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norma nº 3306/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3306 / 2025
Date 2025-12-24
Ementa"Altera dispositivos da Lei n°3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá outras providências."
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EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Estado do Rjo Grande do Sul
(use | Prefeitura Municipal de Cidreira
Wes) Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3306/2025
“Altera dispositivos da Lei nº 3146/2024 que
promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Esta lei altera a Lei 3146, de 16 de fevereiro de 2024 que "Dispõe
sobre a alteração da Lei 2430/2017 de constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos para acesso ao Serviço de Inspeção Sanitária de Estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal; cria o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção
Municipal de Cidreira - FUMSIM; destina os valores de taxas, multas que forem
relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal e a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e
Agricultura ao Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira, e dá
outras providências.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 3º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º [...]
Parágrafo único. A Direção do Serviço de Inspeção Municipal deve ser
de responsabilidade de Médico Veterinário. (NR)
Art. 3º - O Inciso VI do art. 4º; o Inciso II do $1º do art. 4º e o 83º do art. 4º
da Lei 3146/2024 passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 4º [...]
1-[.]
H=[..]
WI [...]
IV = fal
V-[..]
VI -— Carne e derivados.
$14º[..]
| 1-[...]
| 1 - as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
1, animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
do A
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima ou nos produtos no estabelecimento industrial.
$2º[.]
$ 3º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por
funcionário público, devidamente habilitado para a área afim, do
quadro de servidores do Município de Cidreira.
Art. 4º O Inciso IV do art. 5º da Lei 3146/2024 passa vigorar com a seguinte
redação:
Art.5º [...]
1-[..]
W-[.]
HH - [...]
IV - Auxiliar na defesa sanitária animal, notificando possíveis focos de
doenças de importância à saúde pública, ao órgão oficial competente;
(NR)
Art. 5º - O $ 4º do art. 6º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte
fo) redação:
x
ms
ZE Art. 6º [...]
ER
af sô es
“Ur $7º[..]
VE
| S e o
= 2 $2º[.]
os .
os $3ºL]
Z o
5 E $ 4º O estabelecimento só estará oficialmente no Serviço de Inspeção
Municipal após a emissão do Título de Registro. (NR)
Art. 6º - Fica alterada a redação das alíneas “a”, “b” e “c” e acrescentada
alínea “d” ao Inciso II; da alínea “b” do Inciso V e do $ 3º todos do art. 14 da Lei nº
3146/2024, que passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 14 [...]
= 1-[..]
H-[.]
a) Infrações Leves: 5 URM.
b) Infrações Moderadas: 10 URM.
c) Infrações Graves: de 30 URM a 49 URM.
d) Infrações Gravíssimas: de 50 URM a 100 URM.
HI = [...]
WV-[.]
V-[.]
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
a) [..]
b) Se a interdição não Sor levantada nos termos da alínea anterior,
decorridos doze meses será cancelado o respectivo registro.
SHf.)
$2º[...]
$3º Os valores arrecadados serão destinados ao F. UMDERC. (N R)
Art. 7º - Os $$ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 3146/2024 passam a vigorar da
[ TT seguinte forma:
Art. 15 [...]
S7º[.]
$2º[.]
$3º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a
infração, pelo Proprietário do estabelecimento ou representantes da
empresa e, preferencialmente por duas testemunhas, podendo as
testemunhas serem dispensadas.
$ 4º No caso de negativa de assinatura por parte da empresa autuada
e/ou representantes, deve ser realizada a descrição da ação no auto de
infração e, se possível a assinatura de duas testemunhas. (NR)
Art. 8º - O parágrafo único do art. 16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Art. 16 [...]
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar defesa ao SIM, em até 15
(quinze) dias corridos, após a lavratura do auto de infração e/ou
multa, cuja decisão, em grau de recurso, caberá ao Diretor de Pesca e
Agricultura, em primeira instância e em segunda e última instância, ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura. (NR)
Art. 9º - O 8 1º do art. 17 da Lei nº 3146/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 17 [..]
, $S 1º Os recursos arrecadados pelo Serviço de Inspeção Municipal serão
) A destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento — Rural-
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Dm
Estado do Rjo Grande do Sul
ams ; Prefeitura Municipal de Cidreira
a & Secretaria de Administração
FUMDERC, e utilizados preferencialmente para as ações, aquisições
e projetos voltados à inspeção sanitária. (NR)
Art. 10 - O parágrafo único do art. 24 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 24 [...]
Parágrafo único. A Conta específica será vinculada ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural. FUMDERC, administrada pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de Pesca- C OMDERP.
(NR)
Art. 11 - Fica alterada a Tabela das Incidências e das Alíquotas das Taxas do
SIM, estabelecida no art. 18 da Lei nº 3146/2024, conforme Anexo I desta Lei.
Art.12 — Ficam revogados os Capítulos V, VI e VII, e todos os seus artigos,
da Lei nº 3146/2024, extinguindo-se o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção
Municipal de Cidreira-FUMSIM.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 24 DE DEZEMBRO DE
2025.
GI TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
iii DD
Ea
a]
Estado do Rio Grande do Sul
|; Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO ÚNICO
TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DO SIM
(Serviço de Inspeção Municipal) - Taxa Forma de cobrança Valor (URM)
1
| Emissão do Título de Registro de Estabelecimento Única 14 URM
| Registro de produtos, rótulos ou embalagens Por lote de até 10 unidades 14 URM
| Registro de produtos, rótulos ou embalagens Por lote de até 05 unidades 07 URM
Registro de produtos, rótulos ou embalagens Por unidade 1,5 URM
Abate de Aves e pequenos animais Por unidade/ mensal 0,08 URM
| Abate de Suínos, ovinos e médios animais Por unidade/ mensal 0,05 URM
Abate de Bovinos, bubalinos e animais de grande porte | Por unidade/ mensal 0,2 URM
L
Beneficiamento de leite e derivados Por lote de 1000 Litros/Kg 0,3 URM
— mensal
|
Beneficiamento de mel e derivados Por lote de 1000 E 0,50 URM
I mensal SR
Beneficiamento de ovos e derivados sie lote de 1000 0,15 URM
unidades/K g- mensal AE
Beneficiamento de pescados e derivados noite de 1000 Kg - 0,15 URM

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