ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº 104, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025. -
SUBSTITUTIVO
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, DISPÕE SOBRE O
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério
Público do Município de Constantina, dispõe sobre o quadro de cargos, o regime
de trabalho e o plano de pagamento dos profissionais do magistério, em
consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da
legislação vigente.
Art. 2º O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário,
estabelecido na legislação municipal respectiva.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º A Carreira do Magistério Público do Município é pautada pelos seguintes
princípios básicos:
I - titulação profissional, considerada condição essencial que habilita para o
exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - valorização profissional, mediante a garantia de condições de trabalho
compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional
continuado;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de
serviço e merecimento; e
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho.
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira do Magistério Público do Município é composta pelo quadro
de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas especificados
nesta Lei.
Parágrafo único. Em relação aos cargos efetivos, a Carreira é estruturada em:
I - 4 (quatro) classes; e
II - até 4 (quatro) níveis.
Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Profissionais do Magistério: o conjunto de Professores, Especialistas em
Educação, Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Assessores
Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções
gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades
docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os
objetivos educacionais;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional do magistério, mantidas as características de criação por lei,
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
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III - Professor: profissional do magistério com habilitação para o exercício das
funções docentes na educação básica;
IV - Especialista em Educação: profissional do magistério com habilitação para
atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência na educação
básica;
V - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional do magistério que desempenha
atividades de direção e gerenciamento da escola;
VI - Coordenador Pedagógico: profissional do magistério que desempenha
atividades envolvendo o planejamento, o acompanhamento, a organização e a
coordenação do processo didático-pedagógico da(s) escola(s) e de apoio direto à
docência;
VII - Assessor Pedagógico: profissional do magistério que desempenha
atividades de alta complexidade envolvendo o planejamento, o
acompanhamento, a organização e a coordenação do processo didáticopedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência na
educação infantil e no ensino fundamental; e
VIII - Funções de magistério: as exercidas pelos profissionais do magistério no
desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educação
incluídas, além do exercício da docência, as de assessoramento pedagógico.
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Seção II
Das Classes
Art. 6º As classes constituem a linha de promoção vertical dos profissionais do
magistério detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C e D, sendo esta
última, a final da carreira.
Art. 7º Todo cargo se situa inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando
vago.
Subseção I
Da Promoção em Classes
Art. 8º Promoção em Classes é a passagem do profissional do magistério de uma
determinada classe para a imediatamente seguinte.
Parágrafo único. As promoções serão concedidas por ato do(a) Prefeito(a)
Municipal, a quem implementar o direito, nos meses de janeiro e julho de cada
ano, observados os valores definidos por esta Lei.
Art. 9º As promoções obedecerão aos critérios de tempo de exercício mínimo na
classe e de merecimento.
Art. 10. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho de forma eficiente, assiduidade, pontualidade, responsabilidade,
realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional além de
projetos e trabalhos desenvolvidos.
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Art. 11. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo
e de merecimento:
I - para a classe A: ingresso automático;
II - para a classe B:
a) 8 (oito) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação que,
somados, perfaçam no mínimo 500 (quinhentas) horas; e
c) avaliação periódica de desempenho, com resultado satisfatório.
III - para a classe C:
a) 7 (sete) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação que,
somados, perfaçam no mínimo 300 (trezentas) horas; e
c) avaliação periódica de desempenho, com resultado satisfatório.
IV - para a classe D:
a) 6 (seis) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação que,
somados, perfaçam no mínimo 250 (duzentas e cinquenta) horas; e
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c) avaliação periódica de desempenho, com resultado satisfatório.
§ 1º A avaliação periódica de desempenho será regulamentada por decreto, que
deverá estabelecer o que será considerado como resultado satisfatório,
observado o seguinte:
I - o desempenho será aferido por meio de boletins emitidos para cada
profissional, individualmente; e
II - os boletins serão emitidos pela chefia imediata de cada profissional, nos
meses de maio e novembro de cada ano.
§ 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento,
relacionados com a Educação, todos os cursos, encontros, congressos,
seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático,
carga horária e identificação do órgão expedidor, excluídos os cursos de pósgraduação.
§ 3º Serão considerados válidos os cursos de atualização e aperfeiçoamento de
que trata o § 2º deste artigo, quando o profissional do magistério comprovar a
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total.
§ 4º Somente poderão ser considerados os cursos de atualização e
aperfeiçoamento e as avaliações realizados no respectivo interstício.
§ 5º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento, quando na modalidade de
ensino à distância (EAD), serão considerados até o máximo de 30% (trinta por
cento) do total da carga horária exigida, exceto se ofertados pela Secretaria de
Educação, hipótese em que não se aplica o referido limite.
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§ 6º Nos meses de junho e dezembro de cada ano a Secretaria de Educação fará
a verificação das promoções, avaliando o cumprimento do interstício e a
ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos
cursos de atualização e aperfeiçoamento e a obtenção de resultado satisfatório
na avaliação periódica de desempenho.
§ 7º É de responsabilidade do profissional do magistério entregar os certificados
de seus cursos de atualização e aperfeiçoamento nas datas determinadas e
divulgadas pela Secretaria de Educação.
Subseção II
Das Causas de Interrupção e de Suspensão da Contagem do Tempo para
Promoção em Classes
Art. 12. Ocorrerá a interrupção da contagem do tempo para fins de promoção
em classes sempre que o profissional do magistério, durante o interstício:
I - sofrer 1 (uma) penalidade de advertência;
II - sofrer 1 (uma) pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em
multa;
III - completar 03 (três) faltas ao serviço; ou
IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada, assim considerados aqueles que,
somados, superarem 10 (dez) minutos em cada dia, salvo quando devidamente
autorizados pela chefia imediata;
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§ 1º Para efeito do inciso III do caput, são consideradas faltas as ausências que
não sejam decorrentes de licenças, afastamentos ou concessões previstas no
Regime Jurídico dos Servidores.
§ 2º Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas
neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para
promoção em classes.
Art. 13. Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção
em classes:
I - as licenças e os afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores
que não assegurem direito à remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde, no que exceder a 90 (noventa) dias
durante o período do interstício, seja de forma contínua ou intercalada,
independentemente da doença;
III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, com ou sem
direito a remuneração;
IV - os afastamentos para o exercício de atividades não caracterizadas como
funções de magistério;
V - a licença-maternidade;
VI - afastamentos para servir a outro órgão ou entidade; e
VII - qualquer outro afastamento remunerado no que exceder a 30 (trinta) dias
no interstício.
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§ 1º São funções de magistério, para fins do que dispõe o inciso IV, as que
envolvam docência, supervisão, orientação, assessoramento, direção e vicedireção de escola, desde que permitam a avaliação periódica de desempenho de
que trata o art. 11.
§ 2º A retomada da contagem do tempo ocorrerá no 1º (primeiro) dia seguinte
àquele em que cessada a causa suspensiva.
§ 3º A contagem do tempo para fins de promoção por classe somente será
mantida nos afastamentos para servir a outro órgão ou entidade quando houver
prévio ajuste com o órgão ou entidade cessionária e desde que o servidor exerça
funções de magistério.
Subseção III
Da Comissão de Avaliação da Promoção em Classes
Art. 14. A Comissão de Avaliação da Promoção em Classes será constituída por
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e 2 (dois)
profissionais do magistério escolhidos pelos seus pares, dentre os da classe mais
elevada.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada por
ato do Prefeito Municipal para um período de exercício de 2 (dois) anos,
prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 15. As competências, atribuições e procedimentos a serem executados pela
Comissão serão definidos por meio de decreto.
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Seção III
Dos Níveis
Art. 16. Os níveis dos profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos,
são designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, e determinados a partir da sua
titulação.
Art. 17. O profissional do magistério, ao tomar posse no cargo, acessa
diretamente o nível correspondente à sua titulação.
Art. 18. O nível é pessoal, de acordo com a titulação do profissional do
magistério, que o conservará na promoção à classe seguinte.
Subseção I
Dos Níveis do Professor de Educação Infantil e do Professor de Anos
Iniciais do Ensino Fundamental
Art. 19. Para os titulares do cargo de Professor de Educação Infantil e de Anos
Iniciais do Ensino Fundamental são requisitos de cada nível:
I - nível 1:
a) titulação de nível médio, na modalidade normal para a docência na educação
infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
b) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para
a docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino
fundamental; ou
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c) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar na
educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental.
II - nível 2:
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para
a docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino
fundamental, que não tenha sido utilizada como requisito de admissão e tenha
sido concluída após a vigência desta Lei; ou
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar na
educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental no ensino
fundamental e que não tenha sido utilizada como requisito de admissão e tenha
sido concluída após a vigência desta Lei.
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu,
de especialização na área da educação, desde que:
a) tenha correlação com a educação básica; e
b) o profissional do magistério tenha graduação de licenciatura plena ou
formação pedagógica na área de atuação.
IV - nível 4: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu,
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação
básica.
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Subseção II
Dos Níveis do Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental, Professor
de Arte, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e Professor de
Computação
Art. 20. Para os titulares do cargo de Professor de Anos Finais do Ensino
Fundamental, Professor de Arte, Professor de Educação Física, Professor de
Inglês e Professor de Computação são requisitos de cada nível:
I - nível 1:
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para
a docência no respectivo campo específico do conhecimento da educação básica;
ou
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar no
respectivo campo específico do conhecimento da educação básica.
II - nível 2:
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para
a docência na educação básica, que não tenha sido utilizada como requisito de
admissão e tenha sido concluída após a vigência desta Lei; ou
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
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dedicar à docência na educação básica, que não tenha sido utilizada como
requisito de admissão e tenha sido concluída após a vigência desta Lei.
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu,
de especialização na área da educação, desde que:
a) tenha correlação com a educação básica; e
b) o profissional do magistério tenha graduação de licenciatura plena ou
formação pedagógica na área de atuação.
IV - nível 4: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu,
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação
básica.
Subseção III
Dos Níveis do Professor de Educação Especial
Art. 21. Para os titulares do cargo de Professor de Educação Especial são
requisitos de cada nível:
I - nível 1:
a) titulação de nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação
especial;
b) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para
a docência na educação especial;
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c) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar na
educação especial; ou
d) titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, de
especialização na área da educação, com habilitação para a docência na
educação especial.
II - nível 2: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu,
de especialização na área da educação, desde que tenha correlação com a
educação básica e que não tenha sido utilizada como requisito de admissão e
tenha sido concluída após a vigência desta Lei; e
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu,
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação
básica.
Subseção IV
Dos Níveis do Especialista em Educação
Art. 22. Para os titulares do cargo de Especialista em Educação são requisitos
de cada nível:
I - nível 1:
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena, com
habilitação para o exercício das funções de supervisão e orientação educacional;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar às funções de supervisão e orientação educacional na educação básica;
ou
c) titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, de
especialização na área da educação, com habilitação para o desempenho das
atribuições de supervisão e orientação educacional.
II - nível 2: titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura
plena que não tenha sido utilizada como requisito de provimento, desde que
tenha correlação com a educação básica e tenha sido concluída após a vigência
desta Lei;
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu,
de especialização na área da educação, desde que tenha correlação com a
educação básica, e que não tenha sido utilizada como requisito de admissão; e
IV - nível 4: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação
básica.
Subseção V
Da Comissão de Avaliação da Correlação
Art. 23. A análise da correlação de que tratam os incisos II e III dos artigos 19,
20, 21 e 22 será efetuada por Comissão composta por 3 (três) membros da
Secretaria de Educação com formação pedagógica.
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Subseção VI
Da Mudança de Nível
Art. 24. A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte
ao que o profissional do magistério apresentar os seguintes comprovantes:
I - diploma, quando a formação for em nível de graduação, ou de pós-graduação
stricto sensu de mestrado ou de doutorado;
II - certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação
lato sensu, especialização.
Parágrafo único. Os comprovantes de que tratam os incisos I e II deverão ser
expedidos por instituições de ensino superior credenciadas e cujos respectivos
cursos estejam reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
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CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar a atualização, a capacitação e a valorização dos profissionais do
magistério para a melhoria do ensino.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado
ao profissional do magistério por meio de cursos, seminários, encontros,
simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares.
§ 2º O afastamento do profissional do magistério para aperfeiçoamento, durante
a carga horária de trabalho, dependerá de autorização da Administração,
observada a legislação municipal.
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CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DOS REQUISITOS PARA
PROVIMENTO NOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E
INVESTIDURA NAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Do Recrutamento e da Seleção
Art. 26. O recrutamento para os cargos efetivos de Professor e de Especialista
em Educação será realizado mediante concurso público de provas e títulos,
atendidos os requisitos gerais estabelecidos na legislação municipal e observada
a titulação exigida por esta Lei para ingresso em cada cargo conforme a área de
atuação.
§ 1º O Município poderá adotar, de forma exclusiva ou complementar, os
resultados da Prova Nacional Docente – PND, instituída pelo Governo Federal,
como critério de seleção e classificação nos concursos públicos para provimento
dos cargos efetivos de Professor e Especialista em Educação, nos termos da
legislação vigente.
§ 2º Os concursos públicos para o cargo de Especialista em Educação deverão,
obrigatoriamente, conter prova discursiva, além da prova objetiva.
Art. 27. O provimento e a investidura nas funções gratificadas de Diretor de
Escola e de Vice-Diretor de Escola ficam condicionadas ao atendimento de
critérios técnicos de mérito e desempenho regulamentados em legislação
específica.
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Art. 28. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico serão de
livre nomeação/investidura e exoneração/desinvestidura, observados os
requisitos de admissão.
Seção II
Dos Requisitos para o Provimento dos Cargos de Professor e de
Especialista em Educação
Subseção I
Dos Requisitos para o Provimento do Cargo de Professor
Art. 29. A titulação exigida para o provimento do cargo de Professor é a
seguinte, conforme a área de atuação:
I - para a docência na educação infantil e séries/anos iniciais do ensino
fundamental:
a) Professor de educação infantil e séries/anos iniciais do ensino fundamental:
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência
na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
ou
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência na educação infantil e nas
séries/anos iniciais do ensino fundamental.
II - para a docência nas séries/anos finais do Ensino Fundamental:
a) Professor de Língua Portuguesa:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Língua Portuguesa; o
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Língua Portuguesa.
b) Professor de Matemática:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Matemática; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Matemática.
c) Professor de Ciências da Natureza:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Ciências da Natureza; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Ciências da Natureza.
d) Professor de História:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de História; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
História.
e) Professor de Geografia:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Geografia; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Geografia.
f) Professor de Ensino Religioso:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para
qualquer área, e curso(s) de preparação para lecionar o componente curricular
Ensino Religioso, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração.
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III - para a docência dos componentes curriculares de Arte, de Educação Física,
de Inglês e de Computação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental:
a) Professor de Arte:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Arte; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Arte.
b) Professor de Educação Física:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Educação Física; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Educação Física.
c) Professor de Inglês:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Inglês; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Inglês.
d) Professor de Computação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Computação; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Computação.
IV - para a docência na educação especial (atendimento educacional
especializado ou classe especial) aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
a) Professor de Educação Especial:
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência
na educação especial;
2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação especial;
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência na educação especial; ou
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4. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de
especialização na área da educação, com habilitação para a docência na
educação especial.
Art. 30. Além da titulação indicada no art. 29 são requisitos de provimento para
o cargo de Professor:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
II - inscrição no respectivo conselho de classe da categoria para o Professor de
Educação Física.
Subseção II
Dos Requisitos para o Provimento do Cargo de Especialista em Educação
Art. 31. A titulação exigida para provimento do cargo de Especialista em
Educação é a seguinte:
I - curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para o
exercício das funções de supervisão e orientação educacional na educação
básica;
II - curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar às funções
de supervisão e orientação educacional na educação básica; ou
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III - curso superior de pós-graduação lato sensu, de especialização na área da
educação, com habilitação para o desempenho das atribuições de supervisão e
orientação educacional na educação básica.
Art. 32. Além das titulações indicadas no art. 31 são requisitos de provimento
para o cargo de Especialista em Educação:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - registro profissional no órgão competente; e
III - comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do registro profissional no órgão
competente, de que trata o inciso II do caput, caso ele não esteja formalmente
constituído.
§ 2º Será considerado para fins de experiência de que trata o inciso III, do caput,
o exercício da docência em estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, estadual, federal e da rede privada.
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Seção III
Dos Requisitos para o Provimento dos Cargos em Comissão e para a
Investidura nas Funções Gratificadas
Subseção I
Dos Requisitos para o Provimento dos Cargos em Comissão e para a
Investidura nas Funções Gratificadas de Diretor de Escola e de ViceDiretor de Escola
Art. 33. A titulação exigida para o provimento dos cargos e para a investidura
nas funções gratificadas de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola é a
seguinte:
I - curso superior de graduação de licenciatura plena com habilitação para o
exercício de funções de magistério;
II - comprovação de experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
III - Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
Subseção II
Dos Requisitos para o Provimento do Cargo em Comissão e para a
Investidura na Função Gratificada de Coordenador Pedagógico e de
Assessor Pedagógico
Art. 34. A titulação para o provimento do cargo em comissão e para a
investidura na função gratificada de Coordenador Pedagógico e de Assessor
Pedagógico é a seguinte, alternativamente:
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
I - curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação em, pelo
menos, uma das seguintes áreas da educação básica:
a) administração;
b) planejamento;
c) inspeção;
d) supervisão educacional; ou
e) orientação educacional.
II - curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação em, pelo menos, uma das seguintes áreas da
educação básica:
a) administração;
b) planejamento;
c) inspeção;
d) supervisão educacional; ou
e) orientação educacional.
III - curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de
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especialização na área da educação, com habilitação em, pelo menos, uma das
seguintes áreas da educação básica:
a) administração;
b) planejamento;
c) inspeção;
d) supervisão educacional; ou
e) orientação educacional.
Art. 35. Além das titulações indicadas no art. 34, deve haver a comprovação
dos seguintes requisitos, para o provimento dos cargos em comissão e a
investidura nas funções gratificadas de Coordenador Pedagógico e de Assessor
Pedagógico:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Será considerado para fins de experiência de que trata o inciso
II, do caput, o exercício da docência em estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal, estadual, federal e da rede privada.
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CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 36. A carga horária de trabalho dos cargos efetivos de Professor e
Especialista em Educação são as seguintes:
I - Professor: 22 (vinte e duas) horas semanais;
II - Especialista em Educação: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 37. Fica assegurado aos cargos efetivos de Professor e de Especialista em
Educação a reserva de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal para horasatividade.
§ 1º As horas-atividade destinam-se a garantir ao Professor e ao Especialista
em Educação período para preparação de aulas, planejamento, avaliação da
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação
continuada, colaboração com a Administração da escola e o desenvolvimento de
outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto
político-pedagógico.
§ 2º A carga horária relativa à hora-atividade deve ser cumprida na unidade
escolar de lotação ou em local a ser definido pela secretaria de educação nos
termos de Decreto Municipal.
Art. 38. O Professor poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar nas seguintes hipóteses:
I - substituir temporariamente Professor legalmente afastado;
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II - suprir a falta de Professor concursado; e
III - atender necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais
relacionadas à educação e compatíveis com as atribuições do cargo efetivo do
convocado.
§ 1º A convocação dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, devidamente
motivado, pelo número de horas necessárias para atender a hipótese que a
originou, respeitada a carga horária máxima de 40 (quarenta horas) semanais.
§ 2º A convocação pode ser cessada a qualquer tempo, também por ato do
Prefeito Municipal, sem a necessidade de prévio aviso ao servidor.
§ 3º Aplica-se a reserva de 1/3 (um terço), de que trata o art. 36, às horas
cumpridas em razão da convocação para trabalhar em regime suplementar.
§ 4º O Professor convocado para trabalhar em regime suplementar perceberá o
valor correspondente ao vencimento básico, proporcionalmente às horas
suplementadas.
Art. 39. A carga horária de trabalho dos cargos em comissão e das funções
gratificadas é a seguinte:
I - Diretor de Escola: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais;
II - Vice-Diretor de Escola: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais;
III - Coordenador Pedagógico: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas
semanais; e
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IV - Assessor Pedagógico: 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo designado para função gratificada deve
cumprir a carga horária definida por este artigo para a respectiva posição de
confiança, independentemente da carga horária semanal do seu cargo efetivo.
§ 2º É assegurado às funções gratificadas previstas neste artigo a reserva de
1/3 para hora-atividade nos termos do art. 36 desta Lei.
Art. 40. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço e mediante
acordo escrito individual com os profissionais do magistério, poderá ser
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a carga horária
diária poderá ser superior a oito horas e a carga horária semanal superior à
definida para o cargo ou função, sendo o excesso de horas compensado pela
correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ocorrer nos dias
e períodos que não integram o calendário letivo, excetuado o período do gozo de
férias.
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CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 41. Os profissionais do magistério, uma vez adquirido o direito, gozarão 30
(trinta) dias de férias remuneradas.
§ 1º O gozo das férias dar-se-á, preferencialmente, no período do recesso
escolar.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, a aquisição do direito às férias, sua concessão
e pagamento observarão o disposto no Regime Jurídico dos Servidores.
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CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 42. É o seguinte o quadro dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e
das funções gratificadas da Carreira do Magistério Público do Município:
I - Cargos efetivos de Professor:
QUANTIDADE
DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
84 Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
Fundamental;
21 Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental, assim
divididos:
- 6 Professor de Língua Portuguesa
- 6 Professor de Matemática
- 3 Professor de Ciências da Natureza
- 3 Professor de História
- 2 Professor de Geografia
- 1 Professor de Ensino Religioso
3 Professor de Arte
7 Professor de Educação Física
6 Professor de Inglês
1 Professor de Computação
3 Professor de Educação Especial
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II - Cargos efetivos de Especialista em Educação:
QUANTIDADE
DE CARGOS DENOMINAÇÃO
3 Especialista em Educação
III - Cargos em comissão e funções gratificadas:
QUANTIDADE DE
CARGOS/FUNÇÕES DENOMINAÇÃO FORMA DE
PROVIMENTO
4 Diretor de Escola – 40h Cargo em comissão
ou função gratificada
1 Diretor de Escola – 22h Cargo em comissão
ou função gratificada
4 Vice-Diretor de Escola – 40h Cargo em comissão
ou função gratificada
2 Vice-Diretor de Escola – 22h Cargo em comissão
ou função gratificada
4 Coordenador Pedagógico – 40h Cargo em comissão
ou função gratificada
2 Coordenador Pedagógico – 22h Cargo em comissão
ou função gratificada
2 Assessor Pedagógico – 40h Cargo em comissão
ou função gratificada
§ 1º A quantidade de cargos/funções constante na Tabela do inciso III refere-se
ao total das posições, nos casos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico, cujo provimento dos cargos em
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comissão ou investidura nas funções gratificadas dar-se-á de forma alternativa.
§ 2º As atribuições, a carga horária e os requisitos de provimento dos cargos
efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas listados nos incisos
I, II e III do caput são as especificadas nos artigos 29 a 35 e nos Anexos I a XIX
desta Lei.
Art. 43. É o seguinte o quadro em extinção da Carreira do Magistério Público
do Município:
QUANTIDADE
DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
1 Professor de Filosofia
4 Professor de Ciências
§ 1º Os cargos efetivos previstos no caput deste artigo serão declarados extintos
a medida que vagarem.
§ 2º Enquanto não declarados extintos, os servidores titulares dos cargos
efetivos de que trata este artigo permanecerão fazendo jus às vantagens prevista
nesta Lei.
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CAPÍTULO IX
DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS
Seção I
Dos Vencimentos Básicos dos Cargos Efetivos e dos Valores das Funções
Gratificadas
Art. 44. São os seguintes os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos
e das funções gratificadas da carreira do Magistério Público do Município:
I - cargos efetivos:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO
BÁSICO DO CARGO EFETIVO
Professor – 22h R$ 2.680,00
Especialista em Educação – 40h R$ 5.360,00
II - cargos efetivos em extinção:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO
BÁSICO DO CARGO EFETIVO
Professor de Filosofia R$ 2.680,00
Professor de Ciências R$ 2.680,00
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III - funções gratificadas:
DENOMINAÇÃO VALOR DA FUNÇÃO
GRATIFICADA
Diretor de Escola – 40h R$ 1.075,69
Diretor de Escola – 22h R$ 591,63
Vice-Diretor de Escola – 40h R$ 645,41
Vice-Diretor de Escola – 22h R$ 354,98
Coordenador Pedagógico – 40h R$ 602,39
Coordenador Pedagógico – 22h R$ 331,31
Assessor Pedagógico – 40h R$ 623,90
IV - cargos em comissão:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO
CARGO EM COMISSÃO
Diretor de Escola 40h R$ 7.900,00
Diretor de Escola – 22h R$ 4.345,00
Vice-Diretor de Escola – 40h R$ 7.300,00
Vice-Diretor de Escola – 22h R$ 4.015,00
Coordenador Pedagógico – 40h R$ 6.700,00
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Seção II
Dos Acréscimos em Razão da Promoção em Classes
Art. 45. O profissional do magistério perceberá os seguintes acréscimos,
conforme a classe em que se encontra:
CLASSE VALOR
Classe A --
Classe B R$ 430,28
Classe C R$ 645,41
Classe D R$ 1.075,69
§ 1º Os valores relativos a cada classe não são cumulativos, passando o
profissional do magistério, a cada promoção em classe, a perceber o valor
correspondente à classe para a qual progrediu.
§ 2º Os valores que tratam o caput deste artigo, serão reajustados anualmente
pela aplicação do percentual de revisão geral anual concedido por lei específica
aos servidores Municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
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Seção III
Dos Acréscimos em Razão dos Níveis
Art. 46. O profissional do magistério perceberá os seguintes acréscimos,
conforme o cargo que titula e o nível em que se encontra:
I – profissionais do magistério, com exceção do professor de educação especial:
NÍVEL VALOR
Nível 1 -
Nível 2 R$ 116,79
Nível 3 R$ 439,50
Nível 4 R$ 762,21
II – professor de educação especial:
NÍVEL VALOR
Nível 1 -
Nível 2 R$ 439,50
Nível 3 R$ 762,21
§ 1º Os valores relativos a cada nível não são cumulativos, passando o
profissional do magistério, a cada nível, a perceber o valor correspondente ao
nível para a qual progrediu.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 2º Os valores que tratam o caput deste artigo, serão reajustados anualmente
pela aplicação do percentual de revisão geral anual concedido por lei específica
aos servidores Municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso
Art. 47. Os profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos, lotados
na Escola Municipal de Ensino Fundamental Bento Gonçalves, farão jus à
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, no valor de R$ 645,00
(seiscentos e quarenta e cinco reais), enquanto permanecerem lotados em tal
unidade.
§ 1º Não farão jus a gratificação de que trata o caput deste artigo, os
profissionais do magistério que utilizarem o transporte escolar para o
deslocamento até a Escola Municipal de Ensino Fundamental Bento Gonçalves.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será paga durante o período letivo
escolar, definido, anualmente, por ato do Prefeito.
§ 3º O profissional do magistério em acúmulo legal de cargos públicos perceberá
uma única gratificação, no cargo cujo provimento é mais antigo.
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CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 48. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de pessoal por
tempo determinado.
Art. 49. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que
visem a:
I - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público, pelo prazo
indicado na lei específica que autorizar a contratação por tempo determinado;
II - substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei
municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de
06 (seis) meses;
d) afastamento para o exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão
no Município, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;
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III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às
necessidades do ensino local, que vierem a serem definidas na lei específica que
autorizar a contratação por tempo determinado.
Art. 50. As contratações de que tratam o art. 48 e o art. 49 observarão as
seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de
necessidade excepcional e/ou temporária relacionadas ao ensino;
II - a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, na forma
regulamentada pela Administração;
III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução
mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Inexistindo candidatos aprovados com a formação indicada
no inciso III do caput fica autorizada, de modo excepcional, a realização de novo
processo seletivo e a contratação por tempo determinado de profissional que
comprove formação de magistério na modalidade normal para a docência na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 51. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos aos contratados:
I - vencimento básico equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos
com idênticas especificidades, proporcional à carga horária contratada;
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II - nível de titulação equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos,
considerando apenas a titulação apresentada no momento da contratação;
III - reserva de 1/3 (um terço) da carga horária trabalhada destinada para a
hora-atividade;
IV - gratificação natalina proporcional;
V - férias proporcionais ao término do contrato;
VI - prorrogação da licença-maternidade nos mesmos termos conferidos às
servidoras titulares de cargo público do Município;
VII - inscrição no regime geral de previdência social;
VIII - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo
Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente.
Parágrafo único. Inexistindo cargos efetivo com idênticas especificidades, o
vencimento básico será o definido na lei que autorizar a contratação.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Ficam extintos os cargos efetivos e as funções gratificadas específicos
do Magistério Público Municipal existentes na data da entrada em vigor desta
Lei.
Art. 53. Os servidores titulares dos cargos efetivos extintos pelo art. 52 serão
reenquadrados em cargos equivalentes criados por esta Lei, observada a área
de atuação ou a titulação definida para cada servidor no momento do
provimento no cargo extinto.
Parágrafo único. Os professores de educação física, arte, inglês e computação,
reenquadrados na forma do caput, poderão atuar na educação infantil, nos anos
iniciais e finais do ensino fundamental, no respectivo componente curricular.
Art. 54. Os servidores de que trata o art. 53:
I - serão enquadrado no nível correspondente a sua formação atual, conforme
os requisitos desta Lei.
II - será enquadrado na mesma classe em que se encontrava no momento da
entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. A partir do enquadramento referido no inciso II, o servidor
será promovido à classe seguinte observados os requisitos desta Lei e a partir
das seguintes diretrizes:
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I - o tempo remanescente, desde a última promoção, acumulado até a entrada
em vigor desta Lei, será considerado para a classe seguinte independentemente
de eventuais causas suspensivas ou interruptivas;
II - quando o tempo remanescente, desde a última promoção, acumulado até a
entrada em vigor desta Lei, for igual ou inferior a 90 (noventa) dias, fica
dispensado, para a primeira promoção seguinte, o atendimento dos critérios das
alíneas “b” e c” dos incisos II a IV do caput do art. 11; e
III - quando o tempo remanescente, desde a última promoção, acumulado até a
entrada em vigor desta Lei, for superior a 90 (noventa) dias, para a primeira
promoção seguinte devem ser exigidos de modo proporcional os critérios das
alíneas “b” e “c” dos incisos II a IV do caput do art. 11.
Art. 55. O reenquadramento de que trata o art. 53 e o enquadramento de que
trata o art. 54 serão formalizados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o art. 54 deverá ser
formalizado em até 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei,
com os devidos ajustes financeiros, sendo o caso, em folha de pagamento
complementar.
Art. 56. Fica assegurada aos servidores abrangidos por esta Lei, quando for o
caso, mediante o pagamento de uma parcela complementar, a irredutibilidade
nominal de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo consideram-se vencimentos, o
vencimento básico acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas.
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§ 2º A parcela complementar de que trata o caput será reajustada anualmente,
pela aplicação do percentual de revisão geral anual concedido por lei específica
aos servidores Municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 57. Os professores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição – ADCT, permanecerão em um quadro em extinção
e não farão jus às disposições e vantagens previstas nesta Lei.
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 59. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.028, de 02 de abril de 2004.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de dezembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGO EFETIVO: Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
Fundamental
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos
matriculados nas turmas de educação infantil (creche e pré-escola) e nos anos
iniciais do ensino fundamental; organizar as operações inerentes ao processo
ensino-aprendizagem da referida área de atuação; contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental; levantar
e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela
aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar
registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar
trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os
dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e
articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de
formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano políticopedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins
com a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência
na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
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2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
ou
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência na educação infantil e nas
séries/anos iniciais do ensino fundamental.
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ANEXO II
CARGO EFETIVO: Professor de Língua Portuguesa
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular língua portuguesa;
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Língua Portuguesa dos anos finais do
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos;
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do
componente curricular Língua Portuguesa dos anos finais do ensino
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Língua Portuguesa; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Língua Portuguesa.
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ANEXO III
CARGO EFETIVO: Professor de Matemática
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular Matemática; organizar
as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Matemática dos anos finais do ensino
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com o ensino do componente curricular Matemática dos anos finais
do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Matemática; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Matemática.
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ANEXO IV
CARGO EFETIVO: Professor de Ciências da Natureza
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular Ciências da Natureza;
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Ciências da Natureza dos anos finais do
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos;
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do
componente curricular ciências da natureza dos anos finais do ensino
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Ciências da Natureza; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Ciências da Natureza.
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ANEXO V
CARGO EFETIVO: Professor de História
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular História; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de História dos anos finais do ensino
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com o ensino do componente curricular História dos anos finais do
ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de História; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
História.
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ANEXO VI
CARGO EFETIVO: Professor de Geografia
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular Geografia; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Geografia dos anos finais do ensino
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com o ensino do componente curricular Geografia dos anos finais
do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Geografia; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Geografia.
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ANEXO VII
CARGO EFETIVO: Professor de Ensino Religioso
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular Ensino Religioso;
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Ensino Religioso dos anos finais do
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos;
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do
componente curricular Ensino Religioso dos anos finais do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para
qualquer área, e curso(s) de preparação para lecionar o componente curricular
Ensino Religioso, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração.
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ANEXO VIII
CARGO EFETIVO: Professor de Arte
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação
infantil e do ensino fundamental no componente curricular Arte; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Arte na educação infantil e no ensino
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com o ensino do componente curricular Arte na educação infantil
e no ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Arte; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Arte.
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ANEXO IX
CARGO EFETIVO: Professor de Educação Física
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação
infantil e do ensino fundamental no componente curricular Educação Física;
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Educação Física na educação infantil e
no ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de
sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos;
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do
componente curricular Educação Física na educação infantil e no ensino
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Educação Física; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Educação Física.
c) Inscrição no respectivo conselho de classe da categoria.
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ANEXO X
CARGO EFETIVO: Professor de Inglês
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação
infantil e do ensino fundamental no componente curricular Inglês; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Inglês na educação infantil e no ensino
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com o ensino do componente curricular Inglês na educação infantil
e no ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Inglês; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Inglês.
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ANEXO XI
CARGO EFETIVO: Professor de Computação
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação
infantil e do ensino fundamental no componente curricular de Computação;
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Computação na educação infantil e no
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos;
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do
componente curricular de Computação na educação infantil e no ensino
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Computação; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Computação.
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ANEXO XII
CARGO EFETIVO: Professor de Educação Especial
ÁREA DE ATUAÇÃO: Atendimento Educacional Especializado ou Classe
Especial
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola, voltados aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
orientar a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; organizar as operações
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento
da qualidade do ensino.
Exemplos de Atribuições: Atender os alunos inclusos da rede regular de
ensino, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação; identificar, elaborar, produzir e organizar
serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as
necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos;
acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola; estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na
elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo educando; ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a
ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e
participação; estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum,
visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas
atividades escolares; promover atividades, criar espaços de participação da
família e interface com os serviços setoriais da Saúde, da Assistência Social,
entre outros; ofertar atividades educacionais diferenciadas daquelas realizadas
em classe comum, não sendo substitutivas à escolarização; participar da
elaboração da Proposta Pedagógica da escola; desenvolver atividades próprias
do atendimento educacional especializado - AEE, de acordo com as
necessidades educacionais específicas dos educandos: ensino da Língua
Brasileira de Sinais – Libras para educandos com surdez; ensino da Língua
Portuguesa escrita para educandos com surdez; ensino da Comunicação
Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban
e das técnicas para a orientação e mobilidade para educandos cegos; ensino da
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informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino
de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de
enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção
de atividades para o desenvolvimento das funções superiores; buscar cursos de
aperfeiçoamento constante, para melhor atender as diferentes demandas que se
apresentarem na sala de AEE. Executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência
na educação especial;
2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação especial;
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência na educação especial; ou
4. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de
especialização na área da educação, com habilitação para a docência na
educação especial.
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ANEXO XIII
CARGO EFETIVO: Especialista em Educação
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Executar atividades específicas de supervisão e orientação
educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino, executar atividades
específicas de assistência ao educando, individualmente ou em grupo, além do
planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e
acompanhamento relativo às atividades de orientação educacional no âmbito da
Rede Municipal de Ensino.
Exemplos de Atribuições: Assessorar na construção das políticas municipais
de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal;
propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino
e da aprendizagem; participar de projetos de pesquisa de interesse da educação;
articular a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação
continuada dos profissionais do magistério; atuar na escola, identificando
aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo
docente na identificação de causas desses e na busca de alternativas de solução;
coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das
definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de
alunos e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de
aderência entre a formação e a área de atuação dos docentes, indicando
redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades de
caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do
ensino, emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar de
reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da
Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões;
coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a
recuperação paralela de alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento
e do registro da mesma; participar no processo de integração família-escolacomunidade; participar da avaliação global da escola; participar e/ou coordenar
a elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pedagógicas e dos demais
planejamentos da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço
de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos
referentes ao controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho
docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação discente;
assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do
Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção
no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno
escolar; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos
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com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar
equipes responsáveis pelo acompanhamento e pelo processo de controle das
unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, Elaborar
estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo profissional; planejar e
coordenar a implantação do serviço de Orientação Educacional em nível de
Escola ou de sistema de ensino; coordenar a orientação vocacional do educando,
incorporando-o ao processo educativo global; coordenar o processo de
sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o
processo de informação educacional e profissional com vista à orientação
vocacional; sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias
ao conhecimento global do educando; sistematizar o processo de
acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que
exigirem assistência especial; supervisionar estágios na área de Orientação
Educacional; participar no processo de identificação das características básicas
da comunidade escolar, participar da elaboração das diretrizes educacionais e
do planejamento do sistema local; acompanhar turmas e grupos, realizando
entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros
profissionais; acompanhar o trabalho dos professores e demais profissionais do
magistério, orientando na identificação de comportamentos e selecionando
alternativas a serem adotadas; integrar o processo de controle das unidades
escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as
informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando;
avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos; fazer
encaminhamento dos alunos estagiários; trabalhar com a integração escolafamília-comunidade; demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício
do cargo.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para o
exercício das funções de supervisão e orientação educacional;
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar às funções
de supervisão e orientação educacional; ou
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3. curso superior de pós-graduação lato sensu, de especialização na área da
educação, com habilitação para o desempenho das atribuições de supervisão e
orientação educacional.
c) Registro profissional no respectivo órgão competente do Ministério da
Educação e Cultura;
d) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
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ANEXO XIV
CARGO EFETIVO: Professor de Filosofia (em extinção)
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular Filosofia; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
referente ao componente curricular de Filosofia dos anos finais do ensino
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com o ensino do componente curricular Filosofia dos anos finais
do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Filosofia;
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular
Filosofia; ou
3. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação básica e cursos indicado pelo respectivo sistema de
ensino.
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ANEXO XV
CARGO EFETIVO: Professor de Ciências (em extinção)
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de deveres: participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos
finais do ensino fundamental no componente curricular Ciências; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplos de atribuições: elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC),
dos Documentos Orientadores do Município e demais legislações vigentes
referentes ao componente curricular de Ciências dos anos finais do Ensino
Fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
zelar pela aprendizagem do aluno; garantir a inclusão, a acessibilidade e o
respeito à diversidade, atendendo às necessidades educacionais especiais e
promovendo a equidade; estabelecer os mecanismos de avaliação; observar,
registrar e avaliar continuamente o desenvolvimento e a aprendizagem dos
estudantes, utilizando instrumentos adequados; implementar estratégias de
recuperação/recomposição para os alunos de menor rendimento em parceria
com os responsáveis; organizar registros de observação dos alunos; organizar e
manter atualizado os registros do diário de classe (atividades pedagógicas,
frequência, desempenho e outros); participar de atividades extraclasse; cumprir
o calendário escolar; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional (reuniões pedagógicas e cursos de formação
continuada); ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; participar
e colaborar ativamente com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos
administrativos e pedagógicos da escola; executar tarefas afins com o ensino do
componente curricular Ciências dos anos finais do Ensino Fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência do componente curricular de Ciências; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de
Ciências.
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ANEXO XVI
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR DE ESCOLA
Síntese de Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola
e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são
disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo
discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade;
responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a
Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta
político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta políticopedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário
escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas
atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos
humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho
de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da
escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade
escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à
melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais
da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam
o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar
pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar
o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas
a sua função.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
1. curso superior de graduação de licenciatura plena com habilitação para o
exercício de funções de magistério;
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
d) Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
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ANEXO XVII
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: VICE-DIRETOR DE
ESCOLA
Síntese des Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da
escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são
disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo
discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho
proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se
pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções;
substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim
designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe
forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e
pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena com habilitação para o
exercício de funções de magistério;
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
d) Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
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ANEXO XVIII
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: COORDENADOR
PEDAGÓGICO
Síntese de Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade,
envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do
processo didático-pedagógico da etapa de ensino o qual foi designado, bem como
prestar apoio direto à docência junto às escolas municipais.
Exemplos de Atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e
avaliar trabalhos, programas, planos e projetos voltados à etapa de ensino ao
qual foi designado (educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental, anos
finais do ensino fundamental ou educação especial); orientar a elaboração e
execução das diretrizes pedagógicas da escola, especialmente da etapa de
ensino designada; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da
rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional
da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das
escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos
escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos
ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações
voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino;
orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem;
verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de
sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao
desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer
dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua
função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e
informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o cumprimento
da carga horária letiva do aluno de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional bem como a Base Nacional Comum Curricular; comunicar,
por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de
providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e
orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme
os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a
promoção dos profissionais do magistério da rede municipal, quando for o caso;
coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a
necessidade de trabalho.
Condições de Trabalho:
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação em, pelo
menos, uma das seguintes áreas da educação básica: administração,
planejamento, inspeção, supervisão educacional ou orientação educacional.
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à docência
na educação básica, com habilitação em, pelo menos, uma das seguintes áreas
da educação básica: administração, planejamento, inspeção, supervisão
educacional ou orientação educacional.
3. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de
especialização na área da educação, com habilitação em, pelo menos, uma das
seguintes áreas da educação básica: administração, planejamento, inspeção,
supervisão educacional ou orientação educacional.
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
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ANEXO XIX
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: ASSESSOR
PEDAGÓGICO
Síntese dos deveres: atividades de nível superior, de alta complexidade,
envolvendo a coordenação técnica e a implementação da proposta pedagógica
do ensino fundamental da rede municipal de ensino, assegurando a articulação
entre as diretrizes educacionais, os princípios da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), os Documentos Orientadores do Município e as práticas
pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares.
Exemplos de atribuições: coordenar, planejar, supervisionar, orientar e avaliar
a implementação da proposta pedagógica da rede municipal de ensino,
garantindo sua efetividade em todas as etapas e modalidades da educação
básica; atuar como responsável técnico pela execução das diretrizes
curriculares e pedagógicas da rede, promovendo a coerência entre os
documentos normativos e as práticas escolares; planejar e acompanhar ações
voltadas à execução da política educacional municipal na dimensão pedagógica,
articulando os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação;
assessorar as equipes diretivas das escolas e os profissionais do magistério,
oferecendo suporte técnico-pedagógico para o desenvolvimento de práticas
educativas alinhadas às metas de aprendizagem e ao contexto local; coordenar
e promover a proposta curricular da rede municipal, assegurando sua
atualização, contextualização e adequação às necessidades dos estudantes;
convocar, organizar e coordenar reuniões pedagógicas, grupos de estudo, fóruns
e encontros formativos com os profissionais da educação; coordenar a
elaboração, revisão e validação dos documentos pedagógicos da rede, como
planos de estudo, matrizes curriculares, instrumentos de avaliação e
orientações didáticas; propor, planejar e coordenar ações de formação
continuada para os profissionais da educação, promovendo o desenvolvimento
profissional e a melhoria da qualidade do ensino; orientar medidas e ações de
melhoria do processo ensino-aprendizagem, com foco na equidade, na inclusão,
na inovação pedagógica e na valorização da diversidade; verificar necessidades
e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a
aquisição de materiais, recursos e equipamentos pedagógicos; fornecer dados e
informações pedagógicas da rede municipal, subsidiando o(a) Secretário(a)
Municipal de Educação na tomada de decisões estratégicas; controlar o
cumprimento da carga horária letiva dos estudantes, conforme estabelecido pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), pela BNCC e pelas
normativas locais; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências
relevantes no âmbito pedagógico e solicitar providências quando necessário;
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acompanhar o desenvolvimento pedagógico das escolas, orientando o
planejamento, a execução e a avaliação dos currículos e projetos educacionais;
participar dos processos de avaliação e promoção dos profissionais do
magistério, quando solicitado, contribuindo com pareceres técnicos e
pedagógicos; executar outras atividades correlatas à função, conforme demanda
da Secretaria Municipal de Educação e necessidades da rede de ensino.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação em, pelo
menos, uma das seguintes áreas da educação básica: administração,
planejamento, inspeção, supervisão educacional ou orientação educacional.
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à docência
na educação básica, com habilitação em, pelo menos, uma das seguintes áreas
da educação básica: administração, planejamento, inspeção, supervisão
educacional ou orientação educacional.
3. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de
especialização na área da educação, com habilitação em, pelo menos, uma das
seguintes áreas da educação básica: administração, planejamento, inspeção,
supervisão educacional ou orientação educacional.
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 104, de 24 de dezembro de 2025. - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
O art. 206, V, da Constituição Federal, elenca como um dos princípios
norteadores do ensino a “valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”.
Visando garantir o atendimento deste princípio, a Lei Federal nº
9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB,
definiu no art. 67, que os sistemas de ensino devem garantir nos Planos de
Carreira do Magistério Público: (a) ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos; (b) aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (c) piso
salarial profissional; (d) progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho; (e) período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (f) condições
adequadas de trabalho.
Além disso, cumpre a observância da Lei Federal nº 11.738/2008, que
instituiu o piso nacional do magistério e determina a interação com o educando
em, no máximo, 2/3 da carga horária do profissional do magistério.
De igual sorte mostra necessária atender o disposto na Lei Federal nº
14.817/2024, que estabelece as diretrizes para a valorização dos profissionais
da educação escolar básica pública, a qual reforça a necessidade de os planos
de carreira contemplarem ações que estimulam o desempenho e o
desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar,
além de condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo,
assegurando o respeito à dignidade profissional para progressão.
Diante deste cenário, o presente Projeto de Lei tem por objetivo
implementar no Município um Plano de Carreira do Magistério que assegure o
atendimento das diretrizes nacionais para os profissionais do magistério que
ingressarão no serviço público. Dentre as principais inovações destacamos:
● A organização da progressão por nível, observando o entendimento
do Supremo Tribunal Federal quanto aos requisitos de admissão sem
comprometer o atendimento da Meta 15 do Plano Nacional de Educação (Lei
Federal nº 13.005/2014), que estabelece a necessidade de, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assegurar que todos os professores da educação básica possuam formação
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específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
● A inclusão, na promoção em classe, da avaliação periódica de
desempenho, conforme exige a legislação nacional, garantindo a progressão dos
profissionais do magistério que efetivamente se dedicam ao exercício das
funções do cargo efetivo, “visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, nos
termos do art. 205 da Constituição Federal.
● Implementação de uma matriz vencimental clara, para que os
profissionais do magistério consigam identificar se o vencimento básico
corresponde ao piso nacional do magistério, sendo que a progressão em classes
e níveis estará desvinculado deste valor.
Com efeito, a redação da legislação atualmente vigente, favorece a
coexistência de leituras antagônicas, o que pode ensejar, em horizonte próximo,
a constituição de passivo financeiro ao erário municipal, seja por pagamentos
retroativos, revisões de enquadramento/remuneração ou demandas judiciais
correlatas.
Dado ao exposto rogamos pela célere apreciação e pela aprovação desta
Proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de dezembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal