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norma nº 3307/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3307 / 2025
Date 2025-12-24
Ementa"Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outras), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, e dá outras providências."
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EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
E]
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº3307/2025
“Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de
mobilidade urbana do município de Cidreira
para exploração do serviço de
compartilhamento de bicicletas elétricas e
equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricos e outros), com
ou sem estação física, por meio de plataforma
tecnológica gerida por empresas
credenciadas, em vias e logradouros públicos,
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a utilização
da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do Município de Cidreira para exploração do
serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma
tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, de modo a
assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar de todos os
cidadãos.
$ 1º Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para
fins desta Lei, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão
elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de
rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta.
8 2º Considera-se como bicicleta elétrica para fins desta Lei, a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como, aquela que tiver o dispositivo
motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
8 3º Os custos de instalação de estação física, caso necessário, e demais
insumos e toda a sua operação, serão de responsabilidade do prestador dos serviços,
cabendo ao Município apenas a cedência do espaço físico. Ainda a estação física passará
por avaliação através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que emitirá
parecer deferindo ou não o croqui apresentado.
Estado do Rjo Grande do Sul
E Prefeitura Municipal de Cidreira
ay Secretaria de Administração
Art. 2º A utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do município de
Cidreira para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e
equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou
sem estação física por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada a prévia
solicitação junto ao protocolo central da Prefeitura de Cidreira, sendo dispensada a
necessidade de procedimento licitatório, da pessoa jurídica operadora no Município, a ser
solicitado observando a Documentação de Habilitação, a Carta de Credenciamento e o
Resumo da Proposta constante nos Anexos I, Il e III respectivamente desta Lei, com pedido
de protocolo direcionado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
$ 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Trânsito poderão solicitar a complementação da documentação,
conforme se fizer necessário, mediante justificativa do pedido.
$ 2º Este credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser
renovado ou suspenso a critério da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento de que
tratam a presente Lei:
Il - receber os equipamentos em adequadas condições de uso, com
manutenção, reparos ou a remoção, das vias e logradouros públicos, de equipamentos que
estejam danificados;
II - ser informado ou receber informações de forma clara e acessível sobre o
manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança:
II - receber medidas permanentes de educação, sobretudo na plataforma
tecnológica e nas vias públicas;
IV - ter condições de segurança e acesso para a utilização dos equipamentos
com regras de convívio com segurança;
V - receber orientações das operadoras quanto à utilização dos equipamentos
necessários à condução com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas;
VI - receber orientações sobre as normas de trânsito e suas atualizações.
Ls
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Art. 4º Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos no
jgo 1º desta Lei deverão observar as diretrizes abaixo:
I- a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados
com os equipamentos;
I - os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos
e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais veículos automotores;
HI - o estímulo à integração com as demais redes e modais de transporte da
cidade de Cidreira preferindo-se o sistema de transporte coletivo;
IV - a distribuição dos equipamentos em locais com infraestrutura
cicloviária;
SW Estado do Rio Grande do Sul
ia a É Prefeitura Municipal de Cidreira
dt & Secretaria de Administração
V - a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o
Município;
VI - a realização de programas direcionados a comunidades de baixa renda,
de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento dos equipamentos, concedendo
descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou isenções para determinado público:
VII - a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras
de convívio com segurança.
Art. 5º A disponibilização e o estacionamento de bicicletas elétricas e
equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou
sem estação física, deverão ser na posição vertical, ao lado de paraciclos ou em outra área
especificamente designada, na faixa de serviço e onde não existam proibições, respeitada as
medidas previstas nas legislações de acessibilidade.
$ 1º Poderão servir também para a disponibilização e ao estacionamento:
| - vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas, mesmo que
virtualmente, e designadas pelo Poder Público como área para tais equipamentos;
IH - áreas de recuo predial e áreas privadas mediante acordo com o
proprietário.
$ 2º É vedado o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos
elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros):
1 - de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas;
II - em equipamentos públicos, tais como hidrante, parada de ônibus, poste,
caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência:
HI - de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de qualquer
vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou saída de qualquer
imóvel, sem autorização expressa do proprietário.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Art. 6º Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes
elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de
junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outras normas específicas
que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de
edestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
1 - velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de
circulação de pedestres;
II - velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias
e ciclo faixas;
HI - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma
cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2020.
8 1º Os veículos deverão ser dotados de:
1 - indicador de velocidade;
—
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rjo Grande do Sul
WS: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
II - campainha;
HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.
$ 2º Fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade inferior a
18 (dezoito) anos.
$ 3º Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas
fora das estações ou fora dos locais pré-definidos.
Art. 7º As bicicletas elétricas devem atender às condições estabelecidas na
Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação em
ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
| - potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts);
HI - velocidade máxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
HI - funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do condutor,
sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual de velocidade.
$ 1º Os veículos deverão ser dotados de:
1 - indicador de velocidade
IH - campainha;
HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;
IV - espelhos retrovisores em ambos os lados.
$ 2º Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de ciclista.
Art. 8º As operadoras credenciadas poderão propor a Secretaria Municipal
de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito a
designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento dos equipamentos,
observadas as seguintes disposições:
| - avaliação do pedido e a designação dos espaços pela Secretaria Municipal
de Turismo e Desporto e pela Secretaria de Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à
operadora o resultado do pedido;
Il - aprovação pela Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito de projeto para a implantação de
vagas em espaço público.
$ 1º Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente a um
mesmo espaço, a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito definirão a quem caberá a utilização da área, observando-se
Os projetos apresentados, a distribuição igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e
isonômicos pertinentes.
Estado do Rio Grande do Sul
Em É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 2º As vagas deverão ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser
utilizadas por qualquer usuário de bicicleta elétrica e equipamento elétrico autopropelido
individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de aluguel ou próprios.
$ 3º A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos
de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que deverão contemplar
obrigatoriamente:
1 - sinalização vertical (placas);
II - sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, segregadores, entre
outros);
HI - instalação opcional de paraciclos.
$ 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é responsável
por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal.
Art. 9º Fica assegurado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito o direito de rescisão do
credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de
conveniência administrativa, mediante justificativa do ato e o devido processo
administrativo.
Parágrafo único. Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora:
| - decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada;
Il - decisão final da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, quando comprovado, em processo
administrativo, com garantia de ampla defesa:
a) de abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora
autorizada; ou
b) de descumprimento prolongado e reiterado de obrigação essencial,
disciplinada por este Decreto ou pelo Termo de Credenciamento, objeto de reiteradas
advertências da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito, que represente grave lesão aos direitos dos usuários, ao
ordenamento urbano e à segurança pública.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Lo Art. 10. Fica facultado às operadoras autorizadas solicitar, a qualquer tempo,
a rescisão do credenciamento.
Art. 11. As disposições desta Lei se aplicam aos proprietários e condutores
de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes
elétricas e outros), no tocante às normas € utilização do espaço público.
Art. 12.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito baixarão normas de natureza complementar a
presente Lei, visando estabelecer procedimentos e condições para os serviços aqui
regulamentados.
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
(me Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 13.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverão tomar as medidas necessárias ao
cumprimento desta Lei, inclusive baixando atos de conteúdo normativo.
Art. 14. Os anexos I, Il e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 24 DE DEZEMBRO
DE 2025.
GIL TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rjo Grande do Sul
(E) Prefeitura Municipal de Cidreira
“ESE 4 Secretaria de Administração
ANEXO I .
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
- Ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
- Documentos que comprovem a eleição de seus administradores, quando for o caso;
- O objeto social do proponente deverá ser compatível com o serviço objeto da solicitação
de credenciamento:
- Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, relativo ao domicilio ou sede
do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
- Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União
(CND);
- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente,
abrangendo todos os tributos administrados pelo Município;
- Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
mediante certificado expedido pela Caixa Econômica Federal;
- Comprovante de contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais
danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do
uso do equipamento do objeto contratual.
BÉM Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Ed
ANEXO II
MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO DADOS DA PROPONENTE
Nome/Razão Social
Endereço Comercial Número/Complemento
Município - UF / CEP / Fone (DDD)
CNPJ / Inscrição Estadual / Inscrição Municipal
Nome (Responsável Técnico) / CPF (Responsável Técnico)
E-mail de Contato
(Nome e Assinatura do Responsável)
Local e Data
Declaramos conhecer os termos da legislação municipal que regulamenta a utilização da
infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira - RS para exploração do
serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma
tecnológica em vias e logradouros públicos, nos comprometendo a respeitar, sem restrições,
todas as condições estipuladas nesta legislação, segue junto a esta o Anexo III (Resumo da
Proposta).
Estado do Rjo Grande do Sul
(me Prefeitura Municipal de Cidreira
a Secretaria de Administração
ANEXO III
RESUMO DA PROPOSTA (MODELO)
Apresentar Projeto Técnico com detalhamento de equipamentos, sistema, implantação,
operacionalização (Manual de Utilização) e valores a serem cobrados dos usuários,
devendo conter também:
Número Total:
Equipamentos Compartilhados;
Estações a serem implantadas;
Vagas de estacionamento nas estações;
Local(is) pretendido(s) para instalação(ões):
Layout dos Equipamentos;
Cronograma de Implantação;
Descrição da interface da Plataforma Digital.
/

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