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materia nº 30/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 29 DE MAIO DE 2019. Cria a Ouvidoria do Município de Constantina/RS, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Cria a Ouvidoria do Município de 
Constantina/RS, e dá outras 
providências.
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º – Para atender aos fins determinados no § 3º, do artigo 37, da 
Constituição Federal, fica criada a Ouvidoria do Município e o Serviço de 
Informação ao Cidadão – SIC de Constantina/RS, como instrumento da 
participação popular no acompanhamento da gestão fiscal. 
Parágrafo único – A Ouvidoria é órgão auxiliar, vinculado à Secretaria 
Municipal de Administração. 
Art. 2° - Para dar cumprimento na realização dos trabalhos, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal nomeará através de Portaria Municipal, servidor 
público municipal, o qual irá proceder à coleta, apuração, fiscalização e a emissão 
de relatório circunstanciado, que será dirigido diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º – A finalidade da Ouvidoria é apurar as reclamações concernentes à 
prestação dos serviços da administração pública direta e indireta, no âmbito da 
administração geral, dos serviços públicos, assim como das entidades privadas de 
qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à 
população, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 4º – A OUVIDORIA MUNICIPAL é ferramenta de fortalecimento da 
gestão participativa da população, promovendo a cidadania. 
Art. 5º – O serviço de ouvidoria municipal tem a missão de aprimorar de 
forma permanente a qualidade de atendimento da administração em geral e 
promover a interlocução entre o cidadão e as instituições públicas, além de 
orientar o usuário sobre seus direitos. 
Parágrafo único – A Ouvidoria Municipal têm como meta principal a 
humanização nas relações entre o cidadão e o sistema público, resgatando e 
fortalecendo o comportamento ético além de contribuir para mudanças culturais 
nas respectivas áreas de atuação do Poder Público. 
Art. 6º – A Ouvidoria do Município de Constantina/RS tem as seguintes 
atribuições: 
I – receber denúncias, reclamações, críticas, sugestões, comentários e 
pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, 
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, 
praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal; 
II – diligenciar junto às unidades competentes da Administração Municipal 
informações e esclarecimentos sobre atos praticados de sua responsabilidade, 
objeto de reclamações ou pedidos de informação, nos termos do inciso anterior; 
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, 
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, 
proteção aos denunciantes; 
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu 
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que 
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades 
comprovadas; 
VI – dar ciência aos diversos órgãos da municipalidade a sua função 
institucional a fim de que seja encaminhado de forma intersetorial, às reclamações 
dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; 
VII – sugerir ao órgão da administração direta competente, a apuração de 
fato ou ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do 
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo 
às reclamações, denúncias e representações recebidas. 
Art. 7º – Os contatos com a OUVIDORIA MUNICIPAL, no âmbito das áreas 
de administração podem serem feitos: 
I – pessoalmente, para recebimento da reclamação por escrito; 
II – por correspondência remetida por via postal; 
III – por telefone, mediante completa identificação; 
IV – via eletrônica, através da internet (e-mail ou site). 
§ 1º – Todo contato será oficializado por meio de relatório circunstanciado, 
em seguida, buscar-se-á informações e far-se-á averiguações no setor público que 
originou à reclamação, fazendo uma verificação entre os dados, em seguida, o caso, 
será repassado a autoridade superior.
§ 2º – O atendimento ao público pela Ouvidoria Municipal não implicará 
qualquer restrição relativa a sexo, raça, religião, orientação sexual, convicção 
política ou ideológica, condição socioeconômica, nacionalidade, idade ou local de 
residência no município. 
§ 3º – O atendimento ao público será feito gratuitamente, de forma 
atenciosa, em detrimento aos princípios da administração pública, da moralidade, 
economicidade, impessoalidade. 
§ 4º – A Ouvidoria Municipal não atenderá reclamações anônimas ou com 
carência de fundamentação. 
Art. 8º – O procedimento iniciará com o requerimento lavrado a termo, 
exercido o direito por pessoa física ou jurídica, individual e/ou coletiva, que 
procurar a Ouvidoria Municipal apresentando questionamento ou reconhecimento 
à qualidade da prestação dos serviços públicos municipais, através da formulação
dos seguintes tipos: 
I – Denúncia: quando se tratar de fato que comprometa a qualidade da 
prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública Municipal Direta ou 
Indireta, que se refira à carência de legalidade dos atos praticados no exercício 
Administrativo; e à desvalorização da participação popular no processo de gestão, 
envolvendo serviços e/ou servidores municipais. 
II – Reclamação: quando referir ao desagrado ou protesto referente à ação 
ou omissão da Administração e/ou servidores vinculados à Prefeitura Municipal 
de Nova Marilândia - MT, no exercício de suas atribuições. 
III - Sugestão: quando fizer referência à apresentação de ideias ou propostas 
para a incorporação e/ou aprimoramento de serviços prestados pela Prefeitura 
Municipal. 
IV – Elogio: quando fizer menção a reconhecimento, a apreço ou a satisfação 
mediante os serviços prestados pelo Município. 
Parágrafo único – A tramitação de demandas obedece ao fluxo operacional 
da Ouvidoria Municipal, conforme a ordem cronológica do protocolo das demandas 
prevalecente na tramitação. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º – A Ouvidoria do Município será exercida por servidor municipal, 
devidamente nomeado por ato Portaria Municipal. 
§ 1º – São requisitos para ser Ouvidor Municipal: 
I – ter mais de 18 (dezoito) anos de idade; 
II – não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; 
III – integrar o quadro da Administração Pública Municipal; 
IV – não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau do Prefeito, Vice Prefeito, e dos Secretários 
Municipais. 
§ 2º – O servidor nomeado pelo Prefeito Municipal, além de preencher os 
requisitos do parágrafo anterior, deve possuir notória idoneidade e relativo 
conhecimento em administração pública. 
I – Será disponibilizado local reservado para o bom desempenho das 
atribuições da Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 10º – O Ouvidor do Município de Constantina/RS terá autonomia e 
independência funcional. 
§ 1º – No desempenho de suas funções, o Ouvidor atentará pela legalidade 
dos atos praticados da administração pública e à valorização da participação 
popular no processo de gestão. 
§ 2º – O Ouvidor Municipal exercerá as seguintes funções: 
I – tomar ciência das demandas dos munícipes, que se apresentem com as 
seguintes tipologias: denúncia, reclamação, sugestão ou elogio relacionadas à 
prestação de serviços públicos; 
II – fiscalização e promoção do aprimoramento dos serviços prestados por 
cada Unidade ou órgão da administração pública exercida isoladamente ou em 
conjunto; 
III – conciliadora, instruindo as demandas para a solução de conflitos; 
IV – administrativa, visando coordenar, supervisionar e controlar as 
atividades no exercício de suas atribuições nos termos da legislação municipal. 
Art. 11 – Compete ao Ouvidor do Município de Constantina/RS: 
I – propor aos órgãos e a própria Administração Municipal, a instauração de 
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das 
responsabilidades administrativas e Civis; 
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus da Administração 
Municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as 
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; 
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, 
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população; 
IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta e indireta a adoção de 
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras 
irregularidades comprovadas; 
V – Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas 
Municipais, Estaduais ou Federais, que exerçam atividades congêneres às da 
Ouvidoria. 
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 – Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a ouvidoria do 
Município de Constantina/RS, deverá dispor de estrutura própria para o seu 
funcionamento, facultado o exercício concomitante das atribuições do cargo de 
origem a critério do chefe do poder executivo. 
§ 1º – Os serviços auxiliares da ouvidoria serão efetuados, 
preferencialmente, por servidores municipais, ou por contratações de assessorias 
externas, quando necessárias em razão da complexidade e extensão dos fatos a 
serem averiguados. 
§ 2º – A estrutura de funcionamento da Ouvidoria do Município a que alude 
o caput deverá ser implantada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias a contar do início da vigência da presente Lei. 
Art. 13 – Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município 
atuará: 
I – por iniciativa própria; 
II – por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; 
III – em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de 
qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – A Ouvidoria Municipal disponibilizará o atendimento ao público 
regularmente de segunda a sexta–feira, em conformidade com o calendário 
administrativo municipal.
Art. 15 – A Ouvidoria do município funcionará nas instalações da Prefeitura 
Municipal de Constantina/RS, com o suporte técnico administrativo, jurídico, 
operacional e financeiro da Secretaria Municipal de Administração, sendo as suas 
despesas decorrentes e oriundas do orçamento do poder executivo municipal. 
§ 1º – O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente 
lei serão atendidas mediante dotações do Orçamento Geral Anual do município, 
criadas se inexistentes e suplementadas se necessário. 
§ 2º – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a atividade da 
administração da Ouvidoria do Município de Constantina/RS. 
§ 3º – A abertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, 
indicará os recursos disponíveis para acorrer às despesas necessárias. 
Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no 
que couber, a presente lei, e a estabelecer as demais normas necessárias à 
implantação e operacionalização da Ouvidoria Municipal, com vistas à consecução 
dos seus objetivos. 
Art. 17 – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por 
seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, 
orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Constantina, em 29 de maio de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 030/2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 030/2019, que 
Cria a Ouvidoria do Município de Constantina/RS, e dá outras providências.
O Executivo Municipal não possui nenhuma estrutura de Ouvidoria, 
instrumento imprescindível para a concretização da democracia participativa e de 
uma relação dialógica entre a Poder Executivo e a sociedade, constituindo-se em 
espaço para melhoria na qualidade e efetividade dos serviços prestados à 
população, inclusive com assento constitucional no art. 37, § 3°, incisos I a III, da 
Constituição Federal.
A Ouvidoria Geral será responsável por manter um contato com os cidadãos 
objetivando entender suas demandas e encaminhá-las aos órgãos responsáveis. 
O ouvidor, por definição, não tem poderes executivos ou jurisdicionais. Sua 
função é proporcionar meios de instituir uma gestão democrática e inclusiva, 
construindo um canal legítimo de comunicação entre o Governo e o cidadão, 
garantindo a transparência dos atos públicos e o pleno exercício da cidadania. 
Ainda que o instituto ouvidoria seja imprescindível em um contexto 
democrático em que se valorizam, sobremaneira, os instrumentos de gestão 
participativa, controle social e transparência dos serviços públicos, há situações 
concretas e pontuais enfrentadas cotidianamente pela administração pública e 
pelos cidadãos que tornam evidentes a necessidade premente de criação deste
órgão. 
Diante do exposto, apresentamos o presente projeto de lei para que seja
apreciado, analisado e aprovado pelos nobre Edis em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de maio de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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