAMA ===> ====2D0>e=cccococecccccscocccscsos
(*) Tipo: P-0E — Operação Especial NO — Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; viabilizar o atendimento educacional
de crianças de 0 a 5 anos; ui iversalizar o ensino fundamental, ampliar a oferta de ensino médio; garantir atendimento educacional a
pessoas portadoras de necessidades educativas especiais; qualificar a oferta de educação de jovens e adultos; garantir condições
físicas e de segurança para as escolas municipais; assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as escolas municipais;
melhorar a gestão dos recursos humanos das escolas municipais; qualificar a gestão do sistema municipal de educação.
001 — Manutenção do Ensino Fundamental
TIPO ()
Atividade Mantida unidade
002 - Construção, ampliação, melhoriais, reformas e Obras / metrics | 40 |
Re mentos das EMEF s Equipamentos 4.000,00
Ação Unidade de Medida
Produto
equipa
Obras e Equipamentos Valor |
003 - Capacitação e Treinamentos da Ed. Básica Meta Física
1,00]
9.254.500,00
004 - Manutenção do Ensino Infantil
Atividade Mantida
Construção, ampliação, melhoriais, reformas e
mentos das EMEIs
TO) Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir o cumprimento do art. 208 da Constituição Federal, através da oferta permanente aos educandos de transporte,
alimentação, assistência à saúde, uniformes e material didático/escolar.
Ação
Produto
007 = Manutenção da merenda escolar aos educandos
Atividade Mantida
Atividade Mantida
003 - Manutenção do transporte escolar da educação básica
Atividade Mantida
(*) Tipo: P— OE — Operação Especial NO- Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Promoção e Difusão Cultural
(OBJETIVO: Fomentar, preservar e difundir as manifestações culturais do município, incentivando a produção artística e cultural local,
nção dos equipamentos culturais e o acesso da população a bens, serviços e eventos culturais, históricos e
Ação
E ER
Produto
Meta Física 2.550,00
[amo | Meta Física em
OSS Ss)
E
PR O
[BS 440.000,00]
440.000,00
TOTAL DO PROGRAMA =======:
(*) Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
TOTAL R$ 47.440.000,00
INDUSTRIA E COMÉRCIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Desenvolvimento das Atividades Econômicas
OBJETIVO: Incentivar, promover e fomentar iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e
e a
ppa Fica Física
001 — Formação, qualificação e capacitação de empresários
unidade
Atividade Mantida [R$ 90.000,00]
002 — Realização e apoio à realização de eventos Eveíio Meta Física oa
Atividade Mantida Valor |R$ 5500000]
003 — Formação, qualificação e capacitação dos artesãos E
Atividade Mantida
004 — Captação de novos empreendimentos conforme Lei nº
608/1997 unidade
Atividade Mantida 60.000,00
[o
— >>
a mcamaeoee
TOTAL DO PROGRAMA ============>========""================ RS 22000000 |
(*) Tipo: P-— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
Produto
ES nçã [ i i [MetaFísica | 100
A 001 — Manutenção da Secretaria de Indústria e Comércio niado Meta Física
Atividade Mantida valor [RS SBN]
002 — Reaparelhamento da Secretaria de Indústria e a RR
Atividade Mantida
TOTAL DO PROGRAMA ==================5:
TOTAL
MEIO AMBIENTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
Produto
001 — Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente j
unidade
Atividade Mantida
002 — Reaparelhamento da Secretaria de Meio Ambiente [temo (nfs to o]
Atividade Mantida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
TOTAL DO PROGRAMA ====:
PROGRAMA: Sustentabilidade e Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver, em conformidade com as atribuições do município, as atividades de planejamento, monitoramento,
Unidade de Medida
Ação
Produto
001 — Manutenção das ações de fiscalização e
licenciamento ambiental
Atividade Mantida
unidade
002 — Manutenção e recuperação de áreas degradadas
Atividade Mantida
- Apoio a ONGs e cooperativas que atuam na causa
ambiental e/ou animal
004 - Manutenção do Horto Municipal
Atividade Mantida
005 - Bem Estar Animal unidade; Meta Física Le 00]
Atividade Mantida valor [RS 25000000]
006 - Monitoramento das Aguas Metarísca [ > 1
Atividade Mantida unidade lyalor [RS SONO]
007 - Educação Ambiental
Atividade Mantida
mts
008 - Manejo de Dunas e Preservação permanente unidade Meta o
Atividade Mantida valor TJRS 450.000,00]
TOTAL DO PROGRAMA =======================5==202=======22==)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados, atendendo às exigências ambientais e aos índices crescentes de manejo de
Unidade de Medida
Produto
— Implantação e manutenção do Transbordo Municipal idad [Meta Física |
Aividade Mantida eae E E
— Implantação e manutenção de Ecopontos - Metafísica [100 |
Atividade Mantida polo Iyalor [R$ 10000000]
003 - Manutenção do serviço de coleta e destinação final de a
resíduos sólidos projeto meta Fistos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Desenvolvimento da Agricultura e Pesca Familiar
OBJETIVO: Oferecer apoio aos pequenos produtores e incentivar a agricultura familiar.
ER om
TIPO () Ação
Produto
a O
- Incentivo agricola é apicola Metafísica |
Atividade Mantida
004 - Serviço de Inspeção Municipal - SIM
Atividade Mantida
005 - Reaparelhamento do Departamento de Agricultura e Pesca
projeto
Equipamento
pa fé err
[a
TOTAL DO PROGRAMA =========:
TOTAL R$ 8.022.000,00
Assistência Social
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio munici incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
001 — Manutenção da Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Habitação
Atividade Mantida Ri
002 — Reaparelhamento da Secretaria de Assistência Meta Físi
Social, Cidadania e Habitação atas
Atividade Mantida Valor JR$ 64500000]
Rs
rasca | Física
TOTAL DO PROGRAMA ========DD["[D[DDDDDD"""====>===========> RS 476500000
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Proteção Social Básica
OBJETIVO: Apoiar e fortalecer as famílias e sujeitos em nível de proteção social básica, para garantir os direitos fundamentais do
indivíduo em situação de vulnerabilidade social e o restabelecimento da convivência familiar e comunitária, por meio de um conjunto de
serviços e benefícios executados no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Unidade de Medida =
Do Produto
CE
idade
— Avidade Mantida Ivator [RS TSOO00DO|
o |MetaFísica E e
ES valor [RS 40000000 |
Meta Física meat
004 - Assistência a Pessoa com Deficiência
Atividade Mantida
005 - Manutenção do CRM
a a
O
O
RE RES
o
[A
[RS 81500000]
TOTAL DO PROGRAMA 000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Proteção Social Especial
OBJETIVO: Executar a política de proteção social especial, por meio de um conjunto de serviços e benefícios executados no Centro de
Referência Especializado de Assistência (CREAS) implantado no município, com foco nas famílias referenciadas, com atenção voltada à
criança, ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa adulta que superem situações de vulnerabilidade
social; executar ações integradas de enfrentamento à violência infantojuvenil e ao trabalho infantil.
— NE om
001 — Manutenção de Cumprimento de medidas Meta Física
socioeducativas unidade E
Aividade Mamida E
ncia a Criança é ao Adolescente e
rojel
Atividade Mantida ahie tor e re ra
US - Assistência à PESS0a Idosa Er
ii ES sd
unidade [MetaFísica | 40d
Atividade Mantida valor 15.000,00
005 - Pessoas em Situação de rua ; a Física 1,00]
[R$ 10.000,00]
TOTAL DO PROGRAMA =============:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Habitação e Desenvolvimento social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização
fundiária, infraestrutura e ações educativas de convívio social e de geração de renda.
[Meta Física | Física
CE
TIPO (*) Unidade de Medida
Produto
projeto
Atividade Mantida
[DO
TOTAL DO PROGRAMA ===55=Z555Z5555=2=55205==00====0=======2)
TOTAL R$ 6.871.500,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
o co E
Atvidade Mantida for [RES MSN]
— Reaparelhamento da Secretaria = Meta Física
Atividade Mantida PEC valor [RS JEDOODO]
JU3 - Manutenção do Cemitério V - Meta Física meet
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Cidade Iluminada
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes.
o ma
Aquisição de equipamentos e execução de melhorias
Atividade Mantida fr Htronroo
003 — Informatização do Sistema de Iluminação Pública
unidade
TOTAL DO PROGRAMA ==:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Praças, parques e Jardins
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação os espaços
ro =
cm E 1800
TIPO (') Ação
Produto
Manutenção de praças, parques e jardins públicos
Atividade Mantida
— Implantação e melhorias de praças, parques e jardins
Atividade Mantida
TOTAL DO PROGRAMA EESZIISSZZCCSCIDIIcccIcscSc===sscsss==)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Mais Mobilidade
OBJETIVO: Executar ações de aprimoramento da infraestrutura viária, visando à melhoria da mobilidade no meio urbano e rural.
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
L Produto
onservação de Vias Urbanas é Vicenais ppa Fisica | Física 15, Do,
unidade
Atividade Mantida valor |
Eron
TOTAL DO PROGRAMA ============="D""""""""=====cc==ssccs=== RS 454700000 |]
TOTAL R$ 14.192.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
o la
TIPO (*) Ação
Produto
— Manutenção da Secretaria de Turismo
Atividade Mantida
A
TOTAL DO PROGRAMA ====c==0===0=ncccccccccecccscccsc=os
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Desenvolvimento das Atividades Turísticas
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos turísticos, com vistas à ampliação do potencial de
Atividade Mantida
002 — Melhoria da Infraestrutura e manutenção das atrações
P turísticas
Melhorias realizadas
+
TOTAL DO PROGRAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Esporte para Todos
(OBJETIVO:Promover a integração social e a coesão comunitária por meio do desporto. Identificar e apoiar atletas talentosos,
fornecendo oportunidades de treinamento e competição. Melhorar a acessibilidade e a utilização das instalações esportivas.
ro E
TIPO (*)
Ação
Produto
A realização do calendário de eventos desportivos a
metaFísica [| — 10
et MetaFísica [| e
PaqjeRO, R$ 0.000,00
valor
Meta Física
Equipamentos adquiridos
005 — Incentivo aos atletas amadores e profissionais
Atletas apoiados
TOTAL DO PROGRAMA ===========2============0=
TOTAL R$ 2.495.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
Unidade de M
| unido |
Ação
Produto
—Manutenção da Secretaria de Segurança e Transito
TOTAL DO PROGRAMA ================D====2===22===2=22===0==5)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Segurança Pública e Mobilidade Urbana
OBJETIVO: Garantir, de forma ampla e colaborativa, a segurança da população, a mobilidade urbana e a melhoria da qualidade de vida
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
Produto
001 — Manutenção da Guarda Municipal Patrimonial E [o 400 1]
At unidade 0 000 00
ividade Mantida ra
002 — Manutenção do Departamento de Trânsito
- unidade
Atividade Mantida
03 - Implantação e Manutenção da Guarda Municipal -
- ” unidade
Atividade Mantida
: onto ES , Meta Física
a idade
Atividade Mantida Valor
pd Sn E Ê eta e errei
idad
Atividade Mantida umndade, 0.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ========m2=esccecccsccsceccececcecce==o [R$ 1.020.000,00]
TOTAL R$ 4.427.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
o ro ES
Produto
UU
Eno damecmtara pacenda dade [Metafísica | 10
Atividade Mantida o Valor [RS 285TO0ODO |
00
- Administração Trbuaia ja e
Atividade Mantida E 9.000,00
DU3 - Precatórios e Sentenças Judiciais CI
Se unidade Estes
Atividade Mantida
004 - Amortização da Divida Meta Física
nidade
Atividade Mantida EE R$ 9.000.000,00
á A
TOTAL DO PROGRAMA ============""""=="="="=="============== R$ 1405000000]
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
001 — Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
A Fonte Municipal
Atividade Mantida 9.750,00
002 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde E
A Fonte Estadual unidade Mota Fisica
Atividade Mantida [e
- Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
; O
A unidade alor [R$ 224863300
o
O
FR,
e
TOTAL DO PROGRAMA ================:
TOTAL R$ 29.403.571,00
CONSELHOS MUNICIPAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
o o om
Produto,
— Manutenção das Atividades dos conselhos municipais aa IMetaFísica |. 100 |
Atividade Mantida DOE vaio IRS ESB]
PROGRAMA: Gestão e Manutenção dos conselhos municipais
TOTAL DO PROGRAMA =================:
TOTAL R$ 25.929,00
PODER LEGISLATIVO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção DA CÂMARA Municipal
OBJETIVO:
o o ms
— Manutenção das Atividades da câmara municipal z [Meta Física | Física [o 400 00
ã . MetaFísica |
p Equipamentos Valor ES 80.000,00
4.100.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção
OBJETIVO:
TIPO (*) Ação Unidade de Medida om |
Produto
=Resena de contingência
unidade lyaor [R$ 204800000]
E
TOTAL R$ 2.048.000,00
R$ | 141.053.000,00
T
O 000 00L
0000002
0'000'09€
0'000'04L
0'000'04L
olo
0000009 € [Sc opusnuen)
[| opogônusuoo
o
Doo
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O
O
Do
| quewesdeceu
ap opdusInuBiN
00'000'00%
a OVÔÍVAHAISNOO NOD SVSIdSId q “vINnDIXA Va Oyônoaxa Na SOLarodd augos OISQLVIAU
AL OXINV
920% - SVINVINIINVÔIO SIZIALIAIA JQ 131
VEIIACIO JA OldiDINNIA
ORÇAMENTO PARA A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE DE 2026 DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CIDREIRA
FONTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / SUBFUNÇÃO PREVISÃO
| 01.122 (SMS) | R$ 1.800.000,00
01.122 (CMS) R$ 5.000,00
01.301 R$ 5.100.000,00
Municipal 01.302 1 R$ 13.714.750,00
01.303 | R$ 450.000,00
01.304 R$ 200.000,00
01.305 R$ 900.000,00
01.306 R$ 10.000,00
Total da unidade 01 R$ 22.179.750,00
02.301 R$ 508.297,60
02.302 | R$ 144.000,00
Estadual 02.303 R$ 51.383,76
02.304 R$ 1,00
02.305 R$ 1,00
Total da unidade 02| R$ 703.683,36
03.301 R$ 2.534.361,16
03.302 R$ 1.388.062,27
cndncál 03.303 R$ 124.618,32
03.304 R$ 12.000,00
03.305 R$ 33.146,76
03.306 R$ 180.000,00
Total da unidade 03 | R$ 4.272.188,51
04.301 R$ 748.633,44
04.302 | R$ 1.000.000,00
Royalties 04.303 R$ 300.000,00
04.304 R$ 100.000,00
04.305 | R$ 100.000,00
Total da unidade 04 R$ 2.248.633,44
Total do orçamento E R$ 27.404.255,31
<
1/15
ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 01 (Recursos Próprios)
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 122 | Administração Geral
Programa
|Código |
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil É R$ 1.200.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 2.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas | R$ 10.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 10.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais [ R$ 46.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas | R$ 5.000,00
3335041000000 — Contribuições RS 5.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 5.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 30.000,00
3339030000000 — Material de Consumo | R$ 30.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 5.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 310.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação EE R$ 70.000,00 |
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 5.000,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 5.000,00 |
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais L R$ 30.000,00 |
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 2.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00
Total R$ 1.800.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 122 | Administração Geral
Programa
Código
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 2.500,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 800,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 300,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 500,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF | R$ 100,00]
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 400,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 100,00
Total R$ 5.000,00
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
+
Função 10 Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica
Programa
Código |
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 4.000.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 325.270,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 5.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas RS 20.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 24.730,00 |
3335041000000 — Contribuições R$ 1.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais E R$ 1.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 5.000,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 16.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 3.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção | R$ 5.000,00
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º R$ 5.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF RS 5.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 600.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 10.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação | R$ 35.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 2.000,00]
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 5.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 30.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 1.000,00 |
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente | R$ 1.000,00
Total R$ 5.100.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
> 3/15
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
+
Subfunção 302 | Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Programa
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 8.000.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 700.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 10.000,00 |
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 150.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 51.000,00
3335041000000 — Contribuições R$ 1.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 50.000,00 |
3339030000000 — Material de Consumo R$ 500.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 1.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º R$ 20.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 15.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 3.752.750,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 150.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 100.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 5.000,00 |
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 5.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00 |
Total R$ 13.714.750,00
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 | Saúde
Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico
Programa Saúde — Assistência Farmacêutica
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 200.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 43.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 1.000,00 |
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 1.000,00 |
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 1.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1.000,00
3335041000000 - Contribuições R$ 500,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 500,00 |
3339014000000 - Diárias — Pessoal Civil R$ 2.000,00|
3339030000000 — Material de Consumo R$ 20.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 100.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 2.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 5.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 30.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 200,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 5.700,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 5.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00
Total R$ 450.000,00
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária
Programa
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 80.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 9.559,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 200,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 200,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 200,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1.000,00
3335041000000 — Contribuições R$ 200,00
3335043000000 - Subvenções Sociais R$ 200,00]
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 2.000,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 25.041,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 3.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 200,00
[3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 10.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 20.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 200,00
A 5/15
on
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 10.000,00 |
|3449051000000 — Obras e Instalações | R$ 5.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00
Total R$ 200.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 | Saúde
Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica
Programa
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 600.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 100.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 1.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas E R$ 1.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 20.000,00
|3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas 1 R$ 10.000,00
3335041000000 — Contribuições R$ 1.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 2.000,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 46.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | R$ 1.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 1.000,00,
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 3.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 50.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 1.000,00 |
|3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores | R$ 1.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 5.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações | R$ 5.000,00
|3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 50.000,00
Total R$ 900.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01
Função 10
Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Saúde
Subfunção 306 | Saúde — Gestão do SUS
Programa
= 6/15
o
Código |
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil ] R$ 500,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 500,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 500,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas mu R$ 500,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 500,00 |
3335041000000 — Contribuições | R$ 500,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 500,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 5.500,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente 1 R$ 500,00
Total| R$ 10.000,00
ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 02 (Transferências do Estado)
Órgão: 11- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 | Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621 / 632)
Função 10 |Saúde 1
Subfunção 301 Atenção Básica
Programa
Código |
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado R$ 1,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 1,00
3319013000000 — Obrigações Patronais 1 R$ 1,00]
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas L R$ 1,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4011) R$ 1,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4011) R$ 1,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4011) R$ 1,00
3335041000000 — Contribuições (4011) R$ 1,00
3335043000000 — Subvenções Sociais (4011) R$ 1,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4011) | R$ 20.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4011) E R$ 139.016,60
3339030000000 — Material de Consumo (4090) t R$ 124.614,24
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4011) L R$ 1,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4011) R$ 1,00]
6 ms
=
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4011)
R$ 1,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4011) ] R$ 1,00
3339034000000 - Outras Despesa de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4011) R$ 1,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4090) R$ 204.642,76
3339034000000 — Outras Despesa de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4090) RS 1,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas (4011) R$ 1,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4011) R$ 20.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais (4011) J R$ 1,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4011) RS 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4011) R$ 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4090) R$ 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1632/4292) 1 R$ 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1632/4293) R$ 1,00
3449051000000 — Obras e Instalações (1632/4294) R$ 1,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4295) R$ 1,00
Total R$ 508.297,60
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621 / 632)
Função 10 Saúde
Subfunção 302 | Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar |
Programa
Código
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado R$ 100,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil | R$ 100,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 100,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil Lo R$ 100,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 100,00
[3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 100,00
3335041000000 — Contribuições R$ 100,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 100,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 1.000,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 40.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 100,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF E R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 71.400,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 100,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 100,00
Es
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores | R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00
3449052000000 - Equipamentos e Material Permanente o R$ 30.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações | R$ 100,00
Total) R$ 144.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621)
Função 10 Saúde
Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico
Programa 1 |Saúde — Assistência Farmacêutica
Código 1088 | Fortalecimento e Qualificação da Assistência Farmacêutica
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 51.383,76
al R$ 51.383,76
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621)
Função 10 pe
Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária
Programa 1 Saúde — Coordenação e Execução Técnico-Administrativa da Vigilância Sanitária
[Código 2151 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância Sanitária
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4190) | R$ 0,10
3319013000000 — Obrigações Patronais (4190) R$ 0,10
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4190) R$ 0,10
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4190) R$ 0,10
3339030000000 — Material de Consumo (4190) R$ 0,10
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4190) | R$ 0,10
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4190) | R$ 0,10
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4190) R$ 0,10
3449051000000 — Obras e Instalações (4190) | R$ 0,10
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4190) R$ 0,10
Total| R$ 1,00
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (1621)
Função 10 Saúde
Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica
Programa 1 Saúde = Coordenação e Execução Técnico-Administrativa das Vigilâncias Ambiental,
Epidemiológica e em Saúde do Trabalhador
Código 2179 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância em Saúde
LA
9/15
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4190) R$ 0,10
3319013000000 — Obrigações Patronais (4190) | R$ 0,10
|3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (4190) | R$ 0,10
[Pe Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4190) | R$ 0,10
3339030000000 — Material de Consumo (4190) [ R$ 0,10
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4190) R$ 0,10
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4190) R$ 0,10
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4190) R$ 0,10
3449051000000 — Obras e Instalações (4190) | R$ 0,10
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4190) R$ 0,10
Total R$ 1,00
ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 03 (Transferências da União)
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 | Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (600 e 601)
Função 10 | Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica
Programa |
Código
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4500) | R$ 100,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4500) R$ 100,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (1604) R$ 900.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (4500) R$ 5.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (1604) R$ 5.000,00 |
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (1604) r R$ 10.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4500) | R$ 5.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (1604) R$ 5.000,00 |
3335041000000 — Contribuições (4500) | R$ 100,00
3335043000000 — Subvenções Sociais (4500) R$ 100,00
|3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4500) R$ 5.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4500) R$ 291.461,16
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4500) | R$ 1.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4500) E R$ 3.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4500) E R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4500) R$ 800.000,00
- 10/15
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4500) R$ 500.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4500) R$ 100,00 |
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas (4500) R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4500) | R$ 1.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais (4500) R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4505) | R$ 100,00
[3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4500) R$ 1.500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4505 - 1601) R$ 500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4505 - 2601) R$ 500,00
Total| R$ 2.534.361,16 |
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
[Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600, 1601 e 2601)
Função 10 Saúde
Subfunção 302 | Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Programa 1 Saúde — Rede de Atenção Especializada
Código 2177 Fortalecimento e Qualificação da Rede de Atenção Especializada
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4501) | R$ 1.000,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4501) R$ 1.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (4501) R$ 1.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4501) 1 R$ 1.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4501) R$ 1.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4501) R$ 1.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (4501) E R$ 1.000,00
3335041000000 — Contribuições (4501) R$ 1.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais (4501) R$ 1.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4501) [ R$ 5.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4501) R$ 177.854,00
[3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4501) R$ 5.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4501) R$ 100,00 |
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4501) R$ 1.000.000,00
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4501) R$ 188.808,27
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4501) R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4501) R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4506) R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4501) L R$ 1.500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4506 - 1601) R$ 500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4506 - 2601) R$ 500,00
Total R$ 1.388.062,27
- 11/15
DO O
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600) |
Função 10 Saúde
Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico
Programa
Código
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4503) | R$ 124.618,32
Total| R$ 124.618,32
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600)
Função 10 Saúde
Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária
Programa
[Código
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4502) E R$ 100,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (4502) [ R$ 100,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00 |
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4502) R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4502) R$ 100,00
3335041000000 — Contribuições (4502) L R$ 100,00
3335043000000 — Subvenções Sociais (4502) Ê R$ 100,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4502) R$ 3.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4502) R$ 5.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4502) R$ 1.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4502) R$ 1.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4502) R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4502) | R$ 700,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4502) R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4502) R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4502) R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4502) R$ 100,00
Total| R$ 12.000,00
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600)
[Função 10 Saúde E
Subfunção 305 ude — Vigilância Epidemiológica
12/15
>
Programa
Código
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4502) R$ 100,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4502) R$ 20.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (4502) RS 6.946,76
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4502) L R$ 100,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4502) R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4502) R$ 100,00
3335041000000 — Contribuições (4502) R$ 100,00
3335043000000 — Subvenções Sociais (4502) R$ 100,00|
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4502) R$ 1.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4502) R$ 1.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4502) R$ 2.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4502) R$ 100,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4502) R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4502) R$ 1.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4502) | R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4502) R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4502) R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4502) R$ 100,00
Total R$ 33.146,76
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 | Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600 e 1605)
Função 10 Saúde
Subfunção 306 | Saúde — Gestão do SUS
Programa
Código |
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (1605) R$ 78.200,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (1605) R$ 80.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (1605) R$ 19.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (1600) R$ 100,00 |
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (1600) R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (1605) R$ 1.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (1605) R$ 1.000,00
3335041000000 — Contribuições (1600) R$ 100,00 |
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (1600) L R$ 100,00
3339030000000 — Material de Consumo (1600) R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (1600) R$ 100,00
- 13/15
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (1600) | R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1600) R$ 100,00
ir R$ 180.000,00
ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 04 (Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde)
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 | Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 | Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica
Programa
Código |
3339030000000 — Material de Consumo R$ 300.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ RS 448.633,44
Total R$ 748.633,44
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 Saúde
Subfunção 302 1 Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Programa
Código [
3339030000000 — Material de Consumo | R$ 300.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 700.000,00
Total R$ 1.000.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 Saúde
Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico
Programa
Código
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | R$ 300.000,00
Total) R$ 300.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 | Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
= 14/15
| Função 10 Saúde
Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária
Programa
Código 2151 | Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância Sanitária
3339030000000 — Material de Consumo | R$ 50.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ | R$ 50.000,00
Total R$ 100.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 | Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 | Saúde
Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica
Programa |
Código |
3339030000000 — Material de Consumo
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ
R$ 50.000,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
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