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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaPROJETO DE LEI 17/2022 do Legislativo de 04/08/2022 Altera a Lei nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, que "estabelece o novo Código Tributário Municipal consolida legislação tributária e dá outras providências”, para excluir as taxas de expediente no município de Constantina, à exceção da taxa por inscrição em concurso público ou processo seletivo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI 17/2022 do Legislativo de 04/08/2022
Altera a Lei nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, que 
"estabelece o novo Código Tributário Municipal 
consolida legislação tributária e dá outras 
providências”, para excluir as taxas de expediente no 
município de Constantina, à exceção da taxa por 
inscrição em concurso público ou processo seletivo.
Art. 1º Fica alterado o Capítulo I, do Título III da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, composto dos arts. 73 ao 77, para constar a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DA TAXA POR INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO 
SELETIVO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 73. A Taxa por Inscrição em Concurso Público ou Processo Seletivo tem 
como fato gerador a prestação dos serviços administrativos referentes à 
realização de concurso público ou processo seletivo.
Art. 74. A Taxa é devida por quem se inscrever em concurso público ou 
processo seletivo.
Art. 75. REVOGADO
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 76 A Taxa será cobrada com base no percentual de 5% (cinco por cento) 
da UFM:
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 77. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada previamente à 
expedição do documento de inscrição no concurso público ou do processo 
seletivo.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Art. 3ª Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete, 04 de agosto de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PLL 17/2022
Segundo o Resumo de Débitos Arrecadados por Bairro referente à Receita 5400, que se 
refere às Taxas de Expediente, o somatório total arrecadado no ano de 2022 até o dia 27 de 
junho deste ano foi de R$ 3.458,44. Considerando o início da vigência imediata, os seis meses 
restantes para o exercício financeiro de 2022 podem ser estimados como o mesmo valor, isto 
é, o equivalente a 6 meses.
Corrigindo segundo a inflação prevista pelo Banco Central para os dois anos 
seguintes, sendo de 8,5% para 2022 e 4,7% para 20231, chega-se aos valores anuais de R$ 
7.504,81 e R$ 7.857,54, respectivamente. Note-se que o valor semestral previsto para 2022 foi 
dobrado e então foram aplicados os índices de correção, cumulativamente.
Deste modo, obtém-se como impacto orçamentário-financeiro para o primeiro exercício 
financeiro de vigência e os dois seguintes:
Exercício Valor
2022 R$ 3.458,44
2023 R$ 7.504,81
2024 R$ 7.857,54
Gabinete, 04 de agosto de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
 
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 https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/06/15/banco-central-atualiza-as-projecoes￾do-relatorio-focus-para-a-inflacao-e-para-a-taxa-basica-de￾juros.ghtml#:~:text=Expectativas%20de%20infla%C3%A7%C3%A3o%20para%202022,e%203%2C25%25%2C%
20respectivamente&text=O%20Comit%C3%AA%20de%20Pol%C3%ADtica%20Monet%C3%A1ria,a%20taxa%2
0b%C3%A1sica%20de%20juros
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei possui o cristalino objetivo de adequar o Código Tributário 
Municipal à Constituição Federal. Isso porque, conforme exposto no projeto, busca-se a 
revogação da denominada Taxa de Expediente, ante a sua evidente inconstitucionalidade. 
Primeiro, cabe apontar que a referida taxa prevê, dentre algumas das suas previsões do art. 
76 da Lei Municipal, o pagamento de um percentual sobre certidões narrativas de lançamento 
de impostos e taxas, certidões negativas em geral e demais certidões. Referido tributo 
encontra-se em evidente desacordo com a Carta Magna da Federação, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de 
taxas:
...
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
Ainda, a legislação municipal prevê o pagamento de 5% do valor de UFM para a emissão 
de outras atos ou procedimentos não previstos. O ato administrativo em si, principalmente se 
tratando de ato aleatório, não pode ser objeto de cobrança de taxa pelo contribuinte, tendo em 
vista que algumas dessas despesas administrativas são intrínsecas ao funcionamento do 
Estado. Além disso, essa previsão possibilita a cobrança na emissão de guia de pagamento de 
imposto, quando solicitada a impressão na Prefeitura Municipal. O referido ato é 
flagrantemente inconstitucional, conforme determinado, também, pelo Supremo Tribunal 
Federal:
“TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 
TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA 
PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 
145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse 
exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, 
não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
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2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo 
extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no 
sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por 
emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 
28/6/74.”
3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega 
provimento.2
Desta forma, resta determinada que a supramencionada taxa deve ser revogada ante a 
sua inconstitucionalidade. Inclusive, esse tributo já não existe mais em capitais como Porto 
Alegre e São Paulo, ante sua incongruência com o ordenamento jurídico atual.
Saliento, ainda, que o argumento de que se trata de iniciativa privativa do Poder 
Executivo não encontra guarida na interpretação constitucional. Isso porque a iniciativa para 
propor alteração em matéria tributária é concorrente, conforme determinado pela Supremo 
Tribunal Federal, em decisões que colaciono abaixo:
“ADI - LEI No 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A 
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI No 9.535/92 -BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO -
MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO 
ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE 
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE 
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na 
instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se 
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por 
implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve 
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.
- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder 
benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente 
para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato 
de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de 
Mello, Plenário, DJ 27.4.2001, grifos nossos).”
 
2 Disponível no link 
http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4881333
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““EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. 
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. 
NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE 
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. 
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO 
ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE 
DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem 
sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder 
executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que 
versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente 
federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do 
executivo. III – Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Primeira 
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.09.2011).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite 
a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em 
matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 
362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 17.08.2007).”
Ainda, o Egrégio Supremo Tribunal Federal foi além disso e, ao julgar o Recurso 
Extraordinário com Agravo nº 734.452 deixou cristalino que não existe nenhuma atividade 
prestada ao cidadão quando se cobra a supramencionada taxa de expediente:
A Taxa de Expediente para emissão de guia é uma forma velada 
de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder 
Público para o particular. A inconstitucionalidade revela-se, 
notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez 
que não há nenhuma atividade prestada em favor dos 
administrados. (STF. ARE 734.452/MG. Relator. Ministro Roberto 
Barroso. Julgado em: 21/10/2013.)
Em suma, a cobrança de taxas de expediente como condição para o exercício desses 
direitos, apesar de ser prática recorrente em diversos municípios brasileiros, vem sendo 
considerada inconstitucional pela jurisprudência e encontra base normativa, inclusive, em 
entendimento da mais alta Corte da Nação. 
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A manutenção dessa taxa acaba por perverter o sentido original dos institutos 
jurídicos, na medida em que deixam de ser elementos de interação do indivíduo para com a 
administração pública e passam a ser, no fim, fontes de receita fiscal da Prefeitura Municipal.
A supervalorização do princípio constitucional da indisponibilidade do Poder Público 
acaba por danificar a relação do cidadão para com a administração pública, inclusive ferindo 
direitos constitucionalmente atribuídos aos contribuintes, razão pela qual mostra-se 
imperativa a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar garantindo a gratuidade do 
exercício dos direitos de certidão e obtenção de guias para pagamento de tributos.
Gabinete, 04 de agosto de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador

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