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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 02/2024 DE 20/05/2024 REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA - RS A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-05-27T18:22:51.167074-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 02/2024 DE 20/05/2024
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA -
RS A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Constantina - RS o Programa 
Governo Digital. 
Art. 2º - O Programa Governo Digital terá as seguintes diretrizes: 
I. A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua 
evolução tecnológica;
II. Ampliação da oferta de serviços digitais; 
III. Aproximação entre a Câmara Municipal e o cidadão; 
IV. Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as 
desigualdades;
V. Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao 
cidadão; 
Art. 3º - A Câmara Municipal, em parceria com os órgãos e entidades da Administração 
Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos no âmbito da 
Câmara. 
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o 
objetivo de: 
I. Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para 
a transformação digital entre servidores municipais; 
II. Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas 
na transformação digital.
Art. 5º - A Plataforma de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, 
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes 
funcionalidades: 
I. Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos; 
II. Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 1º. A Plataforma de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de 
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
§ 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade 
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no 
atendimento aos usuários. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
deverão, no âmbito de suas respectivas competências: 
I. Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse 
público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; 
II. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com 
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III. Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
IV. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis;
V. Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências 
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; 
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos 
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio 
eletrônico. 
Art. 8º - A Plataforma de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. 
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços 
públicos: 
I. Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II. Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
III. Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de 
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
IV. Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; 
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, 
deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: 
I. A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as 
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; 
II. A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei 
Federal nº 13.709, de 2018. 
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a 
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 
13.709, de 2018. 
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: 
I. Carta de Serviços ao Usuário; 
II. Transparência Municipal; 
III. e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; 
IV. Legislação municipal; 
V. Sistema Web de Ouvidoria; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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VI. Pesquisa de satisfação e seus resultados.
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou 
parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à 
prestação digital dos serviços. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Constantina – RS, 20 de maio de 2024.
ANGELO GUARESI
 VEREADOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 02/2024 DE 20/05/2024
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA -
RS A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A regulamentação da Lei Federal nº 14.129 no âmbito da Câmara Municipal de 
Constantina visa modernizar os processos internos, aumentar a eficiência e 
transparência dos serviços prestados, e promover a participação cidadã, em 
conformidade com as diretrizes do Governo Digital. A implementação dessa 
regulamentação permitirá um salto qualitativo na gestão pública, alinhando-se às 
melhores práticas de governança digital e inovação no setor público.
Constantina – RS, 20 de maio de 2024.
ANGELO GUARESI
 VEREADOR

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