ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI N° 072, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 - SUBSTITUTIVO.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de
Constantina é instituída com o objetivo de regulamentar a divisão de terras para
fins urbanos no território municipal.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - áreas Institucionais: são aquelas destinadas à edificação de equipamentos
comunitários, tais como praças, ginásio de esportes, áreas de lazer, escolas,
postos de saúde, entre outros;
II - certidão de Viabilidade: é o documento expedido pela Administração
Municipal com o objetivo de estabelecer as condições de ocupação do solo
previstas pela legislação vigente;
III - condomínio Urbanístico para Fins Residenciais: Trata-se de empreendimento
que tem por finalidade a criação de unidades autônomas (constituídas de lotes)
sob as quais serão, ou não, realizadas construções, a critério do adquirente;
IV - desdobro ou fracionamento: é a subdivisão de lote que se originou de
processo de parcelamento de acordo com os trâmites legais, aproveitando o
sistema viário existente;
V - desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
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VI - diretrizes: é o conjunto de orientações concedidas pelo órgão municipal
responsável, contendo os parâmetros para implantação do parcelamento do solo
urbano, estabelecendo, em especial, especificações quanto ao sistema viário, à
implantação de equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso
público, e orientações sobre as legislações urbanísticas pertinentes, indicando as
condições especiais que porventura sejam necessárias para o caso;
VII - empreendedor: é o ente público ou privado que promove o parcelamento do
solo;
VIII - equipamentos comunitários: são instalações e edificações públicas de
interesse geral da comunidade destinadas a educação, cultura, saúde, esportes,
lazer, segurança e similares;
IX - equipamentos urbanos: são incitações de infraestrutura urbana, tais como:
equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica,
coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de
interesse público;
X - espaço livre de uso público: são as áreas públicas destinadas à recreação, ao
lazer, aos esportes e às atividades contemplativas, em que predominam áreas não
edificadas;
XI - gleba: é a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
XII - infraestrutura: é o conjunto de obras públicas e serviços de utilidade pública
da cidade;
XIII - loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações que
implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de
circulação ou de logradouros públicos;
XIV - passeio: é o caminho exclusivo para pedestres num logradouro público
limitado por meio-fio;
XV - quadra ou quarteirão: é a área limitada por logradouros públicos, podendo,
quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas desse
loteamento;
XVI - regularização Fundiária: é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
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XVII - retificação: é o procedimento administrativo para fins de corrigir a
matricula ou averbação da Certidão do Registro de Imóveis quando omissa
imprecisa ou não exprimir a verdade;
XVIII - termo de Compromisso: é o documento no qual o empreendedor firma
compromisso de executar as obras e serviços necessários para a concretização
do parcelamento fixando prazos e ofertando garantias para tanto, bem como se
compromete a cumprir todas as obrigações legais pertinentes ao
empreendimento;
XIX - termo de Vistoria: é o documento expedido pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Obras Públicas em que atesta ter verificado as condições
de uma determinada gleba, lote serviço ou obra concluída ou não;
XX - unificação: é a incorporação de parte de lote a outro lote ou a soma das
áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de nova gleba ou lote;
XXI - vias de Circulação: superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 3°. Parcelamento do solo é a divisão de terras urbanas, glebas ou lotes
em novas unidades juridicamente independentes.
Art. 4°. O parcelamento do solo pode ser feito por meio de
desmembramento, fracionamento ou desdobro, loteamento e unificação.
Art. 5°. Qualquer modalidade de parcelamento de solo urbano fica sujeito
à aprovação prévia do Município nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 6°. Nos parcelamentos do solo, quando realizados ao longo das faixas
de domínio público de rodovias, é obrigatório a reserva, em cada lado, de faixa
não edificável com largura mínima de 5,00m (cinco metros), além das faixas de
domínio, salvo maiores exigências da legislação especifica.
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Art. 7°. O Poder Executivo poderá, complementarmente, exigir a reserva
de faixa não edificável destinada à implantação e manutenção de infraestrutura.
Art. 8°. As faixas não edificantes devem ser identificadas nas plantas.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES AO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 9°. Não é permitido o parcelamento de solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de serem tomadas
providencias que assegurem o escoamento das águas ou a proteção contra cheias
e inundações aprovadas pelo órgão ambiental competente;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivos à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - em terrenos situados fora do alcance das redes de abastecimento de água
potável e de energia elétrica, exceto se atendida as especificações técnicas das
concessionárias;
VII - em terrenos que não possuam frente para logradouros públicos oficiais ou
em desacordo com os padrões estabelecidos em legislação específica ou nas
diretrizes gerais de ocupação do território;
VIII - em lotes ou glebas que, em sua Certidão de matrícula do Registro de
Imóveis, não estiverem com os dados conforme o local ou com informações
faltantes, sem que sejam retificados.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de glebas com parcelas de áreas com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), o projeto urbanístico deve
vir acompanhado de laudo técnico atestando a viabilidade técnica e legal, bem
como as condições para a edificação no local.
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Art. 10 Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo em áreas
onde se fizer necessária a promoção de medidas corretivas a fim de adequá-las à
ocupação urbana, prevista na legislação, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o empreendedor solicitará aprovação das medidas necessárias para a correção
das condições adversas da área a ser parcelada conforme o previsto no Art. 9º,
incisos I, II e III e licenciamento ambiental, se for o caso;
II - o empreendedor providenciará a correção das condições adversas da área a
ser parcelada, conforme previsto no artigo anterior inciso I, II e III, e apresentará
os instrumentos técnicos comprobatórios das medidas adotadas, tais como
laudos, pareceres e atestados;
III - os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as
medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas condições
sanitárias, ambientais e de segurança para a ocupação antrópica;
IV - a aceitação dos instrumentos técnicos será condicionada à realização de
vistoria a ser procedida pelo órgão municipal competente.
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
CAPÍTULO I
DOS LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA LOTEAMENTOS
Art. 11. Nos loteamentos é obrigatória a transferência ao município áreas
para instalações de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação
e espaços livres de uso público.
I - caberá à administração Municipal, baseada em parecer técnico – quando
necessário, estabelecer na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de
loteamento, a localização das vias principais, das áreas a serem destinadas para
a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso
público.
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II - a área destinada ao sistema de circulação, à instalação de equipamentos
urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso público não poderá ser
inferior, no seu total, a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada
sendo que:
a. As áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários deverão
ser de no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do loteamento e a área
destinada aos espaços livres de uso público será de no mínimo 10% (dez por
cento) do total de gleba.
b. Não será aceito no cálculo porcentual de áreas a serem transferidas:
1. As áreas de Prevenção Permanente;
2. As áreas das faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão elétrica.
III - as áreas destinadas aos espaços livres de uso público deverão:
a. Quando igual ou inferior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) ser em
área contínua;
b. Quando superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) o excedente
poderá ser fragmentado em espaços descontínuos;
c. Quando superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados) respeitar
um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total em área contínua podendo o
excedente ser fragmentado em espaços descontínuos.
IV - nos loteamentos industriais com lotes maiores que 15.000,00m² (quinze mil
metros quadrados) será dispensada a percentagem de 35% (trinta e cinco por
cento) prevista no inciso II deste artigo, observado o disposto no Art. 34.
V - não são computados como espaços livres de uso público os canteiros centrais
e passeio ao longo das vias.
VI - as áreas transferidas ao Município devem ter acesso direto ao sistema viário.
VII - todos os passeios devem ser nivelados atendendo as normas e legislações de
acessibilidade.
VIII - as áreas transferidas passam a integrar o domínio do Município a partir do
registro do loteamento no Registro de Imóveis.
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SEÇÃO II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 12. Os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos
projetos de loteamentos urbanos compreenderão as seguintes etapas:
I - expedição de certidão de viabilidade;
II - licenciamento ambiental preliminar;
III - diretrizes para elaboração dos projetos;
IV - estudo de impacto de vizinhança, se necessário;
V - aprovação em loteamentos do projeto urbanístico;
VI - licenciamento ambiental para instalação;
VII - aprovação em 2ª fase do projeto urbanístico e seus complementares;
VIII - licença, execução e fiscalização das obras;
IX - licenciamento ambiental final;
X - termo de vistoria e recebimento dos serviços e obras.
SUBSEÇÃO I
DA CERTIDÃO DE VIABILIDADE PARA LOTEAMENTO
Art. 13. O empreendedor deverá solicitar, previamente, ao Executivo
Municipal à expedição de certidão de viabilidade.
Art. 14. A solicitação de expedição prevista no caput do art. 13 será
realizada através de requerimento assinado pelo proprietário da gleba ou por meio
de procurador, com procuração pública, acompanhado pelos seguintes
documentos:
I - cópia da matrícula da área, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - mapa de localização do empreendimento dentro do perímetro urbano.
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§ 1º. Na certidão de viabilidade constará as condições de ocupação do solo
previstas pelo Plano de expansão urbana.
§ 2º. A expedição da certidão de viabilidade ocorrerá no prazo máximo de 15
(quinze) dias, conforme legislação federal, a contar da data de protocolo.
§ 3º. A certidão de viabilidade terá validade de 1 (um) ano a contar da data de
sua emissão.
SUBSEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA LOTEAMENTOS
Art. 15. Os loteamentos estão condicionados ao prévio licenciamento
ambiental.
§ 1º. A licença ambiental para os loteamentos será concedida em três etapas de
acordo com a fase em que se encontra.
§ 2º. O licenciamento ambiental deverá ser precedido de um estudo prévio de
impacto ambiental (EIA) e do seu respectivo relatório (RIMA), quando o
empreendimento for considerado pelo órgão ambiental potencial ou efetivamente
causador de significativa degradação ambiental.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE LOTEAMENTOS
Art. 16. A solicitação de expedição de diretrizes para a elaboração dos
projetos será realizada através de requerimento assinado pelo proprietário da
gleba e pelo responsável técnico acompanhada pelos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula da gleba, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - planta da gleba em escala legível e de bom entendimento, em 2 (duas) vias
contendo no mínimo:
a. Divisas da gleba, com suas respectivas dimensões e ângulos, e suas
confrontações;
b. Curvas de nível com no máximo 5m (cinco metros) de equidistância;
c. Árvores frondosas, árvores nativas, bosques, florestas, áreas de
preservação e monumentos naturais e artificiais;
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d. Localização dos mananciais, cursos de água, lagos, nascentes, locais
sujeitos à erosão, voçorocas, banhados, locais alagadiços ou sujeitos a
inundações;
e. Benfeitorias e construções existentes;
f. Redes de telefonia, linhas de transmissão, adutoras e demais instalações
e suas respectivas faixas de domínio;
g. Servidões existentes, faixas de domínio de rodovias, com as distâncias da
gleba a ser loteada;
h. Arruamentos existentes internos, adjacentes ou próximos, em todo o
perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação
e as respectivas distâncias da gleba a ser loteada;
i. Orientação magnética;
j. Localização do corpo receptor das águas pluviais;
k. Indicação dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local
ou em suas adjacências com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
l. Gleba com o parcelamento proposto (sistema viário, dimensões de quadras
e lotes, quadro de percentuais de áreas com indicação da área de equipamentos
comunitários e de espaços livres de uso público);
III - declaração indicando da finalidade (uso predominante) do loteamento;
IV - declaração de disponibilidade de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, iluminação pública e energia elétrica emitida pela concessionária
competente;
V - declaração de disponibilidade de coleta de resíduos sólidos pelo órgão
municipal competente;
VI - cópias dos contratos sociais bem como documentos comprobatórios de
quem a representa em se tratando de pessoa jurídica;
VII - licença prévia do órgão ambiental competente;
VIII - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga
referente ao anteprojeto ou projeto urbanístico de loteamento;
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IX - comprovante de pagamento da taxa para a expedição de diretrizes para
elaboração de projetos de loteamento.
§ 1º. A solicitação de expedição de diretrizes para elaboração de projetos somente
poderá ser protocolada se constar, em anexo, toda a documentação referida neste
artigo.
§ 2º. A expedição das diretrizes ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
a contar da data de protocolização da solicitação, exceto quando solicitada a
complementação e/ ou alteração de documentação ou realização de diligências
que começará a contar a partir da data do pleno atendimento do solicitado.
Art. 17. As diretrizes para elaboração do projeto urbanístico poderão ser
indicadas em planta e constarão no mínimo de:
I - localização e dimensionamento do sistema viário principal e das vias do
entorno a serem prolongadas, com seus respectivos gabaritos;
II - localização aproximada das áreas destinada à instalação de equipamentos
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público;
III - avaliação da necessidade de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
IV - outras determinações a juízo do órgão de planejamento municipal.
§ 1º. As diretrizes terão validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
§ 2º. As diretrizes poderão ser renovadas, a pedido do empreendedor, por mais 1
(um) ano, desde que não tenha ocorrido alteração na legislação pertinente.
§ 3º. Caso algum dado exigido no artigo anterior seja omitido ou não expresse a
verdade, o processo será automaticamente indeferido e arquivado, mesmo que já
tenha aprovações posteriores.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DOS LOTEAMENTOS
Art. 18. Para loteamentos acima de 100.000m² (cem mil metros
quadrados) é necessária a elaboração do EIV nos termos da legislação municipal
específica.
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SUBSEÇÃO V
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO EM 1ª FASE DO PROJETO URBANÍSTICO DOS
LOTEAMENTOS
Art. 19. A aprovação do projeto de loteamento em 1ª fase fica condicionada
ao atendimento às especificações constantes nas diretrizes pelo empreendedor.
Parágrafo único. Nos casos em que for necessária a elaboração do EIV, a
aprovação do projeto fica condicionada ao atendimento ao Parecer Técnico
Conclusivo.
Art. 20. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
loteamento em 1ª fase deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada da gleba;
II - planta de situação da gleba em escala legível e de bom entendimento, em 3
(três) vias;
III - cópia das diretrizes na respectiva planta;
IV - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
ao projeto urbanístico de loteamento;
V - Projeto urbanístico em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias,
contendo no mínimo:
a. Delimitação da gleba;
b. Indicação do norte, com as coordenadas geográficas;
c. Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e
numerações;
d. Sistema viário, com a respectiva hierarquia e dimensionamento contendo:
perfil transversal, da seção tipo da pavimentação de todas as vias de circulação
e praças de retorno;
e. Localização e dimensionamento das áreas destinadas aos equipamentos
urbanos e comunitários e aos espaços livres para uso público:
f. Indicação e delimitação das faixas de domínio, faixas de segurança, faixas
não edificantes, servidões e Áreas de Preservação Permanente (APP’s) e outras
restrições impostas pela legislação que gravem o loteamento;
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g. Quadro, com valores absolutos e percentuais das áreas do loteamento, das
quadras, dos lotes, do sistema viário e das áreas destinadas aos equipamentos
urbanos e comunitários e aos espaços livres para uso público, e com o número
de quadras e lotes;
h. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
VI - licença prévia do órgão ambiental competente;
VII - cópia do Parecer Técnico Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança;
VIII - certidão negativa de tributos municipais;
IX - comprovante de novos números de quadras e de lotes para as quadras
existentes, fornecido pelo setor de cadastro imobiliário;
X - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de loteamento em
1ª fase.
Parágrafo único. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
loteamento em 1ª fase somente poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda
a documentação referida neste artigo.
Art. 21. A análise do projeto em 1ª fase ocorrerá no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis a contar da data de protocolização do processo administrativo.
§ 1º. Quando for solicitada a complementação e/ ou alteração de documentação
ou realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento
ao solicitado.
§ 2º. A aprovação em 1ª fase terá validade de 02 (dois) anos a contar da data em
que for realizada.
§ 3º. Caso o órgão municipal de planejamento considerar necessária a realização
de alterações no projeto urbanístico após a expedição das diretrizes essas serão
relacionadas em parecer técnico.
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SUBSEÇÃO VI
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO EM 2ª FASE DO PROJETO URBANÍSTICO
E SEUS COMPLEMENTARES DOS LOTEAMENTOS
Art. 22. A aprovação do projeto de loteamento em 2ª fase consiste na
análise dos projetos complementares de serviços e infraestrutura, projeto
urbanístico e memorial.
Parágrafo único. No caso dos serviços concedidos, deverão ser apresentados os
projetos complementares a eles pertinentes.
Art. 23. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
loteamento em 2ª fase deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada da gleba;
II - responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
aos projetos complementares e a execução dos serviços e obras;
III - memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando:
a. A descrição dos lotes, das vias de circulação, das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários, de áreas livres de uso público, das áreas
não edificantes, das áreas de preservação permanente, da gleba e remanescentes
se houver, contendo onde couber:
1. Área do lote;
2. Lado do logradouro em que se localiza o lote;
3. Indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo;
4. Setor, quadra e lote;
5. Número dos lotes confrontantes em todas as faces com respectiva
orientação magnética;
6. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
7. Medidas lineares do lote em todas as faces;
8. Descrição das ruas que formam o quarteirão onde está localizado o lote:
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a. A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação
da zona ou zonas de uso predominante;
b. As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c. A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
IV - projeto de drenagem pluvial contendo no mínimo:
a. Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
b. Detalhamento das caixas pluviais;
c. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
V - projeto de terraplenagem, quando for o caso, contendo no mínimo:
a. Levantamento planialtimétrico;
b. Perfis longitudinais e transversais com o respectivo “greide” do terreno;
c. Projeto de plano de corte;
d. Volume de corte ou aterros;
e. Projeto de recuperação dos taludes, incluindo a indicação da drenagem
superficial com colocação de canaletas de pé e de crista do talude;
f. Indicação das áreas de empréstimo para o aterro.
VI - projetos para atender o Parecer Técnico Conclusivo do Estudo de Impacto de
Vizinhança e demais projetos complementares de serviços e infraestrutura,
devidamente aprovados pelas concessionárias competentes, quando for o caso;
VII - cronograma físico-financeiro das obras indicando as diversas etapas de
execução;
VIII - orçamento de todos os serviços e obras de infraestrutura;
IX - licença de instalação do órgão ambiental competente;
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X - certidão negativa de tributos municipais;
XI - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de loteamento em
2º fase.
Parágrafo único. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
loteamento em 2ª fase somente poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda
a documentação referida neste artigo.
Art. 24. A análise do projeto em 2ª fase ocorrerá no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo do processo administrativo.
Parágrafo único. Quando for solicitada a complementação e/ ou alterações de
documentação ou realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno
atendimento ao solicitado.
Art. 25. A aprovação do projeto de loteamento será feita por decreto, onde
constarão, no mínimo:
I - denominação, localização e destinação do loteamento;
II - área total do empreendimento;
III - número total de lotes;
IV - áreas que passam a constituir o domínio público sem ônus para o município;
V - descrição da garantia;
VI - cronograma físico-financeiro de execução das obras.
§ 1º. Como condição à publicação do decreto, deverá ser firmado termo de
compromisso no qual o empreendedor fica comprometido a executar as obras e
serviços necessários para a concretização do parcelamento, assumindo prazos e
ofertando garantias para tanto, bem como se comprometendo a cumprir todas as
obrigações legais pertinentes ao empreendimento.
§ 2º. O termo de compromisso para execução dos serviços e obras de
infraestrutura será parte integrante do decreto.
Art. 26. Como garantia do cumprimento da execução das obras e serviços
firmados no Termo de Compromisso, o empreendedor deverá prestar garantia em
favor do Município, através de garantia hipotecária.
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§ 1º. Na garantia hipotecária, o empreendedor caucionará em favor do Município
o mínimo de 15% (quinze cento) do número total de lotes, em localização a escolha
do município, cabendo a Administração Municipal exigir garantias
complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não
cobrirem os custos de execução dos projetos.
§ 2º. O valor dos lotes a serem dados em garantia deverá ser atestado por meio
de avaliação técnica emitida pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis,
comissão esta que deverá ser indicada pelo Executivo Municipal e nomeada
através de Portaria Municipal, de acordo com os valores de mercado.
§ 3º. Não poderão ser caucionadas as áreas destinadas à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários, sistemas de circulação e espaços livres
de uso público.
§ 4º O pacto da prestação de garantia que será celebrado por escritura pública
que será averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do
loteamento deverá constar especificamente:
I - as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento;
II - o prazo para execução das obras de infraestrutura fixado no Termo de
Compromisso;
III - a identificação das áreas dadas em garantia pela individualização
correspondente a lotes do projeto aprovado.
§ 5º. A liberação da garantia será realizada quando da conclusão total dos
serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento após
vistoria e elaboração do termo de vistoria pelo setor competente e emissão de
decreto para liberação das garantias.
§ 6º. A liberação parcial da garantia poderá ser admitida quando da conclusão
da totalidade de cada um dos serviços e obras de infraestrutura, desde que cada
item estabelecido no termo de compromisso tenha sido garantido
proporcionalmente e vistoriado pelo órgão competente do Município.
§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, o loteador permanece responsável pela
conservação e/ou restauração dos serviços e obras de infraestrutura que vierem
a ser danificados até a entrega e aceitação definitiva e global do loteamento.
Art. 27. Aprovado o projeto de loteamento o empreendedor deverá
protocolar no Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
de caducidade da aprovação.
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§ 1º. Juntamente com o projeto aprovado, deverá ser encaminhado o instrumento
de garantia e o cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana aprovado pelo órgão competente do município para fins de
registro.
§ 2º. Se necessário, o empreendedor poderá, em até 180 dias da aprovação,
requerer reaprovação do loteamento, que se fará por decreto. Quando for o caso,
deverá incluir os projetos necessários para se adequar à legislação da data da
nova aprovação. O cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços
de infraestrutura urbana pode ser atualizado e reaprovado pelo órgão competente
do município.
SUBSEÇÃO VII
DO LICENCIAMENTO E DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE LOTEAMENTOS
Art. 28. Após a publicação do decreto, será emitido Alvará de Licença para
execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos no Art. 111 desta Lei
relacionada no termo de compromisso firmado pelo empreendedor.
§ 1º. O Alvará de Licença para a execução dos serviços e obras de infraestrutura
fixará o prazo máximo de 2 (dois) anos para o término da totalidade das obras,
renováveis a cada 1 (um) ano, pelo período máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º. O requerimento de renovação do Alvará de Licença deverá vir acompanhado
do cronograma de execução da obra atualizado, a ser aprovado pelo órgão
municipal de planejamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final
dos prazos fixados no parágrafo anterior.
§ 3º. Findo o prazo fixado no Alvará de Licença e não tendo sido realizados os
serviços e obras de infraestrutura constantes no termo de compromisso, o
Município poderá executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao
seu patrimônio o objeto de caução ofertada, proporcional ao seu investimento.
SUBSEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE LOTEAMENTOS
Art. 29. Os loteamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos
municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de
infraestrutura urbana, conforme projetos aprovados.
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§ 1º. O responsável pelo loteamento deverá comunicar, mediante protocolo, aos
órgãos competentes a data de início da obra de infraestrutura a ser realizado no
empreendimento.
§ 2º. O órgão municipal competente fiscalizará a execução do empreendimento.
§ 3º. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de
embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações
legais.
SUBSEÇÃO IX
DO TERMO DE VISTORIA E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E OBRAS
DOS LOTEAMENTOS
Art. 30. O recebimento final dos serviços e obras de infraestrutura será
realizado por profissional devidamente registrado no respectivo conselho, que
liberará as garantias exigidas nesta lei para o cumprimento do termo de
compromisso.
Art. 31. O decreto para recebimento final dos serviços e obras de
infraestrutura será precedido de requerimento que deverá vir acompanhado dos
seguintes documentos:
I - relatório Descritivo e Fotográfico de Conclusão de Obras e do cumprimento
das exigências do Termo de Compromisso, conforme projetos aprovados,
assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico do loteamento, com
Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente;
II - termos de aceitação originais ou cópia autenticada, emitidos pelas
concessionárias dos serviços concedidos;
III - licenciamento ambiental final emitido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Cada serviço e obra de infraestrutura (com exceção dos serviços
concedidos – objeto do inciso II) será conferido pelos órgãos municipais
competentes e após será emitido o Termo de Vistoria.
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SEÇÃO III
DAS DEMAIS FORMAS DE LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL
Art. 32. Os loteamentos industriais são aqueles destinados
prioritariamente a atividades industriais e complementarmente a atividades
comerciais e de serviços, sendo vedada qualquer outra atividade.
Parágrafo único. Será permitida a implantação de loteamentos industriais nas
Zonas de expansão urbana já destinadas a esse fim.
Art. 33. O lote mínimo permitido nos loteamentos industriais,
independente da zona que se localize, será o especificado no Art. 107, Inciso III
desta lei e a testada mínima conforme Art.108, Inciso III.
Art. 34. As dimensões das quadras dos loteamentos industriais
obedecerão aos seguintes critérios:
I - o menor lado não poderá ter extensão superior à 200m (duzentos metros);
II - o maior lado não poderá ter extensão superior à 400m (quatrocentos metros).
Art. 35. Para os loteamentos industriais, as áreas destinadas à
implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público
deverão ser de, no mínimo, 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento)
respectivamente da área total do loteamento. Totalizando 10% da área total do
loteamento.
Parágrafo único. Todas as demais especificações, determinações e exigências
expressas nessa lei deverão ser observadas.
SUBSEÇÃO II
DO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 36. Os loteamentos de interesse social são aqueles destinados a
populações de baixa renda, cujas dimensões de seus lotes terão área mínima de
125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros, e deverão atender as demais especificações, determinações e exigências
expressas nessa lei.
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Parágrafo único. Somente será permitida a implantação de loteamentos de
interesse social em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) criadas por Lei
específica.
CAPÍTULO II
DOS DESMEMBRAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESMEMBRAMENTOS
Art. 37. Nos desmembramentos de área igual ou superior a 20.000 m²
(Vinte mil metros quadrados), ou para fins industriais de área igual ou superior
a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) é obrigatória a transferência ao
município de áreas para instalação de equipamentos comunitários, podendo, a
critério discricionário do Município, situar-se em outro local dentro do perímetro
urbano, podendo ser constituído de um imóvel com ou sem construções, desde
que mantida a correspondência de valores monetários de a avaliação, de acordo
com avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do
município.
§ 1º. Caberá à Administração Municipal, baseada em parecer técnico – quando
necessário, estabelecer na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de
desmembramento, a localização das áreas a serem destinadas para a instalação
de equipamentos comunitários.
§ 2º. As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão
ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área da gleba a ser desmembrada.
§ 3º. Para efeitos do parágrafo anterior não serão aceitas no cálculo do percentual
de áreas a serem transferidas:
I - as áreas de preservação permanente e as faixas não edificáveis;
II - as áreas das faixas ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica.
§ 4º. As áreas transferidas ao Município devem ter acesso direto ao sistema viário.
§ 5º. As áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários deverão ser
cercadas conforme especificações definidas em projeto aprovado.
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Art. 38. Na realização de desmembramentos não será permitido, além das
demais determinações legais:
I - interromper a sequência do sistema viário;
II - bloquear a continuidade de vias;
III - formar face de quadra com dimensão superior a 150 (cento e cinquenta)
metros;
IV - o acesso a lotes por servidão de passagem.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, será exigida averbação
na matrícula do Registro de Imóveis da reserva técnica de área para a futura
abertura de vias, devendo esta reserva ser parte da gleba remanescente se houver
ou ser transferida sem ônus para o município.
Art. 39. A aprovação do projeto de desmembramento será feita por decreto:
I - quando a área da gleba a ser desmembrada for igual ou superior a 10.000m²
(dez mil metros quadrados);
II - quando inexistir, no todo ou em parte, a infraestrutura básica nos logradouros
lindeiros aos novos lotes.
Parágrafo único. No decreto constarão, no mínimo:
I - Denominação, localização e destinação do desmembramento;
II - Área total do empreendimento;
III - Número total de lotes;
IV - Áreas que passam a constituir o domínio público sem ônus para o município
quando for o caso;
V - Descrição da garantia quando for o caso;
VI - Cronograma físico-financeiro de execução das obras quando for o caso.
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SEÇÃO II
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 40. Os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos
projetos de desmembramentos acima de 20.000m² compreenderão as seguintes
etapas:
I - expedição de certidão de viabilidade;
II - licenciamento ambiental preliminar;
III - diretrizes para elaboração dos projetos;
IV - aprovação do projeto urbanístico;
V - licenciamento ambiental para instalação;
VI - expedição de certidão de aprovação;
VII - licenciamento ambiental final.
Art. 41. Os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos
projetos de desmembramentos com até 20.000m² compreenderão as seguintes
etapas:
I - expedição de certidão de viabilidade;
II - diretrizes para elaboração dos projetos;
III - aprovação do projeto urbanístico;
IV - expedição de certidão de aprovação.
Parágrafo único. A aprovação do projeto de desmembramento ficará
condicionada à prévia existência, nos logradouros lindeiros aos novos lotes, da
infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar.
Art. 42. Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura referida no
artigo anterior, em qualquer dos logradouros lindeiros aos novos lotes, o
empreendedor providenciará as suas expensas a execução da infraestrutura
faltante.
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§ 1º. Quando necessária à execução de obras de infraestrutura referidas no caput
estas deverão obedecer aos projetos aprovados pelos órgãos municipais
competentes ou pelas concessionárias dos respectivos serviços.
§ 2º. Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos elementos de
infraestrutura, o empreendedor deverá anexar ao requerimento de aprovação do
projeto urbanístico e seus complementares, certidão do órgão municipal
competente ou da concessionária do respectivo serviço, atestando tal
impedimento.
§ 3º. Nos casos previstos no caput aos procedimentos administrativos para
aprovação e execução dos projetos de desmembramentos compreenderão as
seguintes etapas:
I - expedição de certidão de viabilidade;
II - licenciamento ambiental preliminar;
III - diretrizes para elaboração dos projetos;
IV - aprovação do projeto urbanístico;
V - licenciamento ambiental para instalação;
VI - aprovação dos projetos complementares;
VII - licença, execução e fiscalização das obras;
VIII - licenciamento ambiental final;
IX - termo de vistoria e recebimento dos serviços e obras.
SUBSEÇÃO I
DA CERTIDÃO DE VIABILIDADE PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 43. O empreendedor deverá solicitar, previamente, ao Executivo
Municipal a expedição de certidão de viabilidade.
§ 1º. A solicitação de expedição prevista no caput será realizada através de
requerimento assinado pelo proprietário da gleba acompanhado pelos seguintes
documentos:
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I - cópia da matrícula da gleba, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - mapa de localização do empreendimento dentro do perímetro urbano.
§ 2º. Na certidão de viabilidade constará as condições de ocupação do solo
previstas em legislação vigente.
§ 3º. A expedição da certidão de viabilidade ocorrerá no prazo máximo de 15
(quinze) dias, conforme legislação federal, a contar da data de protocolo.
§ 4º. A certidão de viabilidade terá validade de 1 (um) ano a contar da data de
sua emissão.
SUBSEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 44. Os desmembramentos estão condicionados ao prévio
licenciamento ambiental.
§ 1º. A licença ambiental para os desmembramentos será concedida em três
etapas de acordo com a fase em que se encontra.
§ 2º. O licenciamento ambiental deverá ser precedido de um estudo prévio de
impacto ambiental (EIA) e do seu respectivo relatório (RIMA), quando o
empreendimento for considerado pelo órgão ambiental potencial ou efetivamente
causador de significativa degradação ambiental.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS PARA
DESMEMBRAMENTO
Art. 45. A solicitação de expedição de diretrizes para a elaboração dos
projetos será realizada através de requerimento assinado pelo proprietário da
gleba e pelo responsável técnico acompanhada pelos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula da gleba, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - certidão de infraestrutura básica dos logradouros lindeiros aos novos lotes
fornecida pelo órgão municipal competente;
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III - planta da gleba em escala legível e de bom entendimento, em 2 (duas) vias
contendo no mínimo:
a. As divisas da gleba, com suas respectivas dimensões e ângulos, e suas
confrontações;
b. As curvas de nível com no máximo 5m (cinco metros) de equidistância;
c. Árvores frondosas, árvores nativas, bosques, florestas, áreas de
preservação e monumentos naturais e artificiais;
d. Localização dos mananciais, cursos de água, lagos, nascentes, locais
sujeitos à erosão, voçorocas, banhados, locais alagadiços ou sujeitos a
inundações;
e. Benfeitorias e construções existentes;
f. Redes de telefonia, linhas de transmissão, adutoras e demais instalações
e suas respectivas faixas de domínio;
g. Servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias, com as
distâncias da gleba a ser desmembrada;
h. Arruamentos existentes internos, adjacentes ou próximos, em todo o
perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação
e as respectivas distâncias da gleba a ser desmembrada;
i. Orientação magnética;
j. Localização do corpo receptor das águas pluviais;
k. Indicação dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local
ou em suas adjacências com as respectivas distâncias da área a ser
desmembrada;
l. Gleba com o parcelamento proposto;
m. As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
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IV - declaração indicando da finalidade (uso predominante) do desmembramento;
V - declaração de disponibilidade de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, iluminação pública e energia elétrica emitida pela concessionária
competente;
VI - declaração de disponibilidade de coleta de resíduos sólidos pelo órgão
municipal competente;
VII - cópias dos contratos sociais bem como documentos comprobatórios de quem
a representa em se tratando de pessoa jurídica;
VIII - licença prévia do órgão ambiental competente;
IX - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
ao anteprojeto ou projeto urbanístico de desmembramento;
X - comprovante de pagamento da taxa para a expedição das diretrizes para
elaboração de projeto de desmembramento.
§ 1º. A solicitação de expedição de diretrizes para elaboração de projetos somente
poderá ser protocolada se constar, em anexo, toda a documentação referida neste
artigo.
§ 2º. A expedição das diretrizes ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
a contar da data de protocolo da solicitação, exceto quando solicitada a
complementação de documentação ou realização de diligências que começará a
contar a partir da data do pleno atendimento do solicitado.
Art. 46. As diretrizes para elaboração do projeto urbanístico poderão ser
indicadas em planta e constarão no mínimo de:
I - localização aproximada das áreas destinada à instalação de equipamentos
comunitários quando necessários;
II - localização de área de reserva técnica para futura abertura de vias;
III - outras determinações a juízo do órgão de planejamento municipal.
§ 1º. As diretrizes terão validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
§ 2º. As diretrizes poderão ser renovadas, a pedido do empreendedor, por mais 1
(um) ano.
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§ 3º. caso algum dado exigido no Art. 45 seja omitido ou não expresse a verdade,
o processo será automaticamente indeferido e arquivado, mesmo que já tenha
aprovações posteriores.
SUBSEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 47. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
desmembramento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada da gleba;
II - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com a
situação anterior ao desmembramento, com as seguintes indicações:
a. Mapa da gleba a ser desmembrada, identificação cadastral da gleba e de
seus confrontantes em todas as faces;
b. Via confrontante com a gleba;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância da gleba até a
via mais próxima;
d. Localização das edificações existentes na gleba;
e. Orientação magnética, curvas de nível, cursos de água, APP, matas e
árvores existentes, áreas não edificantes;
III - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com o
desmembramento proposto, com as seguintes indicações:
a. Subdivisão da gleba em lotes pretendidos, servidões e áreas
remanescentes, se houver;
b. Via confrontante com os lotes;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância dos lotes até a
via mais próxima;
d. Localização das edificações existentes nos lotes;
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e. Orientação magnética, curvas de nível, cursos de água, APP, matas e
árvores existentes, áreas não edificantes;
f. Quadro de áreas dos lotes, das servidões, das áreas não edificáveis e de
preservação permanente, com as devidas porcentagens e os seus totais.
g. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
IV - memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando:
a. Descrição dos novos lotes resultantes do desmembramento contendo: área
do lote; lado do logradouro em que se localiza o lote; indicação da distância do
lote até o logradouro mais próximo; setor, quadra e lote; número dos lotes
confrontantes em todas as faces com respectiva orientação magnética; medida
linear da confrontação do lote com o logradouro público; medidas lineares do lote
em todas as faces; descrição das ruas que formam o quarteirão onde está
localizado o lote.
b. Descrição das servidões, das áreas não edificáveis e de preservação
permanente, se houver;
c. Localização da Zona onde se localiza cada lote.
V - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente com
comprovante de pagamento referente ao projeto urbanístico de
desmembramento;
VI - certidão negativa de tributos municipais;
VII - comprovante de novos números de quadras e de lotes para as quadras
existentes, fornecido pelo setor de cadastro imobiliário;
VIII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de
desmembramento.
§ 1º. As plantas referidas nos incisos II e III poderão ser apresentadas em uma
única prancha.
§ 2º. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de desmembramento
somente poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda a documentação
referida neste artigo.
Art. 48. A análise ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias úteis,
a contar da data de protocolo do processo administrativo.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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Parágrafo único. Quando for solicitada a complementação de documentação ou
realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento ao
solicitado.
SUBSEÇÃO V
DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 49. Aprovado o projeto, a Município emitirá certidão de aprovação de
desmembramento.
§ 1º. Após a aprovação, o empreendedor deverá protocolar no Registro Imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º. Decorridos 30 (trinta dias) dias da data limite prevista no parágrafo anterior,
o empreendedor deverá apresentar a comprovação do registro para
cadastramento no setor de cadastro deste município.
SUBSEÇÃO VI
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES PARA
DESMEMBRAMENTO
Art. 50. O requerimento de análise e de aprovação dos projetos
complementares deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
aos projetos complementares e a execução dos serviços e obras;
II - projeto de drenagem pluvial, quando for o caso, contendo no mínimo:
a. A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
b. Detalhamento das caixas pluviais;
c. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
III - demais projetos complementares de serviços e infraestrutura, devidamente
aprovados pelas concessionárias competentes, quando for o caso;
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IV - cronograma físico-financeiro das obras indicando as diversas etapas de
execução;
V - orçamento de todos os serviços e obras de infraestrutura;
VI - licença de instalação do órgão ambiental competente;
VII - certidão negativa de tributos municipais;
VIII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projetos complementares
de desmembramento.
Parágrafo único. O requerimento de análise e de aprovação dos projetos
complementares somente poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda a
documentação referida neste artigo.
Art. 51. A análise dos projetos complementares ocorrerá no prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo do processo administrativo.
Parágrafo único. Quando for solicitada a complementação de documentação ou
realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento ao
solicitado.
Art. 52. A aprovação do projeto de desmembramento será feita por decreto
conforme Art. 24 e parágrafos.
Art. 53. Como garantia do cumprimento da execução das obras e serviços
firmados no termo de compromisso, o empreendedor caucionará em favor do
Município, o mínimo de 15% (quinze por cento) do número total de lotes, no
mínimo 1 (um) lote em localização a escolha do município, cabendo a
Administração Municipal exigir garantias complementares sempre que as
garantias oferecidas, comprovadamente, não cobrirem os custos de execução dos
projetos.
§ 1º. O valor dos lotes a serem dados em garantia deverá ser atestado por meio
de avaliação técnica da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do
município de acordo com os valores de mercado.
§ 2º. Não poderão ser caucionadas as áreas destinadas à instalação de
equipamentos comunitários.
§ 3º. O pacto da prestação de garantia que será celebrado por escritura pública
que será averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do
desmembramento deverá constar especificamente:
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I - as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do desmembramento;
II - o prazo para execução das obras de infraestrutura fixado no Termo de
Compromisso;
III - a identificação das áreas dadas em garantia pela individualização
correspondente a lotes do projeto aprovado.
§ 4º. A liberação da garantia será realizada quando da conclusão total dos
serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o desmembramento após
vistoria e elaboração do termo de vistoria pelo setor competente e emissão de
decreto para liberação das garantias.
Art. 54. Aprovado o projeto de desmembramento o empreendedor o deverá
protocolar no Registro de Imóveis dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob a pena
de caducidade da aprovação.
§ 1º. Juntamente com o projeto aprovado, deverá ser encaminhado o instrumento
de garantia e o cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana aprovado pelo órgão competente do município para fins de
registro.
§ 2º. Se necessário, o empreendedor poderá, em até 180 dias da aprovação,
requerer reaprovação do loteamento, que se fará por decreto. Quando for o caso,
deverá incluir os projetos necessários para se adequar à legislação da data da
nova aprovação.
SUBSEÇÃO VII
DO LICENCIAMENTO E DA EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA
DESMEMBRAMENTO
Art. 55. Após a publicação do decreto, será emitido Alvará de Licença para
execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos no Art. 111 e
relacionadas no Termo de Compromisso firmado pelo empreendedor.
§ 1º. O Alvará de Licença para a execução dos serviços e obras de infraestrutura
fixará o prazo máximo de 1 (um) ano para o término da totalidade das obras,
renovável por mais 6 (seis) meses.
§ 2º. O requerimento de renovação do Alvará de Licença deverá vir acompanhado
do cronograma de execução da obra atualizado, a ser aprovado pelo órgão
municipal de planejamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final
dos prazos fixados no parágrafo anterior.
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§ 3º. Findo o prazo fixado no Alvará de Licença e não tendo sido realizados os
serviços e obras de infraestrutura constantes no termo de compromisso, o
Município poderá executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao
seu patrimônio o objeto de caução ofertada, proporcional ao seu investimento.
SUBSEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 56. Os desmembramentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos
municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de
infraestrutura urbana, conforme projetos aprovados.
§ 1º. O responsável pelo desmembramento deverá comunicar, mediante
protocolo, aos órgãos competentes a data de início de qualquer serviço ou obra
de infraestrutura a ser realizado no empreendimento.
§ 2º. O órgão municipal competente fiscalizará a execução do empreendimento,
emitindo relatório de vistoria.
§ 3º. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de
embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações
legais.
SUBSEÇÃO IX
DO TERMO DE VISTORIA E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E OBRAS
PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 57. O recebimento final dos serviços e obras de infraestrutura será
realizado por meio de decreto que liberará as garantias exigidas nesta lei para o
cumprimento do termo de compromisso.
Art. 58. O decreto para recebimento final dos serviços e obras de
infraestrutura será precedido de requerimento que deverá vir acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Relatório Descritivo e Fotográfico de Conclusão de Obras e do cumprimento
das exigências do Termo de Compromisso, conforme projetos aprovados,
assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico do loteamento, com
Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente;
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II - Termos de aceitação originais ou cópia autenticada, emitidos pelas
concessionárias dos serviços concedidos;
III - Licenciamento ambiental final emitido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Cada serviço e obra de infraestrutura (com exceção dos serviços
concedidos – objeto do inciso II) será conferido pelos órgãos municipais
competentes e após será emitido o Termo de Vistoria.
CAPÍTULO III
DO FRACIONAMENTO OU DESDOBRO
SEÇÃO I
DO PROJETO DE FRACIONAMENTO OU DESDOBRO
Art. 59. Os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos
projetos de fracionamento ou desdobro compreenderão as seguintes etapas:
I - aprovação do projeto urbanístico;
II - expedição de certidão de aprovação.
SUBSEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO PARA FRACIONAMENTO OU
DESDOBRO
Art. 60. A solicitação de análise e de aprovação de projeto de
fracionamento ou desdobro de lotes será realizada através de requerimento que
deverá vir acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada do lote ou lotes;
II - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com a
situação anterior ao fracionamento ou desdobro, com as seguintes indicações:
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a. Mapa do lote a ser parcelado, identificação cadastral (Setor, Quadra e Lote)
do lote e de seus confrontantes em todas as faces e medidas lineares do lote em
todas as faces;
b. Via confrontante com o lote;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância do lote até vias
a via mais próxima;
d. Localização das edificações averbadas existentes no lote;
e. Orientação magnética, cursos de água, APP, matas, áreas não edificantes
ou similares.
III - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com o
parcelamento proposto, com as seguintes indicações:
a. Lotes resultantes com sua identificação cadastral (Quadra e Lote) e de seus
confrontantes em todas as faces; medidas lineares do lote em todas as faces e
servidões existentes, se houver;
b. Via confrontante com os lotes;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância dos lotes até a
via mais próxima;
d. Localização das edificações averbadas existentes nos lotes;
e. Orientação magnética, cursos de água, APP, matas, áreas não edificantes
ou similares;
f. Quadro de áreas do lote ou lotes, das servidões existentes, das áreas não
edificáveis e de preservação permanente, com as devidas porcentagens e os seus
totais;
g. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
IV - memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando:
a. Descrição do lote a parcelar;
b. Descrição dos novos lotes, contendo no mínimo:
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c. Área do lote;
d. Lado do logradouro em que se localiza o lote;
e. Indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo;
f. Setor, quadra e lote;
g. Número dos lotes confrontantes em todas as faces com respectiva
orientação magnética;
h. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
i. Medidas lineares do lote em todas as faces;
j. Descrição das ruas que formam o quarteirão onde está localizado o lote;
k. Declaração, quando for o caso, de que o lote não se encontra em área de
preservação permanente, não possui matas nem área não edificante ou similares.
V - responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
ao fracionamento ou desdobro;
VI - certidão negativa de tributos municipais;
VII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de fracionamento
ou desdobro;
VIII - comprovante de novo número de lote para a quadra, fornecido pelo setor de
cadastro imobiliário.
§ 1º. As plantas referidas nos incisos II e III poderão ser apresentadas em uma
única prancha.
§ 2º. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de fracionamento ou
desdobro somente poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda a
documentação referida neste artigo.
Art. 61. A análise ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de protocolo do processo administrativo.
Parágrafo único. Quando for solicitada a complementação de documentação ou
realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento ao
solicitado.
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SUBSEÇÃO II
DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO PARA FRACIONAMENTO OU DESDOBRO
Art. 62. Aprovado o projeto, o Município emitirá certidão de aprovação de
fracionamento ou desdobro.
§ 1º. Após a aprovação, o empreendedor deverá submetê-lo ao Registro
Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovação.
§ 2º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data limite prevista no parágrafo anterior,
o empreendedor deverá apresentar a comprovação do registro para
cadastramento no setor de cadastro deste município.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 63. Fica autorizada a extinção de condomínios, atendidas as
exigências contidas no Art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79, nos seguintes casos:
I - condomínios já formalizados por escritura pública e devidamente registrados
na matrícula do Registro de Imóveis quando da publicação desta Lei;
II - condomínios originados de formais de partilha decorrentes de decisão judicial.
Art. 64. Os lotes resultantes do processo de extinção de condomínio a que
se refere o artigo anterior deverão possuir área mínima de 125 m² (cento e vinte
e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros).
Parágrafo único. Os lotes resultantes quando localizados em esquinas, deverão
ter testada igual ou superior a 8,0m (oito metros) e área mínima de 160,00m²
(cento e sessenta metros quadrados).
Art. 65. A solicitação de análise e de aprovação de projeto de extinção de
condomínio será realizada através de requerimento que deverá vir acompanhado,
no mínimo, dos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada do lote ou lotes;
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II - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com a
situação anterior ao fracionamento ou desdobro, com as seguintes indicações:
a. Mapa do lote a ser extinto o condomínio, identificação cadastral do lote
(Setor, Quadra e Lote) e de seus confrontantes em todas as faces e medidas
lineares do lote em todas as faces;
b. Via confrontante com o lote;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância do lote até vias
a via mais próxima;
d. Localização das edificações averbadas existentes no lote;
e. Orientação magnética, cursos de água, APP, matas, áreas não edificantes
ou similares.
III - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com o
parcelamento proposto, com as seguintes indicações:
a. Lotes resultantes com sua identificação cadastral (Setor, Quadra e Lote) e
de seus confrontantes em todas as faces; medidas lineares do lote em todas as
faces e servidões existentes, se houver;
b. Via confrontante com os lotes;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância dos lotes até a
via mais próxima;
d. Localização das edificações averbadas existentes nos lotes;
e. Orientação magnética, cursos de água, APP, matas, áreas não edificantes
ou similares;
f. Quadro de áreas do lote ou lotes, das servidões existentes, das áreas não
edificáveis e de preservação permanente, com as devidas porcentagens e os seus
totais;
g. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
IV - memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando:
a. Descrição do lote a extinguir o condomínio;
b. Descrição dos novos lotes, contendo no mínimo:
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1. Proprietário do lote;
2. Área do lote;
3. Lado do logradouro em que se localiza o lote;
4. Indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo;
5. Setor, quadra e lote; número dos lotes confrontantes em todas as faces
com respectiva orientação magnética;
6. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
7. Medidas lineares do lote em todas as faces;
8. Descrição das ruas que formam o quarteirão onde está localizado o lote.
a) Declaração, quando for o caso, de que o lote não se encontra em área de
preservação permanente, não possui matas nem área não edificante ou similares;
b) O zoneamento previsto pelo Plano de Expansão Urbana.
V- responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
ao fracionamento ou desdobro (extinção de condomínio);
VI - certidão negativa de tributos municipais;
VII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de fracionamento
ou desdobro;
VIII - comprovante de novo número de lote para a quadra, fornecido pelo setor de
cadastro imobiliário.
§ 1º. As plantas referidas nos incisos II e III poderão ser apresentadas em uma
única prancha.
§ 2º. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de Extinção de
Condomínio somente poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda a
documentação referida neste artigo.
Art. 66. A análise ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de protocolo do processo administrativo.
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Parágrafo único. Quando for solicitada a complementação de documentação ou
realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento ao
solicitado.
TÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DA UNIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DO PROJETO DE UNIFICAÇÃO
Art. 67. Os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos
projetos de unificação compreenderão as seguintes etapas:
I - aprovação do projeto urbanístico;
II - expedição de certidão de aprovação.
SUBSEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO PARA UNIFICAÇÃO
Art. 68. A solicitação de aprovação de projeto de unificação de lotes será
realizada através de requerimento, que deverá vir acompanhado, no mínimo, dos
seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada dos lotes;
II - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com a
situação anterior à unificação, com as seguintes indicações:
a. Lotes ou parte dos lotes a serem unificados com identificação cadastral
(Setor, Quadra e Lote) destes e de seus confrontantes em todas as faces; medidas
lineares do lote em todas as faces;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
b. Via confrontante com os lotes;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância dos lotes até a
via mais próxima;
d. Localização das edificações existentes nos lotes;
e. Orientação magnética, cursos de água, APP, matas, áreas não edificantes
ou similares.
III - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias, com a
unificação proposta, com as seguintes indicações:
a. Lotes resultantes com identificação cadastral (Setor, Quadra e Lote) destes
e de seus confrontantes em todas as faces; medidas lineares do lote em todas as
faces e servidões existentes, se houver;
b. Via confrontante com os lotes;
c. Vias que formam o quarteirão, com indicação da distância dos lotes até a
via mais próxima;
d. Localização das edificações existentes nos lotes;
e. Orientação magnética, cursos de água, APP, matas, áreas não edificantes
ou similares;
f. Quadro de áreas do lote ou lotes, das servidões, das áreas não edificantes
e de preservação permanente, com as devidas porcentagens e os seus totais.
IV - memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando:
a. Descrição dos lotes ou parte dos lotes a serem unificados contendo:
1. Área do lote;
2. Lado do logradouro em que se localiza o lote;
3. Indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo;
4. Setor, quadra e lote;
5. Número dos lotes confrontantes em todas as faces com respectiva
orientação magnética;
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6. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
7. Medidas lineares do lote em todas as faces;
8. Descrição das ruas que formam o quarteirão onde está localizado o lote;
9. Declaração, quando for o caso, de que o lote não se encontra em área de
preservação permanente, não possui matas nem área não edificante ou similares.
a. Descrição da parte do lote a ser parcelada e unificada ao lote lindeiro,
quando for o caso, contendo o número do setor e da quadra e de seus
confrontantes em todas as faces;
b. Descrição dos lotes resultantes da unificação, contendo:
1. Área do lote; lado do logradouro em que se localiza o lote;
2. Indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo;
3. Setor, quadra e lote;
4. Número dos lotes confrontantes em todas as faces com respectiva
orientação magnética;
5. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
6. Medidas lineares do lote em todas as faces;
7. Descrição das ruas que formam o quarteirão onde está localizado o lote;
8. Declaração, quando for o caso, de que o lote não se encontra em área de
preservação permanente, não possui matas nem área não edificante ou similares;
9. O zoneamento previsto pelo Plano de Expansão Urbana.
V - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
à unificação;
VI - certidão negativa de tributos municipais;
VIII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de unificação.
§ 1º. As plantas referidas nos incisos II e III poderão ser apresentadas em uma
única prancha.
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§ 2º. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de unificação somente
poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda a documentação referida neste
artigo.
Art. 69. A análise ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de protocolo do processo administrativo.
Parágrafo único. Quando for solicitada a complementação de documentação ou
realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento ao
solicitado.
SUBSEÇÃO II
DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO
Art. 70. Aprovado o projeto, a Município emitirá certidão de aprovação de
unificação.
§ 1º. Após a aprovação, o empreendedor deverá protocolar no Registro Imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data limite prevista no parágrafo anterior,
o empreendedor deverá apresentar a comprovação do registro para
cadastramento no setor de cadastro deste município.
CAPÍTULO II
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA FINS RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA
FINS RESIDENCIAIS.
Art. 71. Nos Condomínios Urbanísticos para fins Residenciais é
obrigatória a transferência ao município de áreas para instalação de
equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público em área
externa ao condomínio, exceto nos casos em que a área a ser utilizada for inferior
a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados).
§ 1º. Caberá à Administração Municipal, baseada em parecer técnico – quando
necessário, estabelecer na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de
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Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais, a localização das áreas a serem
destinadas para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e aos
espaços livres de uso público.
§ 2º. A área interna destinada ao uso comum não poderá ser inferior, no seu
total, a 25% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada sendo que:
I - quando a gleba de que trata este artigo não tiver sido objeto de loteamento
anterior e dele não tenha resultado prévia doação de área pública deverá ser
destinado 5% (cinco por cento) do total da gleba para uso público, em localização
a ser definida pelo município.
a. As áreas destinadas aos equipamentos comunitários devem estar
situadas fora do perímetro fechado e podem, a critério discricionário do
Município, situar-se em outro local dentro do perímetro urbano, podendo ser
constituído de um imóvel com ou sem construções, desde que mantida a
correspondência de valores monetários, de acordo com avaliação realizada pela
comissão de avaliação de imóveis municipal.
b. As áreas destinadas aos equipamentos comunitários poderão ser
compensadas com bens e serviços públicos de infraestrutura urbana, ou valor
monetário, desde que mantida a correspondência de valores monetários, de
acordo com avaliação realizada pela comissão de avaliação de imóveis municipal.
Quando se tratar de infraestrutura, cabe ao município determinar onde e como
serão executados. Quando se tratar de valor monetário o município indicará a
forma como deverá ser feita.
II - não serão aceitas no cálculo do percentual de áreas a serem transferidas:
a) A área total exigível como espaço livre de uso público deverá ter no mínimo
50% (cinquenta por cento) de sua totalidade situada fora de área de preservação
permanente;
b) As áreas das faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de
energia elétrica;
c) Áreas não edificantes.
III - quando os lotes tiverem área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados) a área interna destinada a uso comum não poderá ser inferior, no
seu total a 12,5% da gleba.
§ 3º. As áreas destinadas ao uso público deverão:
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I - quando igual ou inferior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) ser em área
contínua;
II - quando superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) o excedente poderá
ser fragmentado em espaços descontínuos;
III - quando superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados) respeitar um
mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total em área contínua podendo o
excedente ser fragmentado em espaços descontínuos.
§ 4º. As áreas transferidas ao Município devem ter acesso direto ao sistema viário,
ter seus passeios pavimentados e arborizados e ser cercadas conforme
especificações definidas em projeto aprovado.
§ 5º. As áreas transferidas passam a integrar o domínio do Município a partir do
registro do Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais no Registro de
Imóveis.
§ 6º. Nos condomínios em que os lotes (unidades autônomas) forem inferiores a
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), é obrigatória a destinação,
dentro do empreendimento, de uma área mínima de 5% (cinco por cento) de
espaços livres de uso comum para recreação, lazer e esportes, que pode ser
fracionada, desde que não em espaços menores do que 250 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
§ 7º. Passarão à propriedade das concessionárias de serviços públicos os
seguintes bens: as redes de água, energia elétrica, esgoto e eventuais estações
executadas na área externa do empreendimento.
§ 8º. Passarão à propriedade do condomínio os seguintes bens: as vias de
circulação interna, as áreas verdes internas, as Áreas de Preservação Permanente
e outras áreas de uso comum instituídas pelo condomínio.
§ 9º. É vedada a criação de Condomínios Urbanísticos para Fins Residenciais
para população de baixa renda, salvo quando de iniciativa do próprio município
para fins sociais.
Art. 72. Em nenhum caso o condomínio urbanístico para fins residenciais
poderá prejudicar o escoamento normal das águas pluviais e/ou as obras
necessárias de infraestrutura do município.
Parágrafo único. Fica assegurada a passagem de infraestrutura pública quando
necessária e acesso irrestrito do Poder Público ao perímetro interno dos
condomínios urbanísticos para o cumprimento de suas obrigações relativas à
operação e manutenção destas.
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Art. 73. Serão áreas e edificações de uso privativo e de manutenção
privativa do condômino as vias urbanas internas de comunicação, os muros,
guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos condominiais e todas
as áreas e edificações que, por sua natureza, destinem-se ao uso privativo de
todos os condôminos.
§ 1º. O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos dos condomínios é de inteira
responsabilidade dos mesmos.
§ 2º. A iluminação condominial é de responsabilidade dos condôminos.
Art. 74. As condições urbanísticas do Condomínio Urbanístico para fins
residenciais e as limitações que incidem sobre os lotes (unidades autônomas) e
suas construções, serão sempre aquelas fixadas, pela Lei de Diretrizes Urbanas.
§ 1º. Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no
condomínio urbanístico para fins residenciais deverão ser previamente
submetidas à aprovação pelo setor competente do Município, aplicando-se a elas
o regime urbanístico do empreendimento e as normas válidas para construções,
seguindo o que determina o Código de Obras e demais legislações vigentes.
§ 2º. Os condomínios urbanísticos para fins residenciais só poderão ser cercados
por muros cegos nas faces para as vias públicas, quando estes respeitarem um
recuo de 4,0m (quatro metros).
Art. 75. Nos condomínios urbanísticos para fins residenciais, as áreas de
uso comum destinadas a vias de acesso e internas, deverão ter a largura mínima
de 8 (oito) metros, incluindo passeios públicos e quando forem sem saída deverão
ter praça de retorno que permita a inscrição de um círculo com raio mínimo de 8
(oito) metros no leito carroçável mais a largura dos passeios em todo o perímetro,
sempre respeitando o art. 81 da presente Lei.
Art. 76. A dimensão externa dos condomínios urbanísticos obedecerá aos
seguintes critérios:
I - o menor lado não poderá ter extensão superior à 150 (cento e cinquenta)
metros;
II - o maior lado não poderá ter extensão superior à 400 (quatrocentos) metros.
§ 1º. São admitidas dimensões externas superiores às previstas nos incisos I e II,
nos casos em que a natureza do empreendimento demande de grandes áreas
continuas e não bloqueie a implantação do sistema viário urbano previsto na
legislação local, dependendo, para a sua validade, de parecer favorável do órgão
ou ente responsável pelo planejamento e do conselho municipal pertinente.
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§ 2º. Poderão ser implantados condomínios urbanísticos para fins residenciais
contíguos, desde que não interrompam o prolongamento do sistema viário
definido na legislação local, dependendo, para a sua validade, de parecer do órgão
ou ente responsável pelo planejamento e do conselho municipal pertinente.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA FINS
RESIDENCIAIS
Art. 77. Os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos
projetos de Condomínios Horizontais de Lotes para Fins Residenciais urbanos
compreenderão as seguintes etapas:
I - expedição de certidão de viabilidade;
II - licenciamento ambiental preliminar;
III - diretrizes para elaboração dos projetos;
IV - estudo de impacto de vizinhança, se necessário;
V - aprovação em 1ª fase do projeto urbanístico;
VI - licenciamento ambiental para instalação;
VII - aprovação em 2ª fase do projeto urbanístico e seus complementares;
VIII - licença, execução e fiscalização das obras;
IX - licenciamento ambiental final;
X - termo de vistoria e recebimento dos serviços e obras.
SUBSEÇÃO I
DA CERTIDÃO DE VIABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA
FINS RESIDENCIAIS
Art. 78. O empreendedor deverá solicitar, previamente, ao Executivo
Municipal à expedição de certidão de viabilidade.
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§ 1º. A solicitação de expedição prevista no caput será realizada através de
requerimento assinado pelo proprietário da gleba ou por meio de procurador, com
procuração pública, acompanhado pelos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada da área;
II - mapa de localização do empreendimento dentro do perímetro urbano.
§ 2º. Na certidão de viabilidade constará as condições de ocupação do solo
previstas pela legislação vigente.
§ 3º. A expedição da certidão de viabilidade ocorrerá no prazo máximo de 15
(quinze) dias, conforme legislação federal, a contar da data de protocolo.
§ 4º. A certidão de viabilidade terá validade de 1 (um) ano a contar da data de
sua emissão.
SUBSEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
PARA FINS RESIDENCIAIS
Art. 79. Os Condomínios Urbanísticos para Fins Residenciais estão
condicionados ao prévio licenciamento ambiental nos seguintes casos:
a. A partir de 1.000 (mil) metros quadrados;
b. Até 1.000 (mil) metros quadrados sem sistema de tratamento de efluentes
independente.
§ 1º. A licença ambiental para os Condomínios Urbanísticos para Fins
Residenciais será concedida em três etapas de acordo com a fase em que se
encontra.
§ 2º. O licenciamento ambiental deverá ser precedido de um estudo prévio de
impacto ambiental (EIA) e do seu respectivo relatório (RIMA), quando o
empreendimento for considerado pelo órgão ambiental potencial ou efetivamente
causador de significativa degradação ambiental.
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SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS
CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA FINS RESIDENCIAIS
Art. 80. A solicitação de expedição de diretrizes para a elaboração dos
projetos será realizada através de requerimento assinado pelo proprietário da
gleba e pelo responsável técnico acompanhada pelos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada da gleba;
II - planta da gleba em escala legível e de bom entendimento, em 2 (duas) vias
contendo no mínimo:
a. Divisas da gleba, com suas respectivas dimensões e ângulos, e suas
confrontações;
b. Curvas de nível com no máximo 5m (cinco metros) de equidistância;
c. Árvores frondosas, árvores nativas, bosques, florestas, áreas de
preservação e monumentos naturais e artificiais;
d. Localização dos mananciais, cursos de água, lagos, nascentes, locais
sujeitos à erosão, voçorocas, banhados, locais alagadiços ou sujeitos a
inundações;
e. Benfeitorias e construções existentes;
f. Redes de telefonia, linhas de transmissão, adutoras e demais instalações
e suas respectivas faixas de domínio;
g. Servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias, com as
distâncias da área a ser utilizada;
h. Arruamentos existentes internos, adjacentes ou próximos, em todo o
perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação
e as respectivas distâncias da área a ser utilizada;
i. Orientação magnética;
j. Localização do corpo receptor das águas pluviais;
k. Indicação dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local
ou em suas adjacências com as respectivas distâncias da área a ser utilizada;
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l. Gleba com o parcelamento proposto (sistema viário, dimensões de quadras
e lotes (unidades autônomas), quadro de percentuais de áreas com indicação da
área de equipamentos comunitários e de espaços livres de uso público).
III - declaração de disponibilidade de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, iluminação pública e energia elétrica emitida pela concessionária
competente;
IV - declaração de disponibilidade de coleta de resíduos sólidos pelo órgão
municipal competente;
V - cópias dos contratos sociais bem como documentos comprobatórios de quem
a representa em se tratando de pessoa jurídica;
VI - licença prévia do órgão ambiental competente;
VII - responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
ao projeto urbanístico de Condomínio Urbanístico para fins residenciais;
VIII - comprovante de pagamento da taxa para a expedição de diretrizes para
elaboração de projetos de Condomínios Urbanísticos para Fins Residenciais.
§ 1º. A solicitação de expedição de diretrizes para elaboração de projetos somente
poderá ser protocolada se constar, em anexo, toda a documentação referida neste
artigo.
§ 2º. A expedição das diretrizes ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
a contar da data de protocolo da solicitação, exceto quando solicitada a
complementação e/ ou alteração de documentação ou realização de diligências
que começará a contar a partir da data do pleno atendimento do solicitado.
§ 3º. Caso algum dado exigido neste artigo seja omitido ou não expresse a
verdade, o processo será automaticamente indeferido e arquivado, mesmo que já
tenha aprovações posteriores.
Art. 81. As diretrizes para elaboração do projeto urbanístico poderão ser
indicadas em planta e constarão no mínimo de:
I - localização e dimensionamento do sistema viário interno e das vias do entorno;
II - localização aproximada das áreas destinada à instalação de equipamentos
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público;
III - avaliação da necessidade de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
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IV - outras determinações a juízo do órgão de planejamento municipal.
§ 1º. As diretrizes terão validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
§ 2º. As diretrizes poderão ser renovadas, a pedido do empreendedor, por mais 1
(um) ano, desde que não tenha ocorrido alteração na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DOS CONDOMÍNIOS
URBANÍSTICOS PARA FINS RESIDENCIAIS
Art. 82. Para Condomínios Urbanísticos para Fins Residenciais acima de
100.000m² (cem mil metros quadrados) é necessária a elaboração do EIV nos
termos da legislação municipal específica.
SUBSEÇÃO V
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO EM 1ª FASE DO PROJETO URBANÍSTICO DOS
CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA FINS RESIDENCIAIS
Art. 83. A aprovação do projeto de Condomínio Urbanístico para Fins
Residenciais em 1ª fase fica condicionada ao atendimento às especificações
constantes nas diretrizes pelo empreendedor.
Parágrafo único. Nos casos em que for necessária a elaboração do EIV, a
aprovação do projeto fica condicionada ao atendimento ao Parecer Técnico
Conclusivo.
Art. 84. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais em 1ª fase deverá vir
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada da área a ser utilizada;
II - planta de situação da área a ser utilizada em escala legível e de bom
entendimento, em 3 (três) vias;
III - cópia das diretrizes;
IV - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
ao projeto urbanístico;
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V - projeto urbanístico em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias,
contendo no mínimo:
a. Delimitação da área a ser utilizada;
b. Indicação do norte, com as coordenadas geográficas oficiais;
c. Subdivisão das quadras em lotes (unidades autônomas), com as
respectivas dimensões, áreas e numerações;
d. Sistema viário, com a respectiva hierarquia e dimensionamento contendo:
perfil transversal das vias de circulação e praças de retorno,
e. Localização e dimensionamento das áreas destinadas aos equipamentos
urbanos e comunitários e aos espaços livres para uso público;
f. Localização e dimensionamento das áreas comuns que passarão ao
domínio dos condôminos;
g. Indicação e delimitação das faixas de domínio, faixas de segurança, faixas
não edificantes, servidões e Áreas de Preservação Permanente (APP’s) e outras
restrições impostas pela legislação que gravem o Condomínio;
h. Quadro, com valores absolutos e percentuais das áreas do Condomínio,
das quadras, dos lotes (unidades autônomas), do sistema viário e das áreas
comuns que passarão ao domínio dos condôminos e das áreas destinadas aos
equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços livres para uso público, e
com o número de quadras e lotes;
i. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
VI - licença prévia do órgão ambiental competente;
VII - cópia do Parecer Técnico Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança;
VIII - certidão negativa de tributos municipais;
IX - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de Condomínio
Urbanístico para Fins Residenciais em 1ª fase.
Parágrafo único. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais em 1ª fase somente poderá ser
protocolado se constar, em anexo, toda a documentação referida neste artigo.
Art. 85. A análise do projeto em 1ª fase ocorrerá no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis a contar da data do protocolo do processo administrativo.
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§ 1º. Quando for solicitada a complementação e/ ou alteração de documentação
ou realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento
ao solicitado.
§ 2º. A aprovação em 1ª fase terá validade de 2 (dois) anos a contar da data em
que for realizada.
§ 3º. Caso o órgão municipal de planejamento considerar necessária a realização
de alterações no projeto urbanístico após a expedição das diretrizes essas serão
relacionadas em parecer técnico.
SUBSEÇÃO VI
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO EM 2ª FASE DO PROJETO URBANÍSTICO E
SEUS COMPLEMENTARES DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA FINS
RESIDENCIAIS
Art. 86. A aprovação do projeto de Condomínio Urbanístico para Fins
Residenciais em 2ª fase consiste na análise dos projetos complementares de
serviços e infraestrutura, projeto urbanístico e memorial.
Parágrafo único. No caso dos serviços concedidos, deverão ser apresentados os
projetos complementares a eles pertinentes.
Art. 87. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais em 2ª fase deverá vir
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia da matrícula atualizada da gleba;
II - responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
aos projetos complementares e a execução dos serviços e obras;
III - memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando:
a. Denominação do condomínio urbanístico para fins residenciais.
b. A descrição da área a ser utilizada e da gleba ou lote remanescentes, das
áreas destinadas ao uso público, de áreas livres de uso comum, das áreas não
edificantes, das áreas de preservação permanente, se houver, contendo onde
couber;
c. Área total do condomínio;
d. Lado do logradouro em que se localiza o lote;
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e. Indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo;
f. Setor, quadra e lote;
g. Número dos lotes confrontantes em todas as faces com respectiva
orientação magnética;
h. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
i. Medidas lineares do lote em todas as faces;
j. Descrição das ruas que formam o quarteirão onde está localizado o lote;
k. A descrição dos lotes (unidades autônomas), das vias de circulação e das
áreas comuns que passarão ao domínio dos condôminos, contendo quando
couber:
l. Área do lote (unidade autônoma);
m. Lado do logradouro interno em que se localiza o lote (unidade autônoma);
n. Indicação da distância do lote (unidade autônoma) até o logradouro interno
mais próximo;
o. Quadra e lote (unidade autônoma);
p. Número dos lotes (unidade autônoma) confrontantes em todas as faces
com respectiva orientação magnética;
q. Medida linear da confrontação do lote (unidade autônoma) com o
logradouro interno;
r. Medidas lineares do lote (unidade autônoma) em todas as faces:
s. A descrição sucinta do Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais, com
as suas características.
IV - projeto de drenagem pluvial contendo no mínimo:
a. Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
b. Detalhamento das caixas pluviais;
c. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
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V - projeto de terraplenagem, quando for o caso, contendo no mínimo:
a. Levantamento planialtimétrico;
b. Perfis longitudinais e transversais com o respectivo “greide” do terreno;
c. Projeto de plano de corte;
d. Volume de corte ou aterros;
e. Projeto de recuperação dos taludes, incluindo a indicação da drenagem
superficial com colocação de canaletas de pé e de crista do talude;
f. Indicação das áreas de empréstimo para o aterro.
VI - demais projetos complementares de serviços e infraestrutura, devidamente
aprovados pelas concessionárias competentes, quando for o caso;
VII - certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros;
VIII - cronograma físico-financeiro das obras indicando as diversas etapas de
execução;
IX - orçamento de todos os serviços e obras de infraestrutura;
X - licença de instalação do órgão ambiental competente;
XI - certidão negativa de tributos municipais,
XII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de Condomínio
Urbanístico para Fins Residenciais em 2º fase.
Parágrafo único. O requerimento de análise e de aprovação do projeto de
Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais em 2ª fase somente poderá ser
protocolado se constar, em anexo, toda a documentação referida neste artigo.
Art. 88. A análise do projeto em 2ª fase ocorrerá no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo do processo administrativo.
Parágrafo único. Quando for solicitada a complementação e/ ou alterações ou
realização de diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento ao
solicitado.
Art. 89. A aprovação do projeto de Condomínio Urbanístico para Fins
Residenciais será feita por decreto, onde constarão, no mínimo:
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
I - denominação, localização e destinação do Condomínio Urbanístico para Fins
Residenciais;
II - área total do empreendimento;
III - número total de lotes (unidades autônomas);
IV - áreas que passam a constituir o domínio público sem ônus para o município.
Art. 90. Aprovado o projeto de Condomínio Urbanístico para Fins
Residenciais o empreendedor deverá protocolar no Registro Imobiliário dentro de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º. Juntamente com o projeto aprovado, deverá ser encaminhado o instrumento
de garantia e o cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana aprovado pelo órgão competente do município para fins de
registro.
§ 2º. Se necessário, o empreendedor poderá, em até 180 dias da aprovação,
requerer reaprovação do loteamento, que se fará por decreto. Quando for o caso,
deverá incluir os projetos necessários para se adequar à legislação da data da
nova aprovação. O cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços
de infraestrutura urbana pode ser atualizado e reaprovado pelo órgão competente
do município.
SUBSEÇÃO VII
DO LICENCIAMENTO E DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS CONDOMÍNIOS
URBANÍSTICOS PARA FINS RESIDENCIAIS
Art. 91. Após a publicação do decreto será emitido Alvará de Licença para
execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos.
Parágrafo único. O Alvará de Licença para a execução dos serviços e obras de
infraestrutura fixará o prazo máximo de 2 (dois) anos para o término da totalidade
das obras, renováveis a cada 1 (um) ano, pelo período máximo de 2 (dois) anos.
Art. 92. A aprovação dada pelo Município ao projeto de condomínio
Urbanístico para fins residenciais ficará condicionada à assinatura de termo de
compromisso.
Parágrafo único. Mediante termo de compromisso o interessado se obrigará:
I - a executar, às suas expensas, todas as obras constantes dos projetos
aprovados, com prazo máximo de 04 (quatro) anos;
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II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quais
deverão ser de concreto, segundo localização e padrão definidos pelo Município;
III - permitir e facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a
execução das obras e serviços.
SUBSEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA
FINS RESIDENCIAIS
Art. 93. Os Condomínios Urbanísticos para Fins Residenciais serão
submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes, quando da
execução de seus serviços e obras de infraestrutura urbana, conforme projetos
aprovados.
§ 1º. O responsável pelo Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais deverá
comunicar, mediante protocolo, aos órgãos competentes a data de início de
qualquer serviço ou obra de infraestrutura a ser realizado no empreendimento.
§ 2º. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de
embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações
legais.
§ 3º. A não observância do "caput" deste artigo, acarretará em multa, no caso de
obras individuais, aos proprietários, no caso de obras coletivas, aos condôminos.
SUBSEÇÃO IX
DO TERMO DE VISTORIA DOS SERVIÇOS E OBRAS E DO CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS PARA FINS
RESIDENCIAIS
Art. 94. Após a realização das obras constantes nos projetos aprovados,
realizar-se-á vistoria a fim de emitir o Certificado de Conclusão das Obras
do Condomínio Urbanístico para Fins Residenciais, precedido de requerimento
que deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Relatório Descritivo e Fotográfico de Conclusão de Obras e do cumprimento
das exigências do Termo de Compromisso, conforme projetos aprovados,
assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico do loteamento, com
Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
II - Licenciamento ambiental final emitido pelo órgão ambiental competente.
§ 1º. O Certificado de Conclusão das Obras é o documento emitido pelo Município
que confirma a realização de todas as obras constantes nos projetos aprovados e
tem por finalidade a declaração de habitabilidade do local do empreendimento e
de seus equipamentos urbanos.
§ 2º. A conclusão das obras aprovadas pelas concessionárias dos serviços
concedidos se dará através da apresentação dos termos de aceitação emitidos
pelas mesmas.
§ 3º. A falta do documento constante no "caput" do artigo, impedirá a aprovação
e o licenciamento das habitações internas do condomínio.
Art. 95. O condomínio urbanístico quando vinculado a um projeto de
edificação ou edificações será aprovado simultaneamente com a aprovação do
projeto de edificação ou edificações.
Parágrafo único. As edificações referidas no caput poderão ser horizontais ou
verticais.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO
Art. 96. Os lotes ou glebas que, em sua Certidão de matrícula do Registro
de Imóveis, não estiverem com os dados conforme o local ou com informações
omissas, imprecisas ou que não exprimem a verdade, deverão ser retificados.
Art. 97. A solicitação de análise de projeto de retificação de lote ou gleba
será realizada através de requerimento, que deverá vir acompanhado, no mínimo,
dos seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada do lote;
II - planta em escala legível e de bom entendimento, em 3 (três) vias da retificação
proposta, com, no mínimo, as seguintes indicações:
a. Orientação magnética;
b. Vias que formam o quarteirão;
c. Lotes confrontantes em todas as faces;
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d. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
e. Indicação da distância do lote até a via mais próxima conforme certidão do
setor de topografia, quando for o caso;
f. Medidas lineares do lote em todas as faces, quando retificado para
posterior parcelamento ou aprovação de projeto urbanístico;
g. Localização das edificações averbadas na matrícula;
h. Cursos de água, APP, matas e áreas não edificantes e similares;
i. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
III - memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando, no mínimo:
a. Descrição do lote a retificar, conforme matrícula;
b. Descrição da retificação do lote, contendo:
1. Área do lote;
2. Lado do logradouro em que se localiza o lote, conforme certidão cadastral;
3. Indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo, conforme
certidão do setor de topografia;
4. Setor, quadra e lote, conforme certidão cadastral;
5. Número dos lotes confrontantes em todas as faces com respectiva
orientação magnética;
6. Medida linear da confrontação do lote com o logradouro público;
7. Medidas lineares do lote em todas as faces, quando retificado para
posterior parcelamento ou aprovação de projeto urbanístico, descrição das ruas
que formam o quarteirão onde está localizado o lote.
a. Descrição das edificações e servidões já averbadas e declaração, quando
for o caso, de que o lote não se encontra em área de preservação permanente,
não possui matas nem área não edificante ou similares;
b. O zoneamento previsto pela legislação vigente para o lote
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IV - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente paga referente
à retificação;
V - certidão cadastral atualizada do lote;
VI- certidão de distância de esquina, quando for o caso;
VII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de retificação.
§ 1º. As medidas lineares constantes do memorial descritivo deverão ser
totalizadas para cada face conforme a respectiva orientação magnética e lote
lindeiro, quando couber.
§ 2º. O requerimento de análise e de retificação somente poderá ser protocolado
se constar, em anexo, toda a documentação referida neste artigo.
Art. 98. A análise ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data de protocolo do processo administrativo.
§ 1º. Quando for solicitada a complementação de documentação ou realização de
diligências, o prazo será contado da data do pleno atendimento ao solicitado.
§ 2º. Vistado o projeto, a Município emitirá certidão de retificação.
§ 3º. Após vistado, o empreendedor deverá protocolar no Registro Imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do Visto.
§ 4º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data limite prevista no parágrafo anterior,
o empreendedor deverá apresentar a comprovação do registro para
cadastramento no setor de cadastro deste município.
Art. 99. A solicitação de certidão de distância de esquina será realizada
através de requerimento padrão, que deverá vir acompanhado, no mínimo, dos
seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada do lote;
II - croqui do lote contendo as seguintes informações:
a. Orientação magnética;
b. Vias que formam o quarteirão;
c. Setor, quadra e lote;
d. Distância aproximada do lote até a esquina mais próxima;
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e. Medida linear da confrontação com a via pública, conforme local;
f. Demais elementos necessários para a elucidação do projeto.
III - comprovante de pagamento de taxa para expedição de certidão de distância
da esquina.
§ 1º. A certidão de distância de esquina será exigida para retificação dos lotes
localizados em meio de quadra.
§ 2º. O local deverá estar com a frente do lote demarcada por meio de estaca,
cerca ou muro. Esta deve ser feita mostrando a linha que separa as
confrontações, e pode ser um prego ou uma demarcação pintada no muro ou na
calçada.
§ 3º. A certidão será expedida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar
da data de protocolo do processo administrativo.
§ 4º. A certidão de distância de esquina expedida pelo Poder Público somente
será válida para fins de registro quando devidamente acompanhada do projeto de
retificação analisado previamente pelo Município.
TÍTULO IV
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 100. O plano de arruamento deve ser elaborado considerando as
condições topográficas e geográficas locais, observando as diretrizes do sistema
viário definidas pelo órgão técnico municipal competente.
§ 1º. As vias previstas no plano de arruamento devem ser articuladas com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e devem manter no caso de
prolongamento de vias, o eixo e o gabarito mínimo destas, observado o Art. 101.
§ 2º. A construção de acessos locais às rodovias estaduais e federais dependerá
de aprovação dos órgãos estaduais e federais competentes.
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§ 3º. Não será permitido, além das demais determinações legais:
I - interromper a sequência do sistema viário;
II - bloquear a continuidade de vias.
Art. 101. O sistema viário deverá atender às seguintes especificações:
I - avenidas: largura mínima de 20m (vinte metros), largura dos passeios no
mínimo de 3,0m (três metros), canteiros centrais com largura mínima de 1,00m
(um metro) e leito carroçável pavimentado total mínimo de 13,00m;
II - ruas principais: largura mínima de 17,00m (dezessete metros), largura dos
passeios no mínimo de 2,5m (dois e meio metros) e leito carroçável pavimentado
mínimo de 12m (doze metros);
III - ruas secundárias: largura mínima de 14m (quatorze metros), largura dos
passeios no mínimo de 2m (dois metros) e leito carroçável pavimentado mínimo
de 10m (dez metros).
IV - ruas principais de áreas industriais: largura mínima de 25m (vinte e cinco
metros), largura dos passeios no mínimo de 2m (dois metros) e leito carroçável
com pavimentação total mínima de 12m (doze metros) com canteiro central de no
máximo 14m (quatorze metros) de largura;
V - ruas secundárias de áreas industriais: largura mínima de 20m (vinte metros),
largura dos passeios no mínimo de 2m (dois metros) e leito carroçável com
pavimentação total mínima de 12m (doze metros) com canteiro central de no
máximo 4m (quatro metros) de largura.
Art. 102. A pavimentação para o sistema viário poderá ser de pedra
basalto, pavimento de concreto intertravado, asfalto ou outro material
regulamentado através de Norma Técnica e que deverá atender às seguintes
especificações:
I - o meio-fio deverá ser de basalto ou concreto de acordo com as normas técnicas
da ABNT e com altura de 15 cm (quinze centímetros) de espelho;
II - toda pavimentação deve possuir base e sub-base dimensionadas conforme
Normas Técnicas Vigentes;
III - as peças pré-fabricadas em concreto para revestimento das vias deverão ter
sua capacidade de suporte comprovada, atendendo a NBR 9781.
Art. 103. O sistema viário deverá atender aos dispositivos obrigatórios
para garantir a acessibilidade universal como rampas nos passeios, elevação das
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vias, alargamentos nos passeios e outras medidas necessárias de acordo com
Normas e Legislações específicas de acessibilidade.
Art. 104. As vias principais e secundárias sem saída deverão ter praça de
retorno que permita a inscrição de um círculo com raio mínimo de 8m (oito
metros) no leito carroçável e largura dos passeios em todo seu perímetro conforme
especificado no art. 97 para o tipo de via.
Parágrafo único. Excetua-se desta exigência as vias sem saída com possibilidade
de prolongamento em loteamento futuro.
Art. 105. Caberá ao loteador a implantação de placas com a denominação
das ruas do loteamento, em cada esquina, conforme projeto aprovado.
CAPÍTULO II
DAS QUADRAS
Art. 106. Os parcelamentos devem atender as seguintes condições:
I - os lados das quadras não podem ter extensão inferior a 40m (quarenta metros)
e superior a 150m (cento e cinquenta metros);
II - são admitidos lados das quadras com extensão superior à prevista no inciso
I:
a. Em loteamentos industriais;
b. Para formação de sítios de recreio;
c. Quando nos lotes lindeiros houver algum empecilho ao prolongamento da
via;
d. Em casos em que a extensão de 150m possa causar prejuízo ao
prolongamento de vias existentes.
CAPÍTULO III
DOS LOTES
Art. 107. Os lotes resultantes de parcelamento do solo devem ter a área
mínima correspondente a:
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I - 200m² (Duzentos metros quadrados) no meio da quadra;
II - 250m² (Duzentos e cinquenta metros quadrados) nas esquinas;
III - 2500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) nos Distritos Industriais.
Parágrafo único. Para desdobro, os lotes referidos nos incisos I e II passam a ter
a área mínima correspondente a 150m², quando localizada em meio de quadras
e 200,00m² para esquinas.
Art. 108. No que se refere à testada, os lotes resultantes de parcelamento
do solo deverão ter:
I - quando localizados em meio de quadra, testada igual ou superior a 10m (dez
metros);
II - quando localizados em esquinas, testada igual ou superiora 12m (doze
metros);
III - quando localizados nos Distritos Industriais, testada igual ou superior a 20m
(vinte metros).
§ 1º. Será admitido desdobro ou fracionamento e unificação em lotes cuja testada
seja inferior a prevista nos incisos deste artigo, desde que este lado permaneça
com sua dimensão inalterada. O lote, cuja área será reduzida deve atender,
depois de desdobrado ou fracionado, a área mínima prevista no Art. 111. No caso
de unificação em que há somas das áreas de dois ou mais lotes para formação de
um novo lote admite-se área e testada menores que as previstas neste artigo e no
Art. 111.
§ 2º. Para desdobro, as testadas mínimas referidas nos incisos I e II deste artigo,
passam a ter testada mínima de 6,0 metros quando localizada em meio de quadra
e 8,0 metros quando localizada em esquina. Para ser aprovada deverá passar por
estudo prévio do município.
Art. 109. Nos parcelamentos do solo, a área remanescente não poderá
resultar inferior a área e testada mínima exigida para cada lote.
Art. 110. É permitido o fracionamento ou desdobro de lote urbano em
duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações
desdobradas, na mesma oportunidade, sejam unificadas aos imóveis contíguos.
Art. 111. Os lotes devem ter acesso direto ao sistema viário.
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Parágrafo único. Será admitida nas extinções de condomínio, servidão de
passagem, com no máximo 50m (cinquenta metros) de comprimento total, para
acesso aos lotes nos desdobros ou fracionamentos e unificações:
I - Servidão de passagem com largura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta
centímetros), para servir no máximo dois (02) lotes.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E
DOS ESPAÇOS LIVRES PARA USO PÚBLICO
Art. 112. Nos parcelamentos do solo, na forma de loteamento e
desmembramento, quando previsto, é obrigatória a transferência ao município de
áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de
espaços livres para o uso público.
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal, baseada em parecer
técnico, estabelecer na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de
loteamento, a localização das vias principais, das áreas a serem destinadas para
a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso
público.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA E DOS SERVIÇOS
Art. 113. Nos parcelamentos de solos urbanos, na forma de loteamento,
serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura:
I - demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas através de
marcos que serão mantidos pelo empreendedor, em perfeitas condições, até um
ano após a data de aceite das obras de infraestrutura;
II - rede de drenagem de águas pluviais, conforme projeto aprovado pelo órgão
municipal competente;
III - rede de abastecimento de água potável, conforme projeto aprovado pela
concessionária dos serviços de águas e saneamento;
IV - rede de esgotamento sanitário, conforme projeto aprovado pela
concessionária dos serviços de águas e saneamento, ou outro sistema de coleta
e tratamento determinado pelo órgão ambiental competente;
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V - rede de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto
aprovado pela concessionária de energia elétrica;
VI - rede de iluminação pública, conforme projeto aprovado pela concessionária
de energia elétrica;
VII - meio-fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas (passeios e vias
carroçáveis), conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente;
VIII - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção das
encostas quando necessário;
IX - Cerceamento conforme projeto aprovado e placas nas esquinas conforme
projeto aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 1º. Quando não for possível a interligação da rede de escoamento das águas
pluviais, previstas no inciso II, à rede existente e anteriormente aprovada pelo
Município, será obrigatória a execução de emissário até o curso de água mais
próximo, conforme o projeto aprovado pelo órgão competente.
§ 2º. É obrigatório deixar espera para o ramal de entrada de água potável em
cada lote.
§ 3º É vedada a implantação de entrada conjunta de água e luz na mesma vala.
Art. 114. Nos parcelamentos de solos urbanos, na forma de
desmembramento, quando couber, serão obrigatórios os seguintes serviços e
obras de infraestrutura:
I - escoamento das águas pluviais, conforme projeto aprovado pelo órgão
municipal competente;
II - abastecimento de água potável conforme projeto aprovado pela concessionária
dos serviços de águas e saneamento;
III - iluminação pública conforme projeto aprovado pela concessionária dos
serviços de energia elétrica;
IV - energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela
concessionária dos serviços de energia elétrica.
Parágrafo único. Para a infraestrutura dos desmembramentos aplicam-se, no
que couberem, os parágrafos constantes no Art. 113.
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TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E TAXAS
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO, SANÇÕES E DEFESA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. Considera-se infrator, para os efeitos legais, o empreendedor, o
proprietário ou o seu sucessor a qualquer título, o possuidor responsável pela
implantação do empreendimento, a companhia imobiliária ou a corretora de
imóveis responsáveis pela comercialização dos lotes ou frações ideais.
Parágrafo único. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo
aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie,
bem como os encarregados da execução ou da fiscalização das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 116. Salvo qualquer outra disposição expressa em contrário nesta lei,
a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de
penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Título.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 117. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, bem como de
qualquer exigência acessória para regularização do projeto ou da obra de
parcelamento, verificada no exercício da fiscalização, será comunicada ao
infrator, pessoalmente, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), ou
por edital, quando recusado o seu recebimento ou quando ignorada a localização
do notificado.
Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações:
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I - o nome do titular da propriedade e do responsável técnico pelo parcelamento,
se houver;
II - o endereço da gleba ou lote fiscalizado;
III - a identificação da irregularidade cometida;
IV - as exigências requeridas;
V - o prazo para cumprimento das exigências;
VI- a identificação e assinatura do fiscal e do notificado;
VII - a data e a hora da entrega da notificação.
Art. 118. O interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias para legalizar
a documentação, a obra ou efetuar a sua modificação atendendo às exigências
requeridas.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da exigência especificado
na notificação e a mesma não sendo cumprida, será lavrado auto de infração.
SEÇÃO III
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 119. O infrator será imediatamente autuado quando iniciar obras sem
a devida licença para início das obras emitida pelo órgão municipal responsável.
Art. 120. O auto de infração deverá conter as seguintes informações:
I - o nome do titular da propriedade e do responsável técnico pelo parcelamento,
quando houver;
II - o endereço da gleba ou lote fiscalizado;
III - a data da ocorrência;
IV - a descrição da infração cometida;
V - a penalidade decorrente;
VI - a intimação para correção da irregularidade;
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VII - o prazo para apresentação da defesa;
VIII - a identificação e assinatura do autuado e do atuante.
§ 1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem tampouco, a
aceitação dos seus termos.
§ 2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena,
nem tampouco impedirá a tramitação normal do processo.
Art. 121. A comunicação do auto de infração será feita mediante
comunicação pessoal com a assinatura de termo de recebimento pelo infrator.
Parágrafo único. Na impossibilidade da comunicação pessoal, deverão ser
adotadas as alternativas abaixo, cumulativamente:
I - carta registrada enviada ao interessado, com aviso de recepção ou não;
II - publicação no diário oficial do Município.
Art. 122. O auto de infração não poderá ser lavrado em consequência de
despacho ou requisição, devendo sua lavratura ser precedida de verificação de
servidor autorizado para fiscalização.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES
Art. 123. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas
no Código Civil, e das demais sanções cabíveis em função da Lei Federal n.º
6.766/79 e suas alterações, constitui infração, toda ação ou omissão que importe
em inobservância às disposições da presente lei.
Art. 124. No exercício do poder de polícia serão aplicadas pelo órgão ou
setor municipal competente, através de ato administrativo, nos casos de violação
das disposições desta Lei, as seguintes sanções ao infrator:
I - embargo;
II - multa;
III - cassação da licença para início das obras.
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§ 1º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
§ 2º. A aplicação de sanções de qualquer natureza previstas nesta seção não
dispensa o infrator da obrigação a que está sujeito nem ao atendimento às
disposições desta lei, suas normas regulamentadoras e demais legislações
pertinentes, assim como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos
resultantes da infração, na forma da legislação aplicável, bem como não o isenta
das responsabilidades criminais.
Art. 125. Aplica-se o embargo às obras de parcelamento nos casos de:
I - obras em andamento sem projeto aprovado nos termos da Lei;
II - risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive
públicos ou de utilidade pública;
III - executadas em desacordo com o projeto aprovado.
§ 1º. O embargo será comunicado ao interessado estabelecendo-se prazo para o
cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação.
§ 2º. O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo órgão ou setor
municipal responsável pelo controle urbano.
Art. 126. Aplica-se a cassação da licença para início das obras nos
seguintes casos:
I - impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo às obras;
II - reincidência da infração.
Art. 127. Aplicar-se-á multas nos seguintes casos:
I - início ou execução de obras sem licença do órgão ou setor municipal
competente;
II - execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
III - ausência no local das obras do projeto aprovado ou de licença para início das
obras.
Art. 128. As multas serão fixadas em URM (Unidade De Referência
Municipal) ou outra que venha a ser adotada pelo Executivo Municipal e cobradas
em moeda oficial do Brasil, pelo seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial
do Executivo Municipal, vigente na data do seu recolhimento conforme
estabelecido em regulamento.
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§ 1º. Para definição dos respectivos valores das multas será levada em conta a
gravidade da infração.
§ 2º. Nos casos de reincidência, as multas serão acrescidas, em cada
reincidência, de 20% (vinte por cento) do seu valor original.
§ 3º. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da
mesma natureza, em relação ao mesmo empreendimento;
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma
infração.
§ 4º. A importância da multa sofrerá um desconto de 50% (cinquenta por cento)
se for paga até 15 (quinze) dias após a lavratura do auto de infração.
§ 5º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 6º. O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta
nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
Art. 129. A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo ou em
desacordo com o projeto aprovado pelo Município enseja a notificação do seu
proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente
as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do
empreendimento nos 30 (trinta) dias seguintes.
§ 1º. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput,
o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente 750 (setecentos e cinquenta) URMs
por hectare do parcelamento irregular, sendo que aqueles que tiverem área
inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) a multa será equivalente a 500
(quinhentos) URMs;
II - multa diária no valor equivalente a 200 (duzentos) URMs, em caso de
descumprimento do embargo.
§ 2º. Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação
prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (um mil) URMs por hectare
do parcelamento irregular, sendo que aqueles que tiverem área inferior a
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10.000m² (dez mil metros quadrados) a multa será equivalente a 750 (setecentos
e cinquenta) URMs;
II - interdição do local;
III - multa diária no valor equivalente a 200 (duzentos) URMs, em caso de
descumprimento da interdição.
Art. 130. A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação
ao proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos
5 (cinco) dias úteis seguintes sujeitando-o sucessivamente a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 500 (quinhentos) URMs por
hectare do parcelamento irregular, sendo que aqueles que tiverem área inferior a
10.000m² (dez mil metros quadrados) a multa será equivalente a 250 (duzentos
e cinquenta) URMs;
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação
simultânea de multa diária equivalente a 50 (cinquenta) URMs.
Parágrafo único. Caso a aprovação do parcelamento do solo tenha ultrapassado
os 180 (cento e oitenta) dias, o infrator deverá protocolar pedido de reaprovação,
sem prejuízo da aplicação das penalidades referidas no caput.
Art. 131. A não conclusão da totalidade dos serviços e obras de
infraestrutura dentro do prazo de validade fixado ou mediante a sua prorrogação
devidamente solicitada e aprovada pelo órgão competente, sujeita o proprietário
do parcelamento à multa no valor equivalente a 1.000 (um mil) URMs por mês ou
fração de atraso.
Art. 132. A aplicação das penalidades previstas nesta seção não obsta a
iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a
interdição e ou demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo
Civil.
SEÇÃO V
DA DEFESA
Art. 133. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa contra a autuação, contados a partir do primeiro dia seguinte da data do
recebimento do auto de infração.
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§ 1º. A defesa será feita através de processo administrativo, por meio de petição,
onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil,
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, mencionando
obrigatoriamente:
I - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
II - o objetivo visado em sua defesa;
III- as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões.
§ 2º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do
interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o
prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 3º. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a
realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar o
parecer da Procuradoria Geral do Município.
§ 4º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará
parecer técnico no prazo máximo de 15 (quinze) dias, resolvendo todas as
questões debatidas e se pronunciando quanto à procedência ou improcedência
da impugnação.
Art. 134. O autuado será notificado por via postal, mediante Aviso de
Recebimento (AR).
Art. 135. Será dada oportunidade ao autuado de recorrer da decisão que
indeferir a defesa, cabendo um único recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do primeiro dia seguinte da data da comunicação da decisão,
endereçado ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo.
Art. 136. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente,
serão impostas as sanções pelo órgão municipal competente.
Art. 137. O empreendedor que tiver loteamento ou desmembramento com
o cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não
executado não obterá a aprovação de novos parcelamentos no Município.
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CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 138. Para realização de loteamentos ficam instituídas as seguintes
taxas:
I - de expedição de diretrizes para elaboração de projetos de loteamento: 10 (dez)
URM’s;
II - de análise de projeto de loteamento em 1ª fase: 20 (vinte) URM’s;
III - de análise de projeto de loteamento em 2ª fase, licenciamento, execução e
fiscalização da obra: 1(um) URM + 0,1 (um décimo) URM x área total da gleba em
metro quadrado (m²).
Art. 139. Para realização de desmembramentos ficam instituídas as
seguintes taxas:
I - de expedição de diretrizes para elaboração de projetos de desmembramento:
10 (dez) URM’s;
II - de análise de projetos de desmembramento: 20 (vinte) URM’s;
III - de análise de projetos complementares de desmembramento, licenciamento,
execução e fiscalização da obra: 1(um) URM + 0,1 (um décimo) URM x área total
da gleba em m² a ser desmembrada.
Art. 140. Para realização de fracionamento ou desdobro fica instituída a
taxa de análise de projeto de fracionamento ou desdobro: 10 (dez) URM’s.
Art. 141. Para realização de unificação fica instituída a taxa de análise de
projeto de unificação: 10 (dez) URM’s.
Art. 142. Para realização de Condomínios Urbanísticos para Fins
Residenciais fica instituída a taxa de expedição de diretrizes para elaboração de
projetos de Condomínios Urbanísticos para Fins Residenciais de 10 (dez) URM’s.
Art. 143. Para realização de retificação fica instituída a taxa análise de
projeto de retificação: 10 (dez) URM’s.
Art. 144. Para verificação de distância da esquina fica instituída a taxa
para expedição de certidão de distância de esquina: 40 (quarenta) URM’s.
Art. 145. Os comprovantes relativos às taxas pagas devem acompanhar a
solicitação do serviço.
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§ 1º. O não recolhimento das taxas ensejam o não recebimento do protocolo e
análise do pedido.
§ 2º. São permitidas até 3 (três) reanálises de projetos com o mesmo número de
protocolo, sob pena de indeferimento, sendo que, em caso de uma quarta
reapresentação, deverá ser realizado novo protocolo com o respectivo pagamento
da taxa correspondente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146. Os projetos de parcelamento protocolados anteriormente à
vigência desta Lei serão aprovados pela legislação vigente à época.
Parágrafo único. Deverão atender ao disposto nesta Lei, os projetos de
parcelamento que não possuam aprovação em 1ª fase até a data de publicação
desta Lei.
Art. 147. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas,
memoriais, declarações, escrituras e demais documentos apresentados pelo
empreendedor serão aceitos como verdadeiros, não cabendo ao Município
quaisquer ônus que possam advir de atos firmados com base nos referidos
documentos.
Parágrafo único. O Município não se responsabilizará por qualquer diferença
que por ventura se verifique em relação ao projeto aprovado, tanto nas áreas
como nas dimensões e forma dos lotes, das unidades autônomas e dos
quarteirões, respondendo o empreendedor pelas mesmas.
Art. 148. Todos os documentos e plantas deverão vir assinados pelo
empreendedor, ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado, acompanhadas de respectiva Responsabilidade Técnica registrada no
Conselho competente e de comprovante de pagamento.
Parágrafo único. Os documentos e plantas deverão prever espaço disponível de
8cm (oito centímetros) x 8cm (oito centímetros) para os carimbos de visto ou
aprovação.
Art. 149. A partir da data do registro do parcelamento do solo, passam a
integrar o patrimônio e domínio do município as áreas das vias de circulação
públicas, os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários constantes do projeto urbanístico e do memorial
descritivo aprovados pelo Poder Público Municipal.
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Art. 150. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e as
áreas de equipamentos comunitários não poderão ter sua destinação alterada
pelo empreendedor ou pelo Poder Público Municipal a partir da aprovação do
projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na
legislação federal.
Art. 151. Os valores das multas previstos nesta Lei serão corrigidos
monetariamente por ato do Poder Executivo.
Art. 152. Além da versão impressa, deverá ser entregue arquivo digital no
formato pdf de toda a documentação apresentada, e também em formato. dwg ou
.dxf referente a versão final dos projetos de condomínios urbanístico para fins
residenciais, desmembramentos e loteamentos aprovados.
Art. 153. O Município não expedirá licença para a construção nos lotes
dos loteamentos e desmembramentos aprovados, mas em fase de implantação,
enquanto não estiverem demarcados os lotes e já dotados de infraestrutura
básica conforme Lei Federal 6766/79.
Art. 154. Ao longo das águas correntes (sangas) canalizadas será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 5 (cinco) metros de cada lado,
salvo maiores exigências provenientes de laudos geológicos.
Art. 155. A aprovação de desmembramentos, desdobros, unificação, em
lotes com benfeitorias existentes, só poderá ser concedida se forem satisfeitos os
requisitos previstos nas disposições do Plano Diretor, no que se refere à taxa de
ocupação, e no código civil e demais legislações pertinentes quanto ao
afastamento entre benfeitorias e lotes lindeiros.
Art. 156. Nos casos omissos será ouvido o Conselho Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano - COMPLADU Constantina.
Art. 157. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 158. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina em 16 de outubro de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 072/2020 - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 072/2020 -
SUBSTITUTIVO, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano do município
de Constantina e dá outras providências.
Ratificamos a justificativa do Projeto de Lei nº 072/2020, lembrando que
no município de Constantina o parcelamento do solo é regido pela Lei Municipal
nº. 724, de 11 de junho de 1982, alterada pela Lei Municipal nº 726, de 13 de
agosto de 1982.
De lá pra cá muitas mudanças aconteceram, fazendo com que
obrigatoriamente, o município de Constantina atualize a lei que regulamenta o
parcelamento do solo.
Agora, após conversa realizada com os Nobres Edis, algumas alterações
foram feitas pelo Setor de Engenharia da Municipalidade, segue o referido Projeto
para apreciação e aprovação dos Senhores em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de outubro de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal