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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. - INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-02-06T11:14:44.034184-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO 
MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO 
DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina/RS, o 
Programa Auxílio Material Escolar, destinado à concessão anual de auxílio 
financeiro para aquisição de material didático-escolar básico, com vistas ao 
atendimento das necessidades pedagógicas dos estudantes.
§ 1º. Serão beneficiários do Programa, de forma universal, os estudantes 
regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de 
Constantina/RS, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira do 
órgão gestor da educação.
§ 2º A gestão, coordenação e execução do Programa caberão à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD, sem prejuízo 
das competências dos demais órgãos de controle e fiscalização.
Art. 2º. A concessão do auxílio previsto nesta Lei dar-se-á, por meio de cartão 
eletrônico/magnético, de uso exclusivo na função débito, destinado à 
aquisição direta e limitada dos itens pela família do beneficiário.
Art. 3º. A lista do material didático-escolar deverá ser disponibilizada em sítio 
eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto - SMECTD, para consulta, com a descrição de cada item a ser 
adquirido, assim como disponibilizada de forma física pela escola na qual o 
aluno esteja vinculado.
Parágrafo único. O cartão eletrônico/magnético deverá ser utilizado 
exclusivamente para aquisição de materiais escolares previamente 
especificados na lista indicada pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD.
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Art. 4º. O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material 
escolar, será disponibilizado a cada aluno, por intermédio de seus pais ou 
responsáveis legais, e operará como cartão eletrônico/magnético, na função 
débito (pré-pago), sem possibilidade de saque em espécie, transferência ou 
conversão do crédito em dinheiro.
§ 1º. O cartão será nominativo e vinculado ao estudante beneficiário, sendo de 
responsabilidade dos pais ou responsáveis legais a sua guarda, uso e 
movimentação, inclusive quanto ao sigilo de senha e comunicação imediata de 
perda, extravio, furto ou roubo, na forma do regulamento.
§ 2º. O regulamento disporá sobre os procedimentos de emissão, entrega, 
bloqueio, substituição e segunda via do cartão, bem como sobre situações 
excepcionais relacionadas à sua operacionalização.
§ 3º. Será facultado aos pais ou responsáveis legais, nos termos desta Lei, 
declinarem do benefício, mediante declaração específica, na forma prevista em 
regulamento.
Art. 5º. O cartão poderá ser utilizado, exclusivamente, para aquisição dos 
materiais constantes da lista prevista no art. 3º desta Lei, em estabelecimentos 
comerciais sediados no Município de Constantina/RS, regularmente inscritos 
e em situação regular perante o Fisco Municipal, cuja atividade econômica seja 
compatível com o comércio de materiais escolares, na forma definida em 
regulamento.
§ 1º. A aptidão do estabelecimento para operar o cartão poderá ser definida, 
conforme regulamentação, por:
I – critérios objetivos de enquadramento econômico, tais como CNAE e/ou 
categoria equivalente; e/ou
II – cadastro ou credenciamento de estabelecimentos, observado o 
procedimento definido pelo Poder Executivo, quando adotado, podendo ser 
realizado diretamente pelo Município e/ou pela instituição contratada para 
operacionalização do cartão, nos termos do regulamento e do respectivo 
instrumento contratual.
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§ 2º. Para fins de controle e fiscalização, o regulamento poderá exigir que os 
estabelecimentos:
I – emitam documento fiscal idôneo (preferencialmente eletrônico) relativo às 
compras realizadas com o cartão;
II – mantenham registros mínimos das transações, pelo prazo e forma 
definidos em ato do Poder Executivo; e
III – permitam a fiscalização pelos órgãos municipais competentes, nos termos 
da legislação aplicável.
§ 3º. É vedada a utilização do cartão em condições que desvirtuem a finalidade 
do Programa, especialmente para:
I – aquisição de itens não constantes da lista oficial;
II – obtenção de “troco”, saque, transferência, cashback ou qualquer forma de 
conversão do crédito em dinheiro;
III – simulação de compras, utilização para finalidades diversas, “venda 
casada”, bem como qualquer prática que desvirtue a finalidade do Programa 
ou dificulte a conferência e rastreabilidade das aquisições.
§ 4º. O valor disponível no cartão poderá ser utilizado em mais de um 
estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário, 
observado o disposto nesta Lei e em regulamento.
Art. 6º. A partir da liberação do recurso, mediante saldo no cartão, é de 
responsabilidade única e exclusiva dos pais ou responsáveis legais:
I – a aquisição do material escolar;
II – a organização do material para uso pelo estudante; e
III – que o estudante esteja de posse do material durante as aulas.
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Art. 7º. O valor do recurso financeiro, a ser creditado no cartão, ficará 
disponível para utilização pelo prazo estipulado em ato normativo 
regulamentador, sendo que o montante não utilizado no período deverá 
retornar para os cofres públicos, na forma definida em regulamento e no 
instrumento de operacionalização do cartão.
§ 1º. O prazo de utilização, a forma de bloqueio do saldo e os procedimentos 
de reversão do montante não utilizado ao erário serão definidos em 
regulamento.
§ 2º. O regulamento poderá estabelecer valores e prazos diferenciados por 
etapa/ano do ensino, desde que tecnicamente justificado e compatível com a 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º. O valor do auxílio material escolar será fixado por ato do Poder 
Executivo, levando-se em consideração o valor médio estimado do material 
didático-escolar no varejo, podendo ser diferenciado por etapa/ano do ensino, 
conforme proposta pedagógica e justificativa técnica da SMECTD.
Art. 9º. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD poderão, sempre que 
necessário, ser revistas e alteradas anualmente por meio de ato normativo 
próprio, para atendimento da proposta pedagógica da Pasta.
Art. 10. Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade na 
utilização do auxílio financeiro, caracterizado pela aquisição de itens estranhos 
à lista oficial, pela conversão indevida do crédito em dinheiro, por simulação 
de compra, ou por qualquer outra forma de utilização incompatível com o 
Programa.
Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas 
cabíveis, os pais ou responsáveis pelos estudantes que utilizarem ilicitamente 
o valor do auxílio material escolar poderão ser excluídos do Programa e estarão 
obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na 
forma do regulamento.
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Art. 11. O cartão será cancelado automaticamente nas seguintes situações, 
sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis:
I – quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que 
não pertença à Rede Pública Municipal de Ensino de Constantina/RS;
II – após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas no respectivo ano letivo, 
ininterruptas ou não, nos termos do regulamento;
III – quando houver mau uso do cartão ou realização de compras não 
especificadas na lista a que se refere o art. 3º desta Lei, observados os 
procedimentos de apuração definidos em regulamento.
Art. 12. A operacionalização do Programa poderá ser realizada mediante 
contratação e/ou instrumento de cooperação com instituição financeira, 
instituição de pagamento ou empresa especializada para emissão, 
gerenciamento e processamento do cartão, incluindo plataforma de controle, 
relatórios e mecanismos de restrição de uso, observada a Lei Federal nº 
14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
§ 1º. O instrumento de operacionalização deverá prever, no mínimo, 
mecanismos de rastreabilidade das transações e emissão de relatórios 
gerenciais para fins de controle e fiscalização.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, conforme regulamentação, adotar cadastro ou 
credenciamento de estabelecimentos aptos a operar o cartão, quando 
entendido necessário à execução do Programa, podendo tal 
cadastro/credenciamento ser realizado diretamente pelo Município e/ou pela 
instituição contratada para operacionalização do cartão, nos termos do 
regulamento e do respectivo instrumento contratual, assegurados critérios 
objetivos, isonomia, publicidade e mecanismos de fiscalização.
Art. 13. A fiscalização do Programa caberá à SMECTD, em conjunto com os 
órgãos municipais competentes, inclusive Controle Interno e área 
fazendária/tributária, podendo ser realizadas verificações por amostragem, 
cruzamento de dados e auditorias, conforme regulamento.
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Art. 14. O tratamento de dados pessoais de estudantes e responsáveis para 
fins de execução do Programa observará a legislação aplicável, especialmente 
a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD), e as medidas de segurança previstas no regulamento e nos 
instrumentos contratuais.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e/ou nos 
seguintes, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as normas 
de direito financeiro aplicáveis.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio 
de decreto e/ou atos normativos complementares, estabelecendo os 
procedimentos e rotinas administrativas necessários à sua execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 022, de 02 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
22/2026, que institui, no âmbito do Município de Constantina/RS, o 
Programa Auxílio Material Escolar, destinado à concessão anual de auxílio 
financeiro para aquisição de material didático-escolar básico pelos estudantes 
regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, de forma 
universal, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município. A proposição busca assegurar condições mínimas para o adequado 
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, reduzindo 
desigualdades que se acentuam especialmente no início do ano letivo, quando 
muitas famílias enfrentam dificuldades para custear itens indispensáveis ao 
acompanhamento das atividades escolares.
A iniciativa encontra respaldo no dever constitucional do Poder Público 
de promover programas suplementares voltados ao atendimento do educando, 
incluindo material didático-escolar, como forma de concretização do direito 
fundamental à educação e de garantia de permanência do aluno na escola. 
Nesse contexto, a medida se justifica como instrumento de política pública 
educacional voltada à equidade, à melhoria do aproveitamento escolar e à 
prevenção de prejuízos pedagógicos decorrentes da ausência de materiais
básicos, o que impacta diretamente o desempenho, a participação em sala de 
aula e o próprio vínculo do estudante com a escola.
Optou-se pela operacionalização do benefício por meio de cartão 
eletrônico/magnético, na função débito (pré-pago), medida que concilia 
autonomia das famílias com eficiência administrativa. O modelo evita entraves 
e custos logísticos de compras centralizadas, armazenamento e distribuição de 
“kits físicos”, reduz desperdícios e permite que a aquisição seja realizada de 
forma mais adequada às necessidades do aluno e à lista definida pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD. 
Ao mesmo tempo, essa solução amplia a transparência e o controle, pois 
viabiliza a rastreabilidade das transações, a emissão de relatórios e a adoção 
de mecanismos de restrição de uso, reforçando a economicidade e a lisura do 
gasto público.
O Projeto disciplina, de maneira clara, que o cartão é destinado 
exclusivamente à aquisição dos itens previstos em lista oficial, a ser 
disponibilizada em meio eletrônico e físico nas escolas, vedando 
expressamente práticas que desvirtuem a finalidade do Programa, como saque, 
troco, cashback, conversão do crédito em dinheiro, simulação de compras e 
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“venda casada”. Também prevê responsabilidades dos pais ou responsáveis 
quanto à aquisição, organização e acompanhamento do material, assegura a 
possibilidade de declínio do benefício mediante declaração específica, e 
estabelece que eventual saldo não utilizado deverá retornar ao erário, conforme 
regras a serem definidas em regulamento e no instrumento de 
operacionalização, preservando o interesse público e a finalidade educacional 
do programa.
A proposta foi construída à luz de experiências já implementadas no Rio 
Grande do Sul, notadamente em Porto Alegre, que adotou modelo semelhante 
de auxílio por cartão vinculado a lista oficial de itens, demonstrando 
viabilidade jurídica e administrativa dessa política pública. Para Constantina, 
o texto foi adaptado à realidade local, com uso restrito a estabelecimentos 
sediados no Município e com previsão de que a aptidão do comércio poderá ser 
definida por critérios objetivos (como CNAE ou categoria equivalente) e/ou por 
cadastro ou credenciamento, inclusive com possibilidade de execução pelo 
Município e/ou pela instituição contratada, sempre com observância de 
isonomia, publicidade e mecanismos de fiscalização. A operacionalização 
observará a Lei Federal nº 14.133/2021, com exigência mínima de 
rastreabilidade e relatórios gerenciais, além de previsão de fiscalização pelos 
órgãos municipais competentes, inclusive Controle Interno e área 
fazendária/tributária.
Por fim, destaca-se que o projeto preserva a responsabilidade fiscal ao 
condicionar a execução do Programa à disponibilidade orçamentária e 
financeira, prevendo que as despesas correrão por dotações próprias e que o 
valor do auxílio será fixado por ato do Poder Executivo com base em estimativa 
média de mercado e justificativa técnica, podendo variar conforme etapa/ano 
do ensino. Ademais, o tratamento de dados pessoais de estudantes e 
responsáveis observará a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais, reforçando a segurança jurídica e a proteção de 
informações sensíveis na execução do Programa.
Diante do exposto, por se tratar de medida de relevante interesse 
público, que concretiza o direito à educação, promove equidade, fortalece 
mecanismos de controle e transparência e potencializa a eficiência 
administrativa, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de 
Lei por esta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, em regime de 
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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