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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaPROJETO DE LEI 08/2023 de 31/07/2023 Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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2023-10-16T18:32:11.056938-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br
PROJETO DE LEI 08/2023 de 31/07/2023
Dispõe sobre o uso de assinaturas 
eletrônicas na Administração Pública 
Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica permitido, no âmbito dos processos e procedimentos que regem a 
Administração Pública Municipal, a utilização de assinaturas eletrônicas conforme 
determinado pela Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou outra que vier 
a substitui-la.
Parágrafo único. Entende-se por processos e procedimentos que regem a 
Administração Pública:
I – a interação eletrônica interna entre órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, autárquica e fundacional;
II – a interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, 
diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos 
de que trata o inciso I; e
III – interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I;
IV – procedimentos internos da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica:
I – aos procedimentos no qual seja permitido o anonimato ou dispensada a 
identificação do particular;
II – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
III – aos programas de assistência a vítimas;
IV – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo 
da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por 
meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, 
consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, 
situações ou fatos;
II - validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características 
físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de 
segurança;
III - validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, 
filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e 
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vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de 
segurança; e
IV - validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, 
autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica 
em processos de identificação digital.
Art. 3º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a 
Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional são:
I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação 
não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano 
a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e 
licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial 
que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais 
informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de 
protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais diretamente pelo interessado;
II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no 
inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da 
relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito 
privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por 
grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro 
ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, 
termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente 
público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo 
administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais
e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Administração 
Pública;
f) as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de 
fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a 
procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica 
com entes públicos e obrigatória para:
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a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos 
realizados perante as juntas comerciais;
b) os atos assinados pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Municipais; e
c) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de 
assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as 
especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser 
invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas 
presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do 
interessado.
§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para 
interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de 
atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do 
inciso III do caput.
Art. 4º A Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional 
adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas 
eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro 
pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro 
com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente 
público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, 
conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em 
seus processos de identificação; e
III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado 
digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 
19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis 
mínimos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus 
dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que 
trata esta Lei, a Administração Pública poderá suspender os meios de acesso das 
assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adequar os 
sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas 
eletrônicas atenda ao previsto nesta Lei, no Decreto Federal 10.543, de 13 de novembro 
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de 2020 e na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Constantina – RS 31 de julho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Alguns dos princípios da Administração Pública, conforme preconiza a 
Constituição Federal em seu art. 37, é o da transparência e eficiência. Ou seja, a 
Administração Pública deve, sempre que possível, buscar cumprir esses princípios com 
resiliência e adequando-se aos avanços tecnológicos.
Com isso, uma das formas de diminuir o tempo de resposta da Administração 
Pública, bem como acelerar processos e procedimentos internos, facilitando a contagem 
de prazos e participação de atos sem necessariamente estarem presentes nos prédios 
administrativos é a implementação de assinaturas digitais aos agentes públicos.
O presente projeto tem como principal objetivo criar disposições gerais para a 
utilização de assinatura digital para atos que regem as relações da Administração 
Pública para si mesma, bem para com os contribuintes. A adoção dessas medidas 
facilitaria o cotidiano de todos os envolvidos. Salienta-se, ainda, que o disposto neste 
projeto já existe no âmbito da União, regendo as questões da Administração Pública 
Federal.
O prazo de 90 (noventa) dias é mais que suficiente para o Município se adequar 
com essa transição. Com isso, por exemplo, seria possível assinar projetos e protocolá￾los na Câmara de Vereadores sem a necessidade de pessoalmente buscar as 
assinaturas. Ante o exposto, solicito auxílio dos colegas Vereadores para que seja 
aprovado o presente projeto de Lei.
Constantina – RS 31 de julho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador

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