ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO
MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina/RS, o
Programa Auxílio Material Escolar, destinado à concessão anual de auxílio
financeiro para aquisição de material didático-escolar básico, com vistas ao
atendimento das necessidades pedagógicas dos estudantes.
§ 1º. Serão beneficiários do Programa, de forma universal, os estudantes
regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de
Constantina/RS, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira do
órgão gestor da educação.
§ 2º A gestão, coordenação e execução do Programa caberão à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD, sem prejuízo
das competências dos demais órgãos de controle e fiscalização.
Art. 2º. A concessão do auxílio previsto nesta Lei dar-se-á, por meio de cartão
eletrônico/magnético, de uso exclusivo na função débito, destinado à
aquisição direta e limitada dos itens pela família do beneficiário.
Art. 3º. A lista do material didático-escolar deverá ser disponibilizada em sítio
eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e
Desporto - SMECTD, para consulta, com a descrição de cada item a ser
adquirido, assim como disponibilizada de forma física pela escola na qual o
aluno esteja vinculado.
Parágrafo único. O cartão eletrônico/magnético deverá ser utilizado
exclusivamente para aquisição de materiais escolares previamente
especificados na lista indicada pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD.
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Art. 4º. O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material
escolar, será disponibilizado a cada aluno, por intermédio de seus pais ou
responsáveis legais, e operará como cartão eletrônico/magnético, na função
débito (pré-pago), sem possibilidade de saque em espécie, transferência ou
conversão do crédito em dinheiro.
§ 1º. O cartão será nominativo e vinculado ao estudante beneficiário, sendo de
responsabilidade dos pais ou responsáveis legais a sua guarda, uso e
movimentação, inclusive quanto ao sigilo de senha e comunicação imediata de
perda, extravio, furto ou roubo, na forma do regulamento.
§ 2º. O regulamento disporá sobre os procedimentos de emissão, entrega,
bloqueio, substituição e segunda via do cartão, bem como sobre situações
excepcionais relacionadas à sua operacionalização.
§ 3º. Será facultado aos pais ou responsáveis legais, nos termos desta Lei,
declinarem do benefício, mediante declaração específica, na forma prevista em
regulamento.
Art. 5º. O cartão poderá ser utilizado, exclusivamente, para aquisição dos
materiais constantes da lista prevista no art. 3º desta Lei, em estabelecimentos
comerciais sediados no Município de Constantina/RS, regularmente inscritos
e em situação regular perante o Fisco Municipal, cuja atividade econômica seja
compatível com o comércio de materiais escolares, na forma definida em
regulamento.
§ 1º. A aptidão do estabelecimento para operar o cartão poderá ser definida,
conforme regulamentação, por:
I – critérios objetivos de enquadramento econômico, tais como CNAE e/ou
categoria equivalente; e/ou
II – cadastro ou credenciamento de estabelecimentos, observado o
procedimento definido pelo Poder Executivo, quando adotado, podendo ser
realizado diretamente pelo Município e/ou pela instituição contratada para
operacionalização do cartão, nos termos do regulamento e do respectivo
instrumento contratual.
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§ 2º. Para fins de controle e fiscalização, o regulamento poderá exigir que os
estabelecimentos:
I – emitam documento fiscal idôneo (preferencialmente eletrônico) relativo às
compras realizadas com o cartão;
II – mantenham registros mínimos das transações, pelo prazo e forma
definidos em ato do Poder Executivo; e
III – permitam a fiscalização pelos órgãos municipais competentes, nos termos
da legislação aplicável.
§ 3º. É vedada a utilização do cartão em condições que desvirtuem a finalidade
do Programa, especialmente para:
I – aquisição de itens não constantes da lista oficial;
II – obtenção de “troco”, saque, transferência, cashback ou qualquer forma de
conversão do crédito em dinheiro;
III – simulação de compras, utilização para finalidades diversas, “venda
casada”, bem como qualquer prática que desvirtue a finalidade do Programa
ou dificulte a conferência e rastreabilidade das aquisições.
§ 4º. O valor disponível no cartão poderá ser utilizado em mais de um
estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário,
observado o disposto nesta Lei e em regulamento.
Art. 6º. A partir da liberação do recurso, mediante saldo no cartão, é de
responsabilidade única e exclusiva dos pais ou responsáveis legais:
I – a aquisição do material escolar;
II – a organização do material para uso pelo estudante; e
III – que o estudante esteja de posse do material durante as aulas.
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Art. 7º. O valor do recurso financeiro, a ser creditado no cartão, ficará
disponível para utilização pelo prazo estipulado em ato normativo
regulamentador, sendo que o montante não utilizado no período deverá
retornar para os cofres públicos, na forma definida em regulamento e no
instrumento de operacionalização do cartão.
§ 1º. O prazo de utilização, a forma de bloqueio do saldo e os procedimentos
de reversão do montante não utilizado ao erário serão definidos em
regulamento.
§ 2º. O regulamento poderá estabelecer valores e prazos diferenciados por
etapa/ano do ensino, desde que tecnicamente justificado e compatível com a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º. O valor do auxílio material escolar será fixado por ato do Poder
Executivo, levando-se em consideração o valor médio estimado do material
didático-escolar no varejo, podendo ser diferenciado por etapa/ano do ensino,
conforme proposta pedagógica e justificativa técnica da SMECTD.
Art. 9º. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD poderão, sempre que
necessário, ser revistas e alteradas anualmente por meio de ato normativo
próprio, para atendimento da proposta pedagógica da Pasta.
Art. 10. Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade na
utilização do auxílio financeiro, caracterizado pela aquisição de itens estranhos
à lista oficial, pela conversão indevida do crédito em dinheiro, por simulação
de compra, ou por qualquer outra forma de utilização incompatível com o
Programa.
Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas
cabíveis, os pais ou responsáveis pelos estudantes que utilizarem ilicitamente
o valor do auxílio material escolar poderão ser excluídos do Programa e estarão
obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na
forma do regulamento.
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Art. 11. O cartão será cancelado automaticamente nas seguintes situações,
sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis:
I – quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que
não pertença à Rede Pública Municipal de Ensino de Constantina/RS;
II – após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas no respectivo ano letivo,
ininterruptas ou não, nos termos do regulamento;
III – quando houver mau uso do cartão ou realização de compras não
especificadas na lista a que se refere o art. 3º desta Lei, observados os
procedimentos de apuração definidos em regulamento.
Art. 12. A operacionalização do Programa poderá ser realizada mediante
contratação e/ou instrumento de cooperação com instituição financeira,
instituição de pagamento ou empresa especializada para emissão,
gerenciamento e processamento do cartão, incluindo plataforma de controle,
relatórios e mecanismos de restrição de uso, observada a Lei Federal nº
14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
§ 1º. O instrumento de operacionalização deverá prever, no mínimo,
mecanismos de rastreabilidade das transações e emissão de relatórios
gerenciais para fins de controle e fiscalização.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, conforme regulamentação, adotar cadastro ou
credenciamento de estabelecimentos aptos a operar o cartão, quando
entendido necessário à execução do Programa, podendo tal
cadastro/credenciamento ser realizado diretamente pelo Município e/ou pela
instituição contratada para operacionalização do cartão, nos termos do
regulamento e do respectivo instrumento contratual, assegurados critérios
objetivos, isonomia, publicidade e mecanismos de fiscalização.
Art. 13. A fiscalização do Programa caberá à SMECTD, em conjunto com os
órgãos municipais competentes, inclusive Controle Interno e área
fazendária/tributária, podendo ser realizadas verificações por amostragem,
cruzamento de dados e auditorias, conforme regulamento.
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Art. 14. O tratamento de dados pessoais de estudantes e responsáveis para
fins de execução do Programa observará a legislação aplicável, especialmente
a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD), e as medidas de segurança previstas no regulamento e nos
instrumentos contratuais.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e/ou nos
seguintes, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as normas
de direito financeiro aplicáveis.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio
de decreto e/ou atos normativos complementares, estabelecendo os
procedimentos e rotinas administrativas necessários à sua execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 022, de 02 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
22/2026, que institui, no âmbito do Município de Constantina/RS, o
Programa Auxílio Material Escolar, destinado à concessão anual de auxílio
financeiro para aquisição de material didático-escolar básico pelos estudantes
regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, de forma
universal, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município. A proposição busca assegurar condições mínimas para o adequado
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, reduzindo
desigualdades que se acentuam especialmente no início do ano letivo, quando
muitas famílias enfrentam dificuldades para custear itens indispensáveis ao
acompanhamento das atividades escolares.
A iniciativa encontra respaldo no dever constitucional do Poder Público
de promover programas suplementares voltados ao atendimento do educando,
incluindo material didático-escolar, como forma de concretização do direito
fundamental à educação e de garantia de permanência do aluno na escola.
Nesse contexto, a medida se justifica como instrumento de política pública
educacional voltada à equidade, à melhoria do aproveitamento escolar e à
prevenção de prejuízos pedagógicos decorrentes da ausência de materiais
básicos, o que impacta diretamente o desempenho, a participação em sala de
aula e o próprio vínculo do estudante com a escola.
Optou-se pela operacionalização do benefício por meio de cartão
eletrônico/magnético, na função débito (pré-pago), medida que concilia
autonomia das famílias com eficiência administrativa. O modelo evita entraves
e custos logísticos de compras centralizadas, armazenamento e distribuição de
“kits físicos”, reduz desperdícios e permite que a aquisição seja realizada de
forma mais adequada às necessidades do aluno e à lista definida pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD.
Ao mesmo tempo, essa solução amplia a transparência e o controle, pois
viabiliza a rastreabilidade das transações, a emissão de relatórios e a adoção
de mecanismos de restrição de uso, reforçando a economicidade e a lisura do
gasto público.
O Projeto disciplina, de maneira clara, que o cartão é destinado
exclusivamente à aquisição dos itens previstos em lista oficial, a ser
disponibilizada em meio eletrônico e físico nas escolas, vedando
expressamente práticas que desvirtuem a finalidade do Programa, como saque,
troco, cashback, conversão do crédito em dinheiro, simulação de compras e
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
“venda casada”. Também prevê responsabilidades dos pais ou responsáveis
quanto à aquisição, organização e acompanhamento do material, assegura a
possibilidade de declínio do benefício mediante declaração específica, e
estabelece que eventual saldo não utilizado deverá retornar ao erário, conforme
regras a serem definidas em regulamento e no instrumento de
operacionalização, preservando o interesse público e a finalidade educacional
do programa.
A proposta foi construída à luz de experiências já implementadas no Rio
Grande do Sul, notadamente em Porto Alegre, que adotou modelo semelhante
de auxílio por cartão vinculado a lista oficial de itens, demonstrando
viabilidade jurídica e administrativa dessa política pública. Para Constantina,
o texto foi adaptado à realidade local, com uso restrito a estabelecimentos
sediados no Município e com previsão de que a aptidão do comércio poderá ser
definida por critérios objetivos (como CNAE ou categoria equivalente) e/ou por
cadastro ou credenciamento, inclusive com possibilidade de execução pelo
Município e/ou pela instituição contratada, sempre com observância de
isonomia, publicidade e mecanismos de fiscalização. A operacionalização
observará a Lei Federal nº 14.133/2021, com exigência mínima de
rastreabilidade e relatórios gerenciais, além de previsão de fiscalização pelos
órgãos municipais competentes, inclusive Controle Interno e área
fazendária/tributária.
Por fim, destaca-se que o projeto preserva a responsabilidade fiscal ao
condicionar a execução do Programa à disponibilidade orçamentária e
financeira, prevendo que as despesas correrão por dotações próprias e que o
valor do auxílio será fixado por ato do Poder Executivo com base em estimativa
média de mercado e justificativa técnica, podendo variar conforme etapa/ano
do ensino. Ademais, o tratamento de dados pessoais de estudantes e
responsáveis observará a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, reforçando a segurança jurídica e a proteção de
informações sensíveis na execução do Programa.
Diante do exposto, por se tratar de medida de relevante interesse
público, que concretiza o direito à educação, promove equidade, fortalece
mecanismos de controle e transparência e potencializa a eficiência
administrativa, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei por esta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, em regime de
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal