| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 17/2022 do Legislativo de 04/08/2022 Altera a Lei nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, que "estabelece o novo Código Tributário Municipal consolida legislação tributária e dá outras providências”, para excluir as taxas de expediente no município de Constantina, à exceção da taxa por inscrição em concurso público ou processo seletivo. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br PROJETO DE LEI 17/2022 do Legislativo de 04/08/2022 Altera a Lei nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, que "estabelece o novo Código Tributário Municipal consolida legislação tributária e dá outras providências”, para excluir as taxas de expediente no município de Constantina, à exceção da taxa por inscrição em concurso público ou processo seletivo. Art. 1º Fica alterado o Capítulo I, do Título III da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, composto dos arts. 73 ao 77, para constar a seguinte redação: “CAPÍTULO I DA TAXA POR INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 73. A Taxa por Inscrição em Concurso Público ou Processo Seletivo tem como fato gerador a prestação dos serviços administrativos referentes à realização de concurso público ou processo seletivo. Art. 74. A Taxa é devida por quem se inscrever em concurso público ou processo seletivo. Art. 75. REVOGADO Seção II Da Base de Cálculo e do Valor Art. 76 A Taxa será cobrada com base no percentual de 5% (cinco por cento) da UFM: Seção III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 77. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada previamente à expedição do documento de inscrição no concurso público ou do processo seletivo. Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Art. 3ª Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete, 04 de agosto de 2022. Angelo Guaresi Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PLL 17/2022 Segundo o Resumo de Débitos Arrecadados por Bairro referente à Receita 5400, que se refere às Taxas de Expediente, o somatório total arrecadado no ano de 2022 até o dia 27 de junho deste ano foi de R$ 3.458,44. Considerando o início da vigência imediata, os seis meses restantes para o exercício financeiro de 2022 podem ser estimados como o mesmo valor, isto é, o equivalente a 6 meses. Corrigindo segundo a inflação prevista pelo Banco Central para os dois anos seguintes, sendo de 8,5% para 2022 e 4,7% para 20231, chega-se aos valores anuais de R$ 7.504,81 e R$ 7.857,54, respectivamente. Note-se que o valor semestral previsto para 2022 foi dobrado e então foram aplicados os índices de correção, cumulativamente. Deste modo, obtém-se como impacto orçamentário-financeiro para o primeiro exercício financeiro de vigência e os dois seguintes: Exercício Valor 2022 R$ 3.458,44 2023 R$ 7.504,81 2024 R$ 7.857,54 Gabinete, 04 de agosto de 2022. Angelo Guaresi Vereador 1 https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/06/15/banco-central-atualiza-as-projecoesdo-relatorio-focus-para-a-inflacao-e-para-a-taxa-basica-dejuros.ghtml#:~:text=Expectativas%20de%20infla%C3%A7%C3%A3o%20para%202022,e%203%2C25%25%2C% 20respectivamente&text=O%20Comit%C3%AA%20de%20Pol%C3%ADtica%20Monet%C3%A1ria,a%20taxa%2 0b%C3%A1sica%20de%20juros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei possui o cristalino objetivo de adequar o Código Tributário Municipal à Constituição Federal. Isso porque, conforme exposto no projeto, busca-se a revogação da denominada Taxa de Expediente, ante a sua evidente inconstitucionalidade. Primeiro, cabe apontar que a referida taxa prevê, dentre algumas das suas previsões do art. 76 da Lei Municipal, o pagamento de um percentual sobre certidões narrativas de lançamento de impostos e taxas, certidões negativas em geral e demais certidões. Referido tributo encontra-se em evidente desacordo com a Carta Magna da Federação, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: ... b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Ainda, a legislação municipal prevê o pagamento de 5% do valor de UFM para a emissão de outras atos ou procedimentos não previstos. O ato administrativo em si, principalmente se tratando de ato aleatório, não pode ser objeto de cobrança de taxa pelo contribuinte, tendo em vista que algumas dessas despesas administrativas são intrínsecas ao funcionamento do Estado. Além disso, essa previsão possibilita a cobrança na emissão de guia de pagamento de imposto, quando solicitada a impressão na Prefeitura Municipal. O referido ato é flagrantemente inconstitucional, conforme determinado, também, pelo Supremo Tribunal Federal: “TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74.” 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.2 Desta forma, resta determinada que a supramencionada taxa deve ser revogada ante a sua inconstitucionalidade. Inclusive, esse tributo já não existe mais em capitais como Porto Alegre e São Paulo, ante sua incongruência com o ordenamento jurídico atual. Saliento, ainda, que o argumento de que se trata de iniciativa privativa do Poder Executivo não encontra guarida na interpretação constitucional. Isso porque a iniciativa para propor alteração em matéria tributária é concorrente, conforme determinado pela Supremo Tribunal Federal, em decisões que colaciono abaixo: “ADI - LEI No 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI No 9.535/92 -BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 27.4.2001, grifos nossos).” 2 Disponível no link http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4881333 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br ““EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.09.2011).” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 17.08.2007).” Ainda, o Egrégio Supremo Tribunal Federal foi além disso e, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.452 deixou cristalino que não existe nenhuma atividade prestada ao cidadão quando se cobra a supramencionada taxa de expediente: A Taxa de Expediente para emissão de guia é uma forma velada de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder Público para o particular. A inconstitucionalidade revela-se, notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez que não há nenhuma atividade prestada em favor dos administrados. (STF. ARE 734.452/MG. Relator. Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 21/10/2013.) Em suma, a cobrança de taxas de expediente como condição para o exercício desses direitos, apesar de ser prática recorrente em diversos municípios brasileiros, vem sendo considerada inconstitucional pela jurisprudência e encontra base normativa, inclusive, em entendimento da mais alta Corte da Nação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br A manutenção dessa taxa acaba por perverter o sentido original dos institutos jurídicos, na medida em que deixam de ser elementos de interação do indivíduo para com a administração pública e passam a ser, no fim, fontes de receita fiscal da Prefeitura Municipal. A supervalorização do princípio constitucional da indisponibilidade do Poder Público acaba por danificar a relação do cidadão para com a administração pública, inclusive ferindo direitos constitucionalmente atribuídos aos contribuintes, razão pela qual mostra-se imperativa a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar garantindo a gratuidade do exercício dos direitos de certidão e obtenção de guias para pagamento de tributos. Gabinete, 04 de agosto de 2022. Angelo Guaresi Vereador