| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3307 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outras), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, e dá outras providências." |
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EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul E] Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº3307/2025 “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do Município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, de modo a assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar de todos os cidadãos. $ 1º Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para fins desta Lei, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta. 8 2º Considera-se como bicicleta elétrica para fins desta Lei, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como, aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. 8 3º Os custos de instalação de estação física, caso necessário, e demais insumos e toda a sua operação, serão de responsabilidade do prestador dos serviços, cabendo ao Município apenas a cedência do espaço físico. Ainda a estação física passará por avaliação através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que emitirá parecer deferindo ou não o croqui apresentado. Estado do Rjo Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira ay Secretaria de Administração Art. 2º A utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do município de Cidreira para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou sem estação física por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada a prévia solicitação junto ao protocolo central da Prefeitura de Cidreira, sendo dispensada a necessidade de procedimento licitatório, da pessoa jurídica operadora no Município, a ser solicitado observando a Documentação de Habilitação, a Carta de Credenciamento e o Resumo da Proposta constante nos Anexos I, Il e III respectivamente desta Lei, com pedido de protocolo direcionado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. $ 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito poderão solicitar a complementação da documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa do pedido. $ 2º Este credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado ou suspenso a critério da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento de que tratam a presente Lei: Il - receber os equipamentos em adequadas condições de uso, com manutenção, reparos ou a remoção, das vias e logradouros públicos, de equipamentos que estejam danificados; II - ser informado ou receber informações de forma clara e acessível sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança: II - receber medidas permanentes de educação, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas; IV - ter condições de segurança e acesso para a utilização dos equipamentos com regras de convívio com segurança; V - receber orientações das operadoras quanto à utilização dos equipamentos necessários à condução com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas; VI - receber orientações sobre as normas de trânsito e suas atualizações. Ls EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Art. 4º Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos no jgo 1º desta Lei deverão observar as diretrizes abaixo: I- a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados com os equipamentos; I - os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais veículos automotores; HI - o estímulo à integração com as demais redes e modais de transporte da cidade de Cidreira preferindo-se o sistema de transporte coletivo; IV - a distribuição dos equipamentos em locais com infraestrutura cicloviária; SW Estado do Rio Grande do Sul ia a É Prefeitura Municipal de Cidreira dt & Secretaria de Administração V - a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o Município; VI - a realização de programas direcionados a comunidades de baixa renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento dos equipamentos, concedendo descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou isenções para determinado público: VII - a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras de convívio com segurança. Art. 5º A disponibilização e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou sem estação física, deverão ser na posição vertical, ao lado de paraciclos ou em outra área especificamente designada, na faixa de serviço e onde não existam proibições, respeitada as medidas previstas nas legislações de acessibilidade. $ 1º Poderão servir também para a disponibilização e ao estacionamento: | - vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas, mesmo que virtualmente, e designadas pelo Poder Público como área para tais equipamentos; IH - áreas de recuo predial e áreas privadas mediante acordo com o proprietário. $ 2º É vedado o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros): 1 - de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas; II - em equipamentos públicos, tais como hidrante, parada de ônibus, poste, caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência: HI - de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de qualquer vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou saída de qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário. EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Art. 6º Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de edestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: 1 - velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres; II - velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclo faixas; HI - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2020. 8 1º Os veículos deverão ser dotados de: 1 - indicador de velocidade; — EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Estado do Rjo Grande do Sul WS: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração II - campainha; HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. $ 2º Fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade inferior a 18 (dezoito) anos. $ 3º Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos locais pré-definidos. Art. 7º As bicicletas elétricas devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: | - potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts); HI - velocidade máxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); HI - funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do condutor, sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual de velocidade. $ 1º Os veículos deverão ser dotados de: 1 - indicador de velocidade IH - campainha; HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral; IV - espelhos retrovisores em ambos os lados. $ 2º Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de ciclista. Art. 8º As operadoras credenciadas poderão propor a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito a designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento dos equipamentos, observadas as seguintes disposições: | - avaliação do pedido e a designação dos espaços pela Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e pela Secretaria de Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à operadora o resultado do pedido; Il - aprovação pela Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito de projeto para a implantação de vagas em espaço público. $ 1º Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente a um mesmo espaço, a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito definirão a quem caberá a utilização da área, observando-se Os projetos apresentados, a distribuição igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e isonômicos pertinentes. Estado do Rio Grande do Sul Em É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º As vagas deverão ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser utilizadas por qualquer usuário de bicicleta elétrica e equipamento elétrico autopropelido individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de aluguel ou próprios. $ 3º A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que deverão contemplar obrigatoriamente: 1 - sinalização vertical (placas); II - sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, segregadores, entre outros); HI - instalação opcional de paraciclos. $ 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é responsável por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal. Art. 9º Fica assegurado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito o direito de rescisão do credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de conveniência administrativa, mediante justificativa do ato e o devido processo administrativo. Parágrafo único. Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora: | - decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada; Il - decisão final da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia de ampla defesa: a) de abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora autorizada; ou b) de descumprimento prolongado e reiterado de obrigação essencial, disciplinada por este Decreto ou pelo Termo de Credenciamento, objeto de reiteradas advertências da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que represente grave lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano e à segurança pública. EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Lo Art. 10. Fica facultado às operadoras autorizadas solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do credenciamento. Art. 11. As disposições desta Lei se aplicam aos proprietários e condutores de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), no tocante às normas € utilização do espaço público. Art. 12.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito baixarão normas de natureza complementar a presente Lei, visando estabelecer procedimentos e condições para os serviços aqui regulamentados. EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul (me Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 13.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverão tomar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive baixando atos de conteúdo normativo. Art. 14. Os anexos I, Il e III são partes integrantes desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 24 DE DEZEMBRO DE 2025. GIL TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rjo Grande do Sul (E) Prefeitura Municipal de Cidreira “ESE 4 Secretaria de Administração ANEXO I . DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO - Ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado; - Documentos que comprovem a eleição de seus administradores, quando for o caso; - O objeto social do proponente deverá ser compatível com o serviço objeto da solicitação de credenciamento: - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, relativo ao domicilio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (CND); - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente, abrangendo todos os tributos administrados pelo Município; - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante certificado expedido pela Caixa Econômica Federal; - Comprovante de contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso do equipamento do objeto contratual. BÉM Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Ed ANEXO II MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO DADOS DA PROPONENTE Nome/Razão Social Endereço Comercial Número/Complemento Município - UF / CEP / Fone (DDD) CNPJ / Inscrição Estadual / Inscrição Municipal Nome (Responsável Técnico) / CPF (Responsável Técnico) E-mail de Contato (Nome e Assinatura do Responsável) Local e Data Declaramos conhecer os termos da legislação municipal que regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira - RS para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos, nos comprometendo a respeitar, sem restrições, todas as condições estipuladas nesta legislação, segue junto a esta o Anexo III (Resumo da Proposta). Estado do Rjo Grande do Sul (me Prefeitura Municipal de Cidreira a Secretaria de Administração ANEXO III RESUMO DA PROPOSTA (MODELO) Apresentar Projeto Técnico com detalhamento de equipamentos, sistema, implantação, operacionalização (Manual de Utilização) e valores a serem cobrados dos usuários, devendo conter também: Número Total: Equipamentos Compartilhados; Estações a serem implantadas; Vagas de estacionamento nas estações; Local(is) pretendido(s) para instalação(ões): Layout dos Equipamentos; Cronograma de Implantação; Descrição da interface da Plataforma Digital. /