ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 099, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO,
DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE
DE VIDA NO TRABALHO E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º Institui a Política de Prevenção, Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida
no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação na Rede Pública de
Ensino do município de Constantina-RS, considerada a necessidade de
desenvolver ações direcionadas para a atenção à saúde integral e a prevenção
ao adoecimento, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar
no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
I – qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas
que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as
práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar
as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II – bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento
de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de
trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o
desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento
simbólico;
III – saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser
biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída ao
contexto de ambiente laboral;
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IV – valorização do profissional da educação: em consonância com o art. 67 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por
meio da implementação de condições ambientais e relacionais, que contribui
para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais
e a ampliação das competências profissionais.
Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação será baseada na promoção da
saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de
gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências
de bem-estar.
Art. 4º As diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, são as seguintes:
I – ambiente de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na
harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus
superiores e subordinados;
II – engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento
participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua
melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de
relações de trabalho harmônicas;
III – implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação
quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que
possam comprometer a saúde dos profissionais da educação;
IV – viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da
saúde e à prevenção ao adoecimento no trabalho dos profissionais da
educação;
V – promoção de ações educativas e de formação que possibilitem aos
trabalhadores a reflexão e a consciência crítica a respeito da responsabilidade
social, ética e ambiental;
VI – promoção do desenvolvimento de competências individuais e
organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que
possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional;
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VII – estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para
educação e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes
garanta as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais;
VIII – estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com
a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores;
IX – estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado; e
X – promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da
educação, inclusive mediante programas de mentoria profissional para os
novos profissionais da educação.
Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser
desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho que
tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante participação
ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva, na
qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das
experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços
institucionais.
Art. 5º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação:
I – promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores
de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar,
da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerados as condições,
os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas
dos profissionais da educação, bem como o número de jornadas laborais
efetivamente realizadas, em casa e no trabalho, e a adequação da carga
horária e do número de alunos em sala de aula;
II – reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, e de baixo
desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, presenteísmo,
mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses
fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às
causas do adoecimento;
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III – fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalhador
na perspectiva da promoção da saúde e do aperfeiçoamento das suas
competências pessoais e profissionais;
IV – promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do
clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a co
responsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;
V – estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da
vida social, mediante vivências caracterizadas, entre outras, por experiências
lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas de saúde; e
VI – considerar as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de
implementação da Política para assegurar o cumprimento dos planos
nacionais, estaduais e municipais de educação.
Art. 6º O plano elaborado para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos
de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos
profissionais da educação, baseados na Política de que trata esta Lei, deverão
ser elaborados periodicamente pelo Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano,
contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os resultados e os impactos no clima organizacional e nas vivências
laborais, constantes deste plano deverá conter:
I – indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas;
II – atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação
de metas ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo; e
III – acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação
funcional e a acidentes de trabalho, entre outros indicadores.
§ 2º O plano e os dados que basearam a elaboração deste deverão ser
mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado,
com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos,
à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das
informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
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Art. 7º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
coordenar a elaboração dos planos previstos na presente lei, assim como
promover a fiscalização quanto a implementação dos objetivos e
monitoramento dos indicadores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de outubro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 099/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 099, de 02
de outubro de 2025, que “INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DE BEMESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A iniciativa alinha-se aos direitos sociais previstos na Constituição
Federal (arts. 6º, 205 e 206), bem como à competência comum dos entes
federados para cuidar da saúde e da educação (art. 23), e ao regime de
colaboração entre os sistemas de ensino (art. 211), assegurando planejamento
e execução de ações integradas no ambiente escolar e laboral. Na esfera local,
a Lei Orgânica Municipal atribui ao Poder Público o dever de promover a
educação, a saúde e a melhoria das condições de trabalho, legitimando a
edição de normas voltadas à proteção e valorização dos trabalhadores da
educação.
Sob o prisma material, a proposta promove diretrizes e objetivos
assentados na saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas
práticas de gestão participativa, nas ações de qualidade de vida no trabalho e
na promoção de vivências de bem-estar. Busca-se, de modo preventivo e
permanente, reduzir absenteísmo e presenteísmo, qualificar as relações
socioprofissionais, estimular a formação continuada e fomentar competências
individuais e organizacionais, com reflexos diretos na qualidade do ensino
prestado aos educandos. A valorização dos profissionais da educação,
ademais, encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
notadamente quanto às condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento.
Do ponto de vista de governança, o projeto determina a elaboração
periódica de plano com metas, indicadores e instrumentos de avaliação, bem
como o acompanhamento de dados (faltas, readaptações e acidentes de
trabalho), reforçando a gestão por resultados, a transparência e a prestação de
contas. O dispositivo que prevê a manutenção das informações em formato
interoperável e estruturado observa a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) e o direito fundamental à proteção de dados,
equilibrando publicidade administrativa e tutela da privacidade.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
No tocante aos aspectos orçamentário-financeiros, a proposição institui
uma política pública e um método de planejamento, sem criar, de imediato,
novos cargos, vantagens pecuniárias ou benefícios remuneratórios. A
implementação das ações deverá observar a compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
além da vinculação mínima de receitas para manutenção e desenvolvimento
do ensino (art. 212 da Constituição). Eventuais programas específicos serão
detalhados no plano executivo previsto no art. 6º, com estimativas de custo e
indicação de fontes, garantindo responsabilidade fiscal e priorização.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de outubro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal