| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3306 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei n°3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá outras providências." |
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EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Estado do Rjo Grande do Sul (use | Prefeitura Municipal de Cidreira Wes) Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 3306/2025 “Altera dispositivos da Lei nº 3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta lei altera a Lei 3146, de 16 de fevereiro de 2024 que "Dispõe sobre a alteração da Lei 2430/2017 de constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos para acesso ao Serviço de Inspeção Sanitária de Estabelecimentos que produzam produtos de origem animal; cria o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira - FUMSIM; destina os valores de taxas, multas que forem relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal e a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura ao Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira, e dá outras providências. Art. 2º - O parágrafo único do art. 3º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º [...] Parágrafo único. A Direção do Serviço de Inspeção Municipal deve ser de responsabilidade de Médico Veterinário. (NR) Art. 3º - O Inciso VI do art. 4º; o Inciso II do $1º do art. 4º e o 83º do art. 4º da Lei 3146/2024 passam a vigorar da seguinte forma: Art. 4º [...] 1-[.] H=[..] WI [...] IV = fal V-[..] VI -— Carne e derivados. $14º[..] | 1-[...] | 1 - as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 1, animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária do A Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima ou nos produtos no estabelecimento industrial. $2º[.] $ 3º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público, devidamente habilitado para a área afim, do quadro de servidores do Município de Cidreira. Art. 4º O Inciso IV do art. 5º da Lei 3146/2024 passa vigorar com a seguinte redação: Art.5º [...] 1-[..] W-[.] HH - [...] IV - Auxiliar na defesa sanitária animal, notificando possíveis focos de doenças de importância à saúde pública, ao órgão oficial competente; (NR) Art. 5º - O $ 4º do art. 6º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte fo) redação: x ms ZE Art. 6º [...] ER af sô es “Ur $7º[..] VE | S e o = 2 $2º[.] os . os $3ºL] Z o 5 E $ 4º O estabelecimento só estará oficialmente no Serviço de Inspeção Municipal após a emissão do Título de Registro. (NR) Art. 6º - Fica alterada a redação das alíneas “a”, “b” e “c” e acrescentada alínea “d” ao Inciso II; da alínea “b” do Inciso V e do $ 3º todos do art. 14 da Lei nº 3146/2024, que passam a vigorar da seguinte forma: Art. 14 [...] = 1-[..] H-[.] a) Infrações Leves: 5 URM. b) Infrações Moderadas: 10 URM. c) Infrações Graves: de 30 URM a 49 URM. d) Infrações Gravíssimas: de 50 URM a 100 URM. HI = [...] WV-[.] V-[.] Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração a) [..] b) Se a interdição não Sor levantada nos termos da alínea anterior, decorridos doze meses será cancelado o respectivo registro. SHf.) $2º[...] $3º Os valores arrecadados serão destinados ao F. UMDERC. (N R) Art. 7º - Os $$ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 3146/2024 passam a vigorar da [ TT seguinte forma: Art. 15 [...] S7º[.] $2º[.] $3º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo Proprietário do estabelecimento ou representantes da empresa e, preferencialmente por duas testemunhas, podendo as testemunhas serem dispensadas. $ 4º No caso de negativa de assinatura por parte da empresa autuada e/ou representantes, deve ser realizada a descrição da ação no auto de infração e, se possível a assinatura de duas testemunhas. (NR) Art. 8º - O parágrafo único do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo Art. 16 [...] Parágrafo único. O infrator poderá apresentar defesa ao SIM, em até 15 (quinze) dias corridos, após a lavratura do auto de infração e/ou multa, cuja decisão, em grau de recurso, caberá ao Diretor de Pesca e Agricultura, em primeira instância e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura. (NR) Art. 9º - O 8 1º do art. 17 da Lei nº 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 [..] , $S 1º Os recursos arrecadados pelo Serviço de Inspeção Municipal serão ) A destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento — Rural- y TT E LID===——— eme (o) pá Be É E a A oO Mm VU om E o o [SR] QO EG os = a Z o <a = Dm Estado do Rjo Grande do Sul ams ; Prefeitura Municipal de Cidreira a & Secretaria de Administração FUMDERC, e utilizados preferencialmente para as ações, aquisições e projetos voltados à inspeção sanitária. (NR) Art. 10 - O parágrafo único do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24 [...] Parágrafo único. A Conta específica será vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. FUMDERC, administrada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de Pesca- C OMDERP. (NR) Art. 11 - Fica alterada a Tabela das Incidências e das Alíquotas das Taxas do SIM, estabelecida no art. 18 da Lei nº 3146/2024, conforme Anexo I desta Lei. Art.12 — Ficam revogados os Capítulos V, VI e VII, e todos os seus artigos, da Lei nº 3146/2024, extinguindo-se o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira-FUMSIM. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 24 DE DEZEMBRO DE 2025. GI TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal iii DD Ea a] Estado do Rio Grande do Sul |; Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO ÚNICO TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DO SIM (Serviço de Inspeção Municipal) - Taxa Forma de cobrança Valor (URM) 1 | Emissão do Título de Registro de Estabelecimento Única 14 URM | Registro de produtos, rótulos ou embalagens Por lote de até 10 unidades 14 URM | Registro de produtos, rótulos ou embalagens Por lote de até 05 unidades 07 URM Registro de produtos, rótulos ou embalagens Por unidade 1,5 URM Abate de Aves e pequenos animais Por unidade/ mensal 0,08 URM | Abate de Suínos, ovinos e médios animais Por unidade/ mensal 0,05 URM Abate de Bovinos, bubalinos e animais de grande porte | Por unidade/ mensal 0,2 URM L Beneficiamento de leite e derivados Por lote de 1000 Litros/Kg 0,3 URM — mensal | Beneficiamento de mel e derivados Por lote de 1000 E 0,50 URM I mensal SR Beneficiamento de ovos e derivados sie lote de 1000 0,15 URM unidades/K g- mensal AE Beneficiamento de pescados e derivados noite de 1000 Kg - 0,15 URM