ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 1 de 4
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 02/2024 DE 20/05/2024
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA -
RS A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Constantina - RS o Programa
Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I. A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
II. Ampliação da oferta de serviços digitais;
III. Aproximação entre a Câmara Municipal e o cidadão;
IV. Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V. Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão;
Art. 3º - A Câmara Municipal, em parceria com os órgãos e entidades da Administração
Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos no âmbito da
Câmara.
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
I. Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para
a transformação digital entre servidores municipais;
II. Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas
na transformação digital.
Art. 5º - A Plataforma de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos
órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
I. Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega
dos serviços públicos;
II. Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º. A Plataforma de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 2 de 4
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I. Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III. Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V. Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
Art. 8º - A Plataforma de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
I. Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II. Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III. Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV. Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais,
deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I. A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II. A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº
13.709, de 2018.
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I. Carta de Serviços ao Usuário;
II. Transparência Municipal;
III. e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV. Legislação municipal;
V. Sistema Web de Ouvidoria;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 3 de 4
VI. Pesquisa de satisfação e seus resultados.
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Constantina – RS, 20 de maio de 2024.
ANGELO GUARESI
VEREADOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 4 de 4
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 02/2024 DE 20/05/2024
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA -
RS A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A regulamentação da Lei Federal nº 14.129 no âmbito da Câmara Municipal de
Constantina visa modernizar os processos internos, aumentar a eficiência e
transparência dos serviços prestados, e promover a participação cidadã, em
conformidade com as diretrizes do Governo Digital. A implementação dessa
regulamentação permitirá um salto qualitativo na gestão pública, alinhando-se às
melhores práticas de governança digital e inovação no setor público.
Constantina – RS, 20 de maio de 2024.
ANGELO GUARESI
VEREADOR