PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Cria a Ouvidoria do Município de
Constantina/RS, e dá outras
providências.
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º – Para atender aos fins determinados no § 3º, do artigo 37, da
Constituição Federal, fica criada a Ouvidoria do Município e o Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC de Constantina/RS, como instrumento da
participação popular no acompanhamento da gestão fiscal.
Parágrafo único – A Ouvidoria é órgão auxiliar, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 2° - Para dar cumprimento na realização dos trabalhos, o Chefe do
Poder Executivo Municipal nomeará através de Portaria Municipal, servidor
público municipal, o qual irá proceder à coleta, apuração, fiscalização e a emissão
de relatório circunstanciado, que será dirigido diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º – A finalidade da Ouvidoria é apurar as reclamações concernentes à
prestação dos serviços da administração pública direta e indireta, no âmbito da
administração geral, dos serviços públicos, assim como das entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à
população, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º – A OUVIDORIA MUNICIPAL é ferramenta de fortalecimento da
gestão participativa da população, promovendo a cidadania.
Art. 5º – O serviço de ouvidoria municipal tem a missão de aprimorar de
forma permanente a qualidade de atendimento da administração em geral e
promover a interlocução entre o cidadão e as instituições públicas, além de
orientar o usuário sobre seus direitos.
Parágrafo único – A Ouvidoria Municipal têm como meta principal a
humanização nas relações entre o cidadão e o sistema público, resgatando e
fortalecendo o comportamento ético além de contribuir para mudanças culturais
nas respectivas áreas de atuação do Poder Público.
Art. 6º – A Ouvidoria do Município de Constantina/RS tem as seguintes
atribuições:
I – receber denúncias, reclamações, críticas, sugestões, comentários e
pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos,
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal;
II – diligenciar junto às unidades competentes da Administração Municipal
informações e esclarecimentos sobre atos praticados de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, nos termos do inciso anterior;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes;
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
VI – dar ciência aos diversos órgãos da municipalidade a sua função
institucional a fim de que seja encaminhado de forma intersetorial, às reclamações
dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
VII – sugerir ao órgão da administração direta competente, a apuração de
fato ou ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo
às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 7º – Os contatos com a OUVIDORIA MUNICIPAL, no âmbito das áreas
de administração podem serem feitos:
I – pessoalmente, para recebimento da reclamação por escrito;
II – por correspondência remetida por via postal;
III – por telefone, mediante completa identificação;
IV – via eletrônica, através da internet (e-mail ou site).
§ 1º – Todo contato será oficializado por meio de relatório circunstanciado,
em seguida, buscar-se-á informações e far-se-á averiguações no setor público que
originou à reclamação, fazendo uma verificação entre os dados, em seguida, o caso,
será repassado a autoridade superior.
§ 2º – O atendimento ao público pela Ouvidoria Municipal não implicará
qualquer restrição relativa a sexo, raça, religião, orientação sexual, convicção
política ou ideológica, condição socioeconômica, nacionalidade, idade ou local de
residência no município.
§ 3º – O atendimento ao público será feito gratuitamente, de forma
atenciosa, em detrimento aos princípios da administração pública, da moralidade,
economicidade, impessoalidade.
§ 4º – A Ouvidoria Municipal não atenderá reclamações anônimas ou com
carência de fundamentação.
Art. 8º – O procedimento iniciará com o requerimento lavrado a termo,
exercido o direito por pessoa física ou jurídica, individual e/ou coletiva, que
procurar a Ouvidoria Municipal apresentando questionamento ou reconhecimento
à qualidade da prestação dos serviços públicos municipais, através da formulação
dos seguintes tipos:
I – Denúncia: quando se tratar de fato que comprometa a qualidade da
prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta, que se refira à carência de legalidade dos atos praticados no exercício
Administrativo; e à desvalorização da participação popular no processo de gestão,
envolvendo serviços e/ou servidores municipais.
II – Reclamação: quando referir ao desagrado ou protesto referente à ação
ou omissão da Administração e/ou servidores vinculados à Prefeitura Municipal
de Nova Marilândia - MT, no exercício de suas atribuições.
III - Sugestão: quando fizer referência à apresentação de ideias ou propostas
para a incorporação e/ou aprimoramento de serviços prestados pela Prefeitura
Municipal.
IV – Elogio: quando fizer menção a reconhecimento, a apreço ou a satisfação
mediante os serviços prestados pelo Município.
Parágrafo único – A tramitação de demandas obedece ao fluxo operacional
da Ouvidoria Municipal, conforme a ordem cronológica do protocolo das demandas
prevalecente na tramitação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º – A Ouvidoria do Município será exercida por servidor municipal,
devidamente nomeado por ato Portaria Municipal.
§ 1º – São requisitos para ser Ouvidor Municipal:
I – ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
III – integrar o quadro da Administração Pública Municipal;
IV – não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau do Prefeito, Vice Prefeito, e dos Secretários
Municipais.
§ 2º – O servidor nomeado pelo Prefeito Municipal, além de preencher os
requisitos do parágrafo anterior, deve possuir notória idoneidade e relativo
conhecimento em administração pública.
I – Será disponibilizado local reservado para o bom desempenho das
atribuições da Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 10º – O Ouvidor do Município de Constantina/RS terá autonomia e
independência funcional.
§ 1º – No desempenho de suas funções, o Ouvidor atentará pela legalidade
dos atos praticados da administração pública e à valorização da participação
popular no processo de gestão.
§ 2º – O Ouvidor Municipal exercerá as seguintes funções:
I – tomar ciência das demandas dos munícipes, que se apresentem com as
seguintes tipologias: denúncia, reclamação, sugestão ou elogio relacionadas à
prestação de serviços públicos;
II – fiscalização e promoção do aprimoramento dos serviços prestados por
cada Unidade ou órgão da administração pública exercida isoladamente ou em
conjunto;
III – conciliadora, instruindo as demandas para a solução de conflitos;
IV – administrativa, visando coordenar, supervisionar e controlar as
atividades no exercício de suas atribuições nos termos da legislação municipal.
Art. 11 – Compete ao Ouvidor do Município de Constantina/RS:
I – propor aos órgãos e a própria Administração Municipal, a instauração de
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas e Civis;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus da Administração
Municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta e indireta a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;
V – Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
Municipais, Estaduais ou Federais, que exerçam atividades congêneres às da
Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 – Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a ouvidoria do
Município de Constantina/RS, deverá dispor de estrutura própria para o seu
funcionamento, facultado o exercício concomitante das atribuições do cargo de
origem a critério do chefe do poder executivo.
§ 1º – Os serviços auxiliares da ouvidoria serão efetuados,
preferencialmente, por servidores municipais, ou por contratações de assessorias
externas, quando necessárias em razão da complexidade e extensão dos fatos a
serem averiguados.
§ 2º – A estrutura de funcionamento da Ouvidoria do Município a que alude
o caput deverá ser implantada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias a contar do início da vigência da presente Lei.
Art. 13 – Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município
atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
III – em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de
qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – A Ouvidoria Municipal disponibilizará o atendimento ao público
regularmente de segunda a sexta–feira, em conformidade com o calendário
administrativo municipal.
Art. 15 – A Ouvidoria do município funcionará nas instalações da Prefeitura
Municipal de Constantina/RS, com o suporte técnico administrativo, jurídico,
operacional e financeiro da Secretaria Municipal de Administração, sendo as suas
despesas decorrentes e oriundas do orçamento do poder executivo municipal.
§ 1º – O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente
lei serão atendidas mediante dotações do Orçamento Geral Anual do município,
criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
§ 2º – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a atividade da
administração da Ouvidoria do Município de Constantina/RS.
§ 3º – A abertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo,
indicará os recursos disponíveis para acorrer às despesas necessárias.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no
que couber, a presente lei, e a estabelecer as demais normas necessárias à
implantação e operacionalização da Ouvidoria Municipal, com vistas à consecução
dos seus objetivos.
Art. 17 – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por
seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas,
orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da
presente Lei.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Constantina, em 29 de maio de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 030/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 030/2019, que
Cria a Ouvidoria do Município de Constantina/RS, e dá outras providências.
O Executivo Municipal não possui nenhuma estrutura de Ouvidoria,
instrumento imprescindível para a concretização da democracia participativa e de
uma relação dialógica entre a Poder Executivo e a sociedade, constituindo-se em
espaço para melhoria na qualidade e efetividade dos serviços prestados à
população, inclusive com assento constitucional no art. 37, § 3°, incisos I a III, da
Constituição Federal.
A Ouvidoria Geral será responsável por manter um contato com os cidadãos
objetivando entender suas demandas e encaminhá-las aos órgãos responsáveis.
O ouvidor, por definição, não tem poderes executivos ou jurisdicionais. Sua
função é proporcionar meios de instituir uma gestão democrática e inclusiva,
construindo um canal legítimo de comunicação entre o Governo e o cidadão,
garantindo a transparência dos atos públicos e o pleno exercício da cidadania.
Ainda que o instituto ouvidoria seja imprescindível em um contexto
democrático em que se valorizam, sobremaneira, os instrumentos de gestão
participativa, controle social e transparência dos serviços públicos, há situações
concretas e pontuais enfrentadas cotidianamente pela administração pública e
pelos cidadãos que tornam evidentes a necessidade premente de criação deste
órgão.
Diante do exposto, apresentamos o presente projeto de lei para que seja
apreciado, analisado e aprovado pelos nobre Edis em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de maio de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal